Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove que houve negligência do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar a fiscalização; a falha precisa ser demonstrada por quem alega. Essa decisão segue um entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrente de inadimplemento da prestadora de serviços quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, sendo imprescindível a comprovação da negligência do poder público pelo autor
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas, pois a condenação se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova de fiscalização do contrato. O TST aplicou o Tema 1.118 do STF, que exige comprovação da negligência do Poder Público pelo autor.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas.
5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “ Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)” .
7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas.
5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do STF e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “ Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)” .
7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE ESTADO DO PARA , são RECORRIDOS [NOME] e PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) RECURSO DE:ESTADO DO PARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2024 - Id165d906; recurso apresentado em 28/03/2024 - Id 4ff2068). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de ProcessoCivil de 2015. O ente público argui preliminar de nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional. Assevera que "O acórdão de ID 0258e0f manifestou-se apenas” e que a E. Turma nãosobre o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e Súmula nº 331 do TST se pronunciou sobre a seguinte questão: “O cerne da presente demanda reside emsaber, à luz dos Arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, da Súmula nº 331 doTST, e do RE nº 760.931, se a inadimplência de verbas trabalhistas por parte de empresa contratada acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público”. Assim, aduz afronta ao art. 93, IX, da CF, por ausência defundamentação, e violação ao art. 832 da CLT e aos arts. 489, II, §1°, IV, e 1.022,II doCPC, pois a E. Turma não sanou as omissões apontadas. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário(ID. 0258e0f ): MÉRITO (AFASTAMENTO DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ) (…) Na verdade, nos termos do artigo 71, § 1º,da Lei nº 8.666/93, o legislador quis deixar claro que o contratadonão pode transferir à administração encargos trabalhistas, fiscais,previdenciários e comerciais, ainda que tenham sido omitidos noscustos apresentados pela empresa contratada ou que isto nãotenha constado do edital porque, entender-se de forma contrária,implicaria mascarar-se o real valor do contrato, em detrimento deoutros licitantes e em desrespeito ao princípio da igualdade querege a Lei de Licitações. A responsabilização subsidiária é possível,cabendo a demonstração pela Administração de cumprimentointegral das disposições da Lei nº 8.666/93, no que diz respeito nãosó à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômica dasempresas licitantes, como também em relação à correta execuçãodo contrato, nos precisos termos do artigo 67 da Lei de Licitações edo Tema 246 de Repercussão Geral. Portanto, desde que a administração diretaou indireta demonstre, de forma inequívoca, que observou todosos requisitos legais na escolha da contratada, exigiu acomprovação de sua habilitação jurídica e de sua idoneidadefinanceira, incluída a regularidade previdenciária e fiscal, bemcomo a demonstração de sua aptidão técnica e profissional, não háfalar em culpa in eligendo. De igual forma, se a Administraçãocomprovar que acompanhou o cumprimento do contrato, não sóno que diz respeito à sua execução física, mas também no que dizrespeito ao cumprimento, pela contratada, das obrigaçõestrabalhistas, fiscais e previdenciárias, não há falar em suaresponsabilidade, ainda que subsidiária, por eventuaisdescumprimentos da legislação trabalhista, pela contratada, porculpa in vigilando. (…) Consta, nos autos, que o segundoreclamado firmou contrato de gestão com a primeira reclamada,cujo objeto era a administração do Hospital Regional do BaixoAmazonas, inexistindo provas de que o recorrente fiscalizasse, efetivamente, o cumprimento, pela contratada, de suas obrigaçõestrabalhistas e previdenciárias. Logo, não há como se afastar aresponsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelo pagamentode todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos daSúmula 331 do C. TST, itens V e VI. Transcreve o seguinte trecho dos embargos (ID. 818fb06 ): DOS VÍCIOS QUE FUNDAMENTAM AINTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO E RAZÕES DERECURSO (…) Conforme já reiteradamente decidido peloSTF, interpretando o art. 37,§6 da CF, o simples inadimplemento deencargos trabalhistas não atrai a responsabilidade do Estado. (…) Roga pelo prequestionamento eenfrentamento das matériascontidas nas razões expostas peloEnte Público, especialmente quanto as disposições dos arts. 37, §6da CF, arts. 70, 71, §1º e 116 da Lei nº 8.666/93, 369,370 e 371 doCPC e 844, §4, II da CLT e 6, 7, I e 8, §1 da Lei n. 9.637/1998. Transcreve trecho do acórdão dos embargos (ID. 3ea88f7): MÉRITO (OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO) (…) Ao contrário do que pretende fazer crer oembargante, a E. Turma não deixou de examinar a matéria postaem debate como pretende fazer crer o embargante. Faz-se ver, pois, mediante simples leiturados embargos de declaração, à vista do acórdão embargado, nãoexistir qualquer omissão a suprir ou esclarecimentos a serem realizados. Resta evidente que o embargante pretende o reexameda prova dos autos, o que não é admissível em sede de embargosde declaração. O embargante há de entender que, emconformidade com o disposto no artigo 897-A da CLT e 1.022,incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tãosomente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentesno julgado, não podendo ser utilizados para o reexame da matériade fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Quanto ao , acrescentoprequestionamentoque a Súmula nº 297 do C. TST somente aponta a sua necessidade,por meio de embargos de declaração em caso de omissão dojulgado, não sendo esta a hipótese dos autos. O que vem ocorrendo é uma espécie dedesvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, comose somente se considerassem prequestionadas as matérias neleslevantadas. Não é isto. De fato, a jurisprudência é uníssona arespeito da necessidade de prequestionamento como pressupostopara o conhecimento de recursos extraordinários no sentidoamplo. Porém, o requisito é o prequestionamento e não aoposição de embargos de declaração, como parece entender aembargante. Segundo a Súmula nº 297 do C. TST, "diz-seprequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sidoadotada, explicitamente, tese a respeito". Logo, somente se adecisão for omissa é que deve a parte interessada se utilizar deembargos para obter o pronunciamento do Juízo ou do Tribunal, oque não ocorreu no caso em exame. Embargos improvidos. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento dorecurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou doart. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidadepor violação do art. 1.022,II, do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e do art. 489 doCPC, a partir da leitura do trechos acima, entendo que a Egrégia Turma não foi omissa,masenfrentouos argumentos trazidos nos embargos pelo reclamado, atendendo aocomando dos referidos artigos, uma vez que delineou de maneira satisfatória seuentendimento sobre a responsabilização subsidiária do Estado: “A responsabilizaçãosubsidiária é possível, cabendo a demonstração pela Administração de cumprimentointegral das disposições da Lei nº 8.666/93, no que diz respeito não só à habilitaçãojurídica e à qualificação técnica e econômica das empresas licitantes, como também emrelação à correta execução do contrato, nos precisos termos do artigo 67 da Lei de ; e queLicitações e do Tema 246 de Repercussão Geral” “Consta, nos autos, que osegundo reclamado firmou contrato de gestão com a primeira reclamada, cujo objetoera a administração do Hospital Regional do Baixo Amazonas, inexistindo provas deque o recorrente fiscalizasse, efetivamente, o cumprimento, pela contratada, de suasobrigações trabalhistas e previdenciárias. Logo, não há como se afastar aresponsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelo pagamento de todas as verbasdecorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, itens V e VI.” Logo, pela própria natureza das indagações, o que se verifica é omero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, e não aexistência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadase do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestaçãojurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em.questão DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 1022 do Código de ProcessoCivil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado recorre do acórdão que o condenou ao pagamentode multa por embargos protelatórios. Afirma que os embargos foram opostos com a finalidade desanar omissão, com amparo no exercício regular de direito processual, o que nãoconfigura situação de procrastinação. Alega má aplicação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, poisa E. Turma aplicou ao reclamado multa por embargos protelatórios que exerceu direitode recorrer. Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos, comdestaque: MÉRITO (OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO) (…) Ao contrário do que pretende fazer crer oembargante, a E. Turma não deixou de examinar a matéria postaem debate como pretende fazer crer o embargante. Faz-se ver, pois, mediante simples leiturados embargos de declaração, à vista do acórdão embargado, nãoexistir qualquer omissão a suprir ou esclarecimentos a seremrealizados. Resta evidente que o embargante pretende o reexameda prova dos autos, o que não é admissível em sede de embargosde declaração. O embargante há de entender que, emconformidade com o disposto no artigo 897-A da CLT e 1.022,incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração prestam-se, tãosomente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentesno julgado, não podendo ser utilizados para o reexame da matériade fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Quanto ao , acrescentoprequestionamentoque a Súmula nº 297 do C. TST somente aponta a sua necessidade,por meio de embargos de declaração em caso de omissão dojulgado, não sendo esta a hipótese dos autos. O que vem ocorrendo é uma espécie dedesvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, comose somente se considerassem prequestionadas as matérias neleslevantadas. Não é isto. De fato, a jurisprudência é uníssona arespeito da necessidade de prequestionamento como pressupostopara o conhecimento de recursos extraordinários no sentidoamplo. Porém, o requisito é o prequestionamento e não a oposição de embargos de declaração, como parece entender aembargante. Segundo a Súmula nº 297 do C. TST, "diz-seprequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sidoadotada, explicitamente, tese a respeito". Logo, somente se adecisão for omissa é que deve a parte interessada se utilizar deembargos para obter o pronunciamento do Juízo ou do Tribunal, oque não ocorreu no caso em exame. Embargos improvidos. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. DAMULTA DE 2% Tendo restado evidenciado, ante o acimaexposto, o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplicoao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, areverter à reclamante, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargosde declaração opostos pelo segundo reclamado, ESTADO DO PARÁ.No mérito, nego-lhes provimento para confirmar o acórdão emtodos os seus termos, aplicando ao embargante multa de 2%sobre o valor atualizado da causa, a reverter à reclamante, nostermos do § 2º do artigo 1.026 do CPC. tudo conforme osfundamentos. Examino. Não vislumbro as violações apontadas (art. 1.022, II, art. 1.026,§2°, do CPC), pois verifico no trecho acima ("Faz-se ver, pois, mediante simples leiturados embargos de declaração, à vista do acórdão embargado, não existir qualqueromissão a suprir ou esclarecimentos a serem realizados. Resta evidente que oembargante pretende o reexame da prova dos autos, o que não é admissível em sede ") que a E. Turma fundamentou que houve a pretensão dede embargos de declaração.reexame da matéria e que, por isso,reconheceu a intenção protelatória dos embargose adequou a conduta verificada à norma processual cabível (art. 1.026, §2º, do CPC). Nesse sentido, eis o teor do entendimento do TST: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃORESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. 1.Como bem ponderando na decisão agravada, ante adevolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, deque trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, despicienda a análise danulidade arguida.
2. Quanto à nulidade da aplicação da multa, aocontrário do alegado, a matéria abordada nos embargos dedeclaração, relativa à ausência de discussão sobre a validade dacontratação, foi objeto de manifestação pelo Tribunal Regionalquando do julgamento da ação rescisória, não se justificado aoposição de embargos de declaração. Configurado o caráterprotelatório dos embargos de declaração, opostos por merainsatisfação e contra matéria já devidamente debatida efundamentada, correta é a aplicação da multa. (...) (Ag-ROT-101786-79.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023). Nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I doartigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao RE 760931 e aos Temas 246 e 1.118 do STF. Recorre o Estado do Pará do acórdão que manteve a suaresponsabilidade subsidiária. Ressalta que o ônus de prova quanto à comprovação dafiscalização contratual cabe à parte reclamante, sendo que “ao ente público não podeser imputada responsabilização por eventuais débitos trabalhistas da empresa ”.contratada, pois inexiste qualquer disposição legal nesse sentido O reclamado sustenta que o processo não observa o RE 760.931e os Temas 246 e 1.118 do STF, pois houve a inversão do ônus da prova porpresunção. Também alegaafronta ao art. 37, 6°, da CF e violação do art. 71,§1°, da Lei 8.666/1993, “os quais dispõem que a responsabilidade pelos danoscausados pela contratada e a inadimplência desta não transfere a responsabilidade à ”; violação do art. 818, I, da CLT, pois é do reclamante o ônus deAdministraçãocomprovar a ausência de fiscalização. Ainda, indica contrariedade à súmula 331, V, do TST, pois foiatribuída responsabilidade subsidiária ao ente público de forma presumida. Suscita divergência jurisprudencial com o STF e o TST. Transcreve o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário,com destaque: MÉRITO (AFASTAMENTO DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ) (…) Na verdade, nos termos do artigo 71, § 1º, o legislador quis deixar claro que o contratadoda Lei nº 8.666/93, não pode transferir à administração encargos trabalhistas, fiscais,previdenciários e comerciais, ainda que tenham sido omitidos noscustos apresentados pela empresa contratada ou que isto nãotenha constado do edital porque, entender-se de forma contrária,implicaria mascarar-se o real valor do contrato, em detrimento deoutros licitantes e em desrespeito ao princípio da igualdade querege a Lei de Licitações. A responsabilização subsidiária é possível,cabendo a demonstração pela Administração de cumprimentointegral das disposições da Lei nº 8.666/93, no que diz respeito nãosó à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômica dasempresas licitantes, como também em relação à correta execuçãodo contrato, nos precisos termos do artigo 67 da Lei de Licitações edo Tema 246 de Repercussão Geral. Portanto, desde que a administração diretaou indireta demonstre, de forma inequívoca, que observou todosos requisitos legais na escolha da contratada, exigiu a comprovação de sua habilitação jurídica e de sua idoneidadefinanceira, incluída a regularidade previdenciária e fiscal, bemcomo a demonstração de sua aptidão técnica e profissional, não háfalar em culpa in eligendo. De igual forma, se a Administraçãocomprovar que acompanhou o cumprimento do contrato, não sóno que diz respeito à sua execução física, mas também no que dizrespeito ao cumprimento, pela contratada, das obrigaçõestrabalhistas, fiscais e previdenciárias, não há falar em suaresponsabilidade, ainda que subsidiária, por eventuaisdescumprimentos da legislação trabalhista, pela contratada, porculpa in vigilando. (…) Consta, nos autos, que o segundoreclamado firmou contrato de gestão com a primeira reclamada,cujo objeto era a administração do Hospital Regional do BaixoAmazonas, inexistindo provas de que o recorrente fiscalizasse,efetivamente, o cumprimento, pela contratada, de suas obrigaçõestrabalhistas e previdenciárias. Logo, não há como se afastar aresponsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelo pagamentode todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos daSúmula 331 do C. TST, itens V e VI. Embora o segundo reclamado tenhaanexado a documentação de IDs 0b52f8e a 7712c4f, não se concluique procedera ao ao cumprimento eficaz à fiscalização do contratomantido com a primeira reclamada no caso concreto. Desta forma, ante a ausência decomprovação, pelo recorrente, do cumprimento de sua obrigaçãode fiscalizar o contrato de prestação de serviços mantido entre areclamante e a primeira reclamada, resta patente a sua culpa invigilando. (…) Examino. Destaco que a alegação de divergência com o STF econtrariedade ao RE 760.931 não é hipótese de cabimento do recurso de revistaprevistas nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento. Além disso, quanto às demais alegações, verifico no trecho doacórdão que a E. Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente públicocontratante em razão da sua atuação culposa, porque o ente público não comprovou aexistência de fiscalização contratual em relação ao cumprimento das obrigaçõestrabalhistas por parte da contratada, portanto, o acórdão não foi fundamentado emmero inadimplemento ou responsabilização por presunção, como afirma o recorrente. Assim, a decisão está em consonância com a jurisprudênciaiterativa, notória e atual do C. TST, no sentido de que o convencimento quanto à culpa é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regularesin vigilandodo contrato de trabalho e que é do ente público o ônus de demonstrar a fiscalizaçãocontratual, o que impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT. Nesse sentido, transcrevo julgados da SBDI-1 do TST baseadosna decisão proferida pelo E. STF no RE nº 760.931 (Tema 246), bem como da SBDI-II doTST que observaramo Tema 1.118 do STF: "RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTEREGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA.ÔNUS DA PROVA. Cinge-se a controvérsia ao ônus da prova,relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuirresponsabilidade subsidiária à administração pública, quando Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus deterceiriza serviços.provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sidonegligente na fiscalização do cumprimento de obrigaçõestrabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasado princípio consagrado - em favor do consumidor e, pordesdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - peloart. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação dadefesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, forverossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundoas regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para aprova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1ºda CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, notocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre asempresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso queestamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresasobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica",insusceptível de atendimento por diligência do empregado.Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento docontrato administrativo - que não tem o empregado terceirizadoentre os seus sujeitos - não deriva de construção doutrinária oujurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Sãoessas as razões pelas quais entende-se que, tendo o SupremoTribunal Federal reservado à Justiça do Trabalho decidir acerca doônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa que a administração públicacontrata para a intermediação de serviços, cabe ao poder público . Esse entendimento está firmado em julgados do STF etal encargoprecedentes prolatados em composição plena da SbDI-1 desteTribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, DEJT de 22/5/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, DEJT de 6/3/2020; E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, DEJT de 29/10/2020; E-ED-RR-58-26.2010.5.10.0009, DEJT de 25/9/2020; Ag-E-ED-RR-713-21.2016.5.20.0005, DEJT de 29/10/2020; E-Ag-RR-1439-74.2015.5.05.0222, DEJT de 29/10/2020 ). Recurso de embargosconhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. MULTA DOARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Entende-se prejudicado o exame doagravo, eis que determinada nessa oportunidade a exclusão damulta do art. 1.021, § 4º, do CPC, como consequência daprocedência do pedido de responsabilização subsidiária do Estadoreclamado, única matéria que fora aventada no agravo desprovidopela Turma" (Ag-E-Ag-RR-1589-06.2015.5.17.0001, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 23/04/2021). (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LICITAÇÃO.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃOPROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931.TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONALDEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamentodo RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguintetese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplementodos encargos trabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ousubsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução propostapelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição doônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento dasobrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar dematéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência,de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR,Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR,Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR,Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg.em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SBDI-1, em sessão com suacomposição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (publicação no DEJT de 22/05/2020),definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludidaquestão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador oencargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorrede forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivosda Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67,caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 No presente caso, a Egrégia Turma, aoe 78, é do Poder Público .atribuir ao empregado o ônus de comprovar a ausência defiscalização, dissentiu do entendimento pacificado por estaSubseção. Ademais, a análise do acórdão regional revela que aCorte a quo manteve a responsabilidade subsidiária do PoderPúblico porque entendeu comprovada a culpa in vigilando.Outrossim, é imperiosa a análise, por esta Subseção, da matériaobjeto do recurso de revista do segundo réu cujo exame ficouprejudicado, por estar em condição de imediato julgamento, razãopela qual, em face da Teoria da Causa Madura e em homenagem àgarantia fundamental à razoável duração do processo e aosPrincípios da Celeridade e Economia processuais, deixa-se dedeterminar o retorno dos autos à Turma de origem. Recurso deembargos conhecido e provido" (E-RR-1881-74.2015.5.10.0004,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021). (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LICITAÇÃO.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931.. NoTEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou aseguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "Oinadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados docontratado não transfere automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja emcaráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Leinº 8.666/93". Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corterevela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava,claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou atransferência automática da responsabilidade pelos débitostrabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretaçãosistemática do quadro normativo regente da celebração decontratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente,dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66;67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigaçãoordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que dizrespeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelovencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbviadedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qualcaberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto ediante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática eas consequentes responsabilidades. No caso, o Tribunal Regionalconcluiu pela ocorrência de negligência do Poder Público, aofundamento de que a documentação por ele juntada não semostra apta a indicar a efetiva fiscalização exercida sobre aprimeira reclamada. Registrou que "A reclamante foi dispensadasem receber correta e tempestivamente suas verbas rescisórias,além de não ter percebido outras parcelas trabalhistas, tais comodiferenças salariais e depósitos do FGTS" . Observa-se, portanto,que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente daconstatação de descumprimento das obrigações regulares docontrato de trabalho, razão pela qual não se há falar emcondenação automática pelo mero inadimplemento da empresaprestadora de serviços, a revelar que foi contrariada a Súmula nº Precedente desta Subseção. Recurso de331, V, desta Corte .embargos conhecido e provido " (E-RR-[nº do processo suprimido],Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021)." (destaquei) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃORESCISÓRIA -
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADOSOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA " IN VIGILANDO" .
1. Orecorrente não impugnou a conclusão do acórdão regional nosentido de que a alteração acerca da natureza da relaçãocontratual e da efetiva demonstração de que a tomadora agiu comculpa no seu dever de fiscalizar a contratada quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas demandava o reexamede fatos e provas, vedado Súmula n° 410 do TST, razão pela qual seaplica, no particular, o óbice da Súmula n° 422 do TST.
