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ProvidoTST·7ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência do trabalhador

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa comprovar que o órgão público foi de fato negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o ente público não provou que fiscalizou.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada se fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente ou nexo de causalidade do poder público, conforme Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 1.030, II, do CPCRE 1.298.647/SPAção Declaratória de Constitucionalidade n. 16RE 760.931/DFTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando acórdão regional que a havia imputado por culpa in vigilando. O TST aplicou o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação do comportamento negligente do ente público pelo trabalhador, não admitindo a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/nev/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública afirmando que o ente público não se desvencilhou “ o ente público tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado, subsidiariamente, pelo débito trabalhista na hipótese de restar comprovada a abstenção de fiscalização, por parte da Administração Pública, acerca da efetiva observância das normas trabalhistas, caracterizando-se culpa in vigilando ou não se desvencilhando do ônus de demonstrar que exerceu esse dever de fiscalizar a prestadora de serviços ao longo do contrato de trabalho” . Acrescentou que “ não colacionou o ente público quaisquer documentos relativos à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho entre o demandante e a primeira demandada ”.

3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S 2N ENGENHARIA LTDA e [RÉ] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA

DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública – conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “(...) No caso dos autos, tal responsabilidade é comprovada. A prova realizada é contundente quanto à inobservância dos parâmetros de fiscalização, nos limites da interpretação conferida pelo E. STF a matéria, observados, por disciplina judiciária, no âmbito da presente decisão. Não há qualquer prova, especialmente, de cunho documental, relativa à fiscalização do referido contrato pela recorrente. Nesse diapasão, curial salientar que se aplica à espécie a diretriz estabelecida na Súmula 331, V, do C. TST, segundo a qual o ente público tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado, subsidiariamente, pelo débito trabalhista na hipótese de restar comprovada a abstenção de fiscalização, por parte da Administração Pública, acerca da efetiva observância das normas trabalhistas, caracterizando-se culpa in vigilando ou não se desvencilhando do ônus de demonstrar que exerceu esse dever de fiscalizar a prestadora de serviços ao longo do contrato de trabalho. Repiso, não colacionou o ente público quaisquer documentos relativos à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho entre o demandante e a primeira demandada, não havendo elementos que evidenciem a supervisão da execução contratual e adimplemento dos haveres trabalhistas, vale dizer, horas extras, quitação tempestiva dos salários etc. Inexiste, pois, nos autos, documentação comprobatória individual de repasse dos valores pagos à 1º reclamada em favor do empregado terceirizado, tampouco controles de frequência do obreiro, depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, o que evidencia que a tomadora, de fato, não realizava a efetiva fiscalização do contrato de trabalho sub examine. Assim, uma vez constatado o inadimplemento de direitos da obreira, mercê da presente ação judicial, resta comprovada a falha na vigilância, por parte do tomador dos serviços, do escorreito cumprimento das obrigações contratuais da contratada para com a empregada. “ (grifos nossos) Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho viola o art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93, bem como contraria o decidido pelo e. STF na ADC nº16/DF e no RE 760.931/DF, ao condená-lo, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas. Aduz que foi atribuído a ele o ônus probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato de terceirização celebrado, violando-se os artigos 373, I, e 927, III, do CPC; e 818, I, da CLT. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade ao RE 760.931/DF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade ao RE 760.931/DF. MÉRITO A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Dessa forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”) , em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública afirmando que o ente público não se desvencilhou “ o ente público tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado, subsidiariamente, pelo débito trabalhista na hipótese de restar comprovada a abstenção de fiscalização, por parte da Administração Pública, acerca da efetiva observância das normas trabalhistas, caracterizando-se culpa in vigilando ou não se desvencilhando do ônus de demonstrar que exerceu esse dever de fiscalizar a prestadora de serviços ao longo do contrato de trabalho” . Acrescentou que “ não colacionou o ente público quaisquer documentos relativos à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho entre o demandante e a primeira demandada ”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conh ecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade ao RE 760.931/DF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova.
  • O TST aceitou que é indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
  • O TST aceitou que a decisão regional que imputou responsabilidade por não se desvencilhar do ônus da prova destoa do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente apenas por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar que exerceu o dever de fiscalizar.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada. Para que haja responsabilidade, o trabalhador deve comprovar a conduta negligente do poder público, não bastando a inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública (Estado de São Paulo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, reformando a decisão anterior. O motivo foi a aplicação do Tema 1.118 do STF, que exige que o trabalhador prove a negligência do ente público, e não que o ente público prove que fiscalizou.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF: Exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente. Art. 1.030, II, do CPC: Permite o retorno dos autos para juízo de retratação em casos de repercussão geral. Tema 246 do STF (RE 760.931/DF e ADC 16): Decidiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo comprovação de culpa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), a responsabilidade da Administração Pública por dívidas de terceirizadas não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Estado de São Paulo), que era a recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa não pagou seus direitos, para responsabilizar a Administração Pública, você precisará reunir provas concretas de que ela foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que ela não fiscalizou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a prova da negligência deve vir do trabalhador. Portanto, para o trabalhador, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a negligência da Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab