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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST reafirma poder de acordos coletivos para auxílio-alimentação e limita auxílio-transporte

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou a possibilidade de mudar a natureza do auxílio-alimentação para indenizatória por meio de acordos coletivos, seguindo uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal. Também foi discutido que o auxílio-transporte só é devido durante o período em que as normas coletivas que o preveem estão válidas, sem que seus efeitos se estendam para depois. Além disso, o tribunal manteve a decisão de que promoções por merecimento não são automáticas, dependendo de avaliações e condições específicas.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória por meio de norma coletiva, em conformidade com o Tema nº 1046 do STF, e o pagamento do auxílio-transporte é devido durante a vigência dos instrumentos normativos que o preveem, sem aplicação da ultratividade

Temas

Natureza Jurídica do Auxílio-AlimentaçãoNegociação ColetivaAuxílio-TransporteUltratividade de Normas Coletivas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 277 — TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A ementa trata da possibilidade de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória via norma coletiva, conforme tese do STF (Tema 1046). Também aborda a concessão de auxílio-transporte limitado ao período de vigência das normas coletivas, sem aplicação da ultratividade. Para advogados, significa que a validade de negociações coletivas sobre benefícios é reafirmada, mas dentro dos limites temporais da norma.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMALR/raf/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Reclamada sustenta, em síntese, que “ os acordos coletivos vigentes a partir de 2010 passaram a prever natureza indenizatória para o auxílio-alimentação, benefício este que não tem base legal, e nem em regulamento da empresa e nem do contrato, mas fora instituído por norma coletiva e, por essa razão, não pode aderir permanentemente ao contrato”.

II. Demostrado o desacerto da decisão denegatória, até porque a transcrição efetuada no recurso de revista empresarial é sucinta, contendo a tese central objeto de insurgência recursal, atendendo, portanto, ao requisito previsto no comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no tema 1046 de repercussão geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para reexaminar o recurso de revista da Reclamada, no particular.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

2. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Compulsando-se os autos, observa-se que as normas coletivas anteriores ao ACT 2011/2012 previam expressamente o pagamento do auxílio transporte. A partir do Acordo Coletivo de 2011/2012, manteve-se o referido benefício, alterando apenas sua nomenclatura para vale-transporte, mantendo, contudo, o mesmo conteúdo material e as mesmas condições. Verifica-se, portanto, que o benefício não foi suprimido, mas mantido sob a forma e critérios compatíveis com a legislação e com os instrumentos normativos subsequentes , inexistindo qualquer lacuna ou descontinuidade na concessão da vantagem.

II. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base nas provas constantes dos autos e na própria previsão normativa, reconheceram que o benefício não foi pago ao reclamante durante determinado período, deferindo o pagamento do vale-transporte nos termos das normas coletivas, com autorização expressa para o desconto de 6% previsto no instrumento coletivo e na Lei nº 7.418/85.

III. Assim, não se vislumbra violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, uma vez que não houve aplicação de ultratividade da norma coletiva . O Tribunal Regional limitou-se a reconhecer a existência do direito durante a vigência dos instrumentos normativos, sem estender os seus efeitos para além do período de validade , respeitando integralmente o princípio da autonomia coletiva.

IV. Por fim, observa-se que o acórdão regional não enfrentou, de forma explícita, eventual tese acerca do não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.418/85 , inexistindo, portanto, prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST.

V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. Precedentes.

II. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema.

2. REFLEXOS DO VALE ALIMENTAÇÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MENSALISTA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Sobre os reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado , é incontroverso nos autos que o autor era mensalista e que o repouso semanal remunerado já integra o valor total recebido mensalmente.

II. Constata-se que o acórdão regional foi proferido em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o auxílio- alimentação, nas ocasiões em que adimplido de forma mensal, não gera reflexos no repouso semanal remunerado dos empregados mensalistas, uma vez que já remunera os dias de descanso, atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA.

1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social.

II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza indenizatória do auxílio alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte .

III. Logo, impõe-se o provimento da revista, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito.

II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1290-86.2017.5.08.0202 , em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) [AUTOR] e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) [EMPRESA] . A Autoridade Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes, o que ensejou a interposição, pela Reclamada e pelo Autor, de agravo de instrumento. A Reclamada se insurge contra a questão do vale transporte e do auxílio-alimentação, ao passo que o Autor requer o provimento de seu recurso quanto às repercussões do referido auxílio, bem como quanto a questão atinente à promoção por merecimento. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento, nem contrarrazões aos recursos de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento , dele conheço .

2. MÉRITO 2.1 ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada [EMPRESA], quanto aos temas “ Auxílio alimentação” e “Vale transporte”, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento com o fim de destrancar o recurso nos tópicos denegados. Foram sintetizados os seguintes fundamentos no despacho de admissibilidade a quo: Recurso de: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 18/06/2018 - fl./ID F737A7C ; recurso apresentado em 28/06/2018 - fl./ID 2f4db55). A representação processual está regular, ID/fl. a4f321c. Satisfeito o preparo (ID/fls. d7c0248 e d7c0248) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468, 619. A reclamada [EMPRESA] se insurge contra a v. Decisão turmária, que manteve a r. sentença em relação ao tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA". Aponta violação aos dispositivos já registrados. Alega, em suma, que o auxílio-alimentação não tem base legal, não está previsto em regulamento da empresa e nem no contrato, sendo que foi instituído por norma coletiva, e, por essa razão, não pode aderir permanentemente ao contrato, visto que pode ser modificado ou até mesmo suprimido. Aduz que não há o que falar em alteração lesiva, pois esta só ocorreria se a prestação sempre tivesse sido dada por norma contida em regulamento de empresa ou do contrato de trabalho. Diz que não se aplica a este caso a Súmula nº 64 deste Regional, nem a OJ nº 413 da SDBI-1 e nem a Súmula nº 51 do C. TST e que a natureza da parcela é indenizatória e não salarial. Menciona o entendimento do E. STF, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323. Primeiramente, vejo, pela argumentação recursal e trechos da v. Decisão transcritos no recurso, que a matéria não está prequestionada da forma em que está posta pela recorrente (Súmula nº 297 do C. TST e art. 896, §1º-A, I, da CLT). Também verifico que a E. Turma decidiu com base na Súmula Regional nº 64 e no seu convencimento motivado. Além disso, demais argumentos dizem respeito a fatos e provas e a admissibilidade encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST. Acrescento que a violação constitucional indicada, neste caso, se existente, seria, no máximo, reflexa e não direta, não preenchendo, portanto, a hipótese de admissibilidade prevista na § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, colaciono importante julgado da Corte Superior: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ARTIGO 897, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Só mediante demonstração de inequívoca ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal é admissível o recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de petição, a teor do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e do Enunciado 266/TST. Na hipótese dos autos, para se chegar à violação do princípio constitucional invocado no recurso de revista (art. 5º, LV), mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, em que se embasou a decisão recorrida (artigo 897, § 1º, da CLT), o que se traduziria, assim, em violação indireta ou reflexa, o que não é contemplado no caso do recurso interposto na fase executória do processo trabalhista. Embargos não conhecidos. (Processo: E-RR " 619427-16.1999.5.09.5555. Data de Julgamento: 19/05/2003. Relator Juiz Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DJ 30/05/2003). Pelos fundamentos expostos, denego seguimento ao apelo. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte Reclamada, ora Agravante, insiste no conhecimento e processamento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. A Demandada alega ter indicado “ de forma pormenorizada e fundamentada as contrariedades a sumula 277 deste C. TST [...]” e que “ No caso dos autos, houve acordo coletivo de trabalho concedendo aos empregados da reclamada o auxílio-alimentação. Havendo previsão coletiva, isto não configura salário in natura. Afinal, este se caracteriza pelo fornecimento de produtos ou serviços por força do contrato ou do costume (art. 458 da CLT), o que não ocorre quando tal se dá por imperativo legal ou por convenção coletiva, afinal esta é uma fonte autônoma de normas jurídicas (e não de cláusulas)”. Sustenta, em síntese, que “ os acordos coletivos vigentes a partir de 2010 passaram a prever natureza indenizatória para o auxílio-alimentação, benefício este que não tem base legal, e nem em regulamento