Administração Pública não é responsável subsidiária em terceirização sem prova de negligência, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e agora entende que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte da Administração. Essa mudança segue uma orientação recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a comprovação, pela parte autora, do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público na fiscalização do contrato, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige a comprovação, pelo reclamante, de negligência ou nexo causal do ente público na fiscalização do contrato, o que não ocorreu no caso. Assim, foi excluída a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral nº 1.118), de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema nº 1.118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10250-09.2016.5.15.0093 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [RÉ] e VISA LIMPADORA SERVIÇOS GERAIS LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 ( leading case : RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema nº 1.118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: A regra excludente de responsabilidade (artigo 71) só tem razão de ser quando a administração pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que esses, de igual modo, encontram-se inseridos no rol de direitos fundamentais ( art. 7º da CF), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamento da República (art. 1º, III e IV, CF). Tanto assim que, na própria fase licitatória da habilitação, é de responsabilidade do ente público exigir das empresas licitantes a comprovação de sua regularidade para com os encargos sociais, inclusive trabalhistas, devendo a empresa fazer "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29), além de verificar a compatibilidade de preços propostos pelas empresas licitantes com o custo dos encargos sociais trabalhistas (art. 44, § 3º). Não bastasse, é certo ainda que o tema foi objeto de regulamentação na Instrução Normativa Nº 2, de 30/4/2008, pela Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispondo sobre regras e diretrizes a serem observadas para a contratação de serviços, continuados ou não, sendo expresso, em seu art. 19-A, quanto a inserção, no edital de licitação, de regras claras para a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de mão de obra, a saber: [...] Decorre de toda esse arcabouço jurídico, sim, não ser a mera inadimplência de títulos trabalhistas pela prestadora de serviços que atrai a responsabilidade secundária do ente público, cabendo ao ente público, na própria fase licitatória da habilitação, a responsabilidade de exigir das empresas licitantes a comprovação de sua regularidade para com os encargos sociais, inclusive trabalhistas, devendo a empresa fazer "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrar situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (art. 29), além de verificar a compatibilidade de preços propostos pelas empresas licitantes com o custo dos encargos sociais trabalhistas, sob pena de incorrer em culpa. A propósito, os institutos das culpas "in vigilando" e "in eligendo" foram criados para dar lastro à responsabilidade civil por fato de terceiro. Ou seja, trata-se do fato de que o responsável pelo dano não cuidou do dever de diligência/vigilância e/ou por ter elegido mal o seu representante. A jurista [NOME] conceitua que a culpa "in vigilando" como a que "decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar (...)" e a culpa in eligendo "advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou adimplemento da obrigação." (Curso de Direito Civil, 7º vol. Editora Saraiva, 1997, pág. 43). Na mesma linha, [NOME] afirma que a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado acarreta a obrigação de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Frise-se que a omissão comporta subdivisão, podendo ser genérica ou específica. Nesta, a omissão é o motivo direto do dano, naquela o motivo indireto do dano. Cabe, pois, examinar, no caso em comento, se a ré deu efetivo adimplemento às obrigações contratuais e legais de fiscalização assumidas em razão do processo licitatório, como apontado na sua defesa, ou infringiu dever geral de fiscalização, a atrai a sua responsabilidade, ainda que de forma secundária. (g.n.) No caso concreto, houve revelia e confissão da 1ª reclamada, sendo elementar que não houve nenhuma fiscalização (g.n.), já que o ente público não juntou aos autos recibos de pagamento do período contratual, omitindo-se em comprovar direitos básicos do trabalhador, como baixa na CTPS, recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária, pagamento de verbas rescisórias, expedição das guias TRCT e CD, além de fiscalização em relação a tantos outros títulos objeto da condenação, como aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário, evidenciando, assim, omissão administrativa. Frise-se, esse poder-dever, como já citado anteriormente, emana da própria Lei Nº 8666/93, especialmente dos arts. 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1º. Ou seja, a fiscalização decorre da norma legal acima citada e obriga a administração pública designar um fiscal para acompanhar a execução do contrato (g.n.), não bastando a mera fiscalização formal, mas sim a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhe prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos, por parte da contratada, perdurem, como no caso, do que não cuidou de fazer o ente público, incorrendo, assim, em negligência, requisito esse suficiente para ensejar e caracterizar a culpa administrativa. (g.n.) Elementar que, se o ente público se omitiu diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico, consoante já relatado acima, infringiu não só dever geral de fiscalização, mas também contratual. Bem por isso, sopesando todas as circunstâncias probatórias acima, inarredável a conclusão de comportamento omissivo do ente público, a configurar modalidade de culpa "in vigilando" (g.n.), aspecto esse que atrai, efetivamente, sua responsabilização subsidiária, com especial relevo para a própria diretriz sedimentada pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, no sentido de que, para se cogitar na exclusão da responsabilidade secundária do ente público, não basta o simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas sim comprovação da efetiva diligência quanto ao dever de fiscalizar, em toda sua extensão, a execução do contrato de prestação de serviços, postura fiscalizatória e vigilante essa de que não cuidou de observar o ente público. Nesse sentido, a súmula 331, V, do C. TST e os seguintes precedentes do STF oriundos de reclamações constitucionais: [...] Com esse fundamentos, caracterizado o comportamento omissivo e ausência do dever de diligência do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, em toda sua extensão, a configurar modalidade de culpa "in vigilando" (g.n.), mantém-se o julgado que fixou a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. (grifos nossos) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema nº 1.118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige a comprovação, pelo trabalhador, de negligência ou nexo causal do ente público na fiscalização do contrato.
- Não se configura a responsabilidade subsidiária quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- Não se configura a responsabilidade subsidiária quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a regra excludente de responsabilidade só se aplica quando a administração pública exerce o poder-dever de fiscalizar com eficiência, sem a devida comprovação de negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como recorrente e uma empresa terceirizada, além de um trabalhador que era o recorrido.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF, excluindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo causal do ente público na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 988, § 5º, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige a comprovação, pelo trabalhador, de negligência ou nexo causal do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que recorreu para excluir sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública subsidiariamente em contratos de terceirização, será preciso apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas o mero inadimplemento da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, como recursos extraordinários ao STF, mas a possibilidade de recurso depende do estágio e da natureza do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e chances de sucesso.
