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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública só responde por dívida trabalhista se houver prova de sua culpa

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça que não basta presumir a culpa do ente público, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, da sua conduta culposa na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, não se admitindo a presunção ou inversão do ônus probatório

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

ADC 16/DFTema 246 de Repercussão GeralTema 1.118 de Repercussão GeralSúmula 331, IV do TSTSúmula 331, VI do TSTart. 894, § 2.º do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática; a parte autora deve comprovar a culpa do ente público por negligência na fiscalização. A decisão mantém o entendimento de que a ausência de prova concreta da culpa da Administração afasta sua responsabilização subsidiária, conforme teses do STF e jurisprudência do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, a Turma recorrida rechaçou a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, entendendo que “ a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público ” e que não era possível “ atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório ”. 4 – Essa decisão está em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que afasta a tese de contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST e impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - 100780-76.2019.5.01.0341 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados [AUTOR] e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos. Nas razões do recurso, o recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo. O Detran/RJ apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. O Ministério Público do Trabalho - MPT oficiou pelo não conhecimento do agravo.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A Presidência da 4ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos do reclamante, com apoio nos seguintes fundamentos: I)

RELATÓRIO Contra o acórdão da 4ª Turma do TST, da lavra da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que deu provimento ao recurso de revista do Detran/RJ para afastar a sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação (págs. 603-606), o Reclamante interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, com lastro em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST (págs. 608-614). II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual e sendo inexigível o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Assim, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. No que tange à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando, observa-se que, embora os presentes embargos sejam cabíveis com fundamento no art. 894, II, da CLT, quanto aos seus pressupostos intrínsecos são inadmissíveis. Isso porque o aresto trazido a cotejo pela Parte é oriundo do TRT da 7ª Região, de modo que os embargos se afastam da exigência do mencionado art. 894, II, Consolidado. Por fim, quanto à alegada contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST, esclarece-se que o referido verbete não trata sobre ônus da prova, nem sobre fiscalização ineficaz, mas apenas sobre a responsabilidade da Administração Pública e ao seu alcance, motivo pelo qual não se pode concluir pela sua contrariedade expressa. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com base no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pelo Reclamante. Nas razões do agravo, o reclamante insiste na responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, sustentando que o Detran/RJ “ deixou de colacionar aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, apresentando tão somente fatos impeditivos e modificativos para tentativa de eximir sua responsabilidade, e assim, não se desvencilhou do onus probandi que lhe pesava sobre os ombros, consoante previsto nos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, evidenciando-se sua culpa in vigilando”. À análise. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. Ao tratar da matéria, a [EMPRESA] desta Corte assim decidiu: (...) Conforme registrado no despacho agravado, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: (...) Quanto ao ônus da prova, na Reclamação nº 41.305/BA, publicada no DJE em 5/6/2020, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, foi cassado o acórdão do TST sob o fundamento de que, no RE nº 760.931 “(...) o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto (...) ”. Esse entendimento vem sendo adotado pela C. 1ª Turma do E. STF: (...) Por sua vez, em Medida Cautelar na Reclamação nº 41.364/BA, publicada no DJE em 5/6/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, em juízo preliminar, adotou o mesmo entendimento: (...) Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Eventual pretensão ao reexame de fatos e provas encontra, ainda, obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido: (...) O despacho agravado está conforme à jurisprudência vinculante do E. STF sobre a questão.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Historicamente, a Justiça do Trabalho reconhecia essa responsabilidade como uma consequência direta do não pagamento das verbas trabalhistas. Assim dispunha a Súmula 331, IV, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Contudo, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF – em que se discutiu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - adotou novo direcionamento sobre a matéria, proclamando que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública o dever pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a sua culpa in vigilando . Nesse sentido passou a dispor o item V do mencionado verbete , in verbis : Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A essas decisões, seguiu-se o julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual o STF reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica, mediante a fixação da seguinte tese jurídica: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido em sede de embargos de declaração ao RE 760.931/DF:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois , conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .

3. Embargos de declaração rejeitados. - Destaquei O Congresso Nacional, inclusive, compartilhando da mesma noção de responsabilidade subsidiária defendida pela Suprema Corte, editou a Lei 14.133/2021 – que veio a substituir a mencionada Lei 8.666/93 -, estabelecendo de modo expresso e claro no § 2º do art. 121 a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas apenas “ se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado ”. Porém, em que pese a jurisprudência e a legislação tenham afastado qualquer dúvida acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração como decorrência pura e simples do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permaneceu a discussão – tanto no STF quanto no TST - em torno do encargo probatório da culpa in vigilando , se ele caberia ao autor da ação ou ao ente público réu (tomador de serviços). Essa controvérsia somente foi dirimida recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), ocasião em que a [EMPRESA] atribuiu ao autor da reclamação trabalhista o ônus de demonstrar “ a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Eis as teses fixadas por aquele Tribunal:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A partir desse julgamento, estabeleceu-se a diretriz de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo esse encargo processual sobre a parte autora. No caso, a Turma recorrida rechaçou a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, entendendo que “ a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público ” e que não era possível “ atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório ”. Essa decisão está em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que afasta a tese de contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST e impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta da sua culpa na fiscalização do contrato.
  • O ônus de provar a culpa da Administração Pública recai sobre o trabalhador.
  • Não é possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção ou inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST, mas o tribunal entendeu que a súmula não trata do ônus da prova ou da fiscalização ineficaz.
  • O trabalhador tentou usar um aresto de um TRT para divergência jurisprudencial, mas o tribunal considerou que não atendia aos requisitos legais para embargos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e um órgão público (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade do órgão público, pois não houve prova concreta de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses vinculantes do STF da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que estabelecem a necessidade de prova da culpa do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar, de forma concreta, que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, não sendo aceita a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, pois afastou sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização do contrato por parte desse órgão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da 'produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização'. Portanto, documentos que comprovem a negligência do órgão público seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da existência de questões constitucionais específicas que permitam um recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da AP exige prova de culpa | VadeLab