VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública não responde por dívidas de terceirizados sem prova de negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o governo não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o poder público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato. A dívida da empresa não é suficiente; é preciso mostrar a culpa do governo.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão automática do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º, II da Constituição Federalart. 37, XXI da Constituição Federalart. 37, § 6º da Constituição Federalart. 97 da Constituição Federalart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 O que diz a lei

Art. 37 — Constituição Federal

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na f

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

Art. 97 — Constituição Federal

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

📖 Resumo técnico

A decisão negou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de comprovação da conduta culposa na fiscalização da empresa terceirizada. Reforça-se que não há responsabilidade automática e o ônus da prova de negligência do ente público é do reclamante, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso dos autos , a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida, em virtude da ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por não se constatar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a decisão recorrida alinha-se ao Tema 246 de repercussão geral do STF. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso dos autos , a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida, em virtude da ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por não se constatar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a decisão recorrida alinha-se ao Tema 246 de repercussão geral do STF. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 20926-95.2017.5.04.0801 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S COTREL - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACOES EIRELI , DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamante. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados . A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: 2.MÉRITO Cinge-se à controvérsia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços . Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral -, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Em reexame, verifica-se que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista - responsabilidade subsidiária da administração pública -, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se . III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.

1. CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária, decidiu, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DAER E DNIT. O reclamante pretende a reforma da decisão expressa pelo juízo de origem que não reconheceu a responsabilidade subsidiária dos reclamados DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes e DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, ao argumento de que houve fiscalização hábil da prestação de serviços da empresa terceirizada. O autor sustenta o contrário. Argumenta que, pela análise do contrato de licitação apresentado pela autarquia estadual (ID 105ca69 - Fls.475 a 485), verifica-se que a mesma era responsável pela fiscalização da obra, como pode se observar na cláusula 14, que está em consonância com os termos do art. 67, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual prevê que um representante da administração pública ficará no encargo de acompanhar e fiscalizar as condições do contrato. Observa que, no que se refere às obrigações da primeira reclamada, consta na cláusula 16.2.2, item "b" que esta deve atender os encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais, dentre outros, decorrentes da execução do citado contrato. Afirma que, se a autarquia estadual era responsável pela fiscalização do contrato, bem como tinha o direito de determinar a visualização de documentos que comprovassem se as obrigações trabalhistas da contratada estavam sendo cumpridas, como garante a § 1º da lei supracitada da regulamentação, as irregularidades que se discute neste processo não deveriam ter sido ignoradas por esta administração. Cita a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST e colaciona jurisprudência em seu favor. O M.M. Juízo de origem julgou improcedente a ação contra do DNIT e o DAER e procedente em parte a ação em desfavor da reclamada COTREL - Terraplenagem e Pavimentações Eireli para condenar esta reclamada a pagar à parte autora diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8h48min diária e da 44ª semanal, com a incidência dos adicionais de 50% e de 100% para as horas trabalhadas em domingos e feriados, as quais devem ser aferidas com base nos registros de horário, observando-se, ainda, a previsão do § 1º do art. 58 da CLT, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. A sentença, no que concerne à responsabilidade subsidiária - matéria específica do presente recurso - restou proferida nos termos seguintes: ... De acordo com a documentação apresentada pelas reclamadas, observa-se que o DNIT e o DAER celebraram contratos com a empresa COTREL, tendo como objeto a execução de obras de revitalização das rodovias BR 285/158/RS (DNIT) e a execução de serviços continuados de conserva em rodovias (DAER/RS). No caso em exame, a concretização de obras e a manutenção das rodovias são tarefas que se inserem nas atividades-fim do DNIT e do DAER, tratando-se, portanto, de terceirização de serviços e não de mera contratação de obra. A questão submetida à análise judicial é alvo de significativas mudanças na jurisprudência. Com efeito, a partir da manifestação do Pretório Excelso quanto à constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, passou-se a questionar sobre a aplicabilidade da Súmula 331 do TST, especialmente seu antigo item IV, que admitia a responsabilização do tomador de serviços, inclusive em se tratando de ente da Administração Pública, pela inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador. Com o escopo de pacificar a temática, o Tribunal Pleno do TST houve por bem editar a Súmula 331 do TST, restabelecendo a primitiva redação do item IV, que nada referia quanto à possibilidade de responsabilização do Poder Público. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho foi além, acrescentou o item V à referida Súmula, para admitir expressamente a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte do empregador, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei 8.666/93. O item V da Súmula 331, assim preconiza: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Veja-se que o fundamento legal implícito da Súmula 331 do TST, mesmo em sua antiga redação, é a aplicação dos artigos 187 e 921 do Código Civil, haja vista que a empresa tomadora, seja ente público, seja ente privado, ao contratar empresa inidônea, assume a responsabilidade pelos encargos decorrentes da terceirização. Note-se, ademais, que a intenção do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADC nº 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações, tem por fito proteger a Administração Pública de uma responsabilização descriteriosa, o que levou ao TST afirmar que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas não decorre do mero inadimplemento da empregadora. Neste contexto, não obstante o pronunciamento do STF na ADC nº 16, bem como as significativas alterações da Súmula 331 pelo TST, avulta de importância a observância de princípio norteador do Direito do Trabalho, qual seja, o da proteção ao hipossuficiente. Com efeito, não se pode validar que não haja mais responsabilidade dos entes públicos pelos créditos dos trabalhadores que lhe prestam serviços. Ao revés, verificada a existência de culpa (seja na modalidade in vigilando, seja na modalidade in eligendo), deve haver a responsabilidade do ente da Administração Pública, conforme preceituado pelo item V da Súmula 331 do TST, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa empregadora. No caso sob exame, observo que entre os reclamados havia contratos de prestação de serviços. E da análise das pretensões deduzidas na inicial, refutadas grande parte delas - remanescendo unicamente diferenças de horas extras -, concluo que houve fiscalização hábil, não havendo que falar na responsabilidade dos reclamados DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER-RS, em