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ProvidoTST·7ª Turma·

Administração Pública: Não há responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja considerado culpado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o poder público não provou que fiscalizou a empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 do STFRE 1.298.647/SPADC 16 do STFRE 760.931/DFTema 246 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou o entendimento de que a responsabilidade exige a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente do poder público, não bastando a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gto AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido “ Na hipótese em tela, a tomadora dos serviços não comprovou fiscalização eficaz do contrato de trabalho do obreiro, em que pese os documentos por ela juntados”. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no ônus da prova a ele atribuído. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 552-83.2022.5.09.0012 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)[NOME] e PH RECURSOS HUMANOS EIRELI . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246).

II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

III. No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior – restritas à questão probatória – no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: (...) Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços - julgamento do recurso extraordinário nº 760.931/DF pelo STF - ausência de prova de culpa da ECT - impossibilidade de condenação subsidiária automática Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor. Afirma que a r. sentença condenou automaticamente a tomadora, o que é vedado pela legislação, jurisprudência e vai de encontro ao entendimento atual do STF. Afirma que "é necessário que haja nos autos prova inequívoca da ausência de fiscalização por parte da tomadora de serviços, bem como, prova do nexo de causalidade entre a falta de fiscalização e o dano sofrido pelo empregado." Assevera que a administração pública não é responsável por encargos trabalhistas gerados por inadimplemento de empresa prestadora de serviços. Menciona que sempre agiu diligentemente e procedeu à ampla fiscalização da contratação, tomando diversas medidas para evitar a falta de pagamento aos empregados da 1ª reclamada, inclusive tendo aplicado penalidade. Requer a reforma da r. sentença para excluir a responsabilidade que lhe foi atribuída. Analisa-se. Assim constou na r. sentença: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora sustenta que, durante toda contratualidade, apesar de contratada pela primeira ré, prestou serviços em favor a [EMPRESA]. Pede, assim, a responsabilidade subsidiária da segunda ré. A parte ré sustenta que não há responsabilidade da segunda ré, tendo em vista que tal responsabilidade apenas pode ser atribuída ao ente público no caso de culpa in elegendo e in vigilando. Os documentos de fls.239 e seguintes comprovam o contrato firmado entre os réus cujo objeto era a prestação de Serviços de apoio ao processo de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos. A responsabilidade exclusiva da prestadora do serviço, emergente da terceirização contratada com a Administração Pública, tem natureza meramente civil, cujo vínculo obrigacional possibilita o exercício da ação de regresso no foro competente. Entretanto, não elide a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora do serviço) quanto aos direitos adquiridos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995), desde que fique provada nos autos a culpa ou do ente público. A propósito, in eligendo in vigilando a Súmula nº 331 do TST, nos seus itens IV a VI, preconiza que: (...) IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Diante disso, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula acima transcrita, desde que fique evidenciada nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim sendo, se o ente público invoca o processo licitatório e o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como argumento para afastar a sua responsabilidade, a ele incumbe provar o cumprimento das suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização da atividade do prestador do serviço, porque constituem fatos impeditivos do direito da autora e, consequentemente, da responsabilização do ente público, nos termos do art. 818 da CLT. Também porque tem maior aptidão para a produção dessa prova. Por seu turno, a prova da regularidade do processo de licitação exige, além da juntada ao processo de cópia do contrato celebrado entre a empresa prestadora e o tomador do serviço, a comprovação da qualificação econômico-financeira para fins de habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31 da Lei nº 8.666/1993); a habilitação preliminar (art. 51 da Lei nº 8.666/1993); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993) e a eventual prestação de garantia (art. 56 da Lei nº 8.666/1993); a observância das formalidades legais (art. 61 da Lei nº 8.666/1993); a comprovação da efetiva fiscalização da execução do contrato (arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/1993), além da comprovação dos motivos para a eventual rescisão contratual (art. 78 da Lei nº 8.666/1993), o que não é integralmente demonstrado nos presentes autos, se configurando a culpa in eligendo da Administração Pública. Conforme a documentação observa-se que a fiscalização do tomador de serviço limitou-se ao desenvolvimento do próprio serviços, mas não ficou demonstrada uma efetiva fiscalização relacionada ao cumprimento, pela prestadora de serviços, das suas responsabilidades trabalhistas diante de seus empregados, posto que não se pode considerar para tanto a simples remessa de documentos. Tanto é certo que sequer a segunda ré observou que a prestadora de serviços não vinha recolhendo o FGTS do empregado, o que foi feito posteriormente e com atraso. Ademais, repisa-se que, nos termos da lei acima invocada, é dever do ente público fiscalizar com efetividade o cumprimento das obrigações da prestadora de serviço como empregadora, a ele incumbindo o ônus probatório de que atendeu a esse dever legal, por se cuidar de fato impeditivo dos direitos vindicados pelo autor na presente ação e também pela