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ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Coletivo pode Mudar Auxílio-Alimentação de Salário para Indenização, Decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O TST decidiu que é válida a mudança da natureza do auxílio-alimentação de salarial para indenizatória, mesmo para quem já recebia como salário. Essa alteração pode ser feita por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho. A decisão se baseia no entendimento do STF de que a negociação coletiva tem força para alterar direitos trabalhistas que não são considerados 'absolutamente indisponíveis'.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, inclusive para empregados que o recebiam com natureza salarial, em consonância com o Tema 1.046 do STF, por não se tratar de direito absolutamente indisponível.

Temas

Auxílio-AlimentaçãoNatureza JurídicaNegociação ColetivaDireitos Indisponíveis

Dispositivos

Lei 13.015/2014art. 7º, XXVI da CFTema 1.046 do STFLei 13.467/2017art. 468 da CLT

📖 Resumo técnico

A ementa trata da validade de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio-alimentação de salarial para indenizatória, inclusive para empregados que já o recebiam com natureza salarial. Decide-se pela constitucionalidade de tal alteração, com base no Tema 1.046 do STF, por não ser o auxílio-alimentação direito absolutamente indisponível, prestigiando a negociação coletiva.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/caam/rlc/pb I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA -

ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Reconhecida a transcendência jurídica da matéria e vislumbrada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo, no tema, e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá provimento parcial. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA -

ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”.

2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre a sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível.

3. A norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1029-38.2017.5.05.0192, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A . e é Agravado(s) e Recorrido(s ) [RÉ]. O Reclamado interpõe Agravo (fls. 2.681/2.688) ao despacho de fls. 2.677/2.679, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 2.701.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 - MÉRITO Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 04/06/2021 - fl./Seq./Id. , protocolado em 16/06/2021 - fl./Seq./Id. 5edb240). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 1718f74. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 57073a8/2f26da8, b7af328 e 9c9ff55. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 413, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: (...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE.

1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "A não fruição do intervalo para descanso, previsto no art. 384 da CLT, enseja condenação ao pagamento do período correspondente como extra, ainda que o lapso já tenha sido pago em razão do labor extraordinário. Entendimento contrário acabaria por esvaziar o comando inserto na norma que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho".

2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção.

4. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ARR - 248300-31.2008.5.02.0007, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 2.637/2.640) Em Agravo, o Banco-Reclamado sustenta a prescrição do anuênio, ao argumento de que as alterações decorreram de ato único do empregador, principalmente por se tratar de parcela não assegurada em lei. Invoca a Súmula nº 294 do TST. Afirma que a natureza jurídica do auxílio-alimentação foi definida por norma coletiva, na forma do Tema 1.046 do E. STF. Ao exame. Anuênios - Prescrição parcial Esta Eg. Corte Superior entende que o direito aos anuênios teve por base norma regulamentar do Banco do Brasil, posteriormente incluída em acordo coletivo e suprimida, razão de não haver como se decidir pela aplicação da Súmula nº 294, sobretudo porque a parcela já foi incorporada ao contrato de trabalho da Reclamante, o que demonstra que o pedido de prestações sucessivas não decorreu de alteração do pactuado, mas sim do descumprimento de cláusula contratual. Desse modo, a C. 2ª Turma do Eg. TRT constatou que a supressão dos anuênios configurou descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, sendo aplicável ao caso, portanto, a prescrição parcial. Nesse sentido: E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/10/2014; E-ED-RR-64800-46.2006.5.09.0068, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/9/2013; AIRR-4121-73.2010.5.01.0000, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/6/2014; RR-341100-95.2009.5.09.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8/5/2015; e ED-E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, SBDI-1, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 12/2/2016. Nego provimento , no tema. Auxílio-alimentação - Natureza jurídica O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de reflexos do auxílio-alimentação, por entender que a parcela tem natureza salarial. Considerou que as normas coletivas que dispunham sobre a natureza indenizatória da parcela não se aplicam aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente. Eis os fundamentos do acórdão, no pertinente: “Peço vênia para divergir. Quanto ao auxílio alimentação tenho manifestado entendimento no mesmo sentido da OJ 413 da SDI-1 do TST que prevê: OJ.413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Está claro que a parte autora recebia auxílio alimentação em dinheiro antes da fixação em norma coletiva do seu caráter indenizatório ou adesão ao PAT. Diante disso, reformo a sentença para deferir o pedido de integração do auxílio-alimentação e diferenças reflexas pretendidas, devendo ser observado se todas as parcelas elencadas ali têm o salário como referência.” (fl. 2.566) O E. STF firmou a tese vinculante de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 de repercussão geral - ARE nº 1.121.633 - destaquei). O acórdão regional está, aparentemente, contrário à jurisprudência vinculante da E. Suprema Corte e violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição, razão pela qual identifico a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de repercussão geral. Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do E. STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral. Desse modo, por vislumbrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema “ AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA -

ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL ” e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA -

ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL a) Conhecimento Consoante os fundamentos transcritos acima, a Eg. Corte Regional reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago à Reclamante, por entender que as normas coletivas que dispunham sobre a natureza indenizatória da parcela não se aplicam aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente. Em Recurso de Revista, o Banco-Réu sustenta a validade e aplicabilidade da norma coletiva que previu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Indica ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Do acórdão regional extrai-se que a Autora percebia habitualmente o auxílio-alimentação antes da inscrição do Réu no PAT e da previsão em norma coletiva fixando o caráter indenizatório da parcela. Inicialmente, é importante frisar que a controvérsia dos autos é atinente a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.417/2017 e que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da reforma trabalhista. Há, portanto, discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação antes da alteração da redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a estabelecer que “ as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação , vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ” (destaquei). Nesse contexto, prossegue-se na análise com amparo no artigo 458 da CLT, que dispõe: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (...). Da leitura do citado dispositivo extrai-se que o fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador . Não obstante, exercida tal faculdade, presumia-se que o benefício integrava o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a Súmula nº 241 do TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (MANTIDA) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. A referida presunção é relativa, podendo ser desconstituída, por exemplo, pela prova de existência de norma coletiva que indique que a alimentação será paga como forma de indenização ao empregado ou, ainda, que estabeleça a coparticipação do trabalhador em seu custeio. Todavia, firmou-se, no âmbito desta Eg. Corte Superior, entendimento de que eventual alteração da natureza jurídica do vale-alimentação não poderia atingir empregados que já recebiam habitualmente a parcela a título salarial, por lesionar o patrimônio jurídico do trabalhador, garantido pelo artigo 468 da CLT. Idêntico posicionamento foi assentado quanto à posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nesse cenário, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, in verbis : AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT DIVULGADO EM 14, 15 E 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. Em 2 de junho de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046 de repercussão geral, intitulado “ validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”, em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633) tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de norma coletiva limitar o pagamento de horas in itinere a valor inferior ao efetivamente gasto no deslocamento para o estabelecimento do empregador. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE . CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (destaquei) No julgamento do Tema, foi firmada a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...) Plenário, 2.6.2022. (destaquei) De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um “ patamar civilizatório mínimo ” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho têm estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O “leading case” que deu origem à tese firmada sobre o Tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere . Considerou-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, tendo em vista que a própria lei, além de não instituir a parcela como encargo a ser suportado obrigatoriamente pelo empregador, admite disposição diversa sobre sua natureza jurídica, o que evidencia não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível, de modo que pode ser afastado por meio de norma coletiva. Importa notar, ainda, que a Constituição da República autoriza alterações do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva (artigo 7º, inciso VI), o que evidencia que o artigo 468 da CLT também não constitui direito absolutamente indisponível. Nessa perspectiva, faz-se necessário revisitar o entendimento outrora pacificado nesta Eg. Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, e, em adequação à jurisprudência vinculante do E. STF, concluir pela possibilidade de ser alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação por negociação coletiva, independentemente da origem de sua previsão. Nesse sentido, julgados desta C. Turma: I - AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA –

ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO –

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA –

ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA.

1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) também não pode ser considerada como direito absolutamente indisponível.

3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1558-25.2013.5.10.0009, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...)

3. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.

1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA, POSSIBILIDADE.

2. NATUREZA DO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. (...)

2. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA DA PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. É possível concluir da análise dos autos que as normas coletivas anteriores ao ACT 1987/1988, nada mencionavam acerca da natureza jurídica da alimentação fornecida in natura. É certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar/indenizar o empregado de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial/para o trabalho). Portanto, é inconcebível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência /finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. A partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. É bom lembrar que a Lei 13.467/ 2017 introduziu o §3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Assim, entende-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema do STF 1046 de repercussão geral, pois são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos. Na hipótese, a limitação é justamente não permitir o reflexo da parcela em outras. Interpretação além fere o art. 104 do CC e o 7º, XXVI, da CF.

II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1200-93.2017.5.07.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/9/2023) (...) II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação (bônus alimentação), e foi provido o apelo obreiro, para determinar a integração da referida parcela à remuneração, com os reflexos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST.

2. No agravo, a Reclamada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão.

3. Com efeito, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente.

5. In casu, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, o Regional assentou que, embora a Reclamante tivesse sido admitida antes da vigência das normas coletivas que previram a natureza indenizatória da ajuda-alimentação e da adesão das Reclamadas ao PAT, deveria ser limitado "o reconhecimento da natureza salarial do bônus alimentação, instituído por norma coletiva, ao período anterior à inscrição no PAT, no ano de 1993", na medida em que "não há alteração lesiva do contrato de trabalho na modificação da natureza jurídica do bônus alimentação a partir da inscrição no PAT".

6. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu, para o período de sua vigência, a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho.

7. Na presente hipótese, em que a Reclamante ingressou na Reclamada em 1980, a norma coletiva, disposta no acórdão em Dissídio Coletivo TRT-7583/87, que deu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação deve ser respeitada, pelo prazo de sua vigência (ADPF323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendeu aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI).

8. Assim, o agravo da Reclamada CEEE-D merece ser provido, para reformar a decisão agravada, no particular, e negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo provido, no aspecto. (Ag-RR-RRAg-20845-16.2016.5.04.0015, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/8/2023) Ante o exposto, o acórdão regional viola o disposto do artigo 7º, XXVI, da Constituição, razão pela qual identifico a transcendência jurídica da matéria, ainda mais por se tratar de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de repercussão geral. Conheço , por contrariedade à tese vinculante do E. STF e violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF e violação a dispositivo constitucional, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no tópico. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, somente quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF e violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no tema. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive para empregados que já o recebiam com natureza salarial.
  • O auxílio-alimentação não é um direito absolutamente indisponível, permitindo sua alteração por negociação coletiva.
  • Acordos e convenções coletivos podem pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 do STF.
  • O artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, não pode ser considerado um direito absolutamente indisponível.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal inferior foi rejeitada, pois as questões essenciais foram devidamente enfrentadas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação de salarial para indenizatória por meio de norma coletiva, mesmo para trabalhadores que já o recebiam com natureza salarial.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa que recorreu da decisão anterior e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, decidindo que a alteração da natureza do auxílio-alimentação é válida. O motivo principal foi o prestígio à negociação coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF, que permite acordos sobre direitos trabalhistas que não são absolutamente indisponíveis.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que valoriza as convenções e acordos coletivos de trabalho, e a tese vinculante do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o auxílio-alimentação não é um direito absolutamente indisponível, permitindo que sua natureza jurídica seja alterada por meio de negociação coletiva, em respeito à autonomia das partes e ao entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que era a parte recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que mude a natureza do auxílio-alimentação para indenizatória, essa alteração pode ser considerada válida, mesmo que você já recebesse o benefício como salário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a validade da norma coletiva (acordo ou convenção) que estipulou a alteração da natureza do auxílio-alimentação foi o ponto central.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade ou divergência de interpretação em casos idênticos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar se há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.