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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é mais automaticamente responsável por dívidas de empresas terceirizadas: entenda a nova

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão importante. Para que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que a Administração não conseguiu provar que fiscalizou.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Súmula 331, V, do TSTTema 1118 do STFRE 1298647-SPLei 13.467/2017ADC 16/DFart. 71, § 1º, da Lei 8.666/93RE 760931

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, a Turma reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma ocorreu em razão da tese fixada pelo STF (Tema 1118), que exige a comprovação da negligência da Administração pela parte autora, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/CAF/ I. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Trata-se de processo devolvido à Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.

2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista do segundo Reclamado, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, uma vez que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.

3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário 129864/SP para fixar a seguinte tese: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ".

4. Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .”.

3. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10882-14.2015.5.01.0205 , em que é Agravante e Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados e Recorridos [NOME] e HBS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária da entidade pública, sob o fundamento de que não comprovou a fiscalização do contrato de prestação de serviços. O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, "a" e "c", da CLT. Esta Turma não conheceu do recurso de revista. Dessa decisão o segundo Reclamado interpôs recurso extraordinário. O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, às fls., em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral (Tema 1.118 do Ementário do STF), determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este Colegiado. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de responsabilizar subsidiariamente o ente público, uma vez que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Quanto ao debate proposto, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (RE 1.298.647) para fixar a seguinte tese: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ".

Ante o exposto e verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/ 73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/ 2015). II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU - ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por [NOME], em face de HBS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afirmando ter sido contratado pela 1ª Ré em 01/08/2013 para, na função de Vigilante, prestar serviços para diversos órgãos administrados diretamente pelo 2º Réu, em face de quem postula a responsabilidade subsidiária. O Juízo a quo, na sentença representada pelo Id 3c3a932, declara a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na pactuação entre as Rés, na prestação de serviços pelo Autor, na culpa in vigilando, caracterizada pela não comprovação da fiscalização, e na Súmula nº 331, V e VI do C. TST, acrescentando que: "Na situação em exame, como se viu, o segundo réu não comprovou ter fiscalizado a exação no cumprimento do contrato, e sequer pugnou pela produção de provas nesse sentido, conforme o encargo probatório que lhe competia. Nesse sentido a Súmula 41 deste E.TRT" (pág. 542 - Id 3c3a932 - Pág. 6). Inicialmente, deve ser dito que, o caso dos autos, onde é aplicada a pena de confissão à 1ª Ré, é de litisconsórcio simples, conforme a norma do artigo 117 do Código de Processo Civil, caso em que os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, donde os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. É neste sentido a jurisprudência dominante do C. TST, consubstanciada nos seguintes precedentes: TST-RR-135-98.2010.5.05.0033 - 7ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 17/06/2016; TST-RR-323-17.2011.5.04.0702 - 3ª Turma - Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani - DEJT 29/04/2016; TST-RR-1192-81.2010.5.05.0121 - 2ª Turma - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT 22/03/2016. O 2º Réu, na defesa da pág. 417 - Id 9cb85f6, confirma a pactuação com a 1ª Ré sustentando, no entanto, não haver "nos autos provas suficientes de que o reclamante tenha trabalhado em unidades relativas ao Estado" (pág. 418 - Id 9cb85f6 - Pág. 2), acrescentando que: "A Administração exerceu efetiva e rotineira vigilância acerca do cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, exigindo, periodicamente, a comprovação do pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos prestadores de serviço" (pág. 419 - Id 9cb85f6 - Pág. 3). O ente público anexa à pág. 438 - Id e920fc5, a cópia do contrato nº 066/2013, cujo objeto é a prestação de serviços de "vigilância e segurança desarmada" (cláusula primeira). Inexiste qualquer alegação, ou mesmo indício, de ilicitude do contrato pactuado entre os Réus que, se verificado, possa comprometer a lisura do negócio jurídico. Admitida a pactuação com a empresa fornecedora de bens e serviços, tem-se como configurado o trabalho do Autor em benefício do 2º Réu, revelando-se insubsistente, quanto a este, qualquer alegação de não ter se beneficiado diretamente da força de trabalho do Demandante, haja vista, inclusive, não trazer ao processo a relação dos trabalhadores ativados na execução do pactuado. Ademais, a testemunha ouvida em audiência (pág. 535 - Id c27feac), comprova o trabalho do Demandante em benefício do 2º Réu. Tem-se, portanto, confirmados o pacto entre os Réus e o trabalho do Autor em benefício direto do ente federativo. A cópia do contrato, devidamente anexada ao processo, possibilita verificar as condições pactuadas, inclusive, no tocante à responsabilidade da 1ª Ré, pelo adimplemento dos direitos e obrigações trabalhistas e à responsabilidade pela fiscalização pelo contratante, quanto ao cumprimento de TODAS as cláusulas avençadas. Eventual ausência da referida cópia, denota a incúria da Administração no trato com a coisa pública, no caso, o Erário. A declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de que fiscalizou com regularidade o contrato pactuado (pág. 419 - Id 9cb85f6 - Pág. 3), atrai o ônus do artigo 373, II do CPC, que não pode ser transferido ao Autor. Em consonância com o voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE- 760.931-DF, 1) inexiste possibilidade de transferência automática ao Poder Público, dos encargos trabalhistas não adimplidos regularmente pela empresa terceirizada contratada e 2) a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração não pode decorrer de "mera presunção", admitindo-se que a condenação do Poder Público só ocorra quando "inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato"(cf. Informativos STF - 2017 - Teses e Fundamentos - pág. 16). Daí a competência da Justiça do Trabalho, "e por incidência de outras normas (Rcl nº 18.414-RJ - Rel. Min. Teori Zavascki)", para verificar se, nos termos do contrato pactuado entre a Administração e a empresa terceirizada contratada, ocorre, de fato, e de forma suficiente, eficiente e eficaz, a fiscalização do pactuado, principalmente, no tocante às cláusulas mediante as quais a contratada se obriga aos encargos e obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores ativados na execução do contrato. Sendo o contrato fonte de direitos e de obrigações, verifica-se na cópia anexada à pág. 438 - Id e920fc5 - Pág. 12 ser da responsabilidade da 1ª Ré (contratada) o cumprimento dos encargos e obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias (cláusula quarta - letra "L"), sendo da responsabilidade do ente público, não apenas a simples fiscalização do contrato (cláusula sétima e parágrafos), mas, e, sobretudo, a aplicação de sanções administrativas (advertências) e pecuniárias (multas), em caso de descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas avençadas (cláusula décima terceira), que são impositivas e obrigam diretamente, tanto a contratada quanto o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Releva registrar que a cláusula oitava exige que a contratada "será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova" de regularidade quanto ao pagamento de salários, inclusive, das horas extras, e do pagamento de benefícios como o valetransporte e o auxílio-alimentação, além da regularidade junto ao FGTS e ao INSS. Tudo a indicar a necessidade de ostensiva e permanente fiscalização por parte do ente público tomador de serviços. Não se trata, aqui, de inverter o ônus da prova. Trata-se, na verdade, de exigir-se do ente público contratante a comprovação quanto à fiscalização imposta no próprio contrato, de onde decorre, inclusive, a previsão de aplicação de sanções pecuniárias e administrativas. Pois, como aplicar as referidas sanções, sem uma regular e competente fiscalização quanto ao cumprimento de todas as cláusulas pactuadas, inclusive, as relacionadas com as obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores, pela empregadora, contratada? Cabe ao ente público contratante, portanto, comprovar, em primeiro lugar, a fiscalização quanto ao cumprimento, pela contratada, das cláusulas contratuais assumidas, mediante as quais compromete-se a adimplir os encargos e obrigações trabalhistas, relativamente aos trabalhadores ativados na execução do pactuado. É esta fiscalização que é exigida da Administração Pública e que, por certo, não pode ser atribuída ao trabalhador, simples prestador de serviços, cujo único contrato é o de trabalho. A existência de cláusulas contratuais punitivas exige de quem contrata o exercício de rigorosa fiscalização, pois, como punir sem, antes, apurar irregularidades? E, como apurá-las sem a competente fiscalização? Esta é a prova que deve ser anexada ao processo, a fim de consolidar a lisura do negócio jurídico pactuado entre os Réus, sem o que, a culpa in vigilando resta evidenciada, e não resumida, a justificar a responsabilidade subsidiária da Administração, nos termos em que vislumbrado no julgado. Quem assume compromissos contratuais, principalmente, à custa do Erário, deve cumpri-los à risca não podendo, para eximir-se da responsabilidade, atribui-los a outrem, no caso, o trabalhador, que nada contrata a não ser a própria força de trabalho, com a empregadora. Assim, à vista do teor das cláusulas contratuais pactuadas, cabe ao tomador de serviços, no caso, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comprovar (nos termos da Lei de Licitações e do próprio contrato) a eficiente, suficiente e eficaz fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, fundiárias, fiscais e rescisórias, pela empresa contratada, em relação aos referidos empregados, como única forma de afastar a culpa in vigilando e de se livrar da responsabilidade que nega e, deste ônus, examinado todo o conjunto fático probatório produzido, o ente federativo não se desincumbe. O reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo, autoriza a conclusão de que o tomador de serviços - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - não fiscaliza o contrato, no tocante ao cumprimento, pela 1ª Ré, das cláusulas relativas aos encargos e obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, na forma do pactuado, haja vista não apresentar comprovantes incontestes e, especificamente, relacionados com as obrigações trabalhistas, acerca dos seguintes itens: a) aplicação de advertências; b) aplicação de multas; c) retenção de créditos da 1ª Ré. E, caso tenha aplicado alguma multa à contratada, ou mesmo promovido alguma forma de retenção de créditos, não comprova ter efetuado diretamente aos trabalhadores, o pagamento de todos os direitos inadimplidos pela empregadora/contratada, inclusive, das verbas postuladas na presente demanda, julgadas parcialmente procedentes. Se o contrato oferece ao contratante o instrumento punitivo (sanções administrativas e pecuniárias), a ser ativado no caso de qualquer inadimplemento ou infração contratual, total ou parcial; o Autor postula direitos vilipendiados pela empregadora, enquanto prestadora