aplicação do princípio da maior aptidão para a prova, na medida em que o ente público deve dispor dos documentos necessários ao esclarecimento desses fatos, por força de lei. E, como se isso não bastasse, não se pode exigir da autora que produza prova negativa. Assim, os débitos do extinto contrato de trabalho firmado com a primeira ré devem ser suportados pela ECT de modo subsidiário, em relação ao contrato de trabalho do reclamante, na forma da Súmula 331 do C. TST. Friso que esta responsabilidade se estende a todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, portanto inclui verbas rescisórias, indenizações e multas porventura devidas pelo empregador. Por todo exposto, DEFIRO a responsabilidade subsidiária do segundo réu." Incontroversa a prestação de serviços do reclamante, empregado da primeira reclamada, para a segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), tomadora dos seus serviços. O Plenário do Excelso STF concluiu em 30/03/2017 o julgamento do Recurso Extraordinário 760931, cuja decisão, com efeito erga omnes e efeito vinculante do Excelso STF, veda a transferência automática, à Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas, o que, contudo, não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público pela culpa in vigilando, comprovada. O próprio Excelso STF tem se manifestado nesse sentido, conforme julgamento da Reclamação 21.956, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, em 1/3/2016, em que reconhecida "a culpa da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal". E, assim, diversos precedentes da Suprema Corte (ex vi, Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux). Na hipótese em tela, a tomadora dos serviços não comprovou fiscalização eficaz do contrato de trabalho do obreiro, em que pese os documentos por ela juntados. Destaque-se que a ora recorrente aduz que houve a aplicação de penalidade, após a constatação de irregularidade pela contratada, o que demonstraria sua atuação no sentido de fiscalizar o contrato, mas nada comprova nesse sentido. Ademais, a segunda Ré sequer apresentou qualquer documento respeitante à regularidade dos recolhimentos fundiários devidos ao trabalhador terceirizada, obrigação acessória ao contrato de trabalho, que deveria ser objeto de controle (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, art. 2º da Lei nº 9.012/95, art. 50, caput e inciso III, da Lei nº 14.133/2021, e arts. 29, inciso IV, e 55, inciso XIII, ambos da Lei nº 8.666/93). Portanto, evidente que houve diversas irregularidades no decorrer do contrato de trabalho, que poderiam ter sido evitadas se houvesse uma fiscalização efetiva por conta da recorrente. Se a Administração Pública decidiu terceirizar, deve ela manter uma diuturna auditoria dos repasses e pagamentos feitos pela contratada, por meio de fiscalização eficientemente ampla, tal como orientam os arts. 34 e 35, da Instrução Normativa nº 2/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial, art. 34, §5º, e, 35. Muito embora tenha apresentado documentos, em especial quanto à designação de fiscais de contrato, verifico que a fiscalização não foi eficiente, tampouco realizada de forma minuciosa e pormenorizada. Como já exaustivamente mencionado nos autos, a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações básicas do contrato de trabalho celebrado com a parte autora, tanto que foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS, intervalo intrajornada, por exemplo. A hipótese do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 ("A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."), não ocorreu no caso em tela, tendo em vista a ineficiência de gestor e/ou fiscal do contrato no caso. Como dito anteriormente, dessume-se do conjunto probatório que não houve fiscalização buscando garantir os créditos trabalhistas dos empregados terceirizados e, diante do exposto, comprovada a negligência do ente público (culpa in vigilando), nos termos do item V da Súmula nº 331 do c. TST, ou seja, tendo agido sem a cautela necessária para fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, deve ser mantido o entendimento primeiro quanto à responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. MANTENHO. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho violou o art. 5º, II e 37, caput e XXI da CF, bem como não observou o decidido pelo e. STF no RE 760.931/DF (Tema nº 246). Sustenta que “ no caso concreto, não há elementos suficientes para permitir a caracterização da responsabilidade subsidiária, porquanto, fundamenta genericamente que há culpa in vigilando da Administração, sem uma demonstração concreta de qual teria sido a falha na fiscalização”, e que o ônus probandi seria do reclamante. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Desta forma, conheço do recurso de revista por violação ao decidido no RE 760.931/DF. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão Geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”) , em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido “ Na hipótese em tela, a tomadora dos serviços não comprovou fiscalização eficaz do contrato de trabalho do obreiro, em que pese os documentos por ela juntados”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao decidido no RE 760.931/DF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A decisão regional que atribuiu responsabilidade com base no ônus da prova atribuído ao ente público está em dissonância com o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública seria responsável por não ter comprovado a fiscalização eficaz dos serviços foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública que contratou esses serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior havia atribuído responsabilidade com base apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF no Tema 1.118.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública, e o artigo 1.030, II, do CPC, que trata do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do poder público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha quais provas específicas foram apresentadas. Contudo, a decisão enfatiza que a prova da negligência da Administração Pública é crucial e deve ser feita pelo trabalhador, não bastando a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab