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ProvidoTST·6ª Turma·

Agente Comunitário de Saúde tem direito a insalubridade máxima por COVID-19, decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o agente comunitário de saúde que trabalhou em contato permanente com pacientes de COVID-19 durante a pandemia tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão reformou um entendimento anterior que havia concedido apenas o grau médio. Isso reconhece a alta exposição ao risco enfrentada por esses profissionais.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para o agente comunitário de saúde que, durante a pandemia de COVID-19, manteve contato permanente com pacientes infectados, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/06

Temas

Adicional de InsalubridadeAgente Comunitário de SaúdeCOVID-19Grau de Insalubridade

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017art. 9º-A, §3º, da Lei 11.350/06Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78

📖 Resumo técnico

A decisão reconheceu a transcendência política e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo para agente comunitária de saúde que atuou no combate à COVID-19. Baseou-se na exposição permanente a pacientes infectados e no Anexo 14 da NR-15, reformando a decisão regional que havia fixado o grau médio.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ ers / lan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. [NOME]. COVID-19 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade do escopo do Recurso de Revista não residir na reanálise de fatos e provas; além da viabilidade da alegação de violação do art. 9.º-A, §3.º, da Lei11.350/06, em relação à aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para os agentes comunitários durante a pandemia da COVID-19, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. [NOME]. COVID-19 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . ‎ O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), embora tenha ressaltado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a reclamante, na condição de agente comunitária, desenvolveu atividades consideradas insalubres em grau máximo (40%) pela exposição junto a pacientes suspeitos e confirmados de Covid19 durante o período de pandemia (13/3/2020 a 22/4/2022). Ocorre que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 determina que o trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, enquadram-se em insalubridade de grau máximo. Partindo da premissa fática consignada pelo Regional, percebe-se que a Reclamante era exposta constantemente a pacientes com COVID, durante o enfrentamento da pandemia, notadamente entre 13/3/2020 e 22/4/2022. Nesse cenário, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, ante a violação do art. 9.º-A, §3º, da Lei n.º 11.350/06, além da divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, resta configurada a transcendência política da causa. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] , é RECORRIDO MUNICIPIO DE CATANDUVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamante contra decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Razões de contrariedade não apresentadas. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, por entender que inexiste interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST . 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise de conhecimento do Agravo de Instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. [NOME]. COVID-19. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No Agravo de Instrumento, a Reclamante sustenta que não pretende revolver a análise de provas, tendo em vista que comprovou a divergência jurisprudencial entre os TRTs da 4.ª, 8.ª e 15ª Regiões em relação ao grau do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários durante o período de enfrentamento à COVID-19. Aduz que seu Recurso de Revista está devidamente fundamentado no art. 896, “a”, da CLT, em razão da EC n.º 120/2022. Colaciona aresto da 15.ª Região, sob a alegação de que as premissas fáticas são idênticas. Insiste que há divergência na interpretação do art. 9.º-A, §3.º, da Lei n.º 11.350/06 e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, em relação à aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo. Ao exame. Diante da possibilidade do escopo do Recurso de Revista não residir na reanálise de fatos e provas; além da viabilidade da alegação de violação do art. 9.º-A, §3.º, da Lei n.º 11.350/06 em relação à aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para os agentes comunitários durante a pandemia da COVID-19, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade e preparo), passo ao exame dos específicos do Recurso de Revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. [NOME]. COVID-19 1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional assim fundamentou ao julgar o Recurso Ordinário: (...)

