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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de culpa, decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, é preciso provar que houve falha na sua fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento já consolidado do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST e entendimento do STF.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoSúmula 331 do TST

Dispositivos

Súmula 331, V, do TSTADC 16 do STFRE 760.931 do STFTema 1.118 de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando o acórdão regional, com base na Súmula 331, V, do TST, e entendimentos do STF (ADC 16 e RE 760.931 - Tema 1.118). O agravo obreiro foi desprovido por não apresentar argumentos capazes de infirmar os fundamentos já expostos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/alm AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política , foi dado provimento ao recurso de revista da 5ª Reclamada , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , bem como Tema 1.118 de Repercussão Geral ), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública .

2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS CONSORCIO ACET SUL II , ALLONDA ENGENHARIA LTDA , ERCON ENGENHARIA LIMITADA , TECDATA SERVICOS LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Contra a decisão na qual foi dado provimento ao recurso de revista da 5ª Reclamada, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP , para afastar sua responsabilidade subsidiária , o Reclamante interpõe o presente agravo , sustentando que a decisão agravada merece reforma. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)

RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional em que se negou provimento ao recurso ordinário patronal e se deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro, a 5ª Reclamada , Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, interpôs recurso de revista , postulando o reexame da questão referente à responsabilidade subsidiária da administração pública. Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra d Dr. [ADVOGADO] , oficiado pelo regular prosseguimento do feito. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Impende salientar que, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal . Para deslinde do caso, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” . Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: [...] Sob este contexto, a empresa tomadora de serviços, ao contratar empresa prestadora de serviços, tem obrigação de diligenciar se esta cumpre a legislação trabalhista, eis que se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado que lhe presta serviços, além de ter assumido o risco da contratação terceirizada. [...] Tem-se, portanto, que a quinta reclamada deveria produzir provas no sentido de que fiscalizou a prestadora de serviços contratada e, desta feita, eximir-se da culpa que lhe é presumida . Não o fez de forma satisfatória. Em que pesem os documentos colacionados, o efetivo pagamento em favor do reclamante não restou demonstrado - o que poderia fazer por meio da juntada de comprovantes de depósitos . Assim restou evidente que a fiscalização da tomadora de serviços não foi eficaz e tampouco capaz de evitar ou sanar as irregularidades trabalhistas ora reconhecidas, caracterizando a culpa e a culpa in elegendo in vigilando . [...] (Pág. 852 – grifos nossos). Como se percebe, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso de revista patronal, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 5ª Reclamada em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-a do polo passivo da demanda. III) CONCLUSÃO Nesses termos, com lastro no art. 932, V, do CPC, conheço do recurso de revista patronal, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da 5ª Reclamada em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-a do polo passivo da demanda. (Págs. 993-995, grifos nos originais). A decisão , conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma , uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF , no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública. O fundamento da decisão agravada foi claro no sentido de que o Regional inverteu o ônus da prova , tendo presumido a culpa do ente público em razão da não comprovação , pela Reclamada, da fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim, correta a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Demandada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta, excluindo-a do polo passivo da presente demanda, nos termos dos precedentes da [EMPRESA], não tendo o presente agravo infirmado os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo do Reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas não é automática, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização.
  • O trabalhador não apresentou argumentos capazes de modificar os fundamentos da decisão que afastou a responsabilidade da Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reforçando que a culpa na fiscalização deve ser comprovada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um agravo contra a decisão que afastou a responsabilidade da Administração Pública, que era uma das empresas reclamadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não provimento do agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade da Administração Pública. O motivo é que não foi comprovada a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, conforme a Súmula 331, V, do TST e o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que estabelece a necessidade de prova de culpa da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A decisão também se baseou em entendimentos do STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 1.118).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática. É preciso comprovar que ela teve culpa por não fiscalizar corretamente a empresa terceirizada que contratou.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável à Administração Pública (5ª Reclamada).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta o mero inadimplemento. É fundamental demonstrar que o órgão público falhou em sua obrigação de fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo. No entanto, em casos assim, são importantes documentos que comprovem ou refutem a fiscalização do contrato pela Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo foi desprovido, o que significa que a decisão anterior foi mantida. Em geral, após o julgamento de um agravo no TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.