Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem culpa comprovada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e agora entende que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência do órgão público na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não ter pago os direitos, nem a inversão do ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base em mero inadimplemento ou na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público.
📖 Resumo técnico
A ementa julga agravo de instrumento e recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo transcendência política. Determina que a responsabilidade subsidiária do ente público por terceirização exige prova da conduta culposa da Administração, e não basta o mero inadimplemento ou a inversão do ônus da prova, conforme teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20075-85.2019.5.04.0025 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S [RÉ] e JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 538/545). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 552/561. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 567/568). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 580) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e violação dos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. A transcrição realizada às fls. 478/480, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 06.10.2003 para a função de auxiliar de serviços gerais (CTPS ID 9e1d40b), com término do contrato em 15.05.2019, conforme data de saída fixada pela sentença. Como se observa dos documentos juntados sob o ID. 9bf145a e seguintes, o Estado do Rio Grande do Sul formalizou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços tendo por objeto a execução de serviços terceirizados de limpeza e higiene. O Estado do Rio Grande do Sul não nega a prestação de serviços da reclamante em seu benefício. Embora seja lícita a contratação, o tomador dos serviços não se exime de responsabilidade em relação aos créditos assumidos pela empresa prestadora em relação à trabalhadora por ela contratada. Para evitar a ocorrência de situações em que a empregadora descumpre obrigações básicas do contrato, deve o tomador ter a cautela de assegurar-se da capacidade da prestadora de serviços de cumprir com suas obrigações, sob pena de culpa in eligendo, bem como exigir, enquanto vigente o contrato de prestação de serviços, a comprovação do adimplemento dessas obrigações, sob pena de culpa in vigilando. O fato de a contratação da empresa prestadora de serviços ter-se dado mediante processo licitatório não afasta a responsabilidade do tomador. Não basta que a empresa seja idônea no momento da seleção, pois esta idoneidade deve permanecer durante todo o período contratual, incumbindo ao contratante o dever de fiscalização. No caso dos autos, embora o recorrente tenha colacionado alguns documentos referentes ao contrato, observo que a fiscalização não foi eficiente, haja vista que nem sequer foram quitadas as verbas rescisórias à reclamante. Desse modo, tendo havido falha na fiscalização do prestador dos serviços, permitindo que este restasse inadimplente em relação aos créditos devidos à trabalhadora, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador, pois caracterizada a culpa in vigilando. Sinala-se que a discussão não é quanto à correção na contratação de serviços pela administração pública mediante licitação. O que se busca é estabelecer as responsabilidades quanto ao pagamento dos encargos da empresa terceirizada em relação aos trabalhadores coloca ao seu dispor, ainda que o recorrente, na condição de tomador dos serviços, integre a administração pública. Embora a Constituição Federal exija a observância dos princípios que regem o direito administrativo relativamente à administração indireta, essa exigência não ocorre de forma absoluta e indiscriminada, não se podendo descuidar de seu princípio fundamental, que resguarda os valores sociais do trabalho e está expresso no seu artigo primeiro. Relativamente à declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24-11-2010), tal não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada sua culpa. Além disso, a referida norma não pode se sobrepor a outras normas e princípios. O STF, embora tenha julgado constitucional a referida norma, assim considerou, nos debates e fundamentos da decisão: (...) não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010): "ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4. Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ("§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal. Não prospera, de igual forma, a alegação de que a responsabilização subsidiária importa inobservância à Súmula Vinculante/STF nº 10 e à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) porque da aplicação do entendimento consolidado através da referida Súmula nº 331 do TST, não decorre a implícita declaração de inconstitucionalidade da norma inserta no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 por órgão fracionário de tribunal. Assim, não merece reparo a decisão de origem quando afirma a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul relativamente aos créditos da reclamante. Demais disso, quanto à alegação de que não pode ser responsabilizado por verbas decorrentes do término do contrato, cumpre registrar que a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos direitos não adimplidos ao trabalhador, pois decorrem da relação laboral. Isso porque a Constituição da República tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV), em razão do que ao beneficiário da força de trabalho incumbe responsabilidade pela satisfação dos direitos reconhecidos ao trabalhador. Ademais, a condenação não está sendo aplicada diretamente ao recorrente (tomador dos serviços), mas à prestadora de serviços, respondendo aquele por ser devedora subsidiária, na linha do que orienta o item VI da Súmula nº 331 do TST: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido é a orientação consubstanciada na Súmula nº 11 deste Regional: (...). Por último, considero prequestionados os artigos e súmulas mencionados pelo segundo réu, nas razões recursais, nos termos da Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-I do TST. Nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. ”. (fls. 467/470 – destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação da conduta culposa do ente público.
- O mero inadimplemento da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público.
- A inversão do ônus da prova não é suficiente para fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
- As teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118) determinam que a parte autora deve comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a mera ausência de provas de fiscalização do contrato seria suficiente para responsabilizar o ente público foi recusada.
- O argumento de que a responsabilidade da Administração Pública poderia ser presumida pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitado.
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua conduta culposa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e o Estado do Rio Grande do Sul, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, reformando a decisão anterior. Decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público exige prova da culpa, em conformidade com as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, além de menção ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado do Rio Grande do Sul (o ente público), que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um trabalhador conseguir que a Administração Pública seja responsabilizada por dívidas de uma empresa terceirizada, ele precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto. De forma geral, para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