1. Adicional de insalubridade - agente comunitário O MM. Juízo de origem (ID 0b407a7 e ID 7e50b3e) indeferiu a pretensão da reclamante quanto ao recebimento do adicional de insalubridade a partir de maio de 2022, de acordo com os fundamentos a seguir: (...) O laudo pericial juntado aferiu que a parte reclamante, no desempenho de suas atividades, ficava exposta a agentes agressores à saúde, hábeis a caracterizar insalubridade no ambiente de trabalho em grau médio e máximo, devido ao contato da parte autora, com agentes biológicos, nos períodos delimitados no laudo (NR 15, anexo 14) - fl. 55 do pdf. Observo que as conclusões do senhor vistor basearam-se na rotina laboral da demandante, a qual entrava em contato com pacientes enfermos quando das visitas diárias/acompanhamento que realizava no âmbito da residência destes, bem como laborava recebendo os pacientes no postinho de saúde, realizava prevenção nas residências e terrenos baldios quanto a locais de proliferação do mosquito vetor da dengue, orientava uso de medicações, agendamento de consultas e encaminhamento a especialistas, além da guarda de prontuários e encaminhamento de pessoas com sintomas gripais ao setor de isolamento (mas não laborava em tal setor - fls. 83/84 do pdf). Neste aspecto e revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que a conclusão do senhor perito não merece acolhida (art. 479, do Código de Processo Civil), uma vez que a jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de ser indevido o reconhecimento de insalubridade a agente comunitário de saúde em razão de contato de pacientes enfermos no âmbito da residência destes haja vista que tal ambiente não pode ser equiparado a outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana referenciados na NR 15, anexo 14. (...) Do exposto, afasto as conclusões do perito judicial, nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como as demais pretensões contidas na presente ação. Com a devida vênia, é procedente o inconformismo da recorrente. Senão, vejamos. A reclamante foi admitida pelo Município reclamado em 9/8/2011, após aprovação em concurso público para a função de [NOME], permanecendo vigente o seu contrato de trabalho. Muito embora o Anexo 14 da Norma Regulamentar 15, da Portaria 3.214/78 do MTE não assegure o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias, como bem asseverou o Julgador de origem, não se pode olvidar que tal direito passou a lhes ser assegurado com a Emenda Constitucional nº 120/2022, que alterou o art. 198 da Constituição da República nos seguintes termos: Art. 198. ... § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Grifo nosso) ... Assim, diante da expressa previsão contida no artigo 198, §10º da Constituição Federal, e considerando o princípio da hierarquia da norma constitucional, faz jus a reclamante ao adicional de insalubridade a partir de 6/5/2022. (destaquei) Ademais, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, [NOME], acostado no ID 27388bc concluiu que a reclamante é exposta a agentes insalubres: (destaquei) E, devido ao seu contato habitual com pacientes, tanto em suas residências quanto na unidade básica de saúde, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio em suas atividades, sendo enquadrado pelo anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho . (destaquei) Oportuno ainda consignar recente decisão do TST publicada no Informativo n. 283 de 6 a 21 de fevereiro de 2024 que versa sobre o assunto dos autos: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Ante a possível má aplicação da Súmula 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo de que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR.

1. O TRT manteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante, agente comunitário de saúde. Convém registrar que o contrato de trabalho, ainda em vigor, teve início em 19/1/2015.

2. Esta Corte adotava o entendimento de que o agente comunitário de saúde não faria jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretassem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadravam naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por não serem desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres).

3. No entanto, o § 3.º do art. 9.º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 4/10/2016, impôs novo posicionamento em relação ao período de trabalho posterior 4/10/2016, para assegurar aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado 'o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal'.

4. Como confirmação ao que já estabelecido em legislação infraconstitucional, há, ainda, norma constitucional estabelecendo o direito ao adicional (art. 198, §10, CF/88 - dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional nº 120/2022): 'Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também , em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade'.

5. Nota-se que o direito previsto ao agente comunitário de saúde parece inclusive mais amplo que os destinados aos trabalhadores em geral (art. 7.º, XXIII, CF/88), uma vez que para aqueles nem sequer exige-se regulamentação por lei. Nesse sentido, compreende-se que é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde pelo exercício ordinário e específico de sua atividade, independentemente de verificação de limites de tolerância por perícia, mas pela simples exposição ao contato com pacientes em residências, porque enquadrada no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 .

6. No caso, é incontroverso que o reclamante realizava suas tarefas em contato, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que é devido o adicional de insalubridade em grau médio a partir de 4/10/2016. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR-20649-74.2017.5.04.0641, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 7/2/2024) Quanto à base de cálculo para o adicional, a reclamante, de acordo com a inicial, pretende que seja adotado o piso salarial de dois salários mínimos. É certo que, com a edição da Súmula Vinculante n.º 4, o salário mínimo deixou de servir como base de cálculo de vantagem assegurada ao empregado, restando superado, em face do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, secundado pelo entendimento manifestado pelo Excelso Pretório, o disposto no artigo 192 da CLT. Entretanto, a própria Súmula Vinculante n.º 4 vedou ao Poder Judiciário criar nova base de cálculo, entendimento reforçado por decisão liminar proferida pelo Exmo Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, em reclamação oferecida pela Confederação Nacional da Indústria. Desta forma, até que se estabeleça pela via legal a base de cálculo, prevalece o salário mínimo, ressalvada previsão em lei ou acordo/convenção coletiva, que é a hipótese dos autos. Com efeito, o adicional de insalubridade devido aos agentes de combate a endemias deve observar o salário normativo como base de cálculo, conforme o disposto no § 3º do art. 9º-A da Lei n.º 13.342/2016, a seguir transcrito: Art. 9º -A (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Como se verifica, a lei é de clareza solar ao definir que a base de cálculo do adicional de insalubridade da categoria será o vencimento ou salário base. Como a norma legal que regulamentou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é posterior à Súmula Vinculante nº 4, não há se considerar outra base, que não aquela legalmente estabelecida.

