Administração Pública não é responsável por terceirizada sem prova de culpa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização ou na escolha da empresa, e não apenas presumir a culpa. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo reclamante da culpa do ente público
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando entendimento que presumia sua culpa. Com base no Tema 1.118 do STF, reafirmou-se que o ônus da prova da culpa in eligendo/in vigilando é do reclamante, não havendo inversão automática contra o ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gscc/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, ao afirmar que “ é exclusivamente do ente público o ônus de provar a adoção de medidas que obstassem o inadimplemento das obrigações laborais pela 1º reclamada - princípio da aptidão para prova, art. 818 da CLT - pois não se pode exigir do obreiro que comprove fato negativo e, ademais, os empregados da empresa contratada não têm acesso à documentação interna do 2º reclamado ”.
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10487-86.2018.5.15.0056 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S RGS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI e [NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246 .
III. Transcendência política do tema responsabilidade subsidiária que se reconhece.
2. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada .
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: A obrigação de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços decorre de lei (art. 67 da Lei n.º 8.666/1993), e é exclusivamente do ente público o ônus de provar a adoção de medidas que obstassem o inadimplemento das obrigações laborais pela 1ª reclamada - princípio da aptidão para prova, art. 818 da CLT - pois não se pode exigir do obreiro que comprove fato negativo e, ademais, os empregados da empresa contratada não têm acesso à documentação interna do 2º reclamado . No caso, verifica-se que a tomadora não despendeu a cautela necessária à fiscalização do adequado cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, porque, não obstante tenha se beneficiado da força laboral da autora e juntado aos autos vários documentos referentes ao contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não demonstrou que tenha adotado providências profícuas que tivessem elidido em tempo as irregularidades verificadas. A maioria dos documentos mencionados refere-se tão somente aos recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias. Além disso, apenas notificar a contratada quando relatado pelos trabalhadores o problema de não pagamento do vale-alimentação e da cesta básica (ID. 32439af), deixando de exigir regularmente os comprovantes de quitação dos benefícios, não configura fiscalização eficaz e, portanto, apta a afastar a conduta omissiva da tomadora. Encontra-se caracterizada, assim, a culpa da 2ª reclamada, razão pela qual se aplica ao caso o entendimento disposto na Súmula n.º 331 do C. TST, já pacificado no sentido de consagrar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos haveres trabalhistas devidos em razão de regular contratação, fato que não ofende, ainda que minimamente, o inciso II do art. 5º da CF/88, porque em caso de culpa in elegendo e in vigilando incide a responsabilidade civil da tomadora. Argui o ente público que a decisão regional não observou a jurisprudência pacificada do TST sobre a matéria, tampouco a autoridade das decisões do STF (ADC 16 e RE 760.931) acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização. Sustenta que o eg. Tribunal Regional do Trabalho condenou a Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, imputando-lhe responsabilidade por culpa presumida, sob o fundamento de ausência de comprovação da fiscalização do contrato administrativo. Aduz que a inexistência de provas da efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços não implica presunção de culpa, uma vez que é necessária prova concreta apta a evidenciar a adoção de comportamento culposo. Aponta violação aos artigos 102, §2º, da Constituição Federal; 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993; 818, I, da CLT; e 373, I e 927, l e III, do CPC. Traz divergência jurisprudencial. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, ao afirmar que “ é exclusivamente do ente público o ônus de provar a adoção de medidas que obstassem o inadimplemento das obrigações laborais pela 1º reclamada - princípio da aptidão para prova, art. 818 da CLT - pois não se pode exigir do obreiro que comprove fato negativo e, ademais, os empregados da empresa contratada não têm acesso à documentação interna do 2º reclamado ”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública (in eligendo ou in vigilando).
- A decisão regional que atribuiu responsabilidade com base apenas na inversão do ônus da prova destoa do entendimento do STF (Tema 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus de provar a fiscalização dos serviços era da Administração Pública, com base no princípio da aptidão para a prova, foi explicitamente rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e a Administração Pública (o Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois o Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público com base na inversão do ônus da prova, o que contraria o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública, e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do retorno de processos para reanálise. O artigo 818 da CLT, sobre ônus da prova, também foi citado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; o trabalhador precisa provar a culpa do ente público na fiscalização ou escolha da empresa terceirizada, conforme o Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Estado), que recorreu, e contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização subsidiária do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar ou escolher a empresa, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos. No entanto, a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública, como a falta de fiscalização adequada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, dependendo da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
