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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não responde por insalubridade em terceirização se não houve falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública, ao contratar serviços terceirizados, não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas da empresa contratada. Isso vale especialmente para o adicional de insalubridade, se a condição de risco só foi reconhecida na Justiça e não houve prova de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato. Para que haja responsabilidade, é preciso comprovar a negligência do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, em caso de terceirização, pelo mero inadimplemento de adicional de insalubridade, quando a condição insalubre for reconhecida somente em juízo, sem prova de conduta omissiva ou comissiva de sua parte na fiscalização do contrato

Temas

Adicional de InsalubridadeTerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração Pública

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Anexo 14 da NR 15Súmula 448, I, do TSTart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 58, III da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral)Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A ementa trata do adicional de insalubridade em grau máximo para quem lida com redes de esgoto, confirmando a Súmula 448, I, do TST. Para a Administração Pública terceirizada, não se presume a culpa in vigilando pelo mero inadimplemento do adicional de insalubridade, especialmente se a condição insalubre foi reconhecida apenas em juízo, afastando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/cam/arp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. REDE DE ESGOTO. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que exerce suas atividades em contato com redes de esgoto.

2. Diversamente do que alega a reclamada, as atividades realizadas pelo autor, independente da nomenclatura atribuída à função exercida, estão previstas no Anexo 14 da NR 15.

3. Desse modo, não se evidencia contrariedade, mas harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SABESP.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento do adicional de insalubridade. Contudo, o labor em condições insalubres foi reconhecido somente em juízo, circunstância que evidencia a impossibilidade pelo Ente Público de realizar a fiscalização ao longo do contrato de trabalho. Nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”.

6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADOS F M RODRIGUES CIA LTDA , COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO , é RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e são RECORRIDOS CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA , F M RODRIGUES CIA LTDA e [NOME] . Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela primeira e terceira reclamadas. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminuta apresentada (fls. 1.104/1.106). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. REDE DE ESGOTO. GRAU MÁXIMO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2024 - Id a304534,11af07e; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id 089c2a7). Regular a representação processual (Id e435df8). Preparo satisfeito (Id 089c2a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA

DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.022/1.025): “Inconformado com a r. sentença, pretende a primeira reclamada a reforma da sentença que condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade. Sem razão. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a caracterização e a classificação da insalubridade só podem ser feitos através de perícia, comprovando-se através de laudo de inspeção no local de trabalho (consoante a NR-15.1.4), as reais condições laborativas do empregado. Assim, a lei não permite ao julgador considerar a existência de insalubridade por dedução ou presunção. Lamentavelmente, o local de trabalho do reclamante foi definitivamente desativado, o que prejudicou a produção de prova pericial, impedindo constatar se no local de trabalho este estava exposto a ambiente insalubre, nos termos da ata de audiência de ID. 15a6f0b: Quanto à insalubridade, as partes informam que o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 3ª reclamada já se encerrou e o canteiro de obras não mais se apresenta nas exatas condições da época da prestação dos serviços do reclamante. Em razão do exposto, acolhendo sugestão do juízo, as partes concordam com a instrução da insalubridade por meio da juntada de outros laudos periciais a título de prova emprestada, assim como da produção de outros meios de prova. Assim, cabe salientar que a chamada prova emprestada encontra respaldo na lei adjetiva civil (art. 369 do CPC) e no direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), com larga aceitação e manifesta utilidade no processo trabalhista, notadamente quando se trata de evidenciar condições de trabalho ou ambientais nocivas ou sob risco porventura existentes na vigência do contrato de trabalho, na hipótese em que houve desativação do local de labor ou significativa alteração da situação fática em relação ao período em que houve a prestação de serviços. Diante dessa circunstância, o autor colacionou prova emprestada, o laudo de ID. 91fdcc8, o qual faz prova das condições laborais a que se sujeitava na época de sua prestação laboral. Isso porque, o laudo emprestado juntado se refere à análise das condições de trabalhador que desempenhava a mesma função do reclamante da presente demanda (encanador), para a mesma reclamada e se revela contemporâneo ao período de labor exercido pelo recorrente. Assim, nos autos do processo de n. XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, o Sr. Perito, após a análise das atividades de Encanador desenvolvidas pelo autor e através de vistoria realizada nas dependências da reclamada, concluiu que: Após a análise crítica dos autos, das informações obtidas e dos fatos observados durante a diligência pericial referente às atividades realizadas pelo Autor, e em comparação com a legislação competente no assunto, segue nossas considerações e conclusões: De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, concluímos que o (a) RECLAMANTE no desempenho de suas atividades como Encanador , LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO (20/05/2019 À 17/11/2019 E 02/03/2021 À 19/08/2022) E VIBRAÇÃO (DURANTE TODO PERÍODO) GRAU MÁXIMO (DURANTE TODO PERÍODO), POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS - nos termos do Anexo 1, 8 e 14 da NR 15 respectivamente. Ademais, a própria empregadora colacionou aos autos documento que revela que a atividade exercida pelo recorrido implicava em risco biológico pelo contato permanente com esgotos (galerias e tanques) (fl. 245). Acrescente-se ainda o esclarecimento da testemunha da reclamada no sentido de que a foto de fl. 627, juntada pelo reclamante na qual este alega estar no exercício de sua função, corresponde à atividade com esgoto”. Nada obstante tal documento tenha se tornado controvertido nos autos, tais registros não podem ser ignorados por esta instância revisora e devem ser analisados em conjunto com as demais provas acostadas aos autos. Por todo o exposto, agiu bem a origem em condenar as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão da exposição com agentes biológicos nos termos do Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, em decorrência da realização de atividades em contato com redes de esgoto. Mantenho.” Na minuta de agravo de instrumento, a primeira reclamada impugna o óbice indicado no despacho denegatório (fls. 1.049/1.055). Indica violação ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que há “ flagrante incompatibilidade da função exercida pelo agravado em relação ao quadro de atividades insalubres do MTE . Alega que foram entregues EPI’s e que a conclusão do laudo foi imprecisa. Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 479 do CPC, além de contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Sem razão. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de insalubridade ao empregado que exerce suas atividades em contato com redes de esgoto. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois esses dispositivos não tratam da matéria em debate. Consignados no acórdão os motivos pelos quais levaram o magistrado a considerar conclusão pericial, não se evidencia ofensa ao art. 479 do CPC. Reza o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78: “ AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” No caso , o Tribunal Regional registrou que a atividade desenvolvida pelo reclamante (encanador) “ implicava em risco biológico pelo contato permanente com esgotos (galerias e tanques) ” (fl. 914). Assim, diversamente do que alega a reclamada, as atividades realizadas pelo autor estão previstas no Anexo 14 da NR 15. Desse modo, não se evidencia contrariedade, mas harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 448, I, do TST. Por fim, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que foram fornecidos EPIS necessários à neutralização do agente insalubre, contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional. Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula 126 do TST.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SABESP ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ”RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2024 - Id 4024654; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id eadf420). Regular a representação processual (Id 1ad0e48 ). Preparo satisfeito (Id 0bbda51 e a0f235f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência / ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12 /11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06 /2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12 /2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhei) Com esteio no referido precedente, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - é o caso dos autos -, o ente público deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR- XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA / DONO DA OBRA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: [...