Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa do trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, seguindo o Supremo Tribunal Federal (STF), que o poder público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas de forma automática. Para que isso ocorra, o trabalhador precisa provar que o poder público foi realmente negligente na escolha ou na fiscalização da empresa. Não basta apenas presumir a culpa pela falta de fiscalização; a prova é essencial para o trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da culpa in eligendo ou in vigilando do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização. O STF, no Tema 1.118, firmou que a culpa do ente público (in eligendo ou in vigilando) deve ser comprovada pelo trabalhador, e não presumida pela ausência de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rl/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão que “ É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização ”, bem como “ não se verifica dos autos que o 2º reclamado tenha diligenciado efetivamente no sentido de exigir da prestadora dos serviços o adimplemento dos direitos trabalhistas, pois descuidou do dever de vigilância, não fiscalizando, por exemplo, o cumprimento das obrigações de pagamento das férias e recolhimento do FGTS.”.
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11112-81.2021.5.03.0143 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA e são Recorrido(s)S [NOME] e P.R.M. SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: 3.1. Responsabilidade subsidiária Sendo incontroverso que o 2º reclamado se beneficiou do labor do reclamante, responsabiliza-se pelo pagamento, de forma subsidiária, das verbas trabalhistas objeto da condenação, por força do disposto no § 6º do art. 37 da CR, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ao regulamentar a responsabilidade resultante de ato culposo, o CCB, nos arts. 186 e 927, prevê a culpa in vigilando do contratante ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas e impostas por lei, inclusive quanto aos trabalhadores. Acerca do óbice do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, tal norma não isenta o ente público, como se vê do citado dispositivo constitucional, regra que serviu de base para a sedimentação do entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 do TST, incluído pela Resolução 174 do TST, de 24.5.11, que se reporta ao seu item IV, verbete aplicável em razão da culpa resultante da ausência/deficiência de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado à luz do supracitado diploma legal: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Cabe frisar que a aludida norma (§ 1º do art. 71 da Lei 8.666/93) veda é a transferência dos encargos à Administração Pública, o que não se confunde com sua responsabilização subsidiária, nos termos da mencionada Súmula 331 do TST. Naquela, exonera-se quem deixou de cumprir a obrigação, nesta outra, ele continua responsável, só respondendo a Administração em caso de restar frustrada a execução do título judicial perante o empregador, hipótese em que pode o responsável subsidiário valer-se da ação regressiva contra o devedor. No caso presente, não se verifica dos autos que o 2º reclamado tenha diligenciado efetivamente no sentido de exigir da prestadora dos serviços o adimplemento dos direitos trabalhistas, pois descuidou do dever de vigilância, não fiscalizando, por exemplo, o cumprimento das obrigações de pagamento das férias e recolhimento do FGTS. Tal responsabilidade é fixada para que se amplie a base econômica em que o empregado firmará seus direitos, em atendimento ao princípio constitucional do valor social do trabalho, tanto é que sua aplicação está condicionada à indicação do tomador dos serviços para compor a relação processual, devendo também ele constar do título executivo judicial, não se olvidando que a sua condenação dependerá da inidoneidade financeira do empregador direto. Admitir a exclusão da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos encargos trabalhistas, na hipótese de inadimplência da efetiva empregadora, importaria em colocar os seus interesses acima daqueles dos trabalhadores que lhes tenham prestado serviços. Haveria, assim, atribuição de privilégio do capital em detrimento do trabalho humano, conduta que estaria a vulnerar os preceitos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a valorização social do trabalho humano (art. 1º, inciso IV e 170, caput) e o fim social da lei (art. 5º da LINDB). E a decisão do STF, ADC nº 16, de 24.11.10, referente à constitucionalidade do art. 71 em questão e da aplicação do item IV da Súmula 331, em nada altera o entendimento supra, pois decidiu a Suprema Corte que o TST deve analisar caso a caso as ações contra o Poder Público que tratem de responsabilidade subsidiária. Nessa direção o acórdão proferido no RE 760.931 (Tema 246), verificando que o plenário do STF, em 26.4.17, decidiu o seguinte: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. Cumpre observar que a fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho não é prerrogativa, mas obrigação da parte contratante, de modo que ao tomador dos serviços, além de sua responsabilidade na escolha da empresa prestadora dos serviços cabe zelar pelos trabalhadores que lhe prestam efetivos serviços, com fulcro no art. 186 do CCB, o qual sustenta a responsabilidade na culpa presumida, em suas modalidades in eligendo e in vigilando. Assim, a responsabilidade subsidiária do contratante decorre da má escolha ou má fiscalização da empresa contratada, alcançando todo e qualquer débito trabalhista inadimplido por esta na condição de empregadora dos trabalhadores que prestarem efetivo serviço ao tomador, inclusive as contribuições fiscais e previdenciárias. De toda forma, a discussão atinente ao ônus da prova acerca da efetiva fiscalização dos contratos de terceirização envolvendo ente público encontra-se superada neste Tribunal, consoante os termos da Tese Jurídica Prevalecente 23, que assim dispõe: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Ressalta-se que a suspensão do contrato do trabalho durante a Pandemia não exime o Poder Público de manter a fiscalização do contrato de trabalho em relação ao pagamento das verbas trabalhistas. Ademais, o 2º reclamado informou em sede recursal que "em 14/10/2020, o Município enviou o Ofício nº 14.952/2020/SARH à empresa contratada ficando a mesma notificada da manifesta intenção do Município de Juiz de Fora de promover a rescisão unilateral do predito contrato de prestação de serviços nº 01.2019.139 e para que, querendo e podendo, apresentasse sua defesa previa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis" (fl 476), data posterior à rescisão contratual que ocorreu em 21.9.20 (fl 229). Desprovejo. Argui o ente público que a controvérsia tratada nos autos tem aderência ao Tema 1118 do ementário de repercussão geral do STF, ao versar sobre a distribuição do ônus probatório quanto à ausência de fiscalização do contrato de terceirização firmado pela Administração Pública. Afirma que o eg. Tribunal Regional do Trabalho violou o disposto no art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, além do entendimento firmado na ADC nº 16 do STF. Indica, ainda, ofensa aos arts. 97 e 102, §2º, da Constituição Federal, 818 da CLT c/c 373, II, do CPC e contrariedade à Súmula Vinculante 10. Transcreve arestos ao confronto de teses. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 71. § 1º, da Lei 8.666/93. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão que “É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização” , bem como “não se verifica dos autos que o 2º reclamado tenha diligenciado efetivamente no sentido de exigir da prestadora dos serviços o adimplemento dos direitos trabalhistas, pois descuidou do dever de vigilância, não fiscalizando, por exemplo, o cumprimento das obrigações de pagamento das férias e recolhimento do FGTS.”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa do poder público, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização dos serviços (culpa in vigilando).
- A decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao poder público com base apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização está em dissonância com o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que 'É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização' foi rejeitado.
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária poderia ser atribuída ao poder público por não ter comprovado a fiscalização dos serviços foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização. É preciso que o trabalhador comprove a culpa do poder público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, sendo o poder público (Município de Juiz de Fora) a parte que recorreu da decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do poder público, provendo o recurso. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional havia responsabilizado o poder público com base apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, de forma complementar, o Tema 246 do STF (ADC 16 e RE 760.931/DF), que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do poder público não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova da fiscalização. O trabalhador deve comprovar a culpa do poder público, seja na escolha da empresa ou na fiscalização dos serviços.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao poder público (Município de Juiz de Fora), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar o poder público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização ou na escolha da empresa, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a ausência de comprovação da fiscalização por parte do poder público não é suficiente. O trabalhador precisaria comprovar a culpa do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem tomados, especialmente diante de decisões com repercussão geral.
