Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência, decide TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas a inversão do ônus da prova, seguindo um entendimento do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização, se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação da negligência do ente público pelo empregado
📖 Resumo técnico
A Corte Superior, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou na tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação do comportamento negligente do ente público pelo trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Subseção, no acórdão anteriormente proferido, não conheceu do recurso de embargos da tomadora dos serviços. Considerou, para tanto, que a decisão proferida pela Eg. Turma, pautada na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser reformada a decisão proferida pela Eg. Quinta Turma, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Ceturb.
4 . Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Emb-ED-RR - 72000-07.2011.5.17.0004 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CETURB G.V. e são Embargadas ASSOCIAÇÃO AMIGOS DOS DEFICIENTES FÍSICOS - AADEF e [NOME][RÉ][NOME] . A Eg. Quinta Turma, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, não conheceu do recurso de revista da Ceturb. Contra essa decisão, a Ceturb interpôs recurso de embargos, que não foi conhecido. Interposto recurso extraordinário pela Ceturb e sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.118 de repercussão geral), foi determinado pelo eminente Ministro Vice-Presidente deste Tribunal o encaminhamento dos autos “ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação ”. Determinada a reinclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos já foram objeto de exame por esta Subseção. Prossigo na análise dos pressupostos intrínsecos. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22.05.2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada pelo STF: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, o Tribunal de origem considerou a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas: “conquanto a segunda reclamada tenha tido conhecimento da inadimplência da primeira reclamada, tendo mesmo chegado a efetuar o pagamento dos salários em atraso, tal atitude somente se configurou nos últimos meses do contrato de prestação de serviços com a primeira ré, não comprovando que, de fato, cumpriu com o dever legal de fiscalização da execução do contrato administrativo”. A Eg. [EMPRESA] manteve a decisão regional, registrando que é da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, observado o entendimento vinculante firmado pelo STF, merece ser reformada a decisão ora embargada. No exercício do juízo de retratação, conheço dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitoria – Ceturb G.V. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- O juízo de retratação permite reformar a decisão anterior para adequá-la ao entendimento vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Administração Pública seria suficiente para sua responsabilização subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que prestava serviços e a Administração Pública (tomadora dos serviços) foram partes no processo, além do trabalhador que buscava o reconhecimento de seus direitos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Isso ocorreu porque a decisão original se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese do STF que exige a comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público, a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova para configurar a responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (a tomadora dos serviços), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilidade da Administração Pública precisarão comprovar ativamente a negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de provas por parte do ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão destaca a necessidade de comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização do contrato pela Administração Pública seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida em juízo de retratação pelo TST, após determinação do STF. Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