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...] (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela SABESP no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 991/999): “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA Com razão. [...] Com efeito, a tese da defesa de que seria mera dona da obra não se sustenta. Isso porque as atividades desempenhadas pelo autor admitidas em defesa, de encanador, assim como o próprio contrato havido entre a tomadora e a prestadora de serviços (fl. 203), refere-se à prestação de serviços e atividades diretamente ligadas ao objeto social da segunda reclamada como ligações nos sistemas de distribuição de água, coleta de esgoto e reposição de equipamentos. [...] No caso em exame, tem-se que a empregadora do obreiro revelou-se sem total idoneidade, tanto assim que não cumpriu algumas obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade do ente público, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 na ADC n.º 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa por error in eligendo e error in vigilando. Tal decorre do fato de que a Carta Magna somente admite a contratação de trabalhadores pela administração pública através de concurso público de provas e títulos, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária. Assim, a aplicação do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 deve ser vista com máxima cautela, eis que não há previsão constitucional para a modalidade de contratação de trabalhadores via indireta. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal em comento, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da administração pública nessas hipóteses. [...] Nesse aspecto, a par das alegações veiculadas na contestação e dos documentos de fls. 240/368, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, tanto que o Juízo de origem condenou no pagamento de verba típica decorrente do descumprimento do contrato de trabalho, qual seja, o adicional de insalubridade, evidenciando que as providências não se mostraram aptas a garantir o direito do trabalhador. Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva do ente público, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, beneficiou-se da força laborativa do obreiro, e que, sem dúvida, não pode sofrer as consequências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços. Sua responsabilidade é apenas de caráter subsidiário, desde que o empregador não cumpra a condenação. Nesse passo, o ente público responde pela culpa in vigilando e in eligendo, já que foi beneficiário do trabalho prestado pela reclamante, posto que os direitos reconhecidos tiveram origem no curso do contrato de trabalho. Desta maneira, deve arcar com o risco inerente à pactuação, responsabilizando-se subsidiariamente pelos direitos do autor.” Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que incumbe à parte autora comprovar a efetiva ausência de fiscalização e seu nexo de causalidade com o dano sofrido. Indica ofensa aos arts. 37, §6º, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 I, da CLT e 373, I e II, do CPC , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e Tema 246 do STF. Colaciona arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025 ; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025 ; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025 ; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , em decorrência do inadimplemento do adicional de insalubridade . É o que se extrai do seguinte trecho: “[...] Nesse aspecto, a par das alegações veiculadas na contestação e dos documentos de fls. 240/368, observo que não houve a eficiente fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, tanto que o Juízo de origem condenou no pagamento de verba típica decorrente do descumprimento do contrato de trabalho, qual seja, o adicional de insalubridade , evidenciando que as providências não se mostraram aptas a garantir o direito do trabalhador.” Contudo, o labor em condições insalubres foi reconhecido somente em juízo, circunstância que evidencia a impossibilidade pelo Ente Público de realizar a fiscalização ao longo do contrato de trabalho. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da SABESP, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pela CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento ; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela SABESP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à SABESP , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A presunção de culpa do Ente Público pelo mero inadimplemento do adicional de insalubridade é inviável.
  • O reconhecimento da condição insalubre somente em juízo impede a fiscalização do Ente Público ao longo do contrato.
  • Não há culpa 'in vigilando' do Ente Público nessa hipótese.
  • A decisão regional colidiu frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento do adicional de insalubridade.
  • A ideia de que a Administração Pública tem o ônus da prova da culpa na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Administração Pública não é responsável subsidiariamente pelo mero inadimplemento de adicional de insalubridade em terceirização, especialmente se a condição insalubre foi reconhecida apenas em juízo, sem prova de falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público pelo mero inadimplemento do adicional de insalubridade, que só foi reconhecido em juízo, sem prova de falha na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula 448, I, do TST, e as teses dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 trata da não transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública. A Súmula 448, I, do TST confirma o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para quem lida com redes de esgoto. Os Temas 246 e 1.118 do STF estabelecem que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter pago o adicional de insalubridade, especialmente quando a condição de risco só foi confirmada na Justiça e não houve prova de que o órgão público falhou em fiscalizar.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária. Foi contrária ao trabalhador, no que tange à responsabilidade do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para a Administração Pública ser responsabilizada em casos de terceirização, não basta o mero não pagamento de direitos trabalhistas pela empresa contratada. É preciso comprovar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o labor em condições insalubres foi reconhecido 'somente em juízo'. Isso sugere que a falta de reconhecimento prévio da insalubridade e a ausência de prova de falha na fiscalização por parte do ente público foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como para o Supremo Tribunal Federal, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.