de serviços para o ente público, e o Juízo a quo julga procedentes tais direitos, ainda que de forma parcial, resta evidente, e não presumível, que a Administração não fiscaliza, de forma integral e satisfatória, o cumprimento do contrato, donde a culpa in vigilando, necessária à responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Culpa da qual só de exime quando comprova a efetiva, eficiente e suficiente fiscalização, o que, definitivamente, não ocorre neste processo. A terceirização do trabalho tem custos financeiros e sociais que devem ser arcados, também, pela Administração, quando contrata com terceiros a prestação de serviços que entende necessária para a consecução da finalidade pública a que se dedica, dos quais não pode pretender ser isentada quando concorreu para o prejuízo financeiro causado ao Autor, deixando de fiscalizar o contrato, na forma da Lei de Licitações e do próprio pactuado. A jurisprudência atual e iterativa do STF (Rcl 12758 AgR/DF), bem como deste Eg. TRT-RJ (Súmula 41) é convergente no sentido de que a prova da efetiva fiscalização do contrato é, também, ônus da Administração que contrata serviços com terceiros, do qual deve desincumbir-se satisfatoriamente, a fim de pretender se livrar da responsabilidade subsidiária a si atribuída. Diante de toda a estrutura do contrato pactuado entre os Réus, e da afirmação do ente público de que promoveu regular fiscalização de todo o avençado, é de se cobrar do contratante que prove em Juízo todas as suas alegações o que, no caso, não é verificado, a configurar de forma segura, a culpa in vigilando do contratante. O Autor, no caso, comprova no processo a falha/omissão do 2º Réu, na fiscalização do contrato, no tocante às cláusulas contratuais relacionadas com os encargos e obrigações trabalhistas pela empregadora, quando prova em Juízo o não recebimento, a tempo e modo, dos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, reconhecidos na sentença, culpa que não restaria configurada caso o 2º Demandado tivesse promovido a diligente fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a 1ª Ré. Portanto, resta configurada a culpa in vigilando do 2º Réu, a justificar a responsabilidade subsidiária fundamentada na Súmula nº 331, V do C. TST e nas Súmulas nºs 41 e 43 deste Eg. TRT-RJ, em perfeita consonância com a jurisprudência atual e iterativa do STF, consubstanciada nos julgamentos da ADC nº 16, que declara a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e do RE-760.931/DF, autoriza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, conforme ocorre no caso. No mesmo sentido o C. TST: TST-RR-249-79.2014.5.12.0040 - 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 24/03/2017; TST-RR-180-79.2014.5.10.0015 - 8ª Turma - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 02/12/2016. O 2º Réu, portanto, pela forma como atua na condução e na gestão dos contratos pactuados com a inciativa privada, sujeita-se à responsabilidade prevista nos artigos 58, II, III e IV; 67, 77 e 78, I e II, da Lei de Licitações Públicas - Lei nº 8.666/93, e a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, de qualquer natureza, do trabalhador, consoante a Súmula nº 331, V e VI do C. TST e as Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior do Trabalho, ressalvando-se, apenas, as obrigações de fazer.

Diante do exposto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não tem origem na mera presunção de culpa ou na transferência automática de responsabilidades, mas, na inquestionável culpa in vigilando, configurada a partir do exame e do reexame de todo o contexto fáticoprobatório produzido no processo, fundamento da condenação imposta. A tese jurídica mantenedora da responsabilidade subsidiária declarada na sentença é: o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo revela a culpa "in vigilando" do tomador de serviços,que não promove a fiscalização eficiente, suficiente e eficaz, no tocante à obrigação da 1ª Ré de responsabilizar-se pelo regular adimplemento dos encargos e obrigações trabalhistas dos trabalhadores ativados na execução e nos termos do pactuado, e no estrito cumprimento de TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AVENÇADAS, donde a culpa in vigilando suficiente para, sem qualquer presunção de culpabilidade ou mera transferência de responsabilidades, justificar a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, sem qualquer afronta à jurisprudência do STF, conforme consolidada por meio do julgamento do RE-760.931-DF, por exemplo. Daí, também, restar caracterizado e configurado o necessário nexo de causalidade entre a falha e/ou ausência de fiscalização e o prejuízo ocasionado ao trabalhador, inclusive, no tocante ao tempo para reaver tudo o que lhe é devido, pela via judicial, sendo que, no caso, a Administração Pública, não comprova ter realizado a fiscalização devida, de forma plena e satisfatória, nos termos da Lei e da jurisprudência, inclusive, do STF. De acordo com o inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange absolutamente todas as verbas trabalhistas, SEM QUALQUER EXCEÇÃO, contratuais e/ou rescisórias e indenizatórias, deferidas, total ou parcialmente pelo Juízo a quo, referentes a todo o período da prestação laboral, aí incluídas, verbas fundiárias, indenizações substitutivas, multas (inclusive a de 40% do FGTS, as normativas e as dos artigos 467 e 477 da CLT, quando for o caso) e os demais direitos trabalhistas, de natureza pecuniária, inadimplidos pela 1ª Ré, nos termos da sentença e NOS LIMITES DO PACTO LABORAL (cujo término coincide com a quitação das verbas rescisórias), devendo ser destacado que a condenação da 2ª Ré não guarda nenhuma relação com o vínculo de emprego que, no caso, é firmado com a 1ª Ré, real empregadora, mas, decorre diretamente do contrato de prestação de serviços por meio do qual aufere benefícios oriundos da mão de obra do trabalhador, sem, em contrapartida, fiscalizar a 1ª Ré no tocante à regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas para com os prestadores de serviços. A propósito, a jurisprudência atual e iterativa com C. TST consagrada nos seguintes precedentes: TST-RR-1291-63.2012.5.01.0001 - 7ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 03/02/2017; TST-AIRR-164-61.2015.5.12.0007 - 5ª Turma - Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen - DEJT 19/12/2016. O óbice apontado pelo tomador de serviços, relativamente à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é de ser afastado, haja vista a jurisprudência desta Eg. Corte, consubstanciada na Súmula nº 43, in verbis: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização" Não é verificada qualquer afronta ao artigo 141 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de alegação, pelo Autor, de qualquer modalidade de culpa do 2º Réu, haja vista a condenação do 2º Réu decorrer, necessariamente, da configuração da culpa in vigilando que independe de ser, ou não, alegada pelo Demandante que, não obstante, postula a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que só é configurada quando comprovada a conduta culposa do ente público, objeto de reexame por esta instância revisora. A propósito vale citar aqui a jurisprudência do C. TST, consubstanciada nos seguintes precedentes: TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX - 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 21/09/2018; TST-AIRR-10630-64.2015.5.15.0126 - 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 21/09/2018; TST-ARR-1117-66.2011.5.05.0037 - 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 21/09/2018; TST-Ag-AIRR-9700-45.2009.5.21.0011 - 1ª Turma - Relator Ministro Emmanoel Pereira - DEJT 21/09/2018; TST-Ag-AIRR-10045- 60.2016.5.15.0131 - 2ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT 24/08/2018; TST-Ag- AIRR-377-43.2015.5.02.0008 - 1ª Turma - Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa - DEJT 22/06/2018; TST-RR-10737-58.2015.5.15.0078 - 8ª Turma - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 22/06/2018. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, no caso, não importa em qualquer colisão entre a Súmula nº 331 do C. TST e a Constituição da República, haja vista a nova redação da referida Súmula que, em decorrência da constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 71 da Lei de Licitações declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, é acrescida com os itens V e VI. Inexiste qualquer incompatibilidade entre a responsabilidade subsidiária reconhecida e declarada e a Súmula nº 363 do C. TST, porque o vínculo de emprego é reconhecido com a 1ª Ré, prestadora de serviços, e não, com o ente público. Não há se falar em ofensa ao artigo 37, II e §§ 2º e 6º da CRFB, porque, sequer existe pedido de vínculo de emprego com a Administração Pública sendo, pelo Demandante reconhecido, desde a petição inicial, que o contrato de trabalho é com a 1ª Ré e, também, porque, no caso, a referida responsabilidade é fundamentada na culpa in vigilando do tomador de serviços, confirmada pelo reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo estando, todo o julgado, em perfeita consonância com a Súmula nº 331, V e VI do C. TST, no particular. Inexiste, também, qualquer afronta ao artigo 5º, inciso II da CRFB, porque a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorre da conduta culposa, ao não comprovar a efetiva fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento, pela empresa terceirizada contratada, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, em perfeita consonância com os artigos 58, III e IV e 67, caput, da Lei nº 8.666/93 e com a jurisprudência atual e iterativa do STF, do C. TST e deste Eg. TRT-RJ Por todo o exposto, configurada a culpa in vigilando, com fundamento no conjunto fático-probatório e nos artigos 58, incisos II, III e V, 67, 77 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e 19-A, incisos I e V, da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG nº 3/2009, o 2º Réu - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - é subsidiariamente responsável pelo pagamento de tudo o que é devido pela devedora principal caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, conforme entendimento consubstanciado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Tratando-se de demanda que envolve pedido de responsabilidade subsidiária, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Ré, haja vista ser suficiente que a devedora principal não satisfaça o crédito trabalhista, restando impossibilitado ou frustrado o pagamento do quantum devido em qualquer de suas formas, para que a execução seja imediatamente direcionada em face do devedor subsidiário, o que está em perfeita consonância com a Súmula nº 12 deste Eg. TRT/RJ. Releva, ainda, destacar a inexistência de qualquer respaldo legal ou jurisprudencial para que a execução, eventualmente direcionada ao responsável subsidiário, seja precedida do esgotamento das possibilidades de execução dos sócios ou administradores da devedora principal. Bastando apenas, e tão somente, que tais possibilidades se revelem frustradas em relação à empresa prestadora de serviços. No mesmo sentido, a jurisprudência atual e iterativa do C. TST, consolidada por meio dos seguintes precedentes: Ag-AIRR - 6100-35.1999.5.21.0021 - 7ª Turma - Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - DEJT 21/09/2018; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX - 2ª Turma - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT 21/09/2018; TST-RR - 641-42.2012.5.03.0136 - 4ª Turma - Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos - DEJT 21/09/2018. Portanto, as condenações dos Réus são absolutamente distintas, uma vez que a 1ª Ré, como devedora principal, é condenada nas parcelas do pedido como postulado na inicial, sendo que o 2º Réu somente poderá ser ativado na execução, no caso de, também aí, ocorrer a inadimplência da empresa terceirizada. O tomador de serviços - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - não é condenado em quaisquer obrigações de fazer, de natureza personalíssima (anotação e/ou baixa na CTPS e entrega de documentos relacionados com o vínculo de emprego), de modo a estar o julgado perfeitamente ajustado ao item VI, da Súmula nº 331 do C. TST, no tocante à responsabilidade subsidiária pela eventual quitação das verbas salariais e rescisórias deferidas ao Demandante, nos termos da sentença. Constituem matérias de ordem pública que, independentemente de estarem, ou não, incluídas nas razões recursais, são pertinentes a este processo e, portanto, julgadas: o fato gerador da contribuição previdenciária; o índice oficial para atualização monetária e os juros de mora em face da Fazenda Pública: Em caso de eventuais contribuições previdenciárias a serem apuradas, o fato gerador é definido em consonância com a Súmula nº 66 deste Eg. TRT-RJ, in verbis: "SÚMULA Nº 66 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. FATO GERADOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91. VIGÊNCIA. REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO. I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito. Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999. Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios. II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista" Relativamente à correção monetária o C. TST, por meio do Tribunal Pleno, consolidou o entendimento de que o índice oficial a ser adotado é o IPCA-E, devendo ser observada a modulação a fim de que, na atualização dos débitos trabalhistas ocorrida até 24/03/2015, seja adotada a TRD e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. No mesmo sentido: TST-RR-155-56.2015.5.02.0079 - 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 16/02/2018; TST-ARR-11757-26.2014.5.01.0073 - 2ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT 09/02/2018; TST-AIRR-24741-05.2015.5.24.0061 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 16/02/2018; TST-AIRR-24063- 16.2016.5.24.0041 - 8ª Turma - Relatora Ministra Dora maria da Costa - DEJT 19/12/2017. O Juízo a quo determina que os juros e a correção monetária sejam computados "ex vi legis" e, ainda que não mencione expressamente o artigo 39, da Lei nº 8.177/91, prevalece a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior do Trabalho, no sentido de que, na atualização dos créditos trabalhistas o índice oficial a ser adotado é o IPCA-E. Assim, ao determinar-se que, na atualização monetária deve ser observada a jurisprudência do C. TST, nenhuma alteração está sendo promovida no julgado de primeira instância, haja vista que, no tocante à matéria, é explicitado que deve ocorrer "na forma da lei". E, ainda assim, não está sendo afastada peremptoriamente a regra do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, mas, apenas, e, tão somente, determinada a modulação, a fim de que, na atualização dos débitos trabalhistas ocorrida até 24/03/2015, seja adotada a TRD e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. Portanto, restam afastadas quaisquer alegações de ofensa aos artigos 9 e 10 do CPC, exatamente por não se tratar de "decisão surpresa", conforme intitulado. Vale destacar que, eventual error in judicando, não pode ser corrigido por meio de Embargos de Declaração, sob pena de dar ensejo à multa prevista no artigo 1026, § 2º do CPC. Portanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91 não há mais que se falar na aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, estando em vigor a mencionada decisão do próprio C. TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479- 60.2011.5.04.0231, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado a Reclamação 22012 em trâmite no STF. Releva observar que a recente decisão administrativa do TST informando que suas tabelas manterão a atualização monetária com base na TR até o trânsito em julgado da referida RCL 22012 do STF, não possui efeito vinculante e não se sobrepõe ao julgamento do próprio TST na aludida ArgInc 479, de - repita-se - inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91. Os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, ainda que alterado pela Lei nº 11.960/2009, não se referem à Fazenda Pública, quando condenada de forma subsidiária, cuja possibilidade de redução para 0,5% ao mês é afastada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, no que é seguido por este Eg. TRT/RJ por meio da Súmula nº 24, publicada em 27/10/2011. Portanto, tratando-se de responsabilidade subsidiária do 2º Réu, na condição de tomador de serviços, a contagem dos juros de mora é orientada pelo artigo 39, § 1º da Lei nº 8.177/91, e não pelo artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97, inaplicável ao caso, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 24 deste Eg. TRT. Há que se destacar que a OJ nº 7 do Tribunal Pleno do C. TST, não revoga a OJ 382 da SBDI-1, da Corte Superior do Trabalho, razão pela qual, permanece íntegra e plenamente aplicável aos casos em que a Fazenda Pública figurar como responsável subsidiária. A propósito, e no mesmo sentido, os seguintes precedentes: TST-AIRR-146- 94.2015.5.02.0079 - 2ª Turma - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann - DEJT 03/07/2017; TST-RR- 1291-63.2012.5.01.0001 - 7ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 03/02/2017; TST-AIRR-11381-92.2013.5.01.0067 - 2ª Turma - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta - DEJT 19/12/2016; TST-RR-1692-66.2014.5.03.0056 - 2ª Turma - Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes - DEJT 19/12/2016. Relativamente à reparação moral, a condenação da 1ª Ré no importe de R$ 2.000,00 tem por fundamento, também, o atraso no "pagamento do salário em alguns meses" (pág. 540 - Id 3c3a932 - Pág. 4), não se enquadrando na hipótese da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Eg. TRT o que, considerado razoável o valor arbitrado pelo Juízo, deve ser mantido incólume e, se for o caso, ser suportado, também, pelo responsável subsidiário. Tudo visto, examinado e decidido, deve ser destacado que o Juiz não está obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pela parte, se o fundamento da decisão (art. 489, II do CPC) torná-las irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com a fundamentação da decisão, sem importar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigos 1022 e 1023 do CPC). Portanto, no caso, é imperioso repetir, que a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º Réu é fundamentada na jurisprudência atual e iterativa do C. TST, consubstanciada na Súmula 331, V e VI; na jurisprudência deste Eg. TRT-RJ, consubstanciada nas Súmulas nºs 12, 13, 41 e 43 e na indiscutível culpa in vigilando, configurada pela inexistência de prova quanto à necessária e legal obrigação de fiscalizar o contrato, no tocante ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, para com os trabalhadores ativados na execução do contrato, em absoluta consonância com a jurisprudência do STF consubstanciada no julgamento da ADC nº 16, que declara a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei de Licitações, e no julgamento do RE-760.931-DF, que autorizam a responsabilidade subsidiária da Administração sempre que comprovada a culpa, configurada pela falha ou ausência de fiscalização, conforme verificado no caso, e nos termos da tese jurídica acima fixada, sendo o que basta para a completa e satisfatória prestação jurisdicional. Qualquer manifestação de mero inconformismo com o julgado, ou que importe na repetição dos fundamentos amplamente explicitados para a manutenção da sentença, serão tidos como protelatórios e sujeitos, portanto, à norma do artigo 1026, § 2º do CPC. Nego provimento. (...). (fls. 602/613 – grifo nosso). O ente público sustenta ser indevida a sua condenação subsidiária. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização da entidade pública com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Aponta, dentre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. À análise. No caso presente , o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando do tomador. Ponderou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Não se trata, aqui, de inverter o ônus da prova. Trata-se, na verdade, de exigir-se do ente público contratante a comprovação quanto à fiscalização imposta no próprio contrato, de onde decorre, inclusive, a previsão de aplicação de sanções pecuniárias e administrativas. Pois, como aplicar as referidas sanções, sem uma regular e competente fiscalização quanto ao cumprimento de todas as cláusulas pactuadas, inclusive, as relacionadas com as obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores, pela empregadora, contratada? Cabe ao ente público contratante, portanto, comprovar, em primeiro lugar, a fiscalização quanto ao cumprimento, pela contratada, das cláusulas contratuais assumidas, mediante as quais compromete-se a adimplir os encargos e obrigações trabalhistas, relativamente aos trabalhadores ativados na execução do pactuado. É esta fiscalização que é exigida da Administração Pública e que, por certo, não pode ser atribuída ao trabalhador, simples prestador de serviços, cujo único contrato é o de trabalho. A existência de cláusulas contratuais punitivas exige de quem contrata o exercício de rigorosa fiscalização, pois, como punir sem, antes, apurar irregularidades? E, como apurá-las sem a competente fiscalização? Esta é a prova que deve ser anexada ao processo, a fim de consolidar a lisura do negócio jurídico pactuado entre os Réus, sem o que, a culpa in vigilando resta evidenciada, e não resumida, a justificar a responsabilidade subsidiária da Administração, nos termos em que vislumbrado no julgado. Quem assume compromissos contratuais, principalmente, à custa do Erário, deve cumpri-los à risca não podendo, para eximir-se da responsabilidade, atribui-los a outrem, no caso, o trabalhador, que nada contrata a não ser a própria força de trabalho, com a empregadora. Assim, à vista do teor das cláusulas contratuais pactuadas, cabe ao tomador de serviços, no caso, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comprovar (nos termos da Lei de Licitações e do próprio contrato) a eficiente, suficiente e eficaz fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, fundiárias, fiscais e rescisórias, pela empresa contratada, em relação aos referidos empregados, como única forma de afastar a culpa in vigilando e de se livrar da responsabilidade que nega e, deste ônus, examinado todo o conjunto fático probatório produzido, o ente federativo não se desincumbe. O reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido no processo, autoriza a conclusão de que o tomador de serviços - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - não fiscaliza o contrato, no tocante ao cumprimento, pela 1ª Ré, das cláusulas relativas aos encargos e obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, na forma do pactuado, haja vista não apresentar comprovantes incontestes e, especificamente, relacionados com as obrigações trabalhistas, acerca dos seguintes itens: a) aplicação de advertências; b) aplicação de multas; c) retenção de créditos da 1ª Ré. (...) Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa [EMPRESA] no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Inegavelmente, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização". A situação posta nos autos envolve, sem sombra de dúvidas, o fenômeno da terceirização lícita, concebida como forma de melhor realizar tarefas, com redução dos custos. Essa situação está disciplinada na Súmula 331, IV e V, do TST. Verificado o fenômeno da terceirização de atividades, restando incontroversa a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida e constatada a atuação ou omissão culposa, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de lesão ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. O item V da Súmula 331/TST preconiza que: V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Após a alteração da Súmula 331 desta Corte - mediante a qual foi conferida nova redação ao item IV e inseridos os itens V e VI -, a questão alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi objeto de novo debate perante a Suprema Corte que, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. A ementa da mencionada decisão foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES.

1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” ([NOME]. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores.

3. Histórico científico: [NOME], “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”.

5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.

7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.

8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.

