Administração Pública responde por terceirizados se houver culpa comprovada na fiscalização
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas não de forma automática. É preciso que se comprove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para essa condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação de sua culpa ou nexo de causalidade entre o dano e sua conduta negligente ou omissiva
📖 Resumo técnico
A Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, só responde subsidiariamente por encargos trabalhistas se comprovada culpa efetiva na fiscalização, não bastando o mero inadimplemento ou a inversão do ônus da prova. A decisão mantida fundamentou a condenação na efetiva comprovação de negligência, em consonância com os Temas 246 e 1.118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/vfo/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10310-76.2021.5.15.0102 , em que é Agravante(s) COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e são Agravada(s)S ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. , DATALINK LTDA. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/APP / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP, REGIDO PELA LEI 13.47/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a reconhecer aresponsabilidade subsidiáriado ente público. 1.2 - Quanto ao citado ponto omisso suscitado pela terceira reclamada, de o Tribunal Regional não ter se manifestado sobre os documentos juntados e que comprovavam cabalmente a fiscalização regularmente realizada pela PRODESP ou quais documentos seriam os documentos necessários a comprovar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional aduzindo que ainda que houvesse cumprido com a fiscalização, como a terceira reclamada faz crer com a documentação juntada, esta não foi suficiente para resguardar os encargos trabalhistas, em atenção ao art. 55 da Lei 8.666/93. Como reforço do entendimento, a Corte Regional exemplificou a ausência de fiscalização diante da condenação a diferenças de verbas rescisórias e à indenização por danos morais, em razão da restrição do acesso ao banheiro. 1.3 - Assim, constata-se que a Corte Regional analisou os documentos juntados e concluiu pela ausência de fiscalização. 1.4 - Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que, analisando a documentação juntada pelo ente público, constatou ausente a fiscalização, e mesmo que se alguma fiscalização houve, aduziu não ter sido suficiente para resguardar os encargos trabalhistas, registrando a condenação da primeira reclamada a diferenças de verbas rescisórias e à indenização por danos morais, em razão da restrição do acesso ao banheiro. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERAESTIMATIVA. 1.1 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1.º, da CLT, passando a prever que: " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 1.2 - No caso dos autos, não obstante a reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa.1.3 - Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST - AIRR - 10310-76.2021.5.15.0102 , em que é Agravante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e são Agravados ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. , DATALINK LTDA. e [NOME] . A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela terceira reclamada. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Sem contraminuta ao agravo ou contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERAESTIMATIVA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da terceira reclamada, Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP , aos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da/s matéria/s suscitada/s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93 ." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O v. acórdão entendeu que inicial dispôs satisfatoriamente sobre a necessidade de se apurar os valores definitivos em liquidação. Com relação à aludida matéria, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Inviável, por decorrência, o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, "a", do Eg. TST / art. 896, § 8º, da CLT. Há precedentes: RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; RR-1001473-09.2018.5. 02.0061, 2ª Turma, DEJT 12/03/2021; AIRR-10854- 63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, DEJT 12/02/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante, preliminarmente, aduz usurpação de competência do Tribunal Regional, ao argumento de o juízo de admissibilidade do recurso de revista ter adentrado ao mérito do recurso para negar seguimento ao apelo. R enova sua insurgência quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional , aduzindo não ter o Tribunal Regional se manifestado sobre os documentos juntados e que comprovavam cabalmente a fiscalização regularmente realizada pela PRODESP ou quais documentos seriam os documentos necessários a comprovar a efetiva fiscalização, apontando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; à responsabilidade subsidiária , sustentando não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública, de forma que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, apontando ainda a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931 e indicando violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 77, § 1.º, da Lei 13.303/2016, 818, da CLT e 295, parágrafo único, I, e 373, I do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à ADC 16 e transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial; e à limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista , sob pena de violação do art. 492, caput , do CPC. À análise. O juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal Regional não está vinculado ao exercido por esta Corte e, por estar devidamente previsto em lei, constitui-se atividade jurisdicional inafastável, porquanto, ainda que resulte contrário ao interesse da parte, não exorbita a competência jurisdicional. O Tribunal Regional concluiu devida aresponsabilidade subsidiáriado ente público, aos seguintes fundamentos: I - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E VERBAS DECORRENTES Insurge-se a 3ª Reclamada (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo), em face da sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que o artigo 71, § 1º da Lei nº 8666/1993 (Lei de Licitações) foi declarado constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Afirma que não pode ser declarada a responsabilidade subsidiária de forma automática, no caso da inadimplência da empresa terceirizada. Alega que o Reclamante não conseguiu provar a culpa in vigilando da 2ª Reclamada, ônus que lhe competia conforme art. 818, I, da CLT. Afirma que realizou a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, conforme documentos anexados à Contestação. Afirma que reconhecida a fiscalização, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Requer a reforma da sentença para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária. Afirma, por fim, que a indenização por danos morais é obrigação personalíssima, e portanto não pode ser transmitida para a tomadora dos serviços. Alega, também, que não prospera a condenação à multa do art. 477, da CLT, uma vez que a multa foi aplicada, em razão dos reflexos das verbas deferidas na r. sentença. Requer a reforma da r. sentença para excluir da condenação a multa do art. 477, da CLT. Razão não lhe assiste. A Reclamante foi admitida pela 1ª Reclamada em 01/09/2015, na função de atendente, conforme CTPS à fl. 22, sendo dispensada sem justa causa em 14/08/2020, conforme o TRCT à fl. 2.168. Incontroverso, nos autos, que a 3ª Reclamada (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo) contratou a 1ª Reclamada, por meio de licitação, para prestação de serviços de gestão abrangendo a execução integrada dos serviços de operação, de manutenção e de adequação evolutiva do Posto Poupatempo, na cidade de Taubaté - SP, conforme contrato à fl. 177 e seguintes. Insta salientar que o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do §1° do artigo 71 da Lei 8.666/93, a chamada Lei de Licitações. Referida decisão foi tomada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do TST, que responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a Indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atua como contratante de qualquer serviço terceirizado. O disposto no artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 somente poderia ser invocado quando a empresa contratada houvesse agido dentro da lei, e a Administração contratante houvesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, seu dever legal e contratual, o que não ocorreu na hipótese. Ora, é a própria Lei n. 8.666/93 que, em seus artigos 58, III, 67 e 76, expressamente disciplina o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Assim, se por um lado, a decisão de declarar a constitucionalidade do aludido dispositivo indica que não pode haver generalização do reconhecimento da responsabilização subsidiária da entidade pública, é fato que os casos trazidos à apreciação do Judiciário Trabalhista têm de ser atentamente analisados, como deixou claro o Ministro Relator da ADC. Nesse sentido, julgar apenas com base na literalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, seria fazer letra morta os demais artigos pertinentes à matéria, que continuam válidos e eficazes, o que não pode ocorrer, devendo utilizar o julgador da interpretação sistemática. O 3º Reclamado tinha a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento do contrato firmado por ele, não apenas relativamente aos serviços efetivamente prestados, mas também no que toca às obrigações desta com os empregados, que contratou para a realização dos trabalhos, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. No caso em tela, pelo Princípio da Aptidão para a Produção da Prova, caberia ao ente público a prova de que, de fato, fiscalizou o contrato de prestação de serviços. Este ônus é imputado à Administração em razão de se entender ser inacessível ao Trabalhador este tipo de prova, uma vez que os documentos referentes não se encontram em seu poder. Quanto ao ônus da prova da entidade pública tomadora, relativamente à fiscalização do regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o TST recentemente, pacificou eventual controvérsia a respeito, decidindo a matéria da seguinte forma: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. CLÁUDIO BRANDÃO, Ministro Relator. Acórdão publicado em 22/05/2020). Nesse diapasão, incumbia à tomadora dos serviços provar que efetivamente fiscalizou a empresa interposta durante toda a contratualidade. No caso concreto, contudo, evidencia-se a culpa in vigilando do 3º Reclamado, pois faltou com o dever que lhe cabia. Ainda que afirme que cumpriu sua obrigação fiscalizatória, conforme documentos à fl. 177, se alguma fiscalização houve, não foi suficiente para resguardar os encargos trabalhistas em questão, na medida que cabia ao contratante - no momento da confecção do edital de contratação (e mesmo na execução do contrato) - velar pelo disposto no artigo 55 da Lei 8.666/1993, exigindo, dentre outras, garantias contratuais robustas que atestassem que o patrimônio da empresa e até mesmo dos sócios, poderia suportar eventuais direitos trabalhistas que pudessem ser lesados. Em reforço, verifica-se que houve a condenação na sentença quanto de diferenças de verbas rescisórias e à indenização por danos morais, em razão da restrição do acesso ao banheiro . Portanto, considera-se que houve a culpa in vigilando da 3ª Reclamada, pois não fiscalizou, de forma eficaz, o cumprimento das obrigações legais e contratuais, da prestadora de serviços como empregadora. Aceitar a ausência de responsabilidade da entidade pública, que não fez cumprir as obrigações contratuais da empresa, que lhe prestou serviços, agindo com culpa in vigilando, equivale à validação da não observância dos princípios constitucionais, que pugnam pela valorização do trabalho humano (art. 1°, IV; 7°; 170; 193 da CF/88). Ademais, a aludida Súmula 331 teve sua redação alterada após o advento da redação dada ao §1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, exatamente para incluir os Órgãos Públicos no alcance da responsabilização. O fato do STF ter declarado sua constitucionalidade não importa na negativa de aplicação da Súmula 331 do TST, por força do artigo 8º da CLT, quando se verificar, no caso concreto, a ocorrência de culpa da entidade pública envolvida. Aplica-se, portanto, o entendimento sufragado pelo inciso V da Súmula n. 331 do TST, que assim dispõe: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." [...] Portanto, diante do acima fundamentado, mantém-se a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Devida, também, a multa do art. 477, da CLT. Mantém-se. (Destaques acrescidos). Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu: Nos termos do artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, corrigir erro material, e também nos casos em que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, além das hipóteses admitidas jurisprudencialmente. É certo que as alegações postas nos presentes Embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas pelo legislador ou pela jurisprudência. Entendo que os argumentos da Embargante, sob o pretexto de omissão/prequestionamento, denota sua insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, claramente, a reforma do julgado com reapreciação da matéria, que já foi decidida de forma fundamentada, clara e inteligível, o que não se admite nesta estreita via processual, sendo desnecessário acrescentar menção expressa a dispositivo legal para efeito de prequestionamento, conforme Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST. A questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente fundamentada, conforme fls. 2356 a 2360, tendo sido analisada a prova dos autos, com a conclusão de que " verifica-se que houve a condenação na sentença quanto de diferenças de verbas rescisórias e à indenização por danos morais, em razão da restrição do acesso ao banheiro. Portanto, considera-se que houve a culpa in vigilando da 3ª Reclamada, pois não fiscalizou, de forma eficaz, o cumprimento das obrigações legais e contratuais , da prestadora de serviços como empregadora ". Portanto, o Acórdão embargado indicou amplamente os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, concluindo, contudo, por tese contrária a da Embargante, inexistindo justificativa para a utilização dos Embargos, considerando-se inviolados e prequestionados todos os fundamentos legais aventados. Não foram violados os arts. 29 e 71, da Lei 8.666/93, 818, da CLT, 373, I, do CPC e da Súmula 331, do TST, principalmente diante da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.9311, e artigo 5º, II, da CF. Rejeita-se. Com relação à nulidadepor negativa de prestação jurisdicional , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a reconhecer aresponsabilidade subsidiáriado ente público. Quanto ao citado ponto omisso suscitado pela terceira reclamada, de o Tribunal Regional não ter se manifestado sobre os documentos juntados e que comprovavam cabalmente a fiscalização regularmente realizada pela PRODESP ou quais documentos seriam os documentos necessários a comprovar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional aduzindo que " ainda que afirme que cumpriu sua obrigação fiscalizatória, conforme documentos à fl. 177, se alguma fiscalização houve, não foi suficiente para resguardar os encargos trabalhistas em questão, na medida que cabia ao contratante - no momento da confecção do edital de contratação (e mesmo na execução do contrato) - velar pelo disposto no artigo 55 da Lei 8.666/1993, exigindo, dentre outras, garantias contratuais robustas que atestassem que o patrimônio da empresa e até mesmo dos sócios, poderia suportar eventuais direitos trabalhistas que pudessem ser lesados. Em reforço, verifica-se que houve a condenação na sentença quanto de diferenças de verbas rescisórias e à indenização por danos morais, em razão da restrição do acesso ao banheiro " (fls. 2.365) Assim, constata-se que a Corte Regional analisou os documentos juntados e concluiu pela ausência de fiscalização, tanto que houve condenação da prestadora de serviços a diferenças de verbas rescisórias e indenização por danos morais diante da restrição do acesso ao banheiro pelos empregados da prestadora de serviço. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à responsabilidade subsidiária , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440: É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012) Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha feito alusão às regras de distribuição do ônus da prova, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto: No caso concreto, contudo, evidencia-se a culpa in vigilando do 3º Reclamado, pois faltou com o dever que lhe cabia. Ainda que afirme que cumpriu sua obrigação fiscalizatória, conforme documentos à fl. 177, se alguma fiscalização houve, não foi suficiente para resguardar os encargos trabalhistas em questão, na medida que cabia ao contratante - no momento da confecção do edital de contratação (e mesmo na execução do contrato) - velar pelo disposto no artigo 55 da Lei 8.666/1993, exigindo, dentre outras, garantias contratuais robustas que atestassem que o patrimônio da empresa e até mesmo dos sócios, poderia suportar eventuais direitos trabalhistas que pudessem ser lesados. Em reforço, verifica-se que houve a condenação na sentença quanto de diferenças de verbas rescisórias e à indenização por danos morais, em razão da restrição do acesso ao banheiro. Portanto, considera-se que houve a culpa in vigilando da 3ª Reclamada, pois não fiscalizou, de forma eficaz, o cumprimento das obrigações legais e contratuais, da prestadora de serviços como empregadora. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora . Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT. Por fim, no tocante ao pedido de reforma para limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista , o Tribunal Regional assim consignou: II - DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL A 3ª Reclamada postula que a condenação seja restrita aos valores dos pedidos realizados na Petição Inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c.c. o art. 141 e 492, do CPC. Pois bem. A regra contida no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. A forma como a pretensão inicial é instrumentalizada é determinante, para estabelecer os limites do processo de conhecimento e de execução. Para que não ocorra a limitação, deve ficar claro que a expressão econômica indicada na inicial é meramente estimativa, em razão das características do próprio pedido, cujos fatos que o norteiam dependem do cotejo dos documentos que devem ser apresentados pela reclamada, que detém o dever de guarda, aplicando-se ao caso o disposto no art. 324, III do CPC/2015. E entendo que a inicial dispõe satisfatoriamente sobre a necessidade de se apurar os valores definitivos em liquidação. O Reclamante foi claro, na Petição Inicial, que os valores dos pedidos foram indicados por mera estimativa, conforme se verifica às fls. 6, 9, 13 e 15. Nesse sentido, ao interpretar as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41 e assim disciplinou a matéria, no art. 12 § 2º, dispondo que para fim do que dispõe o art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. E cumpre destacar que a atribuição do valor da causa, além dos propósitos da celeridade acima expostos, é formalidade essencial da petição inicial, ainda que o objeto vindicado não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, conforme disposto no art. 291 do CPC/2015. Sobre o tema, Maurício Godinho Delgado assim expõe: "Insta-se que a Lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores do pedido (e, por consequência, do valor da causa). Trata-se, por interpretação lógica, sistemática e teleológica do preceito normativo (ou, se se preferir, de simples exercício de sensatez, de bom senso), de lançamento de uma estimativa preliminar razoável do valor dos pedidos exordiais. Nesse quadro, os pedidos têm de ser individualizados na petição inicial, além de merecerem a atribuição, ao cabo de sua indicação, da estimativa de seu valor monetário respectivo. De certa maneira, o art. 840, §1, incorporou a exigência já contida quanto à petição dos processos veiculados em procedimento sumaríssimo, conforme exposto no art. 852-B da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". (A Reforma Trabalhista no Brasil. Ltr. 2ª edição. p. 372/373) Sobre a forma como a instrumentalização do pedido reverbera nos limites da condenação, assim já se posicionou o TST: DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - QUANTUM ARBITRADO. É certo que a ré não juntou aos autos os documentos necessários à apuração dos valores devidos a título de prêmios, mesmo tendo sido notificada da eventual incidência do artigo 359 do CPC de 1973. Todavia, a leitura da petição inicial revela o seguinte trecho da causa de pedir: " estima a autora um prejuízo de 40% (quarenta por cento) de seus ganhos mensais (salário fixo mais variáveis) e destaca, desde logo, que tal estimativa é completamente aleatória e desvinculada dos valores já pagos a título de prêmios, justamente pelo absoluto desconhecimento quanto ao valor efetivo do seu prejuízo ". Ou seja, a forma como foi instrumentalizada a pretensão exordial, foi dada ao TRT margem para o arbitramento das diferenças de prêmios em percentual diverso daquele indicado pela recorrente . A fixação no patamar de 20%, baseada em precedentes examinados pela Turma Regional, em nada ofende o dispositivo processual invocado no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. RR - 854-12.2011.5.04.0021 - Orgão Judicante: 3ª Turma - Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte - Julgamento: 18/12/2019 - Publicação: 07/01/2020) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.
2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros , por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. (ARR - 10472-61.2015.5.18.0211 - Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Walmir Oliveira da Costa - Julgamento: 21/05/2020 - Publicação: 29/05/2020) (gn) Nesses termos, no presente caso, reconheço que os valores deverão ser apurados em liquidação, e que não há que se falar em limitação da condenação às importâncias indicadas na petição inicial, por mera estimativa. Diante do acima fundamentado, mantém-se a r. sentença que rejeitou a limitação da condenação, aos valores postulados na Petição Inicial Mantém-se. (Destaques acrescidos). Verifica-se constar às fls. 12, 15, 19 e 21 da petição inicial o " Valor estimado do pedido " de cada um dos pedidos. Nessa circunstância, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido os seguintes julgados: RRAg-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023; AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 11499-38.2018.5.15.0056, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 20/10/2023; (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a presente reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1.º, da CLT. E, consoante a linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como meraestimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ". Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Dessa forma, não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, restando incólume o dispositivo apontado como violado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Por fim, apesar de o Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes (grifos nossos) . Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização , está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de terceirizados quando há comprovação efetiva de sua culpa na fiscalização.
- A decisão recorrida está em harmonia com os Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem a comprovação de negligência para a responsabilização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação da Administração Pública não pode se basear exclusivamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
- A condenação da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que haja prova de sua culpa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a condenação da Administração Pública, pois foi comprovada sua culpa efetiva na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, e não apenas pelo mero inadimplemento ou inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também são mencionados artigos da Lei nº 8.666/93, Lei nº 6.019/1974 e Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação inequívoca da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilização da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizados, é fundamental apresentar provas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a "efetiva comprovação da culpa" e "comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização". Em casos assim, provas de negligência na fiscalização (como falta de exigência de documentos ou inércia após denúncias) são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que o recurso extraordinário foi considerado inadmissível e o agravo desprovido, o que sugere que, neste caso específico, as possibilidades de recurso se esgotaram. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as chances de recurso são limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
