VadeLab
ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública, como uma empresa estatal, não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão deveria provar que fiscalizou, a prova da negligência é essencial.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência do ente público pelo autor

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.015/2014art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 de Repercussão Geral do STFSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Petrobras) por encargos trabalhistas. A decisão se fundamenta na tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo autor, da negligência da Administração, não bastando a inversão do ônus da prova para configurar a responsabilidade.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Subseção não conheceu do recurso de embargos da Petrobras. Considerou, para tanto, que a decisão proferida pela Eg. Turma, pautada na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser reformada a decisão proferida pela Eg. Terceira Turma, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras.

4 . Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Subseção não conheceu do recurso de embargos da Petrobras. Considerou, para tanto, que a decisão proferida pela Eg. Turma, pautada na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser reformada a decisão proferida pela Eg. Terceira Turma, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras.

4 . Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Emb-E-ED-Ag-RR - 20040-04.2014.5.04.0122 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargadas PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO , [NOME] e TQM SERVICE CONSULTORIA E MANUTENÇÃO LTDA. . A Eg. Terceira Turma, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, negou provimento ao agravo em recurso de revista da Petrobras. Contra essa decisão, a Petrobras interpôs recurso de embargos, que não foi conhecido. Interposto recurso extraordinário pela Petrobras e sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.118 de repercussão geral), foi determinado pelo eminente Ministro Vice-Presidente deste Tribunal o encaminhamento dos autos “ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação ”. Determinada a reinclusão do feito em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos já foram objeto de exame por esta Subseção. Prossigo na análise dos pressupostos intrínsecos. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22.05.2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada pelo STF: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da Petrobras, o Tribunal de origem considerou a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas: “se PETRÓLEO BRASILEIRO S. A- PETROBRAS acompanhou o objeto contratado tal como tenta fazer crer, o fez de forma descuidada, pois sequer traz qualquer documentação pertinente ao contrato de trabalho do reclamante, o que comprova a existência de falta de cautela”. A Eg. Terceira Turma manteve a decisão regional, registrando que é da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, observado o entendimento vinculante firmado pelo STF, merece ser reformada a decisão ora embargada. No exercício do juízo de retratação, conheço dos embargos, por divergência com o aresto da fl. 561 (RR-30400-61.2013.5.21.0024, 6ª Turma, DEJT 17.04.2015), em que retratada tese no sentido de que “ não se deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público ”. No mérito, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral exige a comprovação da negligência da Administração Pública para sua responsabilidade subsidiária.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • A decisão anterior da Turma, que considerava a ausência de prova da fiscalização como suficiente, precisava ser reformada para se adequar ao entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser configurada apenas pela ausência de prova de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua negligência.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa estatal (a tomadora de serviços), uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou uma decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa estatal. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que é preciso comprovar a negligência da Administração Pública, e não apenas inverter o ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a tese do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, a Súmula nº 331, item V, do TST, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa estatal (Administração Pública), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que a decisão foi proferida em juízo de retratação após recurso extraordinário, o que sugere que as instâncias superiores já se manifestaram. Em geral, após decisões do STF em repercussão geral, as possibilidades de recurso são limitadas para casos idênticos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Sem responsabilidade subsidiária da Adm. Pública por | VadeLab