Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a Administração seja culpada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não basta presumir essa culpa. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas sem a comprovação, pelo reclamante, da efetiva conduta negligente ou do nexo causal, não se admitindo a inversão automática do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, afastando a responsabilização automática por inadimplemento trabalhista. É necessário que o reclamante comprove a culpa in vigilando da Administração, não bastando a inversão do ônus da prova. O STF estabeleceu que a fiscalização ineficiente deve ser comprovada, não presumida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/RTM/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SBDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP , são RECORRIDOS [NOME] e DUBBAI SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. A reclamada procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou: Da alegada violação ao Tema 246 do STF A recorrente sustenta que a decisão de origem afrontaria o Tema 246 do STF, que fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93." Ocorre que tal tese foi corretamente observada pelo juízo de origem. A responsabilização subsidiária da segunda reclamada não decorreu de simples inadimplemento contratual por parte da empregadora direta, mas sim da constatação da falha na fiscalização contratual, configurando culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST. Portanto, não há falar em violação ao Tema 246, mas sim em sua aplicação contextualizada, conforme a própria ressalva firmada no julgamento da ADC 16. Da alegação de repercussão geral do Tema 1118 do STF A Fundação também invoca o Tema 1118 do STF, que trata do ônus da prova da conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato. A alegação, contudo, é improcedente por dois fundamentos: (i) a repercussão geral não havia sido reconhecida em julgamento de mérito com tese vinculante aplicável, ao tempo da prolação da sentença, e (ii) como não havia tese vinculante ao tempo da prolação da sentença, a sua imposição ao caso concreto acarretaria a "decisão surpresa", vedada pelo sistema processual brasileiro. Além disso, a prova da culpa da tomadora foi produzida de forma satisfatória nos autos. Como bem pontuado na sentença, a fiscalização contratual, embora formalmente documentada, não se mostrou eficaz, pois não evitou a inadimplência das verbas trabalhistas. Dessa forma, foi corretamente aplicada a responsabilidade subsidiária com base na jurisprudência consolidada do TST e no entendimento já assentado pelo STF quanto à compatibilidade da Súmula 331 com o ordenamento constitucional, desde que constatada a falha fiscalizatória. Da existência de fiscalização e ausência de culpa A segunda reclamada afirma ter promovido fiscalização efetiva do contrato com a primeira reclamada, anexando notificações, autos de infração e aplicação de sanções. Todavia, a prova documental, embora presente, não teve eficácia prática, na medida em que não evitou que a empregadora sonegasse direitos trabalhistas básicos ao reclamante, o que configura culpa in vigilando. A mera existência formal de relatórios ou sanções contratuais não é suficiente, devendo a fiscalização ser concreta e efetiva, apta a coibir a inadimplência contratual. Nesse sentido: "A responsabilização subsidiária do ente público decorre da ausência de fiscalização eficaz, sendo insuficiente a mera demonstração de documentos formais ou aplicação de penalidades administrativas." (TST, RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Da impossibilidade de responsabilização subsidiária com base na ADC 16 e no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 Reafirma a recorrente que, diante da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não poderia ser responsabilizada. Todavia, o próprio STF, ao declarar constitucional esse dispositivo, reconheceu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública nos casos em que restar demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato. Esse entendimento foi incorporado à Súmula 331 do TST, em seu item V, que dispõe: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente [...] caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações [...] especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No presente caso, como já exposto, tal conduta culposa restou caracterizada. Mantenho. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SBDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, ante a existência de transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não é automática, exigindo comprovação de culpa in vigilando pelo reclamante.
- A tese vinculante do STF (Tema 1.118) impede a transferência automática da responsabilidade baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu em desconformidade com o entendimento do STF ao transferir automaticamente a responsabilidade à Administração Pública sem a devida comprovação de sua culpa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do TRT de que a culpa in vigilando da Administração Pública se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas foi rejeitado, pois não houve comprovação efetiva da negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabelece que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência da Administração.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública (Fundação Casa - SP).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o tribunal de origem (TRT) havia transferido a responsabilidade automaticamente, sem a comprovação da culpa da Administração pelo trabalhador, o que contraria a tese vinculante do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e a Súmula nº 331, V, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118, que exige a comprovação da efetiva conduta negligente da Administração Pública pelo trabalhador, não bastando a inversão automática do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para ser excluída da responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, pois a culpa não será presumida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha as provas específicas do caso, mas indica que a comprovação da efetiva conduta negligente ou do nexo causal por parte do trabalhador é imprescindível.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral, mas o acórdão não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em temas complexos como a responsabilidade da Administração Pública.