face dos quais julgo improcedente a ação. Analiso. O objeto do recurso já foi exaustivamente analisado por esta Turma Julgadora em ações anteriores, nas quais restou firmado posicionamento majoritário, entendendo-se que quanto à responsabilidade subsidiária, tem-se que os reclamados, contratantes de empresa terceirizada, respondem subsidiariamente pelos créditos do autor, pois beneficiaram-se dos serviços prestados pela parte autora, mesmo sendo integrantes da Administração Pública (direta ou indireta), não se eximindo da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto no art. 5º, II, da CF, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso sub judice , enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, se traduz em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. A responsabilidade dos reclamados deriva do fato de terem sido imprevidentes na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com o demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei 8.666/93 para contratar terceirizadas, bem como certa fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade dos réus, pela culpa in vigilando , pois também é certo que não se cercou de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré tivesse capacidade financeira para adimplir suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da CF. A culpa in eligendo , a seu turno, decorre do fato de que os reclamados DAER e DNIT não terem exigido prova ou garantias da idoneidade financeira da primeira ré, no processo de escolha, ainda que eventualmente tal processo seja de licitação pública. Poderiam, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas, o que, no entanto, neste caso específico não ocorreu. Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa dos réus DAER e DNIT, beneficiários da prestação de serviços do autor, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. E, mesmo que comprovada a fiscalização, quer por documentos da contratualidade da parte autora, quer por planilhas e relatórios, não se pode eximir os beneficiários da mão-de-obra de créditos inalcançados e conferidos na presente ação. Deve ser rejeitada a eventual alegação de inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do TST em face dos artigos 5º, II, e 170 da Constituição Federal, na medida que a mesma decorre da interpretação de dispositivos legais, inclusive com base em normas e princípios que informam o Direito do Trabalho (p.ex.: art. 37, § 6º da CF, art. 16 da Lei n.º 6.019/74, art. 2º da CLT, art. 15, § 1º, da Lei n.º 8.036/90 e art. 186 e 927, do Código Civil), tendo a jurisprudência trabalhista firmado entendimento, a partir da interpretação destes (o que se deu com a permissão do ordenamento jurídico conforme o art. 4º da LICC, art. 8º, caput, da CLT e art. 126 do CPC), acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora dos serviços resultantes de contrato firmado entre ambos. Neste sentido é o entendimento da Súmula nº 11 deste Tribunal, abaixo transcrita: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Citam-se precedentes: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. Em caso de inadimplência do empregador (prestador de serviços), o tomador de serviços, inclusive quando ente público, que não exerce seu dever de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo adimplemento do crédito trabalhista. Aplicabilidade da Súmula 331, IV e V, do TST e da Súmula 11 deste Tribunal. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 08/06/2017, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O tomador dos serviços, quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, se constatada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 17/02/2017, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Por adoção das Súmulas n. 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal, os tomadores de serviços, ainda que integrem a Administração Pública, são subsidiariamente responsáveis por créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, mormente tendo em vista a existência de culpa (negligência) por parte do ente contratante. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 01/12/2016, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente) TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços (ente público) é responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de empresa terceirizada, que se torna inadimplente em relação às parcelas devidas em decorrência do contrato de trabalho. No caso de ente público, tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula n. 331, V do TST e na Súmula n. 11 deste Regional, sendo necessário que se evidencie, no caso concreto, a conduta culposa do tomador de serviços, pela ausência de fiscalização do contrato. Não havendo demonstração da regularidade do cumprimento de todas as obrigações contratuais, resta evidenciada a culpa in vigilando do ente público. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 08/06/2017, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi) Diante do exposto, respeitada a interpretação acolhida pelo juízo de origem, entendo que, no caso dos autos, há responsabilidade da espécie subsidiária, dos reclamados DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, pelos créditos do autor, nos termos do quanto analisado, a qual não encontra óbice na legislação constitucional ou infraconstitucional, constituindo-se apenas na sedimentação do entendimento majoritário da Jurisdição Trabalhista, que veio a pacificar a matéria sub judice. Em face do quanto exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos reclamados DAER - Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, pelos créditos decorrentes da presente ação. A parte recorrente alega que " não restou demonstrada falha na fiscalização do contrato pela entidade pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada ". Sustenta que " a obrigação de fiscalização não pode ser vista como obrigação de resultado, como quer a decisão recorrida, sob pena de se transformar em verdadeira responsabilidade objetiva pelo mero inadimplemento da contratada, contrariamente ao entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADC 16 ". Indica, dentre outros fundamentos, a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que a parte recorrente, na condição de tomadora dos serviços, tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior . Consigou a Corte que: (...) A responsabilidade dos reclamados deriva do fato de terem sido imprevidentes na contratação da primeira ré, que acabou por não cumprir as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido com o demandante. Mesmo devendo respeitar a Lei 8.666/93 para contratar terceirizadas, bem como certa fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada, essa situação, por si só, não afasta a responsabilidade dos réus, pela culpa in vigilando , pois também é certo que não se cercou de todos os meios necessários a fim de se assegurar que a primeira ré tivesse capacidade financeira para adimplir suas obrigações trabalhistas, não havendo falar em violação ao art. 37, § 6º, da CF. A culpa in eligendo , a seu turno, decorre do fato de que os reclamados DAER e DNIT não terem exigido prova ou garantias da idoneidade financeira da primeira ré, no processo de escolha, ainda que eventualmente tal processo seja de licitação pública. Poderiam, por exemplo, incluir exigência de uma comprovação prévia do adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços contratadas, o que, no entanto, neste caso específico não ocorreu. Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa dos réus DAER e DNIT, beneficiários da prestação de serviços do autor, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. E, mesmo que comprovada a fiscalização, quer por documentos da contratualidade da parte autora, quer por planilhas e relatórios, não se pode eximir os beneficiários da mão-de-obra de créditos inalcançados e conferidos na presente ação . (...) [grifos aditados] Percebe-se que o Tribunal Regional atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, uma vez que ao concluir pela ocorrência das culpas in vigilando e in eligendo, em decorrência das parcelas reconhecidas na presenta ação, a Corte acaba por violar, ainda que de forma reflexa, o entendimento de que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento . Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização , o que contraria a parte final do item V da Súmula nº 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 .

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na forma prevista na alínea " c " do art. 896 da CLT.

2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que afastara da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao DNIT, julgando, em relação ao segundo réu, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que afastara da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao DNIT, julgando, em relação ao segundo réu, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixa-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Brasília, 28 de agosto de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator No presente caso, no presente caso, a 1ª Turma desta Corte afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública , uma vez que constatou dissonância entre o acórdão regional e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido que: Percebe-se que o Tribunal Regional atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, uma vez que ao concluir pela ocorrência das culpas in vigilando e in eligendo, em decorrência das parcelas reconhecidas na presenta ação, a Corte acaba por violar, ainda que de forma reflexa, o entendimento de que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização , o que contraria a parte final do item V da Súmula nº 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, por concluir que a condenação decorreu domero inadimplementodas obrigações trabalhistas por parte do empregador, a 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da Parte, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e deu provimento para excluir aresponsabilidade subsidiáriadoente público, tomador de serviços. Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 , ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte , nem nas razões do recurso extraordinário , discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso dos autos , a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida, em virtude da ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por não se constatar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a decisão recorrida alinha-se ao Tema 246 de repercussão geral do STF. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida devido à ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada.
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão automática do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou a responsabilidade do governo por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o trabalhador não conseguiu provar que o poder público foi negligente na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa terceirizada e também contra órgãos da Administração Pública (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que a Administração Pública não tinha responsabilidade subsidiária porque o trabalhador não comprovou a conduta culposa (negligência) do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 e o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de provas de que a Administração Pública agiu com negligência na fiscalização da empresa terceirizada, sendo que o ônus de provar essa negligência era do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia a responsabilidade do governo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você é um trabalhador terceirizado e sua empresa não pagou seus direitos, para responsabilizar o órgão público contratante, você precisará provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa falhou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de provas da conduta culposa do ente público. Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a inércia da Administração Pública após notificações de descumprimento ou falhas na exigência de garantias contratuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão indica que o agravo foi desprovido e a decisão foi proferida em estrita observância às normas processuais, sugerindo que as possibilidades de recurso no âmbito do TST foram esgotadas neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Sem Prova de Negligência, Adm. Pública Não Paga | VadeLab