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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública responde por dívidas trabalhistas em terceirização? Entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando uma regra já consolidada. A empresa pública tentou reverter a decisão, alegando que leis específicas deveriam ser aplicadas, mas o tribunal considerou que ela estava apenas tentando rediscutir o caso. Por isso, os recursos foram rejeitados e a empresa recebeu uma multa por tentar atrasar o processo.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, com base na Súmula 331, IV, do TST, prevalece sobre a Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98, sendo os embargos de declaração protelatórios quando visam reexame da matéria

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoEmbargos de Declaração Protelatórios

Dispositivos

artigo 897-A da CLTart. 1

📖 Resumo técnico

A Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização, aplicando a Súmula 331, IV, do TST, mesmo diante da Lei 9.478/97 e do Decreto 2.745/98. Embargos de declaração foram considerados protelatórios e rejeitados, com aplicação de multa, por buscarem reexame de mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Ademais, valendo-se o Reclamado dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-AIRR - 100407-89.2017.5.01.0058 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A. e [NOME] . A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1.344/1.363 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1.365/1.372, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A Reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS), em seus embargos declaratórios, alega que há omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma que a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST representa um erro fundamental de enquadramento jurídico e uma contradição com a própria sistemática da Súmula. Pondera que “ o v. Acórdão, ao ignorar a norma específica e aplicar aquela destinada exclusivamente a tomadores de serviços privados, incorreu em omissão quanto ao correto dispositivo legal aplicável e em contradição ao submeter um ente público a um regime de responsabilidade objetiva que lhe é estranho. ” (fl. 1.367) Sustenta que “ O Acórdão ora embargado, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não observou em sua fundamentação, enquanto tocante ao tema responsabilidade subsidiaria, a tese trazida em defesa e reforçada em razões finais, qual seja, ALCANCE DA

DECISÃO DO STF (ADC 16/DF), o tema de repercussão geral nº 1118 do STF .” (fl. 1.368) Além disso, anota que “ também se encontra contraditória a referida decisão, vez que não está em sintonia com a r. decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931 (Tema nº246) e no tema 1118 RE129.8647 e não deixam dúvida quanto à inaplicabilidade da súmula 331 à Recorrente, esta que é [EMPRESA], cuja norma do artigo 77, §1º da Lei nº 13.303/2016 – mesma redação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 - afasta a pretendida imposição de responsabilidade subsidiária, como bem proclamou o c. STF em julgamento com efeitos vinculantes, que devem ser observados pelo c. TST, sob pena, de assim não proceder, se submeter a inúmeras reclamações junto à Corte Suprema por desobediência ao referido efeito vinculante, como ocorrido neste caso .” (fl. 1.368) Requer sejam sanados os vícios apontados, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos de lei cuja violação alega ter sido demonstrada e o TEMA 1.118 de Repercussão Geral do STF.. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não demonstraram a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.
  • Os embargos de declaração foram considerados protelatórios, pois visavam reexaminar matéria já esgotada.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização é aplicável com base na Súmula 331, IV, do TST, prevalecendo sobre a Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a aplicação da Súmula 331, IV, do TST representava um erro fundamental de enquadramento jurídico foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que o acórdão ignorou normas específicas (Lei 9.478/97, Decreto 2.745/98, Lei 13.303/2016) e aplicou regra para tomadores privados foi recusado.
  • A tese da empresa de que a decisão estava em contradição com julgados do STF (ADC 16/DF, RE 760.931, Tema 1118) não foi acolhida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa pública por dívidas trabalhistas de uma terceirizada, mesmo diante de leis específicas, e rejeitou os embargos de declaração por considerá-los protelatórios.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e uma empresa pública (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a responsabilidade subsidiária da empresa pública, pois entendeu que a Súmula 331, IV, do TST era aplicável e que os embargos de declaração buscavam apenas reexaminar matéria já decidida, sem vícios.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, IV, do TST (sobre responsabilidade subsidiária em terceirização) e o artigo 1.026, §2º do CPC/2015 (sobre multa por embargos protelatórios). A Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 foram mencionados, mas a Súmula 331, IV, prevaleceu.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de terceirização, mesmo para a Administração Pública, e a ausência de vícios no acórdão anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilidade subsidiária da empresa pública, e contrária à empresa pública que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas, e que tentar rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração sem vícios reais pode gerar multas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa pública celebrou contrato de fretamento de embarcação com a empresa terceirizada, o que configurou a terceirização e a relação de tomador de serviços.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração considerados protelatórios, as possibilidades de recurso se tornam mais restritas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas envolvendo a Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.