Administração Pública não responde automaticamente por dívidas de terceirizadas: Entenda o Tema 1.118 do STF
📌 Em resumo
Uma decisão importante do TST esclareceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas inverter o ônus da prova.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, que havia sido imputada com base na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que a culpa do tomador de serviços da Administração Pública não pode ser presumida, exigindo a comprovação do comportamento negligente por parte do trabalhador. Neste caso, o Tribunal Regional havia invertido o ônus da prova, o que motivou a reforma da decisão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gscc/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído, ao afirmar que “ é ônus do ente público provar que efetivamente fiscalizou a prestação de serviços, enquanto tomador, ônus do qual, no caso em tela, a Segunda Ré não se desincumbiu .”.
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101257-05.2017.5.01.0007 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [NOME] , COOPERATIVA DPX MULTIDISCIPLINAR DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DOM PIXOTE . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA
DECISÃO UNIPESSOAL I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública, que não provou a fiscalização, e no registro da efetiva culpa da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: Quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, inicialmente, destaca-se que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, que atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato e, além disso, estabelece em seu § 1º que: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Não obstante, nesta mesma Ação Declaratória, o E. STF reconhece que a administração pode ser responsabilizada se omissa em fiscalizar as obrigações do contratado, transcrevendo-se, a seguir, trecho do Acórdão onde tal dever é reconhecido: "Supremo Tribunal Federal ADC 16/DF [...] O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, sabemos o que ocorre quando se edita verbete sobre certa matéria. A tendência é partir-se para a generalização. A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - É muito pouco provável que a Justiça do Trabalho tenha examinado a responsabilidade desses administradores para definir se houve, ou não, culpa in eligendo, se houve, ou não, falta de fiscalização. É bem pouco provável. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (PRESIDENTE E RELATOR) - Se todos estiverem de acordo, eu também supero a preliminar e julgo a ação procedente, porque não tenho dúvida sobre a constitucionalidade." (...) E com efeito, reconhecido tal dever à Administração Pública, cumpre ressaltar, ainda, que pelo princípio da aptidão da prova, cabe à tomadora dos serviços produzir prova da fiscalização do contrato, pois não há como se exigir do trabalhador que demonstre o contrário, já que não tem acesso aos documentos que são produzidos entre a prestadora de serviços e tomadora. Exigir-se tal prova por parte do empregado seria o mesmo que lhe impedir de demandar, real negativa de acesso à Justiça. Portanto, tem-se que é ônus do ente público provar que efetivamente fiscalizou a prestação de serviços, enquanto tomador, ônus do qual, no caso em tela, a Segunda Ré não se desincumbiu. Não é outro o entendimento pacificado pela Súmula 41, deste Regional: SÚMULA 41, TRT/RJ. Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao negar seguimento, a decisão se baseou em premissas incorretas, ignorando a existência de violações aos artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC; 5º, II; 37, §6º; 102, §2º, da CF; e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Alega que a decisão, ao responsabilizar subsidiariamente o Município, o fez por presunção, sem demonstrar conduta culposa, em afronta à jurisprudência do STF e ao princípio da legalidade. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, ao afirmar que “ tem-se que é ônus do ente público provar que efetivamente fiscalizou a prestação de serviços, enquanto tomador, ônus do qual, no caso em tela, a Segunda Ré não se desincumbiu ”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não pode ser presumida ou baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva negligência do poder público (culpa in vigilando ou in eligendo).
- A decisão regional que atribuiu responsabilidade ao ente público com base apenas no ônus da prova a ele atribuído está em dissonância com o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que 'é ônus do ente público provar que efetivamente fiscalizou a prestação de serviços, enquanto tomador, ônus do qual, no caso em tela, a Segunda Ré não se desincumbiu' foi rejeitado como base para a responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa for presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (o tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior havia atribuído responsabilidade ao ente público apenas pela inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.118 (RE 1.298.647/SP) e 246 (RE 760.931/DF e ADC 16), além do art. 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do poder público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores de empresas terceirizadas que prestam serviços para órgãos públicos precisam reunir provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato para buscar sua responsabilização subsidiária.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que a comprovação da negligência do poder público por parte do trabalhador é imprescindível.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
