Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de que o ente público fiscalizou não é suficiente para a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
A ementa decide que a responsabilização subsidiária de ente público por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública por omissão na fiscalização, e a mera ausência de prova de fiscalização pelo ente público não é suficiente para a condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg RECURSO DE REVISTA DO 4º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 12510-82.2015.5.15.0129 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S COPPI COMERCIAL LTDA , JOTABE SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do quarto reclamado (fls. 870/874). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 881/895. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 908/909). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 915/916) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o quarto reclamado se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, entre outros. A transcrição realizada às fls. 795/796 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A constatação da culpa do agente é um dos requisitos essenciais à atribuição de responsabilidade civil subjetiva, sendo a culpa in vigilando aquela que ocorre quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. Assim, deve haver nos autos elementos fáticos que permitam concluir que o ente público efetivamente não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o que é a hipótese dos autos, pelo que deve ser mantida a imputação de responsabilidade supletiva ao tomador público. A recorrente, de fato, acostou aos autos documentos relativos à prestação de serviços (recolhimentos de contribuições previdenciárias) que, em um primeiro momento poderiam levar à interpretação de que houve fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços. Entretanto, a meu ver, a prova dos autos fornecida pelo recorrente é suficiente não só para demonstrar sua omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas, também que tais condutas contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas constatadas na presente ação, inclusive quanto ao não pagamento de horas extras e adicional de insalubridade durante o pacto laboral, não cumprindo com seu ônus de acompanhar a integral execução do contrato celebrado com a empregadora do recorrido, de modo a evitar prejuízo aos direitos fundamentais do trabalhador. Na condição de tomador de serviços e real beneficiário cabia-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, alhures mencionados. Não basta a mera alegação de que contratou empresa idônea, por meio de regular processo de licitação ou que tenha fiscalizado o contrato em relação ao serviço contratado, mas não comprovar sua fiscalização com relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse passo, entendo existir elementos nos autos a demonstrar a ausência de fiscalização do contrato de trabalho a ensejar a responsabilidade subsidiária da recorrente.” (fls. 678 – destaques acrescidos) Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Nesse contexto, reputa-se violado pelo acórdão regional o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, consequência lógica é o seu provimento para eximir o ente público ( ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa (negligência) da Administração Pública na fiscalização do contrato.
- A tese do STF (Tema 1.118) impede condenações da Administração Pública baseadas em culpa presumida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do Tribunal Regional de que a ausência de fiscalização por parte do ente público era suficiente para manter a responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabelece que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público por omissão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (ou sindicato em nome de trabalhadores), uma empresa terceirizada e o Estado de São Paulo (a Administração Pública).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo, revertendo a condenação anterior. Decidiu que, conforme as teses do STF (Temas 246 e 1.118), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. O recurso também mencionou a Súmula 331, V, do TST e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas a decisão se baseou na interpretação do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, que exige que o trabalhador comprove a conduta culposa (negligência) da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de provas de fiscalização por parte do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado de São Paulo (a Administração Pública), que era o recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de um ente público precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o ente público apresentou documentos relativos à prestação de serviços (como recolhimentos previdenciários). Contudo, a decisão final enfatiza que a prova mais importante é a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que aplica uma tese de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são geralmente limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso sempre depende da análise detalhada do caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e definir as melhores estratégias jurídicas.