Pelo exposto, acolhe-se o apelo para deferir à reclamante o pagamento, nos limites do pedido inicial, do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) a partir de 6/5/2022, data da vigência de EC n.º 120/2022, a ser calculado sobre o salário base da autora . (destaquei) (...) Em sede de Embargos de Declaração, assim consignou: (...) Conheço dos embargos de declaração, eis que regularmente processados. Com razão a embargante, há contradição a ser sanada. Adicional de insalubridade - prescrição quinquenal O pleito da autora tem por fundamento legal a Lei nº 13.342 de 3 de outubro de 2016 e a Emenda Constitucional nº 120/2022 e fundamento fático o labor desde 09/11/2011 como agente de endemias em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional legal. Assim, equivocado o acórdão ao limitar a condenação ao tempo da publicação da EC 120/2022 com fundamento no pleito autoral, o qual foi diverso, como acima transcrito . (destaquei) A Lei nº 13.342 de 3 de outubro de 2016, que promoveu alteração na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passou a dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, além de incorporar o parágrafo 3º ao artigo 9º da Lei 11.350/2006, passando a prever expressamente que: Art. 9º -A (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Assim, a partir de 04/10/2016 (data da publicação da Lei n. 13.342/2016, e, conforme art. 5º da própria lei, início da vigência), o [NOME] e o Agente de Combate às Endemias passaram a ter garantido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, desde que presente o requisito definido no art. 192 da CLT ( exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho ) ou outro definido em legislação específica, quando aplicável. Como constou no acórdão embargado o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, [NOME], acostado no ID 27388bc concluiu que a reclamante labora exposta a agentes insalubres em grau máximo e médio, in verbis: (destaquei) A autora desenvolveu atividades consideradas insalubres em grau máximo (40%) pelos agentes biológicos pela exposição junto a pacientes suspeitos e confirmados de Covid19 durante o período de pandemia (13/03/2020 a 22/04/2022) e insalubres em grau médio (20%) pelos agentes biológicos nos demais períodos pelo contato com pacientes na USB e nas residências, enquadrados pelo anexo nº 14 da NR-15. fl.88 . (destaquei) Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022, além de fixar o piso salarial profissional nacional, Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, incluiu, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, o adicional de insalubridade, que a partir da sua vigência é devido a despeito de prova pericial, por já reconhecer os riscos inerentes às funções desempenhadas . Consigno que este tem sido o entendimento desta C. Câmara, a exemplo do voto de relatoria do Exmo. Desembargador Edison dos Santos Pellegrini, julgado na sessão de 6 de junho de 2024, nos autos nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX. Ante o pleito da reclamante, pronuncio a prescrição quinquenal da pretensão, considerando prescritas as pretensões anteriores à 05/04/2018, com a consequente extinção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , II , do Código de Processo Civil de 2015 . (destaquei) Portanto, acolho os embargos declaratórios da reclamante para sanar a contradição apontada e ampliar a condenação a fim de considerar como marco temporal para a liquidação do pedido a prescrição quinquenal pronunciada, mantidos os demais parâmetros constantes do acórdão embargado . (destaquei) Considerando, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST, prequestionadas as matérias, nada mais há para ser apreciado. (...) O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante , para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), considerando prescritas as pretensões anteriores à 05/4/2018, embora tenha ressaltado a conclusão do laudo pericial no sentido de que a reclamante, na condição de agente comunitária, labora exposta a agentes insalubres em grau máximo e médio: A autora desenvolveu atividades consideradas insalubres em grau máximo (40%) pelos agentes biológicos pela exposição junto a pacientes suspeitos e confirmados de Covid19 durante o período de pandemia (13/03/2020 a 22/04/2022) e insalubres em grau médio (20%) pelos agentes biológicos nos demais períodos pelo contato com pacientes na USB e nas residências, enquadrados pelo anexo nº 14 da NR-15. fl.88. Nas razões do Recurso de Revista, a Reclamante sustenta equívoco do acórdão regional ao não arbitrar o adicional de insalubridade devido em grau máximo, durante o período pandêmico, de 13/3/2020 a 22/4/2022, tendo em vista que durante esse interregno havia permanência em área de isolamento para pacientes acometidos de COVID-19. Não foram apresentadas contrarrazões. Ao exame. Cinge-se a controvérsia no grau do adicional de insalubridade aplicável no caso dos agentes comunitários de saúde que trabalharam expostos a pacientes contaminados com doenças infectocontagiosas, notadamente o Coronavírus, no período de pandemia da COVID-19. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante ao reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade, em razão da natureza das atividades exercidas. Porém, arbitrou o adicional no grau médio (20%) para todo o período, seja aquele em que a Recorrente atuou no enfrentamento à COVID-19, sejam nos demais períodos. Ocorre que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 determina que o trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, enquadram-se em insalubridade de grau máximo. Partindo da premissa fática consignada pelo Regional, percebe-se que a Reclamante era exposta constantemente a pacientes com COVID, durante o enfrentamento da pandemia, notadamente entre 13/3/2020 e 22/4/2022, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios: Como constou no acórdão embargado o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, [NOME], acostado no ID 27388bc concluiu que a reclamante labora exposta a agentes insalubres em grau máximo e médio , in verbis: (destaquei) A autora desenvolveu atividades consideradas insalubres em grau máximo (40%) pelos agentes biológicos pela exposição junto a pacientes suspeitos e confirmados de Covid19 durante o período de pandemia (13/03/2020 a 22/04/2022) e insalubres em grau médio (20%) pelos agentes biológicos nos demais períodos pelo contato com pacientes na USB e nas residências, enquadrados pelo anexo nº 14 da NR-15. fl.88. Nesse cenário, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [NOME]. “PARCELA AUTÔNOMA SUS”. TRANSCRIÇÃO DO

VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte autora transcreveu apenas o voto vencido consignado pelo Exmo. Desembargador Rosiul De Freitas Azambuja.

2. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais.

3. Dessa forma, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato essenciais para a análise do mérito recursal.

4. Conclui-se, portanto, não terem sido observados os pressupostos recursais intrínsecos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19.

1. A Corte Regional consignou que, “No caso dos autos, era pago o adicional de insalubridade em grau médio, o que está adequado ao constante no anexo 14, da NR-15, da Portaria 3214/78 que diz respeito aos trabalhadores que laboram em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Não restou apurado no laudo pericial labor em contato com pacientes em isolamento de modo a configurar o adicional de insalubridade em grau máximo”.

2. Nesse contexto, o anexo 14 da NR 15, editada em 1978, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados .

3. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período .

4. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio.

5. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portadores da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21054-96.2022.5.04.0104, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025 – destaquei); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [NOME] – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PANDEMIA DA COVID-19. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o agente comunitário de saúde faz jus a percepção de adicional de insalubridade durante o período da Pandemia de COVID-19. Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que as atividades do agente comunitário de saúde, as quais consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparavam ao labor exercido no âmbito de hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, razão pela qual se mostrava indevido o adicional de insalubridade, mesmo se existisse laudo pericial concluindo de modo diverso. No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, caso haja a comprovação do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ A sentença que acolheu o laudo pericial tido como prova emprestada do processo nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a partir de fevereiro de 2020 não merece reforma ” e que “ Veja-se que o perito informou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, durante a pandemia Covid-19, as atividades não se modificaram, apenas se intensificaram, por conta das campanhas e vacinação ”, bem como que “ Além disso, veja-se que o laudo menciona que os agentes comunitários de saúde verificavam a temperatura e orientavam as pessoas nas barreiras sanitárias, sendo que permaneceram tendo de entrar nas casas das pessoas acamadas ”. Nesse contexto, a decisão regional que concluiu que os empregados substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuarem em contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19 encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que reconhece o direito do adicional de insalubridade aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento . Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20042-63.2022.5.04.0131, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/07/2025 – destaquei); RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que o autor, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma não eventual ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas.

2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a partir da eclosão da Covid-19, em 11/03/2020 até 23/05/2022.3. Com efeito, entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025); RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a respeito dos requisitos para o pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, durante o período da Pandemia da COVID-19, entre abril/2020 e abril/2022.

2. A atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ( agentes biológicos ). Sobreleva destacar, a esse respeito, abrangidas pela norma regulamentar as hipóteses de contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

3. Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional que, no período compreendido entre abril/2020 e abril/2022, os agentes comunitários passaram a ter contato permanente com potenciais pacientes portadores do Coronavírus, na medida em que “deixaram de visitar as famílias, mas passaram a atuar nos postos de saúde, junto às portas de acesso, onde orientavam o público, verificavam a temperatura, controlavam o uso da máscara de proteção e o uso do álcool gel pelas pessoas que acessavam ao posto de saúde, direcionavam as pessoas com febre para consulta na área de atendimento COVID”.

4 . Demonstrado o contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19, não merece reparo a decisão regional que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo período pelo qual perdurou a contingência. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/04/2025 – destaquei); e AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017.

