Agentes Comunitários de Saúde: TST garante adicional de insalubridade sem laudo pericial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Agentes Comunitários de Saúde têm direito a receber o adicional de insalubridade em grau médio. Esse direito vale a partir da Lei nº 13.342/2016 e não depende de um laudo técnico para ser reconhecido. A decisão segue um entendimento já firmado pelo próprio TST.
⚖️ Tese Jurídica
Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio a partir da Lei nº 13.342/2016, independentemente de laudo técnico pericial
📖 O que diz a lei
I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada …
📖 Resumo técnico
A Corte analisou dois pontos. Primeiro, a necessidade de identidade fática entre os arestos para fins de divergência jurisprudencial. Segundo, em relação ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, decidiu-se que é devido em grau médio a partir da Lei nº 13.342/2016, independentemente de perícia, seguindo o Tema 118 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma reconheceu o cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT pela parte reclamada, assentando que “ o trecho transcrito às págs. 189-190 delimita de forma satisfatória os fundamentos utilizados pelo Regional e debatidos no apelo ”. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso em que a parte deixou de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Os modelos oriundos das 1ª, 5ª e 7ª Turmas se referem a situações de transcrição de excertos ou trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado ou, ainda, a transcrição de diversos trechos sem destaques, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Agravo conhecido e desprovido. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Demonstrada contrariedade à Súmula 448, I, do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO RR-[nº do processo suprimido] (TEMA 118). Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. No caso em exame, a reclamante foi contratada em 15/8/2011, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. A c. Quarta Turma do TST manteve a decisão mediante a qual se conheceu do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e julgar improcedente a ação trabalhista. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 118, definiu que “ A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (SDI-1) GMBM/ rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma reconheceu o cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT pela parte reclamada, assentando que “ o trecho transcrito às págs. 189-190 delimita de forma satisfatória os fundamentos utilizados pelo Regional e debatidos no apelo ”. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso em que a parte deixou de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Os modelos oriundos das 1ª, 5ª e 7ª Turmas se referem a situações de transcrição de excertos ou trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado ou, ainda, a transcrição de diversos trechos sem destaques, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Agravo conhecido e desprovido. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Demonstrada contrariedade à Súmula 448, I, do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO RR-[nº do processo suprimido] (TEMA 118). Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. No caso em exame, a reclamante foi contratada em 15/8/2011, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. A c. Quarta Turma do TST manteve a decisão mediante a qual se conheceu do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e julgar improcedente a ação trabalhista. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 118, definiu que “ A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- E-RR - 20604-70.2017.5.04.0641 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) MUNICIPIO DE CRISSIUMAL . Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de embargos quanto aos temas “conhecimento do recurso de revista – cumprimento do pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT” e “agente comunitário de saúde - adicional de insalubridade”. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sem impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo. O d. representante da Procuradoria Geral do Trabalho manifesta-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Presidência da 4ª Turma inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema. Na minuta, a agravante insiste na admissibilidade do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, a qual defende ser específica. Aduz que “ logrou a reclamante demonstrar que a reclamada não atendeu à Lei 13.015/2014 , pois a transcrição feita na revista é parcial e dissociada das razões recursais. A corroborar sua tese, teve o cuidado de destacar, expressamente, os pontos e trechos da revista, confrontando a decisão da Turma com o entendimento de outras Turmas em casos idênticos. Ou seja, em atenção ao artigo 894, II da CLT, cotejou precedentes da Primeira, Quinta, Sétima e Segunda Turmas que, em situações idênticas, adotam conclusão jurídica diversa da E. Quarta Turma, reconhecendo que a transcrição parcial e no começo do recurso não atende ao artigo 896, parágrafo 1º-A da CLT ” . Não merece reforma o despacho agravado. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma reconheceu o cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT pela parte reclamada, assentando que “ o trecho transcrito às págs. 189-190 delimita de forma satisfatória os fundamentos utilizados pelo Regional e debatidos no apelo ”. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso em que a parte deixou de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Os modelos oriundos das 1ª, 5ª e 7ª Turmas se referem a situações de transcrição de excertos ou trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado ou, ainda, a transcrição de diversos trechos sem destaques, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - [NOME]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A c. Quarta Turma do TST manteve a decisão mediante a qual se conheceu do recurso de revista do Município reclamado, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e julgar improcedente a ação trabalhista. Os fundamentos do acórdão embargado encontram-se assim fundamentados: (...) De plano, afastam-se as alegações no sentido de que a revista patronal não teria atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito às págs. 189-190 delimita de forma satisfatória os fundamentos utilizados pelo Regional e debatidos no apelo, tendo sido realizado o devido cotejo entre a decisão recorrida e a apontada contrariedade à Súmula 448, I, do TST, inclusive com apresentação do entendimento proferido pela SBDI-1 deste Tribunal em caso similar (págs. 191-194). Da mesma forma, não há que se falar em óbice da Súmula 126 do TST, pois o quadro fático delineado no acórdão do TRT e a tese proferida pelo Regional bastaram para o entendimento e julgamento da questão por esta Corte, sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas, conforme se verifica da decisão ora guerreada. No mérito, eis a fundamentação do despacho agravado: [removido] embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio a partir da Lei nº 13.342/2016.
- O reconhecimento do adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde independe de laudo técnico pericial.
- A decisão segue o entendimento já firmado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 118.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que havia divergência jurisprudencial válida para o conhecimento do recurso de revista foi rejeitada por falta de identidade fática entre os precedentes.
- O argumento de que o adicional de insalubridade não seria devido aos Agentes Comunitários de Saúde foi rejeitado pela SDI-1, que aplicou o Tema 118 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que Agentes Comunitários de Saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio a partir da Lei nº 13.342/2016, sem a necessidade de laudo pericial.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora, Agente Comunitária de Saúde, contra um Município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da trabalhadora quanto ao adicional de insalubridade, baseando-se em um entendimento anterior do próprio Tribunal (Tema 118) que já havia definido esse direito para a categoria.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 13.342/2016, que estabeleceu o direito ao adicional, e o Tema 118 do TST, que consolidou esse entendimento. A Súmula 448, I, do TST foi mencionada no contexto da admissibilidade do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento já firmado pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 118), que reconhece o direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao adicional de insalubridade em grau médio a partir da Lei nº 13.342/2016, sem necessidade de perícia.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora (Agente Comunitária de Saúde) no que diz respeito ao direito ao adicional de insalubridade, ainda que parcialmente quanto ao período.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que outros Agentes Comunitários de Saúde que atuam em condições semelhantes e a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 podem ter o mesmo direito reconhecido, sem a necessidade de um laudo técnico pericial específico.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na existência da Lei nº 13.342/2016 e no entendimento consolidado do TST (Tema 118).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Embargos, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