9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, na medida em que não houve, na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, indicação da impossibilidade de transferência da responsabilidade em qualquer circunstância aos entes públicos ou se essa transferência dependeria da comprovação objetiva e efetiva, a cargo do autor da ação ou da própria Administração, do descumprimento do dever legal de fiscalização dos contratos. Por conseguinte, para sanar as dúvidas suscitadas acerca do exato alcance da decisão proferida no RE 760931, faz-se necessário analisar os motivos que foram expostos ao longo dos debates travados entre os [NOME]. Aliás, nesse exato sentido, o novo CPC de 2015 é taxativo no sentido de que se mostra necessário considerar as circunstâncias de fato analisadas por ocasião da construção de teses consubstanciadas em súmulas, o que confirma a compreensão de que os fatos são relevantes para a apreensão do exato sentido dessas prescrições jurisprudenciais (CPC, artigo 926). Na sessão do dia 26/4/2017, quando concluído o julgamento do RE 760931, os debates travados entre os Ministros foram bastante elucidativos, cumprindo reprisar o teor da proposta inicialmente apresentada pela Ministra Carmem Lúcia, ao início da retomada daquele julgamento. Disse Sua Excelência: “ Na sessão do dia 30 de março, nós deliberamos que fixaríamos a tese geral, numa outra assentada, e para isso estamos agora nos debruçando. Naquela assentada, tinha sido apresentado, acho que com a anuência de alguns ministros ou pelo menos com inicial proposta de alguns ministros, a seguinte tese: Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros. Apenas queria dizer que, em conversas com alguns ministros - Ministro Toffoli, Ministro Gilmar, enfim -, na tentativa, sempre, de tornarmos clara e direta, para evitar, como afirma o Ministro Marco Aurélio, que as nossas teses de repercussão geral tenham pontos de interrogação que possam ensejar novos questionamentos, também foi apresentada - e fui uma das que apresentou - a seguinte tese paralela àquela: Salvo comprovação cabal de culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas. Mas, a primeira foi a tese que até o Ministro Alexandre de Moraes dava aquiescência. ” (fl. 334 do acórdão). Em seguida, o Ministro Luiz Fux registrou: “ E, aí, exatamente para nós elaborarmos uma redação imune de dúvidas, o que aqui se discutiu? Se discutiu que a Administração Pública não tem os encargos trabalhistas transferidos por força do inadimplemento da parte contratada. Foi isso que se discutiu. Entendemos constitucional, já em outro julgado, o § 1º do artigo 71. Então, a tese mais seca que eu propunha era a seguinte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71 § 1º da Lei 8.666. ” (fls. 3334/335). Dissentindo dessa compreensão, os Ministros Ricardo Lewandowski, Luis Roberto Barroso e a Ministra Rosa Weber ponderaram que a possibilidade de imputação da responsabilidade havia sido proclamada por ocasião do julgamento da ADC 16, segundo se observa da manifestação da Ministra Weber: “ Senhora Presidente, com todo o respeito, a discussão não foi bem essa, porque já havia uma decisão precedente, desta Suprema Corte, na ADC 16, quando se examinou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, em que se proclamou que não havia transferência automática de responsabilidade. E, a partir de inúmeros votos proferidos, se ressalvou, como de resto não se poderia deixar de fazer, que, na existência de culpa, a Administração poderia vir a ser responsabilizada. ” (fl. 336). E prosseguiu: “ A conclusão aqui, pelo que entendi, foi no sentido de que o ônus da prova é sempre do reclamante e que se exige prova robusta nessa linha. Essa, segundo entendi, a solução emprestada pela Suprema Corte ao tema em debate; com todo respeito, foi o que eu compreendi. ” (fl. 337). Endossando a preocupação com o sentido da tese a ser editada no julgamento em questão, o Min. Marco Aurélio assentou: “ Potencializada a responsabilidade subsidiária, fica parecendo que, na eleição da tese, estamos revelando existir essa responsabilidade. O que fixamos é que não há responsabilidade. Caso a caso, o Judiciário apreciará se houve culpa ou não, sob pena de, não sendo assim, grassar o subjetivismo e continuarmos tendo a vinda dessa matéria ao Supremo, mediante processos de capa rosa, ou seja, reclamações. ” (fl. 337). Ainda em meio aos debates, com proposições e questionamentos apresentados pelos Ministros, sobreveio nova manifestação do Min. Barroso, bastante elucidativa: “ O que nós entendemos, pelo menos foi isso que compreendi, é que esta responsabilização não pode ser automática, muito menos genérica, como vinha fazendo em muitas decisões o Tribunal Superior do Trabalho, que dizia assim: se há inadimplência trabalhista, há responsabilidade. Não é assim. Agora, eu acho que, comprovada a desídia do ente público... Quando é que eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, nada providencia, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós decidimos é que não há responsabilização automática, mas, demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada. ” (fls. 339/340). Apesar do sentido em que se orientava a definição da tese, com a expressa admissão da responsabilização da Administração Pública, nas situações em que configurada a culpa, decorrente da falta ou ineficiente fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados, o Ministro Luiz Fux pontuou acerca do real sentido da decisão prevalecente no julgamento em questão: “ Agora, Senhora Presidente, a minha preocupação, como eu fui autor do voto divergente, eu gostaria que a tese tivesse fidelidade. Porque não adianta deliberar o Colegiado e vencer na tese, porque fica uma coisa dissonante. Em segundo lugar, quanto mais se acrescenta à tese, mais se abre oportunidade para que venham os acórdãos para dizer que, na verdade, nesse caso, se enquadra; e a repercussão geral não serviu para absolutamente nada. Então, o Ministro Marco Aurélio tem razão quando diz: o minimalismo nessa hora resolve. Por quê? Porque nós também não vamos poder conhecer matéria de fato, se comprovou culpa ou se não comprovou culpa. Isso é matéria não cognoscível em sede de recurso extraordinário. Então, essa redação defende - não é defende no sentido genérico da jurisprudência defensiva - o instituto da repercussão geral. Aqui não volta mais isso. Agora, se tiver uma prova lá, que eles próprios avaliem e possam aferir a prova, isso é um problema que não compete