Advogado sem procuração: TST barra recurso e não dá prazo para regularizar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou um recurso de um trabalhador como 'inexistente'. Isso aconteceu porque a advogada que assinou o recurso não tinha procuração nos autos e nem havia um 'mandato tácito', que é quando o advogado atua com a ciência da parte. O tribunal explicou que, nessas situações, não é possível dar um prazo para corrigir a falta de documentos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos e sem mandato tácito, sendo incabível a concessão de prazo para regularização da representação processual nessas hipóteses
📖 Resumo técnico
Um recurso de revista foi considerado inexistente porque a advogada que o assinou não possuía procuração nos autos e não havia mandato tácito. Não foi concedido prazo para regularização, pois a Súmula 383, II do TST só permite essa correção se já houver um instrumento de mandato irregular, e não a ausência total dele.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cfv/ihj AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. A advogada subscritora do Recurso de Revista não se encontra regularmente constituída para atuar no feito e não detém mandato tácito, sendo inviável, em tais circunstâncias, a concessão de prazo para regularização da representação processual. Como dispõe a Súmula nº 383, item II, do TST, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em instrumento de mandato já constante dos autos, o que não se verifica no caso. Constatado o defeito de representação, diante da ausência de procuração válida que outorgue poderes à advogada subscritora, impõe-se o não processamento do Recurso de Revista. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Reclamante contra decisão monocrática do então Ministro Presidente do TST, [NOME], proferida por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO 1 - REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO 1.1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 1.2 - MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, diante dos seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/01/2025 - fls.; recurso apresentado em 28/01/2025 - fls. ef885ea). Regular a representação processual (fls. 32aa7b4). Inexigível o preparo (fl(s).). O reclamante opõe embargos de declaração contra o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Aponta para omissão quanto à regularização de sua representação processual. Aponta para erro material no instrumento de substabelecimento de poderes, pois foram invertidos os nomes do substabelecente e do substabelecido no documento vinculado ao ID. 3447ead. Por fim, sustenta a necessidade de concessão de prazo para a regularização de sua representação, nos termos do que dispõe o §2º do artigo 76 do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que o § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de embargos de declaração ao despacho de admissibilidade do recurso de revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no recurso de revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão embargos de declaração quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. Na espécie, conforme constou do despacho denegatório, não constava dos autos instrumento válido de mandato outorgado pelo reclamante à Dra. [ADVOGADO], advogada que subscreveu digitalmente o recurso interposto. Não tendo sido configurado mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Malgrado os argumentos articulados pelo embargante, reitera-se que não há se falar em intimação da parte para sanar a irregularidade, pois trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes à subscritora do recurso de revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Assim, a hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas no item II da Súmula nº 383 do TST. Eventual insatisfação do embargante com os termos do julgado deve ser apresentado por meio do remédio processual adequado. Assim, empresto provimento parcial aos embargos tão somente para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ausência de representação. Recurso inexistente. Constata-se que a advogada, Dra. [ADVOGADO], que assina digitalmente o Recurso de Revista, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Por outro lado, segundo a dicção da Súmula nº 383, II, da Corte Superior Trabalhista , "in verbis": “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito . Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015) ". No caso em análise, trata-se de inexistência de procuração nos autos conferindo poderes à subscritora do Recurso de Revista, e não de vício em procuração ou substabelecimento. Logo, o recurso de revista inexiste juridicamente. ‘ CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos . Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual . Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST , que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST . No Agravo Interno, o Reclamante afirma que o Agravo Interno é tempestivo e cabível, conforme os arts. 1.021 do CPC e 896 da CLT, defendendo a necessidade de reapreciação da matéria pelo órgão colegiado para garantir o duplo grau de jurisdição e a colegialidade. Sustenta que houve regularização tempestiva da representação processual, com a juntada de substabelecimento válido antes do julgamento, bem como a configuração de mandato tácito pela atuação reiterada da advogada nos autos, nos termos da jurisprudência do TST. Afirma que deveria ter sido oportunizada a regularização do vício, conforme o art. 76, § 2º, do CPC e a Súmula nº 383, II, do TST, não se aplicando o item I da referida súmula. Ressalta o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, além do cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Argumenta que a controvérsia é de direito, não havendo reexame de fatos, afastando a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Requer a reforma da decisão agravada para permitir o regular processamento do recurso. Ao exame. O Agravo Interno busca demonstrar que a falta de instrumento de mandato a conceder poderes de representação à advogada subscritora do Recurso de Revista foi suprida por juntada de substabelecimento posteriormente à prolação da decisão denegatória do Recurso de Revista e que tal situação não deve ser considerada defeito insuperável, devendo ser aplicado o entendimento constante da Súmula nº 383, II, do TST, em conjunto com o art. 76, § 2º, do CPC. A decisão denegatória consignou que o Reclamante não juntou procuração com poderes de representação à advogada subscritora do Recurso de Revista, a quem também não foi concedido mandato tácito, uma vez que não compareceu à audiência do feito para acompanhar a parte. Nesse caso, aplica-se o comando da Súmula nº 383, I, do TST, segundo a qual “É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito”. Além disso, não se aplica aos autos a hipótese de concessão de prazo para a regularização da representação processual, conforme previsão do art. 76, § 2º, do CPC e da Súmula nº 383, item II, do TST, uma vez que não se trata de vício em procuração ou substabelecimento constante dos autos, mas, sim, de inexistência de outorga de poderes à subscritora do Recurso de Revista mediante procuração e/ou substabelecimento quando da interposição do referido recurso. Cite-se a jurisprudência desta Corte superior acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/TST.
1. Constata-se que os embargos de declaração foram opostos por advogado que não possui poderes nos autos, haja vista a ausência de procuração ou de substabelecimento para representar a recorrente, bem como de mandato tácito.
2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015, ou a mera irregularidade em procuração ou em substabelecimento já existente .
3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. (EDCiv-Ag-AIRR-330700-28.1978.5.01.0025, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025 ); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Ademais, o fato de o advogado subscritor do recurso de revista possuir instrumento de mandato em processo de execução piloto (“onde se concentram todos os atos executórios em face das empresas que integram o Grupo Bomfim, dentre elas a agravante”) não tem o condão de afastar o óbice do recurso inexistente. Aqui, nos presentes autos, trata-se de ação trabalhista principal, que reúne as fases de conhecimento e execução, e que, por si só, revele a força processual autônoma da presente demanda, exigindo, por isso, a demonstração dos instrumentos processuais da parte. A existência de instrumento de mandato no mencionado processo piloto não pode ser constatada nestes autos se a parte interessada expressamente não colaciona ou indica o referido instrumento daquele processo. Resta, portanto, a este Juízo concluir pela ausência de instrumento de mandato quanto ao advogado subscritor do recurso de revista interposto. Não se justifica, outrossim, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), mas sim de sua ausência. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025 ); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ante a irregularidade de representação constatada no recurso ordinário. In casu, a Corte de origem registrou que não houve prova da ocorrência de erro do sistema Pje a ensejar a concessão de prazo para regularizar a representação processual. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando em caso de ausência de procuração . Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025 ); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso, uma vez que a decisão da Autoridade Regional está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. Com efeito, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se permite a concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos.
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025 ); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Na esteira do entendimento da Súmula 383 do TST, “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição”.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, no momento da interposição do agravo de petição, o subscritor não detinha poderes para representar a parte, pois o substabelecimento que lhe foi passado foi assinado por advogado sem procuração nos autos .
3. Tratando-se de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, descabida a concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se cuida de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025 ); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383, II, DO TST. Ante o instituto da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal, fica inviabilizado, em sede de agravo interno, o debate em torno da existência de suposto substabelecimento nos autos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso de revista, no momento de sua interposição, porquanto não foi objeto das razões de agravo de instrumento. Em relação à insurgência trazida no agravo de instrumento, não há falar em possibilidade de regularização da representação processual, uma vez que a hipótese não trata de vício constante de procuração ou substabelecimento existente nos autos, mas, sim, de inexistência de instrumento procuratório em nome do advogado subscritor das razões recursais. Inteligência da Súmula 383, II, do TST . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-96-86.2018.5.05.0012, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024 ); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, conforme assentado no item I da Súmula nº 383 do TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
II. No caso, a advogada subscritora do recurso de revista não estava investida de poderes para atuar no processo, uma vez que, no momento da interposição do referido recurso, não existia, nos autos, procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes para representar a parte agravante, tampouco havia configuração de mandato tácito. Ademais, não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. Inteligência do item II da Súmula nº 383 do TST.
III. Nesse contexto, em razão do vício processual, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025 ); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. Conforme corretamente consignado na decisão agravada, o subscritor do agravo de instrumento, no momento de sua interposição, não possuía procuração nos autos, sendo que a concessão de prazo para que a parte regularize a representação processual (parágrafo 2º do art. 76 do CPC) pressupõe defeito em procuração constante dos autos, o que não ocorre no caso em apreciação (item II da Súmula 383 do TST ). Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025 ). Constata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A advogada subscritora do Recurso de Revista não se encontrava regularmente constituída para atuar no feito e não detinha mandato tácito.
- É inviável a concessão de prazo para regularização da representação processual na ausência total de instrumento de mandato.
- A Súmula nº 383, item II, do TST permite a concessão de prazo apenas para sanar irregularidade em instrumento de mandato já existente nos autos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador sobre a necessidade de concessão de prazo para regularização de sua representação, nos termos do §2º do artigo 76 do Código de Processo Civil, foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um recurso de revista era inexistente, pois a advogada que o assinou não possuía procuração válida nos autos e não havia mandato tácito.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não dar provimento ao agravo interno do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi a ausência de representação processual válida da advogada, sem procuração ou mandato tácito, o que impede a concessão de prazo para regularização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 383, item II, do TST, que trata da concessão de prazo para regularização de representação processual. O trabalhador citou o §2º do artigo 76 do Código de Processo Civil, mas o tribunal não o aplicou neste caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a advogada não tinha procuração nos autos e não havia mandato tácito, tornando o recurso inexistente e inviabilizando a concessão de prazo para regularização, conforme a Súmula 383, II, do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que era quem pedia a reforma da decisão anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial que o advogado tenha a procuração correta e válida nos autos desde o início do processo, pois a falta total desse documento pode levar à não aceitação do recurso, sem chance de correção posterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante era a procuração, ou a ausência dela, que comprovaria a regularidade da representação da advogada no processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