2. A decisãoimpugnada está consentânea com o entendimento firmado pelaSuprema Corte, nos autos da ADC 16/DF e com a tese jurídicafixada pelo STF no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE760.931), no sentido de que "o inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfereautomaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidadepelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nostermos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".3. Em relação ao ônusda prova, à época da decisão rescindenda, era pacífico oentendimento no sentido de que competia ao ente público,tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalizaçãoquanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com aprestadora. Julgados.
4. Não se desconhece que o STF reconheceua Repercussão Geral do Tema 1.118, que trata do ônus da provaacerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigaçõestrabalhistas de prestadora de serviços, para fins deresponsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtudeda tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Não obstante, oRelator, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensãonacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 daSistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicadano DEJ em 29/4/2021).
5. No caso, a decisão rescindenda condenouo ora autor a responder subsidiariamente pelos créditos devidosaos empregados, por ter sido evidenciada a culpa " in vigilando" ,decorrente da falta de comprovação pela Administração Pública dafiscalização das obrigações contratuais por parte da empresacontratada.
6. Para se acolher as alegações o autor, e desconstituira decisão do processo matriz, seria necessário o revolvimento defatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória calcadaem violação de dispositivo de lei, a teor da Súmula nº 410 deste . Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-Tribunal Superior8096-69.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2022). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DEASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (PRIMEIRA RECLAMADA) SOB A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃOCOMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O debate circunscreve-se à concessão do benefício da gratuidadeda justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional consideroudeserto o recurso ordinário do primeiro reclamado, porquanto arecorrente não recolheu as custas, bem como não demonstrou, demaneira cabal, sua hipossuficiência econômica. A decisão regionalestá em consonância com o disposto na Súmula 463, II, do TST. Háprecedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência dorecurso de revista revela a inexistência de qualquer deles apossibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevanteperquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada,dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, doapelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento nãoprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDEDA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Orecurso de revista, o qual contém o debate acerca doreconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidadepública, tema objeto de decisão em ação declaratória deconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e daSúmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termosdo art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVODE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDORECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.CONTRATO DE GESTÃO. CULPA CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, .DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS Ajurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública aresponsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão porele celebrados, somente se caracterizada sua omissão nafiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelaempresa terceirada. Em que pese o reconhecimento daconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, pelo SupremoTribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foiafastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidadesubsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pelafiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista eprevidenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste talresponsabilidade quando existente sua culpa in vigilando ,observada a partir da análise fática da conduta específica daAdministração Pública. Não se está diante de transferênciaautomática ao Poder Público contratante do pagamento dosencargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresacontratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-público.25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância daadministração pública quanto ao não cumprimento de obrigaçõestrabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o cursodo contrato administrativo como se estivesse cumprido o seuconteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energiade trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confundecom o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventuracontrovertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto eem atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária.No caso, o Tribunal Regional reconheceu culpa da AdministraçãoPública, ora recorrente, aos seguintes fundamentos: "No caso dosautos, as diligências que o Ente Público efetuou foram apenasformais e insuficientes para garantir o cumprimento dos direitostrabalhistas. Diante disso, é a própria lei civil que nos orienta areconhecer a responsabilização da segunda ré, conforme arts. 186e 927 do CC, de inegável aplicação na relação de trabalho por forçaexpressa do art. 8º da CLT. Do contrário, a gestão de serviçospúblicos por organizações privadas seria instrumento para fraudara legislação trabalhista, enquadrando-se no art. 9º da CLT, aoimputar o risco do negócio ao reclamante, na contramão do art. 2ºda dita Consolidação. O repasse de verbas à empresa contratadanão exime a Administração de toda e qualquer obrigação, muitopelo contrário. Tratando-se de repasse de verba pública, ou seja,de dinheiro público, isto é, custeado por toda a população, a aplicação deveria ter sido fortemente fiscalizada para os fins aoqual se destinava.". Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100504-31.2021.5.01.0032, 6ª Turma, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). (destaquei) "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . .TEMA Nº 1.118 DO STFTRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento paraexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravoprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídicada matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V,desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento aoagravo de instrumento para determinar o prosseguimento dorecurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DEREVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, emsede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF,fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade detransferência automática da responsabilidade subsidiária aointegrante da Administração Pública: " O inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ousubsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Aegrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento doProcesso E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019,fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública oencargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização documprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresascontratadas. A decisão regional está em harmonia com acompreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundoa qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública .não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DFRessalva de entendimento do relator . Recurso de revista não conhecido" (RR-35-76.2021.5.11.0006, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 29/09/2023). (destaquei) Assim, , pois não ensejamdenego seguimento ao recursorecurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST e do art. 896,§7°, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 23 de maio de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGADesembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-[nº do processo suprimido], ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Ao exame. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 1.118, verifica-se a plausibilidade de violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, no tópico, para melhor exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE A discussão ora travada nos autos refere-se à distribuição do ônus da prova nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento no sentido de que “ se a Administração comprovar que acompanhou o cumprimento do contrato, não só no que diz respeito à sua execução física, mas também no que diz respeito ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, não há falar em sua responsabilidade, ainda que subsidiária, por eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, pela contratada, por culpa in vigilando ”. Assim, concluiu: Consta, nos autos, que o segundo reclamado firmou contrato de gestão com a primeira reclamada, cujo objeto era a administração do Hospital Regional do Baixo Amazonas, inexistindo provas de que o recorrente fiscalizasse, efetivamente, o cumprimento, pela contratada, de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Logo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, itens V e VI. Embora o segundo reclamado tenha anexado a documentação de IDs 0b52f8e a 7712c4f, não se conclui que procedera ao ao cumprimento eficaz à fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada no caso concreto. Desta forma, ante a ausência de comprovação, pelo recorrente, do cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o contrato de prestação de serviços mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, resta patente a sua culpa in vigilando. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos: 2.2 MÉRITO (AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ) Requer o segundo reclamado, Estado do Pará, a exclusão do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, reportando-se ao entendimento do E. STF no RE 7600931 com repercussão geral (Tema 246), para corroborar a tese de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública. Na seção "DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO ESTADO. MEDIDAS TOMADAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. DA INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. LIMINAR DEFERIDA", o recorrente refere-se ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº [nº do processo suprimido], sobre a qual discorre, inclusive no que toca à concessão da tutela provisória de urgência. Alude, assim, à fiscalização por ele realizada do contrato mantido com a primeira reclamada, culminando com a determinação de retenção do repasse de custeio no mês de novembro de 2022. Esta Relatora sempre defendeu ser inadmissível a tese de que, eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente a seus empregados, em qualquer hipótese, importe responsabilização subsidiária da administração, pela ideia preconcebida de que teria havido a conivência, ainda que sem culpa ou dolo dos agentes públicos responsáveis pela escolha da prestadora. Na verdade, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o legislador quis deixar claro que o contratado não pode transferir à administração encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais, ainda que tenham sido omitidos nos custos apresentados pela empresa contratada ou que isto não tenha constado do edital porque, entender-se de forma contrária, implicaria mascarar-se o real valor do contrato, em detrimento de outros licitantes e em desrespeito ao princípio da igualdade que rege a Lei de Licitações. A responsabilização subsidiária é possível, cabendo a demonstração pela Administração de cumprimento integral das disposições da Lei nº 8.666/93, no que diz respeito não só à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômica das empresas licitantes, como também em relação à correta execução do contrato, nos precisos termos do artigo 67 da Lei de Licitações e do Tema 246 de Repercussão Geral. Portanto, desde que a administração direta ou indireta demonstre, de forma inequívoca, que observou todos os requisitos legais na escolha da contratada, exigiu a comprovação de sua habilitação jurídica e de sua idoneidade financeira, incluída a regularidade previdenciária e fiscal, bem como a demonstração de sua aptidão técnica e profissional, não há falar em culpa in eligendo. De igual forma, se a Administração comprovar que acompanhou o cumprimento do contrato, não só no que diz respeito à sua execução física, mas também no que diz respeito ao cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, não há falar em sua responsabilidade, ainda que subsidiária, por eventuais descumprimentos da legislação trabalhista, pela contratada, por culpa in