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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça que não basta apenas a falta de provas de fiscalização por parte do ente público para que ele seja condenado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva conduta negligente ou omissiva do Poder Público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária automática pelos encargos trabalhistas de empresa terceirizada. É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência do ente público (culpa in vigilando) na fiscalização do contrato, ou seja, que a responsabilidade não seja atribuída apenas pela inversão do ônus da prova. A decisão afastou a condenação subsidiária do ente público por ter sido fundamentada apenas na ausência de provas de fiscalização da tomadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CL/RTM/ld RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO PAULO , são [AUTOR] , AGILMED REMOCOES E EMERGENCIAS MEDICAS LTDA , INOVE ADMINISTRACAO GESTAO E PARTICIPACOES EM SERVICOS MEDICOS [NOME] , MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP e SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho. A reclamada procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O e. TRT consignou: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município interpôs Recurso Ordinário, sustentando a inexistência de culpa in vigilando e a aplicação do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, requerendo, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade. A tese central da recorrente fundamenta-se na alegação de que não há nos autos qualquer evidência concreta de que o ente público tinha inequívoco conhecimento e nada fez quanto à irregularidade apontada na inicial. Ademais, sustenta que, à luz do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, não pode ser responsabilizado pelos encargos trabalhistas da empresa contratada. Todavia, o entendimento consolidado na Súmula 331, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pode ser reconhecida quando demonstrada a ausência de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No presente caso, restou comprovado que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a Secretaria Municipal de Saúde, sendo, portanto, beneficiária direta da mão de obra. Consoante os autos, o Município não apresentou provas suficientes de que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente no tocante ao recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e fiscais, tampouco trouxe certidões negativas de débitos trabalhistas. Dessa forma, verifica-se a configuração da culpa in vigilando, resultando na responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, contudo, ressaltou que a ausência de fiscalização eficaz pode ensejar a responsabilização subsidiária da Administração Pública. No caso concreto, evidenciada a omissão culposa do Município na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantém-se a condenação. No tocante ao pedido de limitação da responsabilidade subsidiária, este não merece acolhimento, pois a jurisprudência pacífica estabelece que a responsabilidade abrange todas as verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora, sem restrição quanto ao seu alcance, respeitando-se a ordem de pagamento prevista no título executivo judicial. Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em redução do percentual arbitrado na origem, uma vez que a condenação decorre da sucumbência das reclamadas. Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 1.º, VI, do Decreto-Lei nº 779/69 e do artigo 790-A, I, da CLT, o ente público é isento do recolhimento de custas processuais, ainda que condenado de forma subsidiária, tratando-se de norma de ordem pública, insuscetível de preclusão. Mantenho. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Sumula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente ou omissiva do Poder Público na fiscalização do contrato.
  • A condenação da entidade pública baseada apenas na ausência de provas de fiscalização fere a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública é suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador moveu a ação contra uma empresa terceirizada e a Administração Pública, que era a tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas teses do STF (Temas de Repercussão Geral), além de dispositivos da Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º), Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B) e Lei nº 14.133/2021 (art. 121, § 3º).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação, pelo trabalhador, da efetiva conduta negligente ou omissiva do Poder Público. A ausência dessas provas foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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