Advogado sem procuração? Recurso não é aceito e não há prazo para corrigir, decide TST
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado porque o advogado que o assinou não tinha uma procuração válida no processo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão, explicando que, nesses casos, não é possível dar um prazo para corrigir a falta da procuração, tornando o recurso como se nunca tivesse existido.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão de prazo para regularização de representação processual quando há ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso, não configurado mandato tácito, tornando o ato processual inexistente
📖 Resumo técnico
O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual, pois o advogado subscritor não tinha procuração válida e não havia mandato tácito. O TST manteve a decisão, pois não é possível conceder prazo para saneamento quando a procuração está ausente, conforme Súmula 383, I e II, do TST, sendo o ato processual inexistente.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/pr AGRAVO DA RECLAMADA [EMPRESA]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada [EMPRESA]. No caso dos autos, conforme ratificado na decisão monocrática agravada, a Corte a quo não conheceu do recurso ordinário porquanto o advogado subscritor não possuía poderes de representação nos autos e não era caso de mandato tácito, sendo incabível a abertura de prazo para correção do vício. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que, ausente a procuração nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o recurso e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), visto que não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente da falta de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte, tornando o ato processual inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. Acórdãos de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA . Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada [EMPRESA]. A parte interpõe agravo, a fim de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 383, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE No agravo, a Reclamada [EMPRESA] insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista quanto ao conhecimento do recurso ordinário. Afirma que deveria ter sido concedido o prazo para regularização da representação processual, mesmo se tratando de instância recursal. Ressalta que apresentou nova procuração, não havendo comprometimento da validade dos atos processuais praticados. Impugna a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, V, LIV, LV, da Constituição Federal, na Orientação Jurisprudencial nº 286 da SDI-1 e na Súmula nº 383, II, do TST. Ao exame . A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Truckvan Indústria e Comércio LTDA. deve ser mantida. Trata-se de controvérsia a respeito do não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação processual . A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a Reclamada reproduziu nas razões do recurso de revista o seguinte trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário: Não obstante, não conheço do recurso interposto pela segunda ré, por irregularidade de representação processual. No caso, o recurso foi protocolado pelo Dr. [ADVOGADO] (ID. e9ec460). Da análise dos autos, verifica-se a existência de substabelecimento da Dra. [ADVOGADO] ao Dr. [ADVOGADO], entre outros (ID. 38cbf29). No entanto, a Dra. [ADVOGADO] não tem procuração/substabelecimento para atuar nos autos. Aliás, não tem procuração da segunda ré, ora recorrente, nos autos. Em consequência, não tem efeito o referido substabelecimento da Dra. [ADVOGADO] para o Dr. [ADVOGADO]. Registre-se também não ser o caso de mandato tácito. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso dos autos, conforme ratificado na decisão monocrática agravada, a Corte a quo não conheceu do recurso ordinário porquanto o advogado subscritor não possuía poderes de representação nos autos e não era caso de mandato tácito, sendo incabível a abertura de prazo para correção do vício. Com efeito, verifica-se que o advogado que subscreveu o recurso ordinário, [NOME] ([OAB].505) não estava habilitado para o exercício da representação processual da [EMPRESA] , uma vez que o substabelecimento de fl. 804, que lhes outorgaria tais poderes, foi assinado por quem também não possuíam instrumento de mandato a habilita-los a atuar nos autos, [NOME] ([OAB].427). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que, ausente a procuração válida nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o recurso e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC de 2015. Acrescente-se que, na hipótese dos autos, o substabelecimento apresentado até a interposição do recurso ordinário, assinado por quem não estava habilitado a representar a parte, é insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, pois, à hipótese de ausência de procuração, vício insanável. Cumpre ressaltar que a representação processual deve ser comprovada até o momento da interposição do recurso, de maneira que a juntada de procuração (fl. 1.118) após a interposição do recurso ordinário, como no caso, não tem o condão de sanar o vício detectado, uma vez que somente se admite essa hipótese quando ocorrer alguma das situações elencadas no art. 104 do CPC (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso. Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente da falta de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte, tornando o ato processual inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. Nesse sentido, os seguintes acórdãos de todas as Turmas do TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em razão de o recurso de revista não ter atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade da regularidade de representação processual.
