Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de negligência, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, é preciso que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização do contrato, e não basta apenas alegar a falta de fiscalização ou inverter o ônus da prova. Essa decisão segue o que já foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização, exigindo-se a comprovação pelo reclamante da efetiva conduta negligente do ente público
📖 Resumo técnico
O STF, nos Temas 246 e 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização não é automática pelo inadimplemento da contratada. É imprescindível que o reclamante prove a culpa da Administração Pública, não bastando a inversão do ônus da prova ou a mera ausência de fiscalização para configurar a condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 102679-34.2017.5.01.0421 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES e são Recorrido(s)S [RÉ] e MP GESTÃO . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município reclamado (fls. 489/494). Após interposição de recurso extraordinário pelo Município reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Município reclamado pugna pelo processamento do seu recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 489/494), sob os seguintes fundamentos: “Constata-se que o [EMPRESA] registrou de forma expressa a culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, não há contrariedade ao entendimento firmado no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que, quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que o ônus da prova quanto à fiscalização pertence à Administração Pública, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Ac. DEJT 22/5/2020), entendeu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, a [EMPRESA], com ressalva de entendimento deste relator, afirmou incumbir à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: (...) Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial, quer, ainda, quanto à contrariedade à súmula desta Corte. Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento”. Na fração de interesse, o Regional consignou: ‘Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante. Agora, somente se pode responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Pretório Excelso, em caso de inexistência de supervisão do cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada, ficando vedada tal condenação em decorrência da mera inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados. Diante disso, a Súmula 331 do TST, no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa ‘...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...’ como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária. Essa jurisprudência restou reafirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, finalizado em 26.04.2017, em que se fixou a seguinte tese em repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei) Persiste, nesse tema, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que significa que, em determinadas situações, isso está autorizado. A inexistência de fiscalização da empresa contratada a cargo da Administração Pública é que abre espaço para essa transferência de responsabilidade, de acordo com os pronunciamentos dos membros da Corte Suprema. A leitura dessas manifestações evidencia uma dissensão sobre a quem compete o ônus da prova acerca da ocorrência dessa fiscalização, se ao autor ou ao órgão público. No entanto, extrai-se de registros lançados como obiter dictum no acórdão do RE 760.931 que a Administração Pública deve apresentar elementos minimamente convincentes que demonstrem o cumprimento desse seu dever de supervisionar a empresa contratada no papel de empregadora. A sua inércia, ou fracasso no desempenho dessa missão, autoriza a conclusão de que a fiscalização não existiu, a par de outras situações concretas que evidenciem essa falta. A esse respeito, observem-se os seguintes excertos colhidos dos votos dos Ministros [NOME], [NOME], Dias Toffoli e Luiz Fux: (...) Como se vê, a proposta da relatora, Ministra Rosa Weber, explicitamente atribuía o ônus dessa prova à Administração Pública, tendo ela ficado vencida em alguns aspectos do voto, ao lado dos Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], num total de 5 (cinco). Somando-se a esse grupo a posição do Ministro Toffoli, ao final da sua intervenção, deixando consignado, em obiter dictum, que, nesse ponto, ele também confere esse encargo ao órgão público contratante, tem-se uma maioria de 6 (seis) dos 11 (onze) ministros que adotam esse entendimento. E, na realidade, até o Ministro Luiz Fux, que acabou como redator designado, anuiu com o raciocínio de que cabe ao Poder Público provar de alguma maneira que fiscalizou a empresa contratada (‘Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins’). Já o Ministro Barroso sugeriu que o cumprimento desse dever seja provado pela Administração pelo menos por amostragem. O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será ‘automática’. Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa, lembrando que a condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares devidos ao final da relação de emprego, a saber, verbas rescisórias e as multas dos art. 467 e 477 da CLT. Observo, inicialmente, que a contestação do ente estatal reconhece a contratação da real empregadora e não nega peremptoriamente que, por conta desse contrato, a reclamante tenha prestado serviços em favor da atividade pública circunscrita ao âmbito da competência estadual, limitando-se a alegar que o ônus da prova é da trabalhadora. Contudo, cabia à tomadora a demonstração de quais foram os terceirizados disponibilizados, encargo do qual ela não se desvencilhou, ficando autorizada assim a conclusão de que a autora fez parte desse grupo, notadamente por ter exercido atividade laboral compatível com os objetivos do contrato de prestação de serviços encetado entre as demandadas. Destaco que o fato de tratar-se de contrato de gestão em nada altera esse entendimento, cuidando-se de terceirização de serviços, como qualquer outro. Assim, tem-se que o recorrente manteve a relação contratual com uma prestadora de serviços que descumpriu a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido anteriormente, valendo registrar que o dever de supervisão pelo ente contratante se estende às parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Incidem, na espécie, as Súmulas 41 e 43 do TRT/RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Saliente-se que a condenação subsidiária decorre também da total falta de elementos probatórios capazes de demonstrar a quitação das verbas concedidas, ônus de todo devedor, inclusive subsidiário, que não pode ser elidido pela singela alegação de não os possuir. Portanto, estando configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante, não há como se afastar a sua responsabilidade subsidiária na relação sob julgamento, o que alcança todas as obrigações de pagar deferidas pela sentença, inclusive as verbas rescisórias, a indenização de 40% do FGTS e as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT. A responsabilidade por tal espécie obrigacional transmite-se integralmente ao devedor subsidiário, conforme entendimento contido no item VI da Súmula 331 do TST: (...) Portanto, inexistem verbas personalíssimas a serem excluídas da condenação subsidiária. Relembro, no que diz respeito às penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, que elas se traduzem em obrigações de pagar e, como tais, transmitem-se ao devedor secundário (TRT/RJ, Súmula 13). Ainda em relação à multa do art. 467 da CLT, destaco que a controvérsia apta a afastá-la é somente aquela idônea, o que não é o caso da impugnação vazia, como a alegação de pagamento desprovida da prova da quitação ou a alegação de ausência de responsabilidade quando esta é, a final, reconhecida. Nego provimento’ . (fls. 393/398 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou o Município reclamado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada não é automática, exigindo a comprovação pelo reclamante da efetiva conduta negligente do ente público.
- A mera ausência de provas de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, conforme as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118).
- O ônus da prova da culpa da Administração Pública recai sobre a parte autora (o trabalhador).
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a culpa in vigilando da Administração Pública estaria automaticamente configurada pela mera ausência de provas de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um Município (que recorreu) e empresas que prestavam serviços terceirizados, além do trabalhador que buscava o reconhecimento de seus direitos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Município, ou seja, decidiu a favor do ente público. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseava apenas na ausência de provas de fiscalização, o que não é suficiente para configurar a responsabilidade da Administração Pública, conforme as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização ou a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Município, que era o 2º reclamado e recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, ao buscar a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a ausência de provas de fiscalização por parte do trabalhador foi crucial. Portanto, a comprovação da conduta culposa do ente público, por meio de documentos ou outros elementos, seria importante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, ainda pode ser possível interpor Recurso Extraordinário ao STF, dependendo da matéria e se houver repercussão geral reconhecida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