a nós. Eles têm que se basear que não podem mais carimbar com isso aqui. Não há transferência dessa... ” (fls. 339/340). Essa mesma compreensão acerca da necessidade de prova foi reafirmada na subsequente manifestação do Ministro Lewandwski: “ Com a recente aprovação do projeto, agora transformado em Lei, que ampliou muito as hipóteses de terceirização, nós temos que ser especialmente cuidadosos nesse tema. E realmente nós poderíamos deixar o trabalhador terceirizado ao desamparo. A Administração Pública vai ampliar muito, assim como as empresas privadas, a utilização de empregados terceirizados. É preciso que eles tenham o mínimo de garantia. Pelo que eu me lembro dos debates, da discussão nasceu um consenso e esse consenso foi fabricado na medida em que vários de nós cedemos em alguns pontos de vista para que pudéssemos chegar a essa conclusão. E salvo melhor juízo, se a culpa da Administração ficar inequivocamente comprovada, ela tem que responder. Eu acho que isso é que resultou dos debates. ” (fl. 340). Avançando nas discussões, o Ministro Alexandre de Moraes reafirmou a convicção de que “ O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional, conforme declarado no ADC 16, e somente a comprovação de um comportamento culposo em relação aos terceirizados permite a responsabilização do poder público, havendo a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Isso porque, desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro BARROSO mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo. ”. Ressaltou, ainda, que “ os densos votos até aqui proferidos, embora com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da Ministra ROSA WEBER, com os complementos do Ministro ROBERTO BARROSO, postula que o ônus de comprovar a fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública, podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a possibilidade de que a Administração Pública venha a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha na fiscalização do contrato. ”. No voto escrito anexado aos autos, o Min. Alexandre de Moraes assim resolveu a questão: “ Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. (...) Voto, portanto, pedindo vênias a eminente Relatora, com a divergência inaugurada pelo Min. LUIZ FUX, conheço parcialmente do recurso extraordinário da [EMPRESA] e voto pelo seu provimento. Aponto, ainda, que acompanho, como tese com repercussão geral, a sugerida pela Ilustre Presidente, Ministra CÁRMEN LÚCIA: ‘ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros’ ”. Nada obstante, persistindo dúvidas acerca da possibilidade de transferência da responsabilidade, à luz do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Ministra Carmen Lúcia reafirmou que não há possibilidade de transferência automática pelo só inadimplemento das verbas trabalhistas, sendo necessária a demonstração de que a Administração Pública “ não cumpriu seu dever de fiscalização. ” (fl. 342). No curso dos debates, em resposta à advertência de adequada definição da compreensão da Excelsa Corte acerca do que se considera culpa da Administração, formulada pelo Min. Barroso (fl. 342), uma vez mais o Min. Marco Aurélio insistiu na tese de que “ não há a responsabilidade ”, sem embargo de que “ Os casos excepcionais serão demonstrados e se poderá concluir de forma diversa. ” (fl. 343). Ainda uma vez realçando a necessidade de que a Suprema Corte fixasse parâmetros para balizar o exame da questão pelas demais instâncias de jurisdição, o Min. Barroso esclareceu: “ (...) eu quero dizer que eu concordo também, para evitar o impasse, mas gostaria de registrar que, se nós não explicitarmos, ainda que em obiter dictum, o tipo de comportamento que se exige da Administração Pública, o problema vai continuar. Portanto, eu diria, pelo menos em obiter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obiter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos. E eu acho que exigir a fiscalização de todos os contratos é impedir a terceirização. De modo que eu procuraria explicitar, pelo menos em obiter dictum, se o Relator estiver de acordo, o que que a gente espera que o Poder Público faça. Mas à tese, em si, eu estou aderindo. ” (fl. 347). Mas o punctum saliens dos debates ocorreu já ao final do julgamento, quando se discutiu a responsabilidade pelo ônus da prova da fiscalização do contrato pela Administração. Suscitada a questão pelo Min. Dias Toffoli (fls. 349/350), o Min. Fux esclareceu: “ Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao acesso à Justiça. O fato constitutivo é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: ‘Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins’. E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas ”. Como se percebe, é plenamente possível impor à Administração Pública a responsabilidade por dívidas trabalhistas, embora em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.66693). Vale destacar que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” (grifo nosso). Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou a tese do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador.
  • A decisão anterior do TST, que responsabilizava a Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, foi reformada para se adequar ao entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública deveria provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços foi rejeitado como base para sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e a Administração Pública, que era a tomadora dos serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que o trabalhador deve provar a negligência do ente público, e não apenas inverter o ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do CPC de 2015, que trata do juízo de retratação, a Súmula 331, V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária, e a tese do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF, que exige a prova da negligência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese fixada pelo STF no Tema 1118, que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas terá que apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca que a comprovação da negligência da Administração Pública é imprescindível. Portanto, provas que demonstrem a falta de fiscalização ou a fiscalização inadequada seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito ou constitucionalidade, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Administração Pública e Terceirização - Tema 1118 STF | VadeLab