Administração Pública não é culpada por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o governo não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços a ele. Para que o governo seja responsabilizado, é preciso que o trabalhador prove que houve uma falha ou negligência clara por parte do poder público na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do governo e não apenas a presunção.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação, pelo reclamante, da conduta negligente ou nexo causal. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade não pode decorrer apenas da inversão do ônus da prova, superando entendimentos anteriores do TST. O caso concreto demonstrou que a condenação do ente público ocorreu por presunção de culpa, sem prova efetiva da negligência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, concluiu que o Município de Caxias do Sul falhou no cumprimento de seu dever de fiscalizar efetivamente a execução do contrato, incorrendo em culpa in vigilando , o que atrai sua responsabilização pelos prejuízos causados à trabalhadora em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse contexto, considerou como prova de culpa do ente público o fato de ele não ter juntado o contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada.
4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas.
5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “ Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)” .
7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL , são [AUTOR] e GFG RECURSOS HUMANOS LTDA e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
VOTO II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e SV 10, do STF. - violação do(s) art(s). 5º, II, 37, "caput" e § 6º, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 818, I, da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação à ADC 16. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que a reclamante demonstrou a conduta culposa do recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado aos autos documentos referentes ao contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada (ID. ea9a7b0 e seguintes), não juntou qualquer documento relativo ao contrato de trabalho estabelecido entre a reclamante e a primeira reclamada, de modo que ficou comprovada a existência de irregularidades no pagamento das parcelas trabalhistas devidas à reclamante, que culminaram na condenação dos reclamados, por exemplo, irregularidade no recolhimento do FGTS do período contratual, além das seguintes parcelas: "indenização do período de aviso-prévio de 39 dias; férias proporcionais à razão de 1/12; 1 /12 de 13º salário; multa normativa devida em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor máximo previsto na convenção, e ainda a penalidade pela não sujeição da extinção do contrato à homologação sindical; depósitos faltantes na sua conta vinculada do FGTS devidas sobre as parcelas de caráter remuneratório pagas na vigência do contrato e ainda sobre aquelas que são objeto da condenação e que tenha essa mesma natureza, bem como da indenização de 40% devida sobre a totalidade dos depósitos em razão da despedida sem justa causa; e indenização de dano moral" (ID. dca57c8 - Pág.
9) Logo, falhou o recorrente em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5o, inc. V; § 6o do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CC).". Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: (...) Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Nesse sentido, a Turma consignou no acórdão: "(...) No caso em apreço, o Município não trouxe aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar atos de fiscalização tendentes a verificar se a primeira reclamada estava de fato cumprindo com as obrigações oriundas do contrato de emprego mantido com a reclamante , tanto é que obrigações mais básicas do contrato foram descumpridas pela primeira ré, como ao correto pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador, pois caracterizada a culpa in vigilando. (...)." Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista . Portanto, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico " 2.1. Da Responsabilidade Subsidiária". CONCLUSÃO Nego seguimento (grifei) Nas razões do agravo de instrumento, o reclamado insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, má aplicação da Súmula 331 do TST e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao RE 760.931 e ao Tema 1118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Colaciona precedentes para fins de confronto de teses. Ao exame . A discussão ora travada nos autos refere-se à distribuição do ônus da prova nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Caxias do Sul pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: (...) Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que a reclamante demonstrou a conduta culposa do recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado aos autos documentos referentes ao contrato administrativo empreendido com a primeira reclamada (ID. ea9a7b0 e seguintes), não juntou qualquer documento relativo ao contrato de trabalho estabelecido entre a reclamante e a primeira reclamada, de modo que ficou comprovada a existência de irregularidades no pagamento das parcelas trabalhistas devidas à reclamante, que culminaram na condenação dos reclamados, por exemplo, irregularidade no recolhimento do FGTS do período contratual, além das seguintes parcelas: "indenização do período de aviso-prévio de 39 dias; férias proporcionais à razão de 1/12; 1 /12 de 13º salário; multa normativa devida em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor máximo previsto na convenção, e ainda a penalidade pela não sujeição da extinção do contrato à homologação sindical; depósitos faltantes na sua conta vinculada do FGTS devidas sobre as parcelas de caráter remuneratório pagas na vigência do contrato e ainda sobre aquelas que são objeto da condenação e que tenha essa mesma natureza, bem como da indenização de 40% devida sobre a totalidade dos depósitos em razão da despedida sem justa causa; e indenização de dano moral" (ID. dca57c8 - Pág.
9) Logo, falhou o recorrente em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas . Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5o, inc. V; § 6o do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CC).". (...) (grifei) Nas razões de recurso de revista, o reclamado insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Afirma que “ acostou a documentação que lhe competia, consistente na fiscalização do contrato de prestação de serviço, e que constadas reiteradas falhas, rescindiu unilateralmente a contratação .” Defende que “ documentos da relação contratual entre autora e empregadora, diz respeito à estas ”. Sustenta que “ a condenação tem lastro unicamente porque foram reconhecidas parcelas salariais em prol da autora ”. Destaca que a “ conclusão de que a fiscalização foi falha em razão do reconhecimento judicial de parcelas salariais em prol da autora equivale a condenação objetiva, violando o inciso V da Súmula 331 do TST”. Entende que o “envio de ofícios e e-mails e demais comunicações para a primeira ré a fim de regularizar os depósitos do FGTS em atraso, e a comunicação pela empresa contratada de parcelamento perante a Caixa Econômica Federal não importam em ausência de fiscalização e muito menos negligência como discorrido pelo Tribunal a quo ”. Aponta violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, art. 818 da CLT, má aplicação da Súmula n° 331 do TST e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao RE 760.931 e ao Tema 1118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Colaciona precedentes para fins de confronto de teses. Ao exame . Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela [EMPRESA] no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, concluiu que o Município de Caxias do Sul falhou no cumprimento de seu dever de fiscalizar efetivamente a execução do contrato , incorrendo em culpa in vigilando , o que atrai sua responsabilização pelos prejuízos causados à trabalhadora em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse sentido, considerou como prova de culpa do ente público o fato de ele não ter juntado o contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 . Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros [NOME], [NOME] e [NOME] durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos) : “ O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão do STF no Tema 1.118 possui caráter vinculante e superou entendimentos anteriores do TST sobre a matéria.
- A condenação previdenciária da Administração Pública, na modalidade solidária, subsiste, pois o Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- A consideração de que a não juntada do contrato de trabalho pelo ente público seria prova suficiente de sua culpa in vigilando para fins de responsabilidade subsidiária foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de sua negligência.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência do poder público e não apenas a presunção de culpa pela inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O artigo da lei trata da não transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, e o Tema 1.118 do STF reforça a necessidade de prova da negligência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera inversão do ônus da prova para sua responsabilização subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o poder público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a Corte de origem considerou como prova de culpa do ente público o fato de ele não ter juntado o contrato de trabalho. No entanto, o TST entendeu que essa ausência não era suficiente para comprovar a negligência, exigindo provas mais robustas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres, e buscar a melhor estratégia jurídica.
