Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizados, decide TST
📌 Em resumo
Um trabalhador terceirizado não teve seu FGTS recolhido e a Justiça do Trabalho decidiu que o órgão público que contratou a empresa terceirizada também deve pagar. A decisão se baseou no fato de que o órgão público confessou sua falha em fiscalizar o contrato, não sendo uma responsabilidade automática. Isso mostra que a Administração Pública precisa ser diligente ao contratar serviços de terceiros.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços, por obrigações trabalhistas, quando configurada sua culpa por omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, comprovada a confissão quanto à matéria de fato, e não amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A FUNDAÇÃO CASA - SP foi responsabilizada subsidiariamente pelo não recolhimento de FGTS de um empregado terceirizado. A decisão se baseou na confissão da FUNDAÇÃO CASA quanto à matéria de fato e não na inversão do ônus da prova, afastando os precedentes do STF que vedam a responsabilidade automática, mas permitem a responsabilidade fundada na culpa da administração pública, evidenciada pela negligência na fiscalização do contrato.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/lmx AGRAVO DA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO EM FACE DO ENTE PÚBLICO, TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO RECLAMANTE DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. A decisão monocrática não merece reparo. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. No caso concreto, há fundamentos autônomos no acórdão do TRT, não desconstituídos pela parte no recurso de revista, e suficientes por si mesmos para manter o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Isso porque o TRT reconheceu a pena de confissão em face do ente público, tomador de serviços, bem como a ausência de recolhimento do FGTS durante toda a contratualidade. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). A gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Desse modo, diante da pena de confissão aplicada ao ente público e da ausência de cumprimento de obrigações como o recolhimento do FGTS do reclamante durante todo o contrato de trabalho, revela-se correta à responsabilização subsidiária da tomadora serviços. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP , é AGRAVADO [RÉ] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório .
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público é devida quando há culpa por omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
- A confissão do ente público quanto à matéria de fato, como a ausência de recolhimento do FGTS, é suficiente para configurar sua culpa.
- A decisão não se baseou na inversão do ônus da prova ou na transferência automática de responsabilidade, mas sim em fundamentos autônomos de culpa do ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que responsabilizou um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, especificamente o não recolhimento do FGTS de um trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que não teve seu FGTS recolhido e a empresa terceirizada, além do órgão público que contratou os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do órgão público, mantendo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou na confissão do órgão público sobre sua falha em fiscalizar o contrato, o que configurou sua culpa, e não em uma transferência automática de responsabilidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Leis nº 8.666/1993, nº 6.019/1974 e nº 14.133/2021, que regulam contratos e terceirização. A decisão também se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a confissão do órgão público sobre sua negligência na fiscalização do contrato, o que demonstrou sua culpa pelo não recolhimento do FGTS do trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade do órgão público pelo pagamento do FGTS devido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um órgão público não fiscalizar adequadamente o contrato com uma empresa terceirizada e houver provas de sua negligência, ele poderá ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas, como o FGTS não pago.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A confissão do órgão público quanto à matéria de fato foi crucial, além da comprovação da ausência de recolhimento do FGTS durante todo o contrato de trabalho do reclamante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
