Administração Pública só é responsável por dívidas trabalhistas se houver prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que não houve fiscalização; a prova da culpa é essencial, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público
📖 Resumo técnico
A ementa versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, afastando a condenação baseada apenas na ausência de provas de fiscalização. A decisão exige que o trabalhador comprove a culpa efetiva do ente público pela negligência na fiscalização do contrato, seguindo os Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20983-73.2018.5.04.0221 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL e são Recorrido(s)S [RÉ] e PONTUAL SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 321/329). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 334/347. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 353/354). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 364) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de violação dos artigos 5º, II, da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, entre outros. A transcrição realizada às fls. 254/255 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Nesse contexto, a responsabilidade dos integrantes da Administração Pública passou a ter um novo enfoque no item V da súmula 331 do TST, sendo necessária, para a sua configuração, via de regra, a existência de culpa in vigilando do ente público, isto é, demonstração de desídia na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela contratada. É o que se depreende da leitura dos termos do referido verbete: (...) Como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente deveria se dar após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. No caso dos autos, o Município reclamado traz aos autos o contrato de prestação de serviços vigente entre as partes, certidões e notas fiscais relativas a primeira reclamada, bem como duas notificações da primeira ré quanto ao pagamento em atraso, sequer trazendo o alegado documento que comprove a nomeação de fiscal de contrato . Não noticiada ou comprovada a rescisão do contrato de prestação de serviços, cumpre destacar que este tem duração de doze meses (cláusula terceira) a partir de 23.11.2017, o que demonstra que a reclamante foi demitida em maio/2018, em plena vigência do contrato entre as partes, sem pagamento das respectivas parcelas rescisórias e tampouco o salário do mês de abril/18. Desta forma, a reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa in vigilando do Município pelo descumprimento das obrigações contratuais, pois como referido acima, o reclamado continuou a efetuar pagamentos sem fiscalizar acerca das rescisões contratuais dos empregados que lhe prestaram serviços. Logo, falhou o Município de Eldorado do Sul em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, incorrendo em culpa in vigilando e, assim, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5º, inciso V; § 6º do artigo 37; e artigo 114, inciso VII, todos da CRFB, assim como o artigo 186 do CC). Assim, muito embora o caso em tela envolva contrato de prestação de serviços firmado com ente público, a responsabilidade subsidiária reconhecida não afronta a legislação pertinente à licitação. O julgamento do STF, que considerou constitucional o dispositivo da Lei nº 8.666/93, teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva do ente público, no entanto, permanece a responsabilidade civil nas situações em que se verifica a sua conduta culposa na omissão da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, caracterizando-se a chamada culpa in vigilando. De qualquer forma, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responde o ente público por todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do entendimento expresso na Súmula nº 331, VI, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalto que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF (ADC nº 16, de 24-11-2010), não obriga a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada a sua culpa. Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não decorre imediatamente da inadimplência dos créditos trabalhistas. Contudo, ficando caracterizada a omissão ou a negligência na fiscalização da execução do objeto contratual, assim como cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, não há óbice para a responsabilização subsidiária do ente público. Nesse sentido, aponta o entendimento expresso na Súmula nº 11 deste Tribunal: (...) Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Assim, muito embora o caso em tela envolva contrato de prestação de serviços firmado com ente público, a responsabilidade subsidiária reconhecida não afronta a legislação pertinente à licitação. O julgamento do STF, que considerou constitucional o dispositivo da Lei nº 8.666/93, teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva do ente público, no entanto, permanece a responsabilidade civil nas situações em que se verifica a sua conduta culposa na omissão da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, caracterizando-se a chamada culpa in vigilando. Importante lembrar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores. Por fim, saliento que a presente decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados pelo recorrente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado.”. (fls. 239/242 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento, com base em culpa presumida, porque, amparada na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida apenas pela ausência de provas de fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A tese firmada pelo STF nos Temas 246 e 1.118 deve ser aplicada para evitar condenações da Administração Pública por simples inadimplemento com base em culpa presumida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilização da Administração Pública pode ser baseada apenas na mera ausência de provas de fiscalização do contrato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública, que era a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso porque a decisão anterior se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, e o TST entendeu que é preciso comprovar a culpa efetiva do ente público, conforme as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida. É indispensável que o trabalhador prove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas a ausência de provas de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão enfatiza que a parte autora (o trabalhador) precisa comprovar a conduta culposa do ente público. O texto não especifica quais documentos, mas indica a necessidade de provas da negligência na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.
