Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que houve falha na fiscalização. No caso analisado, o recurso do trabalhador foi negado porque ele não apresentou novos argumentos que pudessem mudar a decisão anterior. Isso reforça a necessidade de demonstrar a culpa da Administração Pública.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não demonstrado o desacerto da decisão que a afastou em recurso de revista
📖 Resumo técnico
A decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mantendo o provimento do recurso de revista da 2ª Reclamada. O agravo da Reclamante foi desprovido por não apresentar argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] IGM/mgf AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e foi provido o recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária.
2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA e BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator no qual, reconhecendo a transcendência da questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública , foi dado provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a sua responsabilidade , a Reclamante interpõe o presente agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma. Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho da [EMPRESA] do [EMPRESA] que denegou seguimento ao seu recurso de revista, a 2ª Reclamada interpõe agravo de instrumento , pretendendo o processamento do recurso de revista em relação à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade solidária da administração pública . II) FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da Recorrente quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, com esteio no § 2º do art. 282 do CPC.
2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” . Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o [EMPRESA] assentou que: No caso dos autos, embora a segunda reclamada apresente argumentos refutando sua responsabilização, não demonstra que atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados, fazendo emergir sua conduta omissiva e incorrendo, por consequência, na culpa in vigilando . Os documentos anexados não demonstram a efetiva fiscalização contratual pelo ente público. Isso porque houve condenação da primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias: diferença de FGTS referente ao mês de agosto/2023, aviso prévio e 13º salários, indenização de 40% sobre os depósitos faltantes de FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT e multa prevista na cláusula 19ª, §5º da CCT/2023, correspondente a 1/50 do piso salarial da categoria, por falta de homologação da rescisão contratual no prazo estabelecido na norma coletiva. Isso demonstra a ineficácia da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Destaco que a Egr. SBDI-1 do Col. TST, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, nos seguintes termos: " ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros [NOME], [NOME] e Brito Pereira." (TST-E- RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019, publicado em 22/05/2020) Não há demonstração nos autos de que, de fato, o tomador de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 14.133/2021 e na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Daí exsurge a responsabilidade subsidiária do ente público nos termos do disposto na Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade subsidiária, ora atribuída, tem como fundamento a culpa in vigilando , derivada da inadequada fiscalização da execução do contrato e do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Respeitada, portanto, a decisão proferida na ADC n.º 16. Esse é o entendimento hodierno da SDI-1 do TST, vejamos: "Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. Configuração. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Esse foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No presente caso, ficou demonstrada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, porquanto constatado o descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho durante sua execução. Sob esse entendimento, a SBDI-1, em composição plena, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional na parte em que manteve a responsabilidade subsidiária da União. Vencidos os Ministros [RÉ], [RÉ], [NOME], [NOME], [NOME] e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4/6/2020, Informativo TST n.º 220). "Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. Ratificação de entendimento da SDI-1 Plena. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em duas sessões, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST, em sua composição plena, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando não ter sido demonstrada a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi." (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, SBDI-I, rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, 10/9/2020, Informativo TST n.º 224) Registra-se que, em decisões recentes, o STF reconheceu a licitude da terceirização trabalhista, mas manteve a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços. A Corte Suprema firmou os seguintes entendimentos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252, Relator(a): Min. LUIZ FUX, [EMPRESA], julgado em 30/08/2018, DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) (Destaquei.) [...]
7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". (ADPF 324, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) Frise-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias porventura apuradas em sentença, inclusive sobre as verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, multas normativas, recolhimento de FGTS e honorários advocatícios, excepcionando-se apenas as obrigações personalíssimas, conforme jurisprudência pacífica materializada no inciso VI da Súmula nº 331 do col. TST. Não se trata de análise de vínculo empregatício entre o autor e a segunda reclamada, mas da responsabilidade subsidiária da segunda ré quanto ao crédito devido ao reclamante. (págs. 738-740). Como se percebe, o Regional extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada , conheço do seu recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do Município Reclamado , conheço do seu recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-a do polo passivo da demanda. Ora, a 4ª Turma do TST foi expressa ao assentar que, de acordo com o entendimento do STF, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pela reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública é que se poderia condená-la subsidiariamente e, conforme registrado no acórdão embargado, não há nenhuma evidência concreta e inequívoca da alegada culpa da Administração Pública , não havendo de se falar, nesse sentido, em omissão , mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo do trabalhador não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in vigilando ou in elegendo).
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido do trabalhador para reformar a decisão anterior foi rejeitado por não apresentar argumentos novos capazes de mudar o entendimento já firmado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mantendo o afastamento de sua responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (que recorreu), uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (que eram as partes contra o recurso).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu desprover o agravo do trabalhador. O motivo foi que o trabalhador não apresentou argumentos novos que pudessem mudar a decisão anterior, que já havia afastado a responsabilidade da Administração Pública.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que trata da não responsabilidade automática da Administração Pública, e a Súmula 331, incisos IV e V, do TST, que exige a comprovação de culpa da Administração na fiscalização. Também foi mencionado o Tema 246 do STF, que reforça a não transferência automática de responsabilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o trabalhador não apresentou nenhum novo motivo ou prova que pudesse mudar a decisão anterior, que já havia afastado a responsabilidade da Administração Pública por falta de comprovação de culpa na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo e favorável à Administração Pública e à empresa, pois manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta a empresa terceirizada não pagar as dívidas trabalhistas para que a Administração Pública seja automaticamente responsabilizada. É preciso provar que a Administração Pública falhou na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos deste caso, mas ressalta a importância de evidenciar a culpa da Administração Pública por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.
