Administração Pública não responde por dívida trabalhista de terceirizada sem prova de negligência na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador não provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça que não se pode simplesmente inverter o ônus da prova para o ente público, sendo essencial demonstrar a culpa na fiscalização. Isso significa que o trabalhador precisa apresentar evidências da falha do órgão público para conseguir a responsabilização.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada quando não comprovada pelo autor a conduta culposa do ente público na fiscalização, vedada a inversão do ônus da prova
📖 O que diz a lei
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na f…
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma…
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
📖 Resumo técnico
A administração pública não foi responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, pois o reclamante não comprovou sua conduta culposa na fiscalização do contrato. A decisão se alinha aos Temas 246 e 1118 do STF, afastando a inversão do ônus da prova para o ente público e exigindo a comprovação da negligência para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n). No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da [EMPRESA], uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS LUMIG - LIMPEZA E SERVICOS GERAIS EIRELI - ME e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamante. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. Inicialmente, pontue-se que o STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no processo nº RE 1.298.647 RG/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na ação – discussão, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público –, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, com o seguinte teor: “ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”. No julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, o STF, pela maioria de seus membros, fixou as teses vinculantes a seguir descritas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Logo, considerando que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da [EMPRESA], uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas de empresa terceirizada sem a comprovação da sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
- A tese vinculante do Tema 1.118 do STF exige que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedando a inversão do ônus da prova.
- A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois o trabalhador não comprovou a conduta culposa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente foi recusado por falta de provas de sua culpa na fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o trabalhador não comprovou a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de serviços gerais e o Estado de São Paulo, que era o contratante dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior que negava a responsabilidade do ente público. O motivo foi a ausência de provas da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização da empresa terceirizada, conforme os entendimentos do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 246 estabelece que o não pagamento de encargos trabalhistas por uma empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. O Tema 1118 reforça que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de negligência pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que a Administração Pública agiu com culpa ou negligência na fiscalização da empresa terceirizada, o que é um requisito essencial para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental reunir provas concretas da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização para ter chances de responsabilizá-la subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a ausência de provas da conduta culposa da Administração Pública foi determinante. Em casos assim, seriam importantes documentos que demonstrem a inércia do ente público após notificações de descumprimento ou falhas na exigência de garantias contratuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto informa que o agravo foi desprovido, o que significa que o recurso do trabalhador foi negado. Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST e o STF, as possibilidades de recurso se tornam muito limitadas ou inexistentes, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar a existência de provas e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas, mesmo diante de decisões como esta.
