TST explica: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o caso, só para corrigir falhas na decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar o resultado de um processo, mesmo que a parte alegue questões importantes como quem deve pagar a dívida ou se o prazo para cobrar já passou. Esse tipo de recurso serve apenas para corrigir erros claros, como uma parte que ficou sem resposta, uma contradição ou uma frase confusa na decisão. A empresa tentou rediscutir o caso, mas o TST manteve a decisão anterior, reforçando que o objetivo dos embargos não é esse.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mesmo que as questões envolvam ilegitimidade passiva e prescrição com repercussão geral
📖 Resumo técnico
A decisão não acolheu os embargos de declaração por não haver vícios na decisão anterior, mesmo diante da alegação de ilegitimidade passiva e prescrição, envolvendo temas de repercussão geral do STF. O julgado reforça que os ED não servem para rediscutir a matéria, mas sim para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TEMAS 583 E 1.206 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1644-96.2011.5.15.0018 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado(a)S [NOME] E OUTRA (Sucessora de [NOME]) , COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e FUNDAÇÃO CESP . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado, uma vez que a discussão dos autos não se enquadraria na tese fixada no julgamento do Tema 1.206 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a discussão não versaria sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, porquanto a relação não decorreria de contrato de trabalho. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 583 e 1.206 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 583 e 1.206 da repercussão geral, respectivamente, quanto à aplicação da prescrição total ou parcial no âmbito da Justiça do Trabalho e à “ obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria ”. À vista disso, ao entender pela aplicação do Tema 1.206 e expor os motivos para tanto, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
- O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais.
- O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a discussão dos autos não se enquadraria na tese fixada no Tema 1.206 da Repercussão Geral do STF foi rejeitada.
- O argumento da empresa de que a discussão não versaria sobre complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, por não decorrer de contrato de trabalho, foi rejeitado.
- A insurgência da parte, que evidenciava inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, foi considerada inadequada para embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração não são a ferramenta correta para rediscutir o mérito de uma decisão, mesmo que envolvam temas de repercussão geral.
Quem entrou no processo?
Uma empresa opôs os embargos de declaração contra uma decisão anterior. Os embargados eram um trabalhador e outras empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento aos embargos de declaração porque a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, mas sim tentou rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam do cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões. Também foram mencionados os Temas 583 e 1.206 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração têm uma finalidade específica de corrigir vícios formais na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não de permitir que a parte rediscuta o mérito do que já foi decidido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois o pedido de anulação ou modificação da decisão anterior foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você busca reverter uma decisão judicial, os embargos de declaração só serão úteis se houver um erro claro na forma da decisão (como algo que não foi respondido ou uma contradição), e não para tentar mudar o resultado do julgamento em si.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise da decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos para este caso específico. Em geral, após a análise de embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.
