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Parcialmente ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública responde por insalubridade de terceirizado se não garantir segurança no trabalho

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada só porque não provou que fiscalizou o contrato. No entanto, se for comprovado que o trabalhador terceirizado recebia adicional de insalubridade, isso mostra que o órgão público falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro. Nesses casos, o órgão público deve responder por essa parte da dívida.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas configura-se a responsabilidade por culpa in vigilando se comprovada a falha no dever de garantir condições de segurança e salubridade no ambiente de trabalho, evidenciada pela concessão de adicional de insalubridade

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirizaçãoAdicional de Insalubridade

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 71, § 1º da Lei 8.666/1993art. 5º-A, § 3º da Lei 6.019/1974art. 225 da CFart. 7º, XXII da CF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada apenas na inversão do ônus da prova de fiscalização do contrato de terceirização, conforme Tema 1.118 do STF. Contudo, se comprovada a concessão de adicional de insalubridade, que demonstra a falha na proteção ao meio ambiente de trabalho, configura-se a responsabilidade do ente público por não garantir condições de segurança e salubridade.

📜 Ementa Documento oficial

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO . O STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Convém destacar, no entanto, a tese fixada no item 3 do referido tema de repercussão geral, in verbis : “ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974 ”. No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a culpa do ente público por negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) com base apenas na inversão do ônus da prova - entendimento que não se harmoniza integralmente com a tese vinculante do STF -, é incontroverso que foi deferido à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de sua exposição a agentes nocivos durante a execução do contrato. Essa circunstância evidencia falha grave no cumprimento do dever legal e constitucional de proteção ao meio ambiente de trabalho. Com efeito, o meio ambiente de trabalho, como espécie do gênero meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal, goza de especial proteção, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019 /1974 reforça expressamente a obrigação do tomador de serviços – no caso, o ente público – de garantir essas condições adequadas. Assim, considerando que o adicional de insalubridade foi reconhecido em razão da inobservância dessas normas protetivas, resta configurada a responsabilidade do ente público, que, à luz da tese vinculante do STF, deve responder subsidiariamente pelo pagamento dessa verba. Por fim, em observância ao princípio non reformatio in pejus e à necessidade de adequar a decisão ao entendimento firmado pelo Supremo, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la apenas no que tange às demais parcelas da condenação. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/rdb/ms I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO . O STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Convém destacar, no entanto, a tese fixada no item 3 do referido tema de repercussão geral, in verbis : “ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974 ”. No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a culpa do ente público por negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) com base apenas na inversão do ônus da prova - entendimento que não se harmoniza integralmente com a tese vinculante do STF -, é incontroverso que foi deferido à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de sua exposição a agentes nocivos durante a execução do contrato. Essa circunstância evidencia falha grave no cumprimento do dever legal e constitucional de proteção ao meio ambiente de trabalho. Com efeito, o meio ambiente de trabalho, como espécie do gênero meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal, goza de especial proteção, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019 /1974 reforça expressamente a obrigação do tomador de serviços – no caso, o ente público – de garantir essas condições adequadas. Assim, considerando que o adicional de insalubridade foi reconhecido em razão da inobservância dessas normas protetivas, resta configurada a responsabilidade do ente público, que, à luz da tese vinculante do STF, deve responder subsidiariamente pelo pagamento dessa verba. Por fim, em observância ao princípio non reformatio in pejus e à necessidade de adequar a decisão ao entendimento firmado pelo Supremo, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la apenas no que tange às demais parcelas da condenação. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos AMBIENTAL SISTEMAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI e [NOME] . Esta 2.ª Turma, em decisão anterior, decidiu negar provimento ao agravo e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O ente público, então, interpôs recurso extraordinário. Não houve apresentação de contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, com fulcro nos arts. 1.030, III do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Vice-Presidência do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público quanto à insurgência sobre o tema “responsabilidade subsidiária declarada”. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da responsabilidade subsidiária. Analiso. Esta 2.ª Turma, por meio do acordão às fls. 523/541, negou provimento ao agravo interposto em face de decisão monocrática desta Relatora. Eis a ementa da decisão referenciada, in verbis : AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública –, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Neste sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sob a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se a novo exame, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. Em agravo de instrumento, alega o ente público que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando . Aponta violação dos arts. 102, § 2.º da CF; 818, I, da CLT; e 373, I, 927, I e III, do CPC. Por fim, alega divergência jurisprudencial. Analiso. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo-se a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, por possível violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, ante as novas teses vinculantes do STF, deve ser provido o agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - CONHECIMENTO Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Recorre a reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos , aduzindo que os laudos produzidos em outros feitos e trazidos aos autos com sua defesa, comprovam que trabalhadoras em funções idênticas às da reclamante não tiveram o direito ao adicional de insalubridade reconhecido, eis que, de fato, o manuseio de produtos de limpeza não expõe trabalhadores a agentes insalubres. Ademais, assevera que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 448, II do C. TST. Razão não lhe assiste. Ante a controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho da autora, tendo o I. perito de confiança do MM. Juízo exposto e concluído o seguinte em seu laudo (fls. 226/240): "* Função: Auxiliar de Serviços Gerais (faxineira na prática). * Atividades: Como auxiliar de serviços gerais, as atividades básicas da reclamante estavam voltadas para a manutenção da limpeza, ordem e higiene das instalações dos corredores, escadarias, salas de aula, refeitório, salas administrativas, pátios e banheiros de uso dos funcionários, dos professores e dos alunos da reclamada. Atuava a reclamante, no interior das instalações escolares da reclamada, em varrer os pisos dos corredores e todas as salas de aulas e administrativas, além do pátio e escadarias, e passar panos úmidos com desinfetantes nesses ambientes. Lavar, higienizar e desinfetar os banheiros dos funcionários, professores e alunos da reclamada. Lavar, desinfetar e manter higienizados todos esses banheiros de uso público citados, em especial dos alunos. Essas tarefas eram realizadas com rodos, vassouras, panos e baldes para limpeza a seco e úmida, além de sistema de higienização por derramamento de água com os desinfetantes pelo piso e peças sanitárias. Tratava-se de limpeza concorrente, terminal e de manutenção da limpeza realizada anteriormente (constantemente, limpeza após limpeza). Segundo o constatado, as atividades constantes e habituais da reclamante, no interior das instalações de banheiros e no interior das salas e na área de uso público dos usuários da escola da reclamada estavam voltadas para varrição e recolhimento de detritos pelos pisos das instalações, além de passagem de panos úmidos, com fim de manter o aspecto limpo dos ambientes, e principalmente, desinfecção dos ambientes de banheiros e peças sanitárias. A reclamante tinha por dever funcional lavar e manter limpos os banheiros para uso dos funcionários, professores e alunos. Tratava-se de banheiros de grande porte os dos alunos, com vários boxes de vasos sanitários, além de lavatórios e bancadas. Os banheiros dos professores e funcionários eram de pequeno porte. A grande quantidade de usuários dos banheiros da reclamada exigiam manutenção constante da limpeza de suas instalações. Os banheiros acima citados eram lavados pelo menos duas vezes por jornada de trabalho pela reclamante e mantidos limpos com passagens de panos, esfregação e desinfecção durante toda a jornada de trabalho, pois as sujidades no ambiente ocorriam de forma constante, devido centenas de freqüentadores diariamente. Os banheiros de uso do público dos alunos eram higienizados e desinfetados diariamente, várias vezes em cada jornada, pela reclamante. [...] A reclamante atuava em limpezas, lavagens e higienizações nas áreas de banheiros e demais instalações da escola da reclamada. Além de limpar, lavar, higienizar e desinfetar os corredores e salas de aulas, cabia à reclamante lavar, higienizar e manter limpos os banheiros de uso dos funcionários e professores e os de uso público dos alunos das instalações. Eram banheiros freqüentados ininterruptamente, visto que, havia aproximadamente 1.300 frequentadores por dia das instalações escolares nos períodos da manhã e tarde, entre funcionários, professores e alunos, boa parte desses fazendo uso dos banheiros. Por isso os banheiros, além das demais instalações da escola, deveriam ser limpos e higienizados constantemente. Tratava-se de um total de sete banheiros, com aproximadamente