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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de culpa, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser condenado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada de forma automática. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência por parte da administração na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral do STFADC-16/DFRE-760931/DFTema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

O TST, seguindo as teses do STF (Temas 246 e 1.118), afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Natal. Decidiu-se que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para a condenação do ente público; o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública recai sobre o reclamante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE NATAL ) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do §1 º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE NATAL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE NATAL , são AGRAVADOS [NOME] e CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O segundo reclamado ( MUNICÍPIO DE NATAL ) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE NATAL ) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática do ente público tomador em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida. Aduz, nesse sentido, que a condenação da Administração Pública, quando cabível, deve sempre se pautar na existência de prova concreta apta a evidenciar a adoção de comportamento culposo na qualidade de tomadora de serviços, cujo ônus de demonstrar incumbe a parte reclamante, pois, o comportamento culposo da Administração é fato constitutivo do pretenso direito da parte autora. Alega que, no tocante à matéria relativa ao ônus da prova, o STF, na Tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral, nos autos do RE 1298647, decidiu, definitivamente, que cabe ao reclamante o ônus da prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Aduz, ainda, que o Tribunal Regional não consignou qualquer elemento concreto que demonstrasse a ocorrência de falha na fiscalização do contrato por parte do Município de Natal, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não houve comprovação da efetiva fiscalização Por fim, afirma que como a parte demandante não conseguiu demonstrar qualquer falha da conduta da Administração Pública, não há como o pleito de condenação subsidiária prosperar. Indica violação dos artigos 818, I, da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos . Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A responsabilidade subsidiária do ente público tem arrimo na pacífica jurisprudência trabalhista, consoante a Súmula nº 331, V, do TST: ‘V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. ‘ O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE nº 760.931, fixou tese definindo que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, competindo à Justiça do Trabalho, para a aplicação do disposto no item V da Súmula nº 331 do TST, analisar o caso concreto, averiguando a culpa do tomador de serviços pelo descumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços por ele contratado. Conforme a manifestação do Ministro César Peluso no julgamento da ADC nº 16, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 não isenta o ente público de responsabilidade, mas traz apenas a leitura de que a mera inadimplência do contratado não transfere responsabilidade à Administração Pública, exigindo a caracterização da culpa ‘in vigilando’ e ‘in eligendo’. Embora o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não induza à automática responsabilidade subsidiária do ente público como tomador dos serviços, dele é exigido o cumprimento dos deveres de vigilância e fiscalização sobre a contratada quanto às obrigações relativas à execução do contrato, o que o livrará de assumir a responsabilidade daí decorrente, já que a intenção da norma é a preservação dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A diretriz se encontra positivada na Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 121, §2º, estabelece: ‘Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado’ (destaques acrescidos). A propósito, o STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1118, ocorrido em 13/02/2025 e publicado em 24/02/2025, estabeleceu a seguinte tese: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . (destaques acrescidos) Acerca do ônus da prova, embora o STF, no julgamento do Tema nº 1118, tenha estabelecido a necessidade de comprovação, pela parte autora, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, é preciso destacar que este processo foi ajuizado antes da decisão de repercussão geral, o que torna impossível à autora, durante a vigência do contrato de trabalho, se precaver contra a negligência da tomadora, provocado-a com a notificação de que a prestadora estaria descumprindo as obrigações patronais. Por isso, a aplicação do precedente criado pelo STF no Tema 1.118 deve ser modulada para que atinja apenas os contratos firmados após sua vigência, já que ele rompeu com toda a jurisprudência até então predominante, que considerava como sendo do tomador o ônus de comprovar a efetiva fiscalização, e transferiu ao trabalhador terceirizado a responsabilidade de fiscalizar sua empregadora e ainda notificar o tomador de serviços quando verificada qualquer conduta omissiva dele quanto ao cumprimento de suas obrigações. Ora, como se não bastasse ao trabalhador cumprir suas obrigações com esmero para fazer jus a seus créditos, passou-se a exigir dele a fiscalização de que a empregadora esteja cumprindo suas obrigações, sobrando para o tomador apenas o direito de usufruir do resultado do trabalho dos terceirizados, não sendo possível, se não provocado, responsabilizá-lo. Com isso, foi criada pela jurisprudência uma nova figura no Direito Civil, no caso a responsabilidade in vigilando latente, posto que somente poderá ser invocada caso a parte lesada avise, de forma contemporânea, àquela que tem o dever de evitar seu prejuízo, que ele está sendo gestado. Todavia, não se pode olvidar que o STF assentou, no Tema nº 1118, que compete à Administração Pública se precaver na escolha da contratada (a fim de evitar a culpa ‘in eligendo’), exigindo-lhe a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, assim como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (para não incorrer em culpa ‘in vigilando’), nos termos do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, é incontroverso que a autora foi contratada pela ré principal para prestar serviços em favor do Município de Natal, tendo laborado de 24/04/2024 a 26/09/2024, na função de auxiliar de cozinha, restando configurada a terceirização de mão de obra. O litisconsorte apresentou contestação (ID. ec7c5f0 - fls. 39/47), acompanhada somente de carta de preposição (ID. c8a3c74 - fl. 48), não trazendo prova capaz de demonstrar a fiscalização empreendida junto à empregadora contratada com o escopo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas de seus colaboradores. Não juntou: a) documento comprobatório de que o capital social integralizado da sua contratada é compatível com o seu número de empregados, descuidando-se de demonstrar o acerto em sua contratação; e b) o contrato de prestação de serviços firmado com a ré principal, com medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (para não incorrer em culpa ‘in vigilando’). Assim, além do precedente não poder ser invocado para modificar a distribuição do ônus da prova observada quando da contratação da autora, não existe prova de que ocorreu uma boa eleição da empresa contratada e tampouco de que houve medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (para não incorrer em culpa in vigilando ), o que redundou em irregularidades contratuais, demonstradas na ausência de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias à autora. Considerando todos os fundamentos acima fixados, deve ser mantida sua responsabilidade subsidiária, não havendo que se falar em ofensa à CF ou à legislação infraconstitucional. Não se trata de criar obrigação contrária à Lei e pautada unicamente em jurisprudência, mas de aplicação e interpretação adequadas da legislação. Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo a indenização moral alhures estabelecida. Recurso desprovido.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, (...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...) [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, ou seja, com base em culpa presumida, porque amparada na inversão do ônus da prova, consignou a ausência/insuficiência de provas quanto à contratação regular e fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Ademais, cabe salientar que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes , devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Assim, tendo sido a ata de julgamento do Tema nº 1.118 publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 24/02/2025, considerando, ainda, a ausência de modulação ou efeito suspensivo pelo STF, conclui-se que a tese firmada deve ser aplicada a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária do ente público for discutida com arrimo a inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que o STF, em 13 de fevereiro de 2025, firmou a tese no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, a qual, em seu item I, afirma que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, na análise do caso, esta Corte Superior verificou que a Administração Pública foi condenada subsidiariamente porquanto não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, mas sim pela inversão indevida do ônus da prova. Destaco que transitada em julgado a decisão do STF no tema 1.118, esta é de aplicação vinculante e imediata. Trata-se aqui da uniformização da jurisprudência, a qual visa garantir a segurança jurídica. Não há, no caso, alteração legislativa. A tese do STF não criou um novo direito, mas apenas interpretou a legislação trabalhista. Logo, não havendo modulação de efeitos pelo STF, deve ser aplicada de imediato a tese . Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-RR-10087-42.2019.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/09/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração suscitam omissão na aplicação do art. 818 da CLT e na modulação do Tema 1118 do STF, com arrimo na data de distribuição da ação e na legislação aplicável. Contudo, a decisão embargada está fundamentada na tese vinculante do Tema 1118, que prevalece sobre a Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação decorre apenas da inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência. A ausência de modulação dos efeitos pelo STF implica aplicação imediata da tese a todos os casos, conforme a condenação do ente público . A alegação de omissão na análise das provas das instâncias ordinárias não se sustenta, uma vez que o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos. A aplicação da tese do STF dispensa análise detalhada das provas para determinar a responsabilidade subsidiária, exigindo-se comprovação de culpa in vigilando , não bastando a inversão do ônus probatório. Portanto, as alegações da embargante são improcedentes. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-RR-101027-91.2017.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2025 Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE NATAL ) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação da sua culpa.
  • O ônus de provar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador.
  • A mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a responsabilidade do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser estabelecida com base na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
  • A condenação automática do ente público por encargos trabalhistas da terceirizada, sem prova de culpa, foi rejeitada.
  • A premissa de que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato induz à responsabilização do Poder Público foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e um órgão público, que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa do ente público, e não apenas a ausência de prova de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses de Repercussão Geral do STF, especificamente os Temas 246 e 1.118, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionada a Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou automática. É essencial que o trabalhador prove que o órgão público agiu com negligência ou culpa na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da falha ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza que a prova da conduta culposa do ente público é imprescindível e deve ser apresentada pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito, como violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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