vigilando. Faz-se ver ser pacífica a obrigação do ente público de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento do contrato pela prestadora de serviços e a manutenção da sua regularidade fiscal, que deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". A matéria se encontra, inclusive, regulamentada, no âmbito da Administração Federal, na IN 05/2017, que institui um padrão fiscalizatório dos entes públicos em relação aos seus trabalhadores terceirizados, consoante a qual, dentre outros pontos, resta clara a obrigatoriedade de prévia verificação da regularidade fiscal do contratado antes de se proceder a qualquer pagamento, o que tem sido observado pelo TCU, citando-se, a título de exemplo, a Decisão nº 705/1994 (ACÓRDÃO 1.299/2006), que negou provimento ao recurso do TRT do Rio de Janeiro, que pretendia se eximir da obrigação de verificar a regularidade fiscal do credor antes do pagamento. Note-se que há várias reclamações apreciadas pelo Excelso STF, nas quais se entende não violar o decidido na ADC 16 a sentença que, reconhecendo a culpa in vigilando da Administração, por falta no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, condena o ente público subsidiariamente: Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015; (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015. Destaca-se, por oportuno, trecho da decisão proferida na Reclamação 23.398 RIO DE JANEIRO: ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO 94 OIT. Examinando o conjunto probatório à luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na comprovação da legalidade do contrato celebrado e na fiscalização deste, eis que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5º da Convenção nº 94 da OIT, e não adotou as "sanções adequadas" e as "medidas apropriadas" exigidas no Decreto nº 58.818 de 1966 para "permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito". Consta, nos autos, que o segundo reclamado firmou contrato de gestão com a primeira reclamada, cujo objeto era a administração do Hospital Regional do Baixo Amazonas, inexistindo provas de que o recorrente fiscalizasse, efetivamente, o cumprimento, pela contratada, de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Logo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, itens V e VI. Embora o segundo reclamado tenha anexado a documentação de IDs 0b52f8e a 7712c4f, não se conclui que procedera ao ao cumprimento eficaz à fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada no caso concreto. Desta forma, ante a ausência de comprovação, pelo recorrente, do cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o contrato de prestação de serviços mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, resta patente a sua culpa in vigilando. Por fim, pontua-se que a Ação Civil Pública nº. 0000763- 49.2022.5.08.0109, ajuizada pelo recorrente, teve por objetivo o depósito em juízo de créditos devidos por ela à primeira reclamada, que podem ser utilizados para o pagamento das dívidas, mas que em nada influencia a sua responsabilização subsidiária. Mantenho, pois, a sentença, no que toca à responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Estado do Pará, pelos créditos deferidos à reclamante. Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que “ é ônus do reclamante a demonstração de suposta culpa in vigilando do Poder Público quanto à eventual falha na fiscalização contratual ”. Salienta, ainda, que “ o acórdão recorrido acabou-se por atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado do Pará de forma presumida/abstrata, pelo simples inadimplemento da contratada ”. Aponta violação aos artigos 37, § 6º, da Constituição da República; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 818, I, da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o STF não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Confira-se: Consta, nos autos, que o segundo reclamado firmou contrato de gestão com a primeira reclamada, cujo objeto era a administração do Hospital Regional do Baixo Amazonas, inexistindo provas de que o recorrente fiscalizasse, efetivamente, o cumprimento, pela contratada, de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Logo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331 do C. TST, itens V e VI. Embora o segundo reclamado tenha anexado a documentação de IDs 0b52f8e a 7712c4f, não se conclui que procedera ao ao cumprimento eficaz à fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada no caso concreto. Desta forma, ante a ausência de comprovação, pelo recorrente, do cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o contrato de prestação de serviços mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, resta patente a sua culpa in vigilando. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos) : “ O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Por corolário lógico, afasta-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília, de de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização contratual.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
- O entendimento do STF no Tema 1.118 é de caráter vinculante e deve ser observado pelo Poder Judiciário.
- A condenação previdenciária da Administração Pública, na modalidade solidária, subsiste, pois o Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços foi rejeitado pelo TST, por contrariar o Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a negligência do poder público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas não pagos por uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. O motivo principal foi a aplicação do Tema 1.118 do STF, que exige que o trabalhador prove a negligência do poder público, e não apenas a inversão do ônus da prova da fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (correspondente ao art. 71, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada em relação aos encargos trabalhistas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será necessário apresentar provas concretas da negligência do poder público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que a prova caberia a ele.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Corte de origem não apresentou provas de que o tomador de serviços (Administração Pública) supervisionou as obrigações trabalhistas. Portanto, para o trabalhador, seriam importantes provas que demonstrem a falha na fiscalização por parte da Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST que aplicam teses de repercussão geral do STF tendem a ser definitivas quanto ao mérito da tese. No entanto, a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
