Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com culpa ou negligência, e não basta apenas a falta de fiscalização para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização, se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da culpa da Administração Pública
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização não é automática. O STF entende que é necessária a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público, não bastando a mera inversão do ônus da prova ou ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) – RITO SUMARÍSSIMO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1664-76.2015.5.06.0122 , em que é Recorrente(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e PETROSA ENGENHARIA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 727/734). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 737/747. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 769/773, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 781/782).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 769/773), sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, observa-se que o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Entendo que a contratante não diligenciou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada, ou seja, o tomador dos serviços falhou em seu dever de fiscalização, na medida em que esta não foi suficiente para elidir a sonegação de direitos básicos do trabalhador. Conclui-se, portanto, que a recorrente agiu com culpa in vigilando, não cumprindo sua obrigação de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, já que permitiu que o reclamante ficasse sem receber verbas trabalhistas, para só então vir a aplicar sanção à prestadora de serviços. Desse modo, evidenciada a conduta culposa, reconheço a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das obrigações trabalhistas deferidas na sentença.”. (fls. 572 – destaques acrescidos). Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, a segunda reclamada logrou demonstrar a existência de contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação da sua culpa pelo trabalhador.
- A condenação da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- O argumento de que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato induziria à responsabilização do Poder Público foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa pública (tomadora dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal deu provimento ao recurso da empresa pública, pois entendeu que, conforme as teses do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa pelo trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova ou a ausência de fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização. Também foi mencionada a Súmula 331, item V, do TST, e o artigo 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública por negligência ou omissão, não sendo suficiente a simples inadimplência da empresa contratada ou a ausência de prova de fiscalização para gerar a responsabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO), que era a recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores em situação de terceirização com a Administração Pública, significa que, para buscar a responsabilidade subsidiária do ente público, será preciso apresentar provas concretas de que houve culpa ou negligência por parte da administração na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a imprescindibilidade da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST podem, em casos específicos e com requisitos muito restritos, ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, mas isso depende da análise de cada caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
