Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve culpa da Administração na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para transferir essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva conduta culposa do ente público.
📖 Resumo técnico
A ementa decide que a responsabilização subsidiária de ente público por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não é automática pela inadimplência. É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para inverter o ônus probatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21890-33.2017.5.04.0205 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorrido(s)S ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do MUNICÍPIO DE CANOAS (fls. 267/275). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 280/318. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls.584).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 267/275), sob os seguintes fundamentos: “Registro, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior. Nego provimento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. O Regional decidiu: A responsabilidade do segundo reclamado, Município de Canoas, decorre da evidente constatação de que há culpa in eligendo e in vigilando quanto ao prestador de serviços. Com efeito, o município recorrente foi o beneficiário do trabalho da reclamante, empregada da primeira reclamada, e durante o contrato restaram descumpridas obrigações básicas, como o respeito ao limite de jornadas, concessão dos intervalos intrajornada obrigatórios e, ao final do contrato, pagamento do saldo de salários e das rescisórias. Para evitar a ocorrência de situações em que a empregadora descumpre obrigações básicas do contrato, deve o tomador de serviços ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, sob pena de culpa in eligendo , bem como exigir, enquanto vigente o contrato de prestação de serviço, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, sob pena de caracterização da culpa in vigilando . O fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter-se dado mediante processo licitatório não afasta a responsabilidade do tomador de serviços. Não basta que a empresa seja idônea no momento da licitação, pois esta idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual, incumbindo ao contratante o dever de fiscalização. Assim, competia ao Município reclamado verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade com a qual firmou contrato, sob pena de culpa in vigilando . Ora, no caso dos autos, a falta de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho resulta evidente, pois não foram assegurados direitos básicos do contrato de trabalho da reclamante, inclusive as parcelas decorrentes da ruptura do vínculo. Além disso, não foram pagas corretamente as horas extras prestadas nem respeitados os intervalos intrajornada. Assim, é evidente que o Município reclamado não realizou de forma adequada o controle que lhe cabia, participando, assim, do dano sofrido pela reclamante, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades. Desta forma, verificada a falha na fiscalização do prestador de serviços, de modo a permitir que este ficasse inadimplente, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador, eis que caracterizada a culpa in vigilando . Ressalto que a responsabilização do ente público não decorre, na espécie, da mera inadimplência das obrigações trabalhistas, fundamentando-se na evidente falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. Relativamente à declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24/11/2010), tal não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada sua culpa. Além disso, a referida norma não pode se sobrepor a outras normas e princípios. (...) Deste modo, não procede a pretensão do segundo reclamado quanto à inexistência da responsabilidade subsidiária relativamente aos créditos trabalhistas da parte reclamante, na medida em que há prova suficiente do nexo causal entre a conduta omissiva e culposa da Administração Pública, negligente quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas em relação ao empregado que trabalha em seu proveito, mediante o contrato de prestação de serviços firmado por seu empregador. O processo licitatório não tem o condão de afastar a culpa in eligendo , como defende o recorrente, na medida em que a idoneidade do prestador de serviços deve ser aferida durante o contrato. Esta fiscalização deve ser suficiente, não bastando a mera alegação de que consiste em obrigação de meio; o que se busca é que sejam respeitadas as obrigações trabalhistas, sob peda de ofensa a princípios como o da moralidade administrativa e da eficiência. Está suficientemente provada a culpa, sendo frágil a alegação de que basta fiscalização adequada por amostragem. Não se pode admitir somente procedimento formal de verificação pelo Município; a fiscalização efetiva e suficiente não restou demonstrada nos autos, tanto que foram descumpridas obrigações básicas como a concessão dos intervalos intrajornada na forma do art. 71 da CLT e a remuneração adequada das horas extras prestadas. Provimento negado.” No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
- A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para induzir sua responsabilização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilização automática da Administração Pública pela inadimplência da empresa terceirizada.
- A responsabilização da Administração Pública baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela falta de prova de fiscalização, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou a responsabilização de uma empresa terceirizada e de um ente público (o Município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Município, alinhando-se às decisões do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública para sua responsabilização subsidiária.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilização da Administração Pública não pode ser automática e não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Município), que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da 'comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade' por parte do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