quinze vasos sanitários na escola, além dos lavatórios, mictórios e boxes no interior dos banheiros. [...] Vamos nos ater aqui unicamente nos produtos utilizados pela reclamante e nos possíveis danos à saúde que eles produzem ou têm a capacidade físico-química de produzir. A reclamante utilizava-se de forma habitual de produtos químicos de limpeza. Fazia uso habitual de água, desinfetantes e sabões, quando da passagem de panos úmidos nos pisos das instalações da escola. Hipoclorito de sódio (popularmente chamado de cloro) era utilizado pela reclamante diariamente, tanto na passagem de panos nos banheiros, quanto, e principalmente, nas duas lavagens por jornada de trabalho dos banheiros públicos da escola, em especial os banheiros utilizados pelos alunos. O produto sabão e desinfetante utilizado habitualmente pela reclamante nas faxinas possuíam baixo risco de dano à saúde do trabalhador. Entretanto, o hipoclorito de sódio, utilizado em todas as jornadas de trabalho, é um agente de elevado risco ao trabalhador, tanto para sua epiderme quanto para seu sistema respiratório. O hipoclorito de sódio utilizado nas limpezas o era como produto de rotina de limpeza e desinfecção de seus ambientes. Em relação aos banheiros dos alunos, há que se informar que necessitavam de constante manutenção de limpeza, devido ao elevado afluxo de pessoas usuárias. Hipoclorito de sódio tinha que ser colocado em todas as peças sanitárias e pisos, e esfregado posteriormente, com fim de tentar amenizar as sujidades dos mesmos. Era utilizado continuamente hipoclorito de sódio com 5,0% de cloro ativo, o que torna o produto um alcalino cáustico, com pH (POTENCIAL HIDROGENIÔNICO . medida de alcalinidade) médio de 12,5 a 13,0. Quanto aos EPI.s, constatou o perito durante a diligência e as entrevistas realizadas, que os mesmos não eram fornecidos em sua totalidade necessária na área da reclamada. Durante a diligência as faxineiras não estavam fazendo uso de luvas de cano longo (usavam de cano curto), além de não utilizarem máscara e óculos de proteção, apesar de estar fazendo uso de produto perigoso para a saúde (hipoclorito de sódio), nas desinfecções de um dos banheiros de alunos. Constatou o perito que a entrega de EPI´s à reclamante não era freqüente e constante. Ainda no que se refere aos EPI.s, para conter os possíveis riscos oriundos dos produtos químicos componentes dos limpadores, deveria a reclamante utilizar-se sempre quando das desinfecções ambientais de luvas impermeáveis de cano longo e, contra respingos de hipoclorito de sódio, também deveria utilizar óculos de proteção. Esse seria o aparato de segurança ideal para ter-se a adequada proteção do funcionário. Como citado anteriormente, foi constatado que os EPI.s não eram fornecidos na sua totalidade para contenção ou minimização dos riscos. Havia também o potencial dano para o sistema respiratório do trabalhador, ao utilizar hipoclorito de sódio habitualmente, sem proteção, caso da reclamante. Não havia máscaras de proteção à disposição dos funcionários da reclamada. Portanto, risco existente e continuado ao sistema respiratório da trabalhadora. O hipoclorito de sódio utilizado pela reclamante não era de uso doméstico, mas sim comercial/industrial. A reclamante também utilizava diariamente saponáceo a base de hidróxido de sódio, composto também alcalino cáustico. [...] Em relação às sujidades dos banheiros, essas eram ostensivas; o risco foi constatado em relação aos químicos utilizados e aos agentes biológicos, pois o contato com as higienizações dos banheiros de uso público eram constantes em todas as jornadas de trabalho. A reclamante não mantinha contato com sistemas de esgotos domésticos, pois suas desinfecções eram nas peças sanitárias antes desse sistema. Mas, as peças sanitárias eram higienizadas e desinfetadas diariamente. De qualquer forma, a atual jurisprudência, em plena consonância com a técnica de proteção ocupacional, vem considerando como insalubre em grau máximo a limpeza e higienização de banheiros de uso público, justamente em razão da exposição a lixo e microorganismos potencialmente patogênicos. No caso, a reclamante atuava em limpeza e higienização de banheiros de uso público diariamente, de forma continuada e habitual em cada uma de suas jornadas de trabalho. Na escola da reclamada havia centenas de usuários dos banheiros por jornada de trabalho e, seus usuários, era o público em geral da escola, entre alunos, professores e funcionários. Havia grande e contínua movimentação nos banheiros de uso público da escola da reclamada. No caso, a reclamante manipulava o lixo dos banheiros (urina, fezes, secreções humanas, papéis servidos, protetores absorventes femininos com sangue e fluídos). Daí o risco biológico constatado no presente caso. No caso, a técnica de segurança ocupacional em consonância com a jurisprudência, a reclamante mantinha exposição diária e contínua com potenciais microorganismos patogênicos e lixo, visto a limpeza, higienização e desinfecção de pisos e peças sanitárias de banheiros, normalmente com resíduos principalmente de urina; fezes em menor escala eram encontradas como sujidade no entorno dos vasos sanitários, além de outros fluídos humanos, como salivas e secreções nasais, além dos protetores absorventes femininos usados. [...] Por haver laborado em contato permanente e continuado com produtos ou substâncias de risco elevado e iminente para sua saúde . alcalinos cáusticos não domésticos (hipoclorito de sódio a 5% de cloro ativo, hidróxido de sódio e potássio), sem proteção adequada neutra lizadora e, baseado na legislação em vigor, CONCLUI o perito QUE SE ATIVAVA a reclamante em condições de INSALUBRIDADE, em seu grau médio, durante toda sua jornada diária e período de prestação de serviços para a reclamada. O Grau Máximo de Insalubridade também cabe à reclamante e foi constatado tecnicamente no presente caso, em razão de decisão do TST que, em consonância com a técnica ocupacional prevencionista, vem considerando a insalubridade em grau máximo para as presentes atividades de risco. No caso, a reclamante estava exposta a agentes biológicos, notadamente lixo dos banheiros e microorganismos potencialmente patogênicos, pois atuava de forma habitual em serviços de lavagem, limpeza e desinfecção dos banheiros de uso público da escola da reclamada, com grande e contínua movimentação de usuários." Muito embora o entendimento desta Relatora seja no sentido de ser indevido o adicional de insalubridade em razão do contato com produtos de limpeza de uso doméstico, ainda mais quando diluídos para uso, a hipótese sub examine é diversa, pois verificou o I. perito que o hipoclorito de sódio utilizado pela reclamante era de uso industrial . Na fosse o suficiente, a reclamante se ativava diariamente na limpeza dos sanitários das escolas em que trabalhou, expondo-se a agentes biológicos por conta da grande circulação de pessoas no local, de tal sorte que a condenação está em consonância com a Súmula 448, II do C. TST: "Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Deste modo, nada a alterar. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Estado de São Paulo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Recorre o reclamado contra sua condenação subsidiária. Incontroverso nos autos que a reclamante era empregada da reclamada Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação Eireli - ME e sempre prestou serviços em benefício do Estado de São Paulo, atuando em escolas da rede pública estadual e, em que pese a referida corré sustentar que não deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos a autora, tendo em vista os termos do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não lhe assiste razão. Ressalte-se que não se questiona a constitucionalidade do referido dispositivo. A Justiça do Trabalho, analisando o caso, inclusive sob a luz do referido dispositivo legal, firmou o entendimento consignado no inciso V da Súmula 331 do C. TST: "Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)." De se notar que o Estado de São Paulo não comprovou ter agido nos estritos termos da Lei 8.666/93, em especial, no aspecto relativo à fiscalização da 1ª reclamada no pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários que lhe competiam. Analisando os autos, denota-se que a 2ª ré não acostou sequer um documento que comprove a efetiva fiscalização da 1ª reclamada . Destarte, não resta alternativa, senão a conclusão de que o reclamado é subsidiariamente responsável. Ressalte-se que tal entendimento não fere o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que, considerando o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a 2ª ré, tendo participado da relação jurídica material na qualidade de tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos devidos pelo empregador ao reclamante, em decorrência da sua culpa in vigilando . Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Encontra-se consentânea com os limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do entendimento vertido na Súmula 331, IV, do TST (ADC 16/2007-DF), a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços por débitos trabalhistas ligados à execução de contrato administrativo quando configurada a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar, na qualidade de contratante, as obrigações do contratado, imposição dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 e 37, caput, da Constituição da República. Precedentes da SDI-I (TST - AgE- RR-6700-51.2009.5.06.0012, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 11.02.2011, e TST-E-RR-27100-4.2007.5.15.0126, da lavra do Ministro Horácio Senna Pires, julgado em 03.02.2011). (...) Agravo conhecido e não-provido. (Processo: AgAIRR - 2042-50.2010.5.18.0000 Data de Julgamento: 02/03/2011, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011) Veja-se que o Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão acerca da questão ora debatida manifestou-se no sentido de que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Assim, à Administração cabe comprovar que seu dever de fiscalização fora exercido, porém desse mister, repita-se, não se desincumbiu o reclamado . Destarte, mantenho a condenação, de forma subsidiária do Estado de São Paulo ao pagamento da condenação imposta à reclamada Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação Eireli - ME. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS O reclamado também recorre pretendendo que sua condenação subsidiária não inclua parcelas de caráter personalíssimo devidas pela empregadora, tais como multas e indenizações. Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas que compõem a condenação, incluindo multas pelo descumprimento de normas trabalhistas, e indenizações, bem com os encargos previdenciários e fiscais. Nesse sentido o item VI da Súmula 331 do C. TST: "Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)." Logo, nada a alterar. Destaquei. Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF). Aponta violação dos arts. 102, § 2.º da CF; 818, I, da CLT; e 373, I, 927, I e III, do CPC. Por fim, alega divergência jurisprudencial. Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião, ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus de comprovar a culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis : Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. Convém destacar, no entanto, a tese fixada no item 3 do referido tema de repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, quando a atividade for executada em suas dependências ou em local previamente definido em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974. No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a culpa do ente público por negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) com base apenas na inversão do ônus da prova - entendimento que não se harmoniza integralmente com a tese vinculante do STF -, é incontroverso que foi deferido à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de sua exposição a agentes nocivos durante a execução do contrato. Essa circunstância evidencia falha grave no cumprimento do dever legal e constitucional de proteção ao meio ambiente de trabalho. Com efeito, o meio ambiente de trabalho, como espécie do gênero meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal, goza de especial proteção, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974 reforça expressamente a obrigação do tomador de serviços – no caso, o ente público – de garantir essas condições adequadas. Assim, considerando que o adicional de insalubridade foi reconhecido em razão da inobservância dessas normas protetivas, resta configurada a responsabilidade do ente público, que, à luz da tese vinculante do STF, deve responder subsidiariamente pelo pagamento dessa verba. Por fim, em observância ao princípio non reformatio in pejus e à necessidade de adequar a decisão ao entendimento firmado pelo Supremo, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la apenas no que tange às demais parcelas da condenação. No mesmo sentido, cito precedente desta Turma: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando-se a decisão do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo para novo exame, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-236-86.2017.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025).

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe parcial provimento para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la no que tange às demais parcelas da condenação. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC: I - dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la no que tange às demais parcelas da condenação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente pela inversão do ônus da prova, conforme Tema 1.118 do STF.
  • A Administração Pública tem o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores em suas dependências.
  • O reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo evidencia a falha do ente público em cumprir seu dever de proteção ao meio ambiente de trabalho.
  • Configurada a falha no dever de proteção, o ente público deve responder subsidiariamente pelo pagamento do adicional de insalubridade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária pelo adicional de insalubridade do trabalhador terceirizado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas pode ser responsabilizada por adicional de insalubridade se comprovada sua falha em garantir um ambiente de trabalho seguro.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que prestava serviços para uma empresa terceirizada, que por sua vez, tinha contrato com um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente a favor do ente público, afastando a responsabilidade subsidiária geral, mas a manteve especificamente para o adicional de insalubridade. Isso porque, embora a responsabilidade não possa ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, a concessão do adicional de insalubridade comprovou a falha do ente público em garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, o artigo 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974, e os artigos 7.º, XXII, e 225 da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, apesar da regra do STF sobre o ônus da prova, a comprovação de que o trabalhador recebia adicional de insalubridade demonstra que o ente público não cumpriu seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade do ente público para o pagamento do adicional de insalubridade, mas afastou para as demais parcelas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em casos de terceirização com a Administração Pública, se houver prova de que o ambiente de trabalho era insalubre e o ente público falhou em protegê-lo, ele poderá ser responsabilizado por essa parte da dívida trabalhista.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova mais importante mencionada foi o reconhecimento e deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador, que evidenciou a exposição a agentes nocivos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.