Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizada? Entenda a decisão do TST
📌 Em resumo
O TST confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para isso, é preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato e as obrigações da empresa. A simples falta de pagamento da terceirizada não basta; a culpa do órgão público deve ser comprovada.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, se comprovada sua culpa na fiscalização do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada
📖 Resumo técnico
O STF mantém a responsabilização subsidiária da Administração Pública em terceirização, desde que comprovada sua culpa na fiscalização do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não basta o mero inadimplemento da terceirizada. A decisão não abordou a distribuição do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tra/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-RR - 79900-51.2012.5.17.0151 , em que é Agravante(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Agravado(s)S [NOME] e MASTER PETRO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação quanto ao objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende do acórdão então prolatado, a Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246, uma vez que fixou tese expressa sobre a conduta culposa da Administração Pública nos autos, determinando, por este fundamento, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Efetivamente consta, no julgado regional, que não se trata de condenação por mero inadimplemento, nos termos da ADC 16, mas de ausência de fiscalização do contrato de trabalho, conforme comprovado nos autos. Dessa forma, considerando o caso concreto, em que as decisões proferidas nos autos efetivamente não firmam tese baseada no mero inadimplemento do prestador de serviços para fins de declaração da responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a decisão não contraria a tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ressalte-se que não houve insurgência, nas razões do recurso extraordinário, acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas.
Ante o exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública foi mantida porque houve comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização e das obrigações trabalhistas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da Administração Pública de que sua responsabilização se deu por mero inadimplemento da empresa terceirizada, sem comprovação de culpa na fiscalização, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas apenas se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato. Não basta o mero não pagamento pela empresa contratada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os agravados, enquanto a Administração Pública (um Estado) era a parte que recorreu.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da Administração Pública. A decisão manteve a responsabilização subsidiária do órgão público porque foi comprovada sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização, conforme o entendimento do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que aborda a não transferência automática de responsabilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que a Administração Pública teve culpa na fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à Administração Pública que recorreu, e favorável ao trabalhador e à empresa terceirizada, mantendo a responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores terceirizados, significa que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas se for comprovada sua falha na fiscalização do contrato. Para órgãos públicos, reforça a necessidade de fiscalizar rigorosamente os contratos de terceirização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a culpa na fiscalização foi 'comprovada nos autos'. Isso indica que foram apresentadas provas que demonstraram a falha do órgão público em fiscalizar o contrato e as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo da natureza da questão e da existência de matérias constitucionais ainda não apreciadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e as melhores estratégias jurídicas.
