Agentes Comunitários de Saúde: Insalubridade é no Salário-Base, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o salário-base do trabalhador, e não sobre o salário mínimo. Essa regra vale mesmo que existam acordos que digam o contrário. A decisão se baseia em uma lei específica para a categoria, garantindo um valor maior para o adicional.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, conforme o art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, prevalecendo sobre eventuais pactuações que fixem o salário mínimo
📖 Resumo técnico
A decisão não reconheceu a transcendência e manteve o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde é o salário-base. Isso se dá em observância ao art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, mesmo diante de acordos que estabeleçam o salário mínimo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/tbg/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Reclamante, agente comunitário de saúde, recebia o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, por força de Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH). A jurisprudência consolidada do TST, considerando o disposto no art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 (alterada pela Lei nº 13.342/2016), estabelece que a base de cálculo para o adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde é o salário-base, prevalecendo sobre eventuais acordos que estabeleçam o salário mínimo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 444-47.2023.5.08.0012 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE BELÉM e Agravada [AUTOR] . Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer entendendo pelo não provimento do agravo de instrumento à fl. 534.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do Reclamado, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2024 - Id fe7f19d; recurso apresentado em 16/04/2024 - Id e352676). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985. - violação do §3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. Recorre o ente público do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em razão da alteração da base de cálculo. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho: (...) Examino. Sobre o tema, destaco que o C. TST tem decidido que o cálculo do adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo enquanto a inconstitucionalidade não for superada por meio de lei ou convenção coletiva, porém, no caso específico de agentes comunitários e agentes de combate às endemias, em razão do §3° do art. 9°-A da Lei n° 11.350/2006, considera que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base por haver lei específica sobre a matéria. Assim, apesar das alegadas afrontas dos artigos 5º, II, e 37, caput , da CF, violações dos artigos 192 da CLT, e artigo 114 do Código Civil; art. 5º, §6°, da nº Lei 7.347/1985, e contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, observo que o julgado está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. TST, conforme decisões abaixo colacionadas, o que desautoriza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333, do C.TST: (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.LEI Nº 11.350/2006. AGENTES. COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. Diante da potencial violação do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350 /2006, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 11.350/2006. AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. O STF assentou, no julgamento da Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva". Considerando que as reclamantes são agentes comunitárias de saúde, aplica-se o disposto no § 3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, que estabelece o vencimento ou salário- base de tais profissionais como base de cálculo para o adicional de . Recurso de revista conhecido e provido (RRAginsalubridade 11012-36.2018.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE . DE CÁLCULO.AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Em face do § 3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, que estabelece o vencimento ou salário-base dos agentes comunitários e dos agentes de combate às endemias como base de cálculo para o adicional de .insalubridade, descabida é a definição do salário mínimo como tal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR- 10729-90.2020.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao determinar que o salário mínimo seja a base de cálculo do adicional de insalubridade adotou posicionamento em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. A jurisprudência desta Corte Superior, retratada nas Súmulas 17 e 228, era no sentido de que o adicional em questão deveria ser calculado sobre o salário mínimo ou sobre o salário profissional ou piso convencional, caso existente. Ocorre que, em 09/05/2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, com o seguinte teor: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Em consequência da vedação de uso do salário mínimo para o cálculo da parcela, este Tribunal Superior, por meio da Resolução 148, de 07/07/2008, alterou seu entendimento, cancelou a Súmula 17 e deu nova redação à Súmula 228, que passou a dispor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". No entanto, na Reclamação 6.266 /STF, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar, "para suspender a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" (DJe 05 /08/2008). Nesse contexto, ainda que reconhecida a não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal de 1988, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido . Esse entendimento tem sido reiterado por esta Subseção adicional I Especializada em Dissídios Individuais. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois o aresto trazido à colação pelo Agravante revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED- RR-479- 82.2012.5.04.0471, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/07 /2020). Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravante insiste no processamento de seu recurso de revista, sustentando que não se aplica a Súmula nº 333 do TST à hipótese. Aponta que a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o [NOME] não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, pois suas atividades não se inserem no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e por tal motivo deve ser mantida a base de cálculo referente ao salário mínimo, na forma em que vem já sendo paga ao empregado, por força de Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Colaciona precedentes provenientes da 5ª Turma do TST. Ratifica a contrariedade da decisão recorrida à Súmula nº 448 do TST. Ao exame. O acórdão regional, na fração de interesse, consignou os seguintes fundamentos: (...) Ao exame. Compulsando os autos, verifica-se que, em 25.08.2015, foi firmado Termo De Concretização de Direitos Humanos entre o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP / PA e o Município de Belém, com a participação do Ministério Público do Trabalho, em que foi acertado o pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e [NOME] (ACS), a partir de 2016, com pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde abril de 2014. Entretanto, em 2016, foi editada a Lei nº 13.342, que alterou a Lei nº 11.350/2006, sendo inserido o §3º ao artigo 9º-A: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.(Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)". Deste modo, havendo previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, o obreiro faz jus a esta base de cálculo. No particular, ressalto que a 3ª Turma tem entendimento firmado no mesmo sentido. RO XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, de minha Relatoria, julgado em 12.07.2023: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. LEI Nº 13.342/2016. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE. APLICAÇÃO. Considerando a previsão legal expressa do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, conforme alteração legislativa por meio da Lei nº 13.342/2016, é devido o pagamento das diferenças em razão do pagamento pelo reclamado com base no salário mínimo. Apesar de o TCDH prever o pagamento sobre o salário mínimo, a previsão legal expressa deve ser respeitada. XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro, sessão de 27 de fevereiro de 2024: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Por força do princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, deve prevalecer os termos do art. 9-A, §3º, da Lei Nº 11.350/2006, que regula as atividades dos Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, o qual contém a diretriz de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, em casos como dos autos, é o "vencimento" ou "salário-base". Logo, a r. sentença recorrida deverá ser reformada. Recurso provido. XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro, sessão de 14 de Dezembro de 2023: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Por força do princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, deve prevalecer os termos do art. 9-A, §3º, da Lei Nº 11.350/2006, que regula as atividades dos Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, o qual contém a diretriz de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, em casos como dos autos, é o "vencimento" ou "salário-base". Logo, a r. sentença recorrida deverá restar mantida. Recurso ordinário do ente público desprovido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. O Tribunal Regional registrou que, em 25/8/2015, foi firmado Termo de Concretização de Direitos Humanos entre o SINTESP/PA e o Município de Belém, com a participação do Ministério Público do Trabalho, assegurando aos Agentes de Combate às Endemias e [NOME] o pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, com efeitos retroativos a abril de 2014. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, especificamente no caso de agente comunitário de saúde, há previsão legal expressa, a saber, no § 3º do art.9-A da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelecendo que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou sobre o salário-base. Com efeito, em que pese o instrumento normativo (TCDH), o qual propiciou o recebimento do referido adicional pelo empregado, possuir previsão de base de cálculo correspondente ao salário mínimo, há de ser aplicar, na espécie, a norma mais favorável ao empregado, com fulcro no Princípio da Proteção, de forma a prevalecer o disposto no o § 3º do art.9-A da Lei nº 11.350/2006. Assim, nos termos em que proferida, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, com o alcance dado pela Reclamação nº 6.266, uma vez que há lei específica determinando a utilização do salário básico com base de cálculo. Neste sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em análise, constata-se a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. In casu, o TRT registrou ser incontroverso o fato de que o município reclamado vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, e que tal adicional é calculado tendo como base o salário mínimo, "por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH celebrado em 2015, perante o Ministério Público do Trabalho, entre o Município de Belém e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará - SINTESP / PA, representando a categoria dos [NOME]". No entanto, considerando que "a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e endemias guarda peculiaridades, pelo fato de haver disposição expressa no artigo 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016, no sentido de que o referido adicional será apurado sobre o vencimento ou sobre o salário-base", o Regional reformou a sentença, e condenou o ente público reclamado ao pagamento das diferenças do referido adicional . Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (Ag-AIRR-348-20.2023.5.08.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula Vinculante n.º 4 e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos dos agentes comunitários de saúde, o adicional de insalubridade não pode ser calculado com base no salário mínimo, mas sobre o vencimento, visto que o art. 9.º-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, alterada pela Lei n.º 13.342/2016, estabeleceu categoricamente tal patamar. Logo, a inobservância da correta base de cálculo do adicional de insalubridade gera direito ao recebimento das diferenças salariais e dos reflexos pertinentes. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2025); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-BASE - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
1. A Lei nº 11.350/2006, que regula as atividades dos [NOME] (ACS) dispõe, em seu art. 9-A, § 3º, que a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade recai sobre o salário-base do empregado.
2. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior, ao manter a sentença que deferiu pedido para pagamento das diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário-base, considerando que a reclamante é agente comunitária de saúde e por firmar condição mais favorável à reclamante, nos termos do §3º do art. 9-A da Lei 11.350/2006. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-216-51.2023.5.08.0019 , 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. [NOME]. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-BASE DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade será calculada com base no salário-mínimo nacional, salvo previsão normativa, de forma expressa e específica, estipular parâmetro superior, hipótese dos autos, tendo em vista estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-155-41.2023.5.08.0004, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BELÉM.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa.
II. A decisão regional em que se aplicou a legislação que disciplina, de forma expressa, que a base de cálculo do adicional de insalubridade do [NOME] é o seu vencimento ou salário-base está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST .
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-476-82.2023.5.08.0002, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ENTE PÚBLICO. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. [NOME]. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF E TERMO DE CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS - TCDH. LEI Nº 11.350/2006. ALTERAÇÃO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. PREVALÊNCIA DE CRITÉRIO ESPECÍFICO E MAIS VANTAJOSO FIXADO EM NORMA LEGAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário-mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário-mínimo. Ocorre que, nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu, categoricamente, que a referida parcela deveria ser calculada sobre o vencimento ou salário base, conforme se depreende do seu art. 9º-A, § 3º. Logo, em face da previsão legal, prevalece o critério mais específico e vantajoso aos empregados. Portanto, inaplicável a limitação imposta no Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-683-65.2020.5.08.0009, 7ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Ana Paola Machado Diniz, DEJT 08/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI NO 13467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou premissa de que o direito da reclamante ao adicional de insalubridade foi reconhecido por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o ente público e o Ministério Público do Trabalho, mediante o qual o ente público se obrigou a pagar o adicional de insalubridade à reclamante, o que afasta a aplicação do item I da Súmula 448 do TST. Ademais, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, não obstante constar do TCDH o salário mínimo, está registrado no acórdão regional que houve previsão legal específica (Lei 11350/2006, art. 9-A, §3º) que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde como sendo o salário-base. Ora, essa Corte, considerando a lei supracitada, tem firmado entendimento de que a base de cálculo em questão é o salário-base, haja vista a expressa previsão legal. Assim, a decisão regional espelha, portanto, a aplicação do art. 9-A, §3º, da Lei 11350/2006. Logo, o agravo de instrumento não logra êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024). A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Ausente a transcendência da matéria. Mantenho o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A jurisprudência consolidada do TST estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde é o salário-base, conforme o art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.
- A lei específica para agentes comunitários de saúde prevalece sobre eventuais acordos que fixem o salário mínimo como base de cálculo.
- O julgado está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do município de que a decisão contrariava a Súmula nº 448 do TST foi rejeitado.
- A alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF apresentada pelo município não foi aceita.
- As violações alegadas pelo município aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal foram rejeitadas.
- As violações alegadas pelo município aos artigos 192 da CLT, 114 do Código Civil e 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 foram rejeitadas.
- A alegação do município de violação ao §3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006 foi rejeitada, pois o TST aplicou a interpretação que favorece o salário-base.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve ser calculado com base no salário-base do trabalhador, e não no salário mínimo.
Quem entrou no processo?
Um município entrou com recurso contra uma trabalhadora, que é agente comunitária de saúde.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não provir o agravo de instrumento do município, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a jurisprudência do TST, baseada na Lei nº 11.350/2006, estabelece que o salário-base é a base de cálculo para esses profissionais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, que trata especificamente dos agentes comunitários de saúde. O tribunal também mencionou a Súmula 333 do TST, que trata da consonância da decisão com a jurisprudência pacífica.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a existência de uma lei específica (art. 9-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) que determina o salário-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, prevalecendo sobre outros acordos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, pois o recurso do município foi negado, mantendo o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para outros agentes comunitários de saúde, significa que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, e não sobre o salário mínimo, mesmo que haja acordos em contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o adicional era calculado sobre o salário mínimo por força de um Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), mas a decisão judicial prevaleceu sobre ele. Não há menção a outras provas ou documentos específicos que foram determinantes para a decisão final.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões muito específicas de inconstitucionalidade ou divergência jurisprudencial em instâncias superiores. No entanto, cada caso é único.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, verificar se a situação se encaixa nessa decisão e orientar sobre os próximos passos ou como buscar seus direitos.