2. O instrumento de procuração com prazo de validade vencido e no qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda, como ocorre nos presentes autos, é inválido, nos termos da Súmula n.º 395, I, do TST.
3. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula n.º 383, do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO – REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – MANDATO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE. A controvérsia analisada diz respeito à regularidade da representação processual do advogado que subscreveu agravo de petição, cuja validade do substabelecimento encontrava-se expirada em razão do término da vigência da procuração conferida ao advogado substabelecente. O Tribunal Superior do Trabalho, após as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, reformulou diversos entendimentos jurisprudenciais, entre eles a Súmula nº 383, que trata da regularização da representação processual na fase recursal. Segundo essa súmula, nos casos em que houver irregularidade de representação já constante nos autos, o relator deve conceder prazo de cinco dias para a sua regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, conforme entendimento prevalecente no TST, quando se trata de substabelecimento ou procuração com prazo de validade expirado, não se configura mera irregularidade sanável, mas verdadeira ausência de poderes, o que impede a concessão de prazo para regularização do mandato. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho constatou que, no momento da interposição do recurso, a procuração havia perdido sua validade em 31 de janeiro de 2023, sem cláusula de extensão de poderes até o final da demanda. Diante disso, entendeu-se pela inexistência de poderes de representação do advogado subscritor do recurso, situação que, segundo a jurisprudência atual do TST, obsta o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual válido (Precedentes). Agravo de instrumento não provido. (AIRR-AIRR-678-11.2013.5.02.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A parte deve comprovar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não cabe a atuação em Juízo de advogado sem instrumento de mandato válido, exceto para evitar preclusão, decadência, prescrição ou realizar atos urgentes, conforme o art. 104, caput, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, o substabelecimento conferia poderes ao advogado, explicitamente, até 27 de fevereiro de 2023. No entanto, o recurso foi interposto em 28 de março de 2023, ou seja, após o término da validade do mandato. Constatado, assim, o vício de representação processual da reclamada.
3. Não havendo cláusula que conferisse poderes ao procurador para atuar até o fim do processo, conforme a Súmula 395, I, do TST, tampouco se tratando de mandato tácito, o ato praticado é considerado ineficaz.
4. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula nº 383, do TST.
5. No caso em análise, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou nenhum artigo da Constituição Federal e não contrariou entendimento sumulado desta colenda Corte.
6. Não preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Recurso de revista que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/11/2024). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
1. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. NÃO CONHECIMENTO.
I. A Corte Regional registrou que " o Dr. [ADVOGADO], inscrito na OAB/MG sob o n° 87.253, advogado assinou digitalmente do recurso (fl. 186), não possui instrumento de mandato válido nos autos que autorize a sua atuação no presente feito ", pois " na procuração que constitui o referido advogado (fls. 157-V/158) ficou estabelecido, expressamente e somente, que o instrumento de mandato teria validade apenas até o dia 31 de dezembro de 2014 (fl. 158), não tendo ocorrido posterior renovação do mandato ou juntada de nova procuração" e " o recurso em questão foi interposto apenas no dia 09.12.2015, quando já expirado, a muito, o prazo de validade estabelecido na procuração ".
II. Nos termos dos arts. 36 e 37 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso ordinário, a parte deverá ser representada judicialmente por advogado legalmente habilitado; sem a habilitação, "o advogado não será admitido a procurar em juízo ". No art. 5º da Lei nº 8.906/94, a previsão é de que o advogado deve fazer prova do mandato. A não observância das determinações previstas nos referidos dispositivos legais importa no não conhecimento de recurso, por inexistência.
III. No presente caso, a procuração que constava dos autos à época da interposição do recurso ordinário possuía validade até 31 de dezembro de 2014. O recurso ordinário, por sua vez, foi interposto em 09/12/2015, fora do prazo de validade da referida procuração, portanto.
IV. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-1406-29.2014.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM MANDATO REGULAR. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINA COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA. INVALIDADE. SÚMULA 456, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A identificação do outorgante do instrumento de mandato é requisito de sua validade (art. 654, § 1º, CCB). No presente caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ante a irregularidade de representação da Reclamada na interposição do recurso de revista. Constatou que, no instrumento de mandato outorgado pela Reclamada à advogada que substabeleceu os poderes à advogada subscritora do recurso de revista, embora haja o registro de que a empresa esteja conferindo poderes à advogada ali nominada, não consta a identificação do representante legal da outorgante, ora Agravante, de modo que se torna inviável aferir se o subscritor do mandato é, realmente, o representante legal da empresa. Concedeu prazo para que a Reclamada regularizasse sua representação processual, nos termos da Súmula 456, III, do TST. Intimada, a Ré deixou de sanar a irregularidade. Cumpre registrar que é inválido o substabelecimento assinado por procurador investido de mandato tácito, nos termos da OJ 200/SDI-1/TST. Desse modo, considera-se juridicamente inexistente o recurso. Incidência da Súmula 456, I e III, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-209-04.2021.5.05.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024). [...]. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, conforme registrado na decisão agravada, o patrono da agravante interpôs recurso de revista sem observar a regularidade na representação processual, já que o substabelecimento juntado aos autos estava com prazo de validade expirado e não possui cláusula que estabeleça a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, nos termos da Súmula 395, I, do TST. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que não há nos autos mandato tácito que possa suprir a irregularidade. Importante ressaltar que não é aplicável na hipótese a concessão de prazo para sanar o vício, nos termos da Súmula 383, II, desta Corte, pois a irregularidade de representação processual em razão de procuração/substabelecimento com prazo de validade vencido equivale à inexistência de mantado nos autos. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101059-24.2019.5.01.0483, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a procuração que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso de revista e não consta previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST), não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao apelo, por irregularidade de representação processual. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar tal vício. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-350-73.2023.5.05.0371, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Colenda Corte tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Precedentes.
2. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que o recurso ordinário foi assinado por advogado com substabelecimento vencido.
3. A Corte de origem, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. [...]. Agravo a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. A interposição de agravo manifestamente infundado, o qual não traz nenhum argumento suficiente para infirmar a fundamentação assentada na decisão monocrática impugnada, ao contrário, reforça a inviabilidade do processamento do recurso de revista, leva à aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, sabido que a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, e devem os jurisdicionados atentar para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos nas normas processuais de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, considerando a sua improcedência, aplico multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo, aplicando multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso, sem mandato tácito, impede o conhecimento do recurso.
- O tribunal entendeu que não é cabível a concessão de prazo para regularização quando há falta total de instrumento de mandato, tornando o ato processual inexistente.
- A decisão do TRT estava em consonância com a Súmula nº 383, I e II, do TST, que trata da irregularidade de representação processual.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte agravante sustentou que seu recurso de revista merecia processamento, mas o tribunal recusou, mantendo a irregularidade de representação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que, se o advogado que assina um recurso não tem procuração válida, o recurso não é aceito e não há prazo para corrigir essa falha.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso, e havia um trabalhador como parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa, porque o advogado que assinou o recurso não tinha procuração válida e não era caso de mandato tácito, o que torna o ato processual inexistente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 383, I e II, do TST, que trata da irregularidade de representação, e o artigo 76, § 2º, do CPC de 2015, que fala sobre a concessão de prazo para saneamento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a ausência total de procuração válida do advogado que assina o recurso impede a concessão de prazo para regularização, tornando o ato processual inexistente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental que o advogado tenha uma procuração válida e atualizada nos autos desde o início, pois a falta dela pode levar à perda do recurso sem chance de correção.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante foi a procuração, ou a falta dela, que deveria legitimar a representação do advogado no processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e buscar a melhor estratégia jurídica.
