Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas se o trabalhador não provar sua negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a administração pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige que o próprio empregado demonstre a falha do poder público. Assim, o mero não pagamento pela empresa terceirizada não gera automaticamente a responsabilidade do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da administração pública quando o trabalhador não comprova a efetiva negligência ou o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público na fiscalização do contrato.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o provimento do recurso de revista do 2º Reclamado (ente público), afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o trabalhador não demonstrou a negligência da administração pública na fiscalização do contrato, conforme exigido pelo Tema 1.118 do STF, invertendo o ônus da prova para o empregado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] IGM/jmm AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA
DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão alusiva à responsabilidade subsidiária da administração pública , foi dado provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, diante da discrepância do acórdão regional com a tese vinculante fixada no precedente do Tema 1.118 do STF, segundo o qual cabe ao trabalhador o ônus da prova da “ efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, circunstância não divisada no caso concreto.
2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR][AUTOR] , é AGRAVADO [RÉ][RÉ] DE [RÉ] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Contra a decisão monocrática deste Relator que, reconhecendo a transcendência política , deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado , agrava para a Turma o Reclamante , buscando a reforma da decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública . Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Contra o despacho da Presidência do TRT da 9ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista por óbice das Súmulas 331, VI e 333, do TST , o Município Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento , postulando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária , esgrimindo como violados os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC . Inicialmente, convém traçar um rápido escorço histórico da evolução da jurisprudência quanto à matéria. Ao julgar a ADC 16-DF em 2010 , o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretória Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva , em casos de culpa in vigilando ou in elegendo . Com isso o TST , em 2011 , alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V , para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931 , leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017 , a seguinte tese jurídica: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. Finalmente, em 2025 , o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1118 , em seu item primeiro: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” . Note-se que a descrição do Tema 1118 afetado ao Plenário do STF dizia respeito a “recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público” (grifos nossos). E tal tema foi deslindado especificamente pelo item 1 da tese jurídica firmada pela Suprema Corte, como complemento às teses já fixadas pelo Pretório Excelso na ADC 16 e no Tema 246 , todos à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga lei de licitações). Os demais itens estabelecem procedimentos (notificação formal) e parâmetros (quanto a segurança e medicina do trabalho, e à garantia de idoneidade da empresa terceirizada e do cumprimento, por ela, das obrigações trabalhistas) para que, a partir da decisão do STF , se possa responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, até porque ligadas especialmente à Lei nº 14.133/21 (nova lei de licitações). No caso dos autos, o TRT assentou que: [...] No presente caso, verifica-se que o pacto laboral perdurou entre 01/09 /2023 a 07/02/2024, quando o reclamante, que exerceu a função de vigilante, foi dispensado sem justa causa. Compulsando os documentos juntados pelo Município, constato que se trata de contrato de Prestação de Serviços 855/2023, oriundo do Pregão Eletrônico 115/2023 (fls.248- 259), bem como documentação solicitando documentos à primeira reclamada. Ocorre que, como bem observado na origem, a primeira reclamada, em que pese ter se submetido aos procedimentos legais do pregão eletrônico, não prestou informações decorrentes do edital, não entregou documentação necessária (fls.262), sendo cobrada pelo município réu no mês de agosto/2023. Ressalte-se que, embora o contrato tenha sido assinado no mês de Julho /2023, a prestação de serviços foi iniciada no mês subsequente, data em que foi solicitada a pactuação de reequilíbrio financeiro, denotando que a primeira reclamada não possuía capacidade econômica nem para iniciar o contrato, denotando claramente culpa in eligendo do Município réu. Ressalto que não se trata o caso apenas de inadimplemento de verbas rescisórias dos trabalhadores, mas sim, o descumprimento de normas legais e convencionais desde o início do contrato, tanto que sequer o piso da categoria foi observado, além de não terem sido apresentados os controles de jornada do empregado, bem como, de restar comprovado, pela própria falta de documentação, a supressão do intervalo intrajornada. Tais constatações reforçam a conclusão do Juízo de origem, a respeito da culpa do Município ao contratar empresa que não tinha condições mínimas de prestar o serviço. Por fim, a curta duração do contrato entre os réus, ou seja, pouco mais de cinco meses, contrato este de alto valor e que onerou os cofres públicos sem a respectiva contrapartida, não deixa dúvida da má escolha da empresa contratada.
Diante do exposto, mantenho integralmente a r. sentença que responsabilizou subsidiariamente o Município réu (págs. 907-908, grifos no orginal). Como se percebe, o Regional, além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, conforme se verifica do trecho acima transcrito. Assim sendo, tem-se que a decisão regional contrariou as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedente vinculante) e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Pelo exposto, com lastro no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, conheço do seu recurso de revista por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC , e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. A decisão , conforme a fundamentação lançada, não desafia reforma , uma vez que, no mérito, houve a fiel aplicação do entendimento vinculante do STF , no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública . Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Regional , além de inverter o ônus da prova , também extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Prestadora de Serviços, contrariando assim as teses jurídicas vinculantes do STF nos Temas 246 e 1.118 e da Súmula 331, V, do TST , razão pela qual foi reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Portanto, correta a decisão agravada que deu provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado, e, uma vez admitido o recurso de revista, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão regional estava em desacordo com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
- O trabalhador não demonstrou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O agravo do reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido do trabalhador para manter a responsabilidade subsidiária da administração pública foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública por dívidas trabalhistas de uma empresa prestadora de serviços.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante), uma empresa prestadora de serviços e um órgão da administração pública (o 2º reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a administração pública não tinha responsabilidade subsidiária. Isso porque o trabalhador não conseguiu provar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, conforme exige o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata do ônus da prova da negligência da administração pública, e o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilidade automática do poder público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência da administração pública na fiscalização do contrato, conforme a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à administração pública (o 2º reclamado), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a administração pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos assim, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a omissão do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