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA VISTA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 2020 E ABRIL DE 2022. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. PERIODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. ATESTADO PELO PERITO A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na inicial, a parte requer o recebimento de diferenças do adicional de insalubridade no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, ao fundamento de que atuou no combate à pandemia do Covid-19 e que faz jus ao adicional no grau máximo e não no médio, como era pago . Na hipótese, consta no acórdão regional que “ determinada a realização de perícia, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu pela existência de insalubridade, em Grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, no período das atividades realizadas durante a pandemia”. T ambém foi registrado que “ durante a pandemia, as visitas da autora (pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD) não foram paralisadas e que a mesma realiza visitas juntamente com os médicos nas residências dos pacientes e quando testavam positivo a Reclamante retornava em suas residências para o acompanhamento do tratamento. . Irreparável o acórdão regional que manteve a sentença que deferiu as diferenças do adicional no período em comento . Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10261-57.2023.5.03.0180, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025 – destaquei). No mesmo sentido, entende a Sexta Turma, cuja orientação é de que o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovado o exercício de atividades insalubres de forma habitual e acima dos limites de tolerância. É o caso dos autos. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. [NOME]. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DO CORONAVÍRUS - VÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do Município reclamado visando à reforma do acórdão quanto ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional consignou: “ De acordo com o Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE, é insalubre em grau [máximo] o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. (...) Resta incontroverso no[s] autos que, a partir de março de 2020, a autora passou a trabalhar dentro do posto de saúde realizando a triagem dos pacientes potencialmente contaminados com o coronavírus e encaminhando para a realização de testes. Assim, entende-se que o risco de contágio com doenças infectocontagiosas foi potencialmente elevado, em razão das altas taxas de transmissão do coronavírus (Covid-19) . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo nos autos prova, capaz de afastar a conclusão pericial, atestando o contato dos empregados com pacientes com doenças infectocontagiosas (no caso - COVID-19, conforme consignados pelo Tribunal Regional), é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho . Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/12/2024). Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que não é necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para concluir que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, uma vez que o laudo pericial atestou a insalubridade em grau máximo. Ressalto, ainda, que até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Incidente de Recursos Repetitivos nº 198: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”. Assim, ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, resta configurada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, inciso II, da CLT. Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 9.º-A, §3.º, da Lei n.º 11.350/2006. 2 – MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 9.º-A, §3.º, da Lei n.º 11.350/2006, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao período em que a Reclamante esteve exposta a pacientes com COVID, durante o enfrentamento da pandemia, entre 13/3/2020 e 22/4/2022, sobre o salário base e respectivos reflexos, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidas as demais condenações do acórdão regional. Custas inalteradas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema “ Adicional de Insalubridade. Grau devido. Agente Comunitário. Covid-19 ”; II - reconhecer a transcendência política do tema ” Adicional de Insalubridade. Grau devido. Agente Comunitário. Covid-19 ”; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 9.º-A, §3.º, da Lei n.º 11.350/2006 e; IV - no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo relativo ao período em que a Reclamante esteve exposta a pacientes com COVID, durante o enfrentamento da pandemia, entre 13/3/2020 e 22/4/2022, sobre o salário base e respectivos reflexos, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidas as demais condenações do acórdão regional. Custas inalteradas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como a COVID-19, enquadra-se em insalubridade de grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15.
  • A trabalhadora, na condição de agente comunitária de saúde, foi exposta constantemente a pacientes com COVID-19 durante o enfrentamento da pandemia.
  • A decisão regional que fixou o grau médio violou o art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 e divergiu da jurisprudência do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o recurso de revista exigiria o reexame de fatos e provas, impedindo seu seguimento, foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST garantiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o agente comunitário de saúde que teve contato permanente com pacientes de COVID-19 durante a pandemia.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por uma trabalhadora, agente comunitária de saúde, contra o Município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da trabalhadora, provendo o recurso, porque entendeu que o contato permanente com pacientes de COVID-19 se enquadra na insalubridade de grau máximo, conforme a NR-15.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e o artigo 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/06, que tratam da insalubridade e das atividades dos agentes comunitários de saúde.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como a COVID-19, configura insalubridade em grau máximo, conforme a norma regulamentadora.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, que havia pedido o adicional de insalubridade em grau máximo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que outros agentes comunitários de saúde que atuaram em condições semelhantes durante a pandemia, com contato permanente com pacientes infectados por COVID-19, podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi importante, pois concluiu que a trabalhadora desenvolveu atividades insalubres em grau máximo devido à exposição a pacientes com COVID-19.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.