Administração Pública só responde por terceirização se houver prova de culpa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, é preciso que o trabalhador prove que houve uma falha ou culpa do poder público na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se baseada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público.
📖 Resumo técnico
A ementa versa sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. A decisão reitera que a mera ausência de prova de fiscalização não acarreta a responsabilidade do ente público, exigindo-se que a parte autora comprove a conduta culposa da Administração, em consonância com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101186-11.2016.5.01.0048 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 608/619). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 621/652. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 663).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 608/619), sob os seguintes fundamentos: O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado. No que interessa, manteve a sentença que reconhecera a sua responsabilidade subsidiária, aos seguintes fundamentos: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SEDE DE CONTRATO DE GESTÃO A parte autora deduziu pretensão de condenação subsidiária do ente público, expondo, na causa de pedir, que "foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços de técnica de enfermagem no Hospital Estadual Rocha Faria, localizado no bairro de Campo Grande, Nesta Cidade. A admissão ocorreu em 18/02/2013, havendo a sua demissão imotivada em 01/02/2016.". Em contestação (ID 3d0af24), defendeu-se o segundo reclamado, ora recorrente, alegando, em síntese, ter firmado "Contrato de Gestão Celebrado pela Administração Pública e Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Hospital Estadual rocha faria) [...] nos termos do contrato de gestão nº 030/2012 e respectivos termos aditivos", por meio do qual a ela delegou a "gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo que se falar em responsabilidade do ente público contratante com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços.". O recorrente argumentou ainda que não pode prevalecer a tese de responsabilidade subsidiária a ela, haja vista a impossibilidade de violação ao previsto no art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e na decisão proferida pelo STF na ADC nº 16. Por último, afirmou que não foram caracterizados culpa in elegendo ou in vigilando , cabendo à reclamante o ônus da prova em contrário. Com a contestação vieram os seguintes documentos: cópia do contrato, com vigência de um ano, prorrogável por até cinco anos, com início em 27 de dezembro de 2012 (ID c2df25a e b450bc1); termos aditivos, com o último sendo assinado em 27 de dezembro de 2014 (ID 2d1de48 e b55e27e). Por sua vez, a primeira ré, em defesa, ID e82d7ca, afirmou que "o atraso no pagamento de salário e das verbas rescisórias da Reclamante não ocorreu por culpa da Reclamada, mas sim do Estado do Rio de Janeiro que, por meio da Secretaria de Saúde, não repassou os valores necessários à quitação da folha de pagamento.", juntando os cartões de ponto da autora, constando como unidade "HOSPITAL ESTADUAL ROCHA FARIA" - ID bf84b2b, e "HOSP EST ROCHA FARIA" - ID a2872ff. Em audiência, ID 637efb6, a autora afirmou que "durante todo o contrato trabalhou no Hospital Rocha Faria; que a administração deste hospital era do Estado do Rio de Janeiro". Por sua vez, o preposto da primeira ré asseverou que "a ONG não teve contrato com o Município do Rio de Janeiro, mas apenas com o Estado do Rio de Janeiro.". O Juízo a quo , na síntese da demanda, assim decidiu: "Em face da confissão ficta aplicada ao"Em face da confissão ficta aplicada ao Estado do Rio de Janeiro, admite o juízo que a reclamante trabalhou para o Estado do Rio de Janeiro, no Hospital Rocha Faria . Dito isto, é certo que o § 1º do artigo 71 da lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, em caso de inadimplemento do prestador de serviço. Entretanto, no caso presente é fato notório que os prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro não recebem o pagamento de seus serviços há vários meses. Portanto, o prestador de serviço deixou de pagar seus empregados quando deixou de receber do Estado do Rio de Janeiro. Tanto é verdade que os inadimplementos começam quando o ente público deixa de pagar as faturas. Por outro lado, foi pacificado na jurisprudência trabalhista que o ente público pode ser responsabilizado em caso de culpa, nos termos do item V da súmula nº 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. E como visto acima, resta evidente a culpa do Estado do Rio de Janeiro nos inadimplementos da primeira ré prestadora de serviços. Desta forma, como tomadora dos serviços da primeira ré e beneficiária do trabalho prestado pela autora, o juízo declara a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por aplicação extensiva do artigo 455 da CLT, conforme entendimento consagrado na súmula nº 331 do E. TST. Com exceção da obrigação de anotar a rescisão contratual na carteira de trabalho, a segunda ré é responsável subsidiária por todas as demais obrigações objeto do presente julgado." O recorrente pugna pela reforma da sentença, referendando o afirmado em contestação. Na hipótese dos autos, o Estado, ora recorrente, firmou contrato de gestão com a Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, cujo objeto é "a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde a serem prestados pela CONTRATADA nos serviços de Obstetrícia, Neonatologia, UTI Neonatal, Odontologia Especial, Ortopedia e Traumatologia, Endoscopia Digestiva e Anestesiologia do Hospital Rocha Faria [...] CNES 2295407, em tempo integral, que assegure assistência universal e gratuita à população" (Cláusula Primeira - ID c2df25a). Deveras, o objetivo precípuo dessa modalidade de parceria com entidades não governamentais, integrantes do chamado Terceiro Setor (composto de entidades sem finalidade lucrativa), é o de a elas delegar a prestação de determinados serviços não exclusivos do Estado, como é o caso dos serviços de saúde, fugindo, por conseguinte, do regime jurídico mais rígido a que se submete a Administração Pública, com vistas a uma (suposta) maior eficiência. Neste sentido, vale colacionar a lição de [NOME] Di Pietro, senão vejamos: "É preciso fazer aqui uma observação quanto às chamadas organizações sociais , disciplinadas, na esfera federal, pela Lei nº 9.637, de 15-5-98. Embora enquadradas, em regra, como entidades de colaboração que integram o terceiro setor, na realidade, apresentam uma peculiaridade em relação às demais: elas, como regra geral , prestam serviço público por delegação do poder público. Elas se substituem ao poder público na prestação de uma atividade que a este incumbe; prestam a atividade utilizando-se de bens do patrimônio público, muitas vezes contando com servidores públicos em seu quadro de pessoal, e são mantidas com recursos públicos; embora instituídas como entidades privadas, criadas por inciativa do particular, a sua qualificação como organização social constitui iniciativa do poder público e é feita com o objetivo específico de a elas transferir a gestão de determinado serviço público e a gestão de um patrimônio público. O grande objetivo é o de fugir ao regime jurídico a que se submete a Administração Pública e permitir que o serviço público seja prestado sob o regime jurídico de direito privado. " (Grifos no original) (DI PIETRO, [NOME]. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 10ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 263-265). Para efeito do Direito do Trabalho, a situação do referido contrato de gestão - que, na verdade, possui a natureza de um convênio firmado entre o Estado e a Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, na medida em que revela um negócio associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum entre os partícipes - assemelha-se a típica terceirização, com a peculiaridade de a delegação envolver a execução de uma atividade que incumbe ao próprio Estado (atividade-fim), qual seja, serviços de saúde em unidade hospital. (...) Em que pese aos dispositivos da Lei nº 8.666/93 não serem aplicáveis às Organizações Sociais (OS) e aos contratos de gestão, que são regidos por lei específica, editada por cada Ente Federativo, a tese fixada pelo E. STF no RE 760.931/DF é perfeitamente aplicável ao presente caso, em que se está inegavelmente diante de terceirização de uma atividade fim do Poder Público, qual seja, serviços de saúde em UPA . In casu , foi demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a reclamante fora contratada pela primeira reclamada para a prestação de serviços em favor do Estado, no Hospital Rocha Faria, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito (art. 818, da CLT, c / c o art. 373, I, do CPC). Já o segundo reclamado, ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas no âmbito do contrato de gestão nº 030/2012, fiscalização essa que, por óbvio, deve ser comprovada, e não presumida. O recorrente não comprovou, na linha do que preconizado pelo Min. LUIZ FUX, relator para acórdão no RE 760.931/DF, em , o fato impeditivo do direito da autora obiter dictum (art. 373, II, do CPC). Neste sentido, o Estado não demonstrou ter realizado a efetiva fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a Pro Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, à luz dos itens 3.15 e 3.30, da Cláusula Terceira, do contrato em comento, que assim dispunham: (...) Não há prova nos autos que demonstre ter o recorrente exigido periodicamente, ou uma única vez sequer, como condição do pagamento dos créditos à primeira reclamada, comprovantes do cumprimento dos encargos trabalhistas, embora assim exija a legislação de regência e o aludido contrato. Assim, é de aplicar-se à espécie, por analogia, a Súmula 41, deste Regional, que se reproduz abaixo: (...) Deveras, a responsabilidade do devedor subsidiário implica transferir ao tomador do serviço não as parcelas ou as multas em si mesmas, mas o quantum da condenação que porventura seja inadimplido pelo devedor principal. Como o tomador dos serviços não comprovou a fiscalização do contrato de modo bastante e eficiente, na forma dos itens 3.15 e 3.30, da Cláusula Terceira, o que deu ensejo à precarização do trabalhador, a responsabilidade subsidiária abrange, sim, todas as parcelas que compõem o título executivo, devidas pela primeira Ré, caso esta venha a se tornar inadimplente na satisfação do crédito trabalhista, independentemente da natureza das verbas da condenação, consoante entendimento firmado nos incisos V e VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Ainda, a fim de que não se alegue, a propósito de suposto prequestionamento, omissão imprópria no julgado, consignemos que, como foi adotada tese explícita sobre a controvérsia, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula 297, I, do C. TST, até porque não está o julgador obrigado a refutar todos os argumentos enunciados pelas partes, contanto que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF/88). Nego provimento. (fls. 500/506 - sublinhado acrescentado) O segundo Reclamado sustentou que o artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de trabalho. Afirmou que o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo. Alegou que “não houve a produção de qualquer prova indicando a conduta culposa ou dolosa dos agentes públicos na condução da licitação ou na fiscalização do contrato administrativo, tampouco, a demonstração do nexo causal entre a alegada conduta ilícita e o inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada” (fl. 543) e que “cabe ao autor a comprovação de que houve falha na fiscalização por parte do ente público” (fl. 544). Argumentou que houve violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Invocou o RE nº 760.931 e a ADC nº 16. Indicou violação aos artigos 2º, 5º, II, LIV, LV e LXXVIII, 37, caput, § 6º, 102, § 2º, 173, III, e 195, § 3°, da Constituição da República; 373, I, do CPC; 818 da CLT; e 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Apontou contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Reitera os argumentos no Agravo de Instrumento. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: (...) Quanto ao ônus da prova, compete ao ente público demonstrar o efetivo acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, em razão da obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993) e pelo motivo de que não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Tal posição não contraria a tese firmada pelo E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços -, tendo em vista que a E. Corte - tanto no julgamento originário do recurso quanto no exame dos Embargos de Declaração - não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Eventuais pronunciamentos individuais de alguns Ministros não são suficientes para definir o posicionamento da E. Corte sobre a questão, sobretudo quando considerada a existência de manifestações antagônicas sobre a matéria. Ao firmar a tese de repercussão geral, os Ministros do E. STF optaram por não adentrar em detalhes sobre exceções que possibilitariam a responsabilização da Administração Pública (especialmente a demonstração de culpa), por entenderem que eventual exceção mencionada seria adotada como regra. A tese foi assim fixada: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (destaque acrescido). Os três Embargos de Declaração opostos a esse acórdão, por sua vez, foram rejeitados. Ou seja, não houve acréscimo de pronunciamento específico sobre a questão do ônus da prova à tese vinculante firmada no precedente de repercussão geral. Convém assinalar que o Exmo. Relator dos Embargos de Declaração, Ministro Luiz Fux, que propunha o acolhimento dos apelos para prestar esclarecimentos, ficou vencido. Prevaleceu, na oportunidade, a posição do Exmo. Ministro Edson Fachin, que votou pela rejeição do apelo, registrando que “revolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento”. Aduziu que “a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços”. Optou, portanto, pela manutenção da tese minimalista, sem pronunciamento específico sobre o ônus da prova. O Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski referiu-se à manifestação da Defensoria Pública para reiterar que, no julgamento originário, a Corte teria adotado um posicionamento minimalista, por se tratar de tese de repercussão geral, que não se prestaria a “entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência da responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ônus da prova”. Registrou que não seria possível “inserir, em julgamento de embargos de declaração, uma série de componentes novos, que não foram discutidos, sob pena de ficarmos sujeitos a novos embargos de declaração para discutir ponto por ponto daquilo que agora inseriríamos na nossa decisão”. Acompanhou, assim, a divergência, para rejeitar os Embargos de Declaração. Por não identificar tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e considerado o caráter preponderantemente infraconstitucional da discussão, entendo que compete ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho fixar os parâmetros de distribuição do ônus da prova, na espécie, sobretudo quando considerada a própria literalidade da legislação que rege a matéria (notadamente os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Destaco que a controvérsia a respeito do ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais trabalhistas foi recentemente pacificada pela C. SBDI-1 do TST, tendo prevalecido o entendimento de que, “com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços”. A ementa sintetiza o teor do julgamento: (...) Como se depreende do trecho do acórdão regional transcrito, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que se mantém a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do Eg. TST, o recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a mera ausência de prova de fiscalização seria suficiente para responsabilizar a Administração Pública foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e o Estado do Rio de Janeiro, que era o tomador de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, exigindo-se a comprovação da conduta culposa do ente público, conforme teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, além de mencionar o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e não pode ser baseada apenas na ausência de prova de fiscalização, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado do Rio de Janeiro (Administração Pública), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalhou para uma empresa terceirizada e o serviço era para um órgão público, para responsabilizar esse órgão por dívidas trabalhistas, você precisará provar que ele agiu com culpa ou negligência na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da conduta culposa do ente público. A ausência de prova de fiscalização por si só não é suficiente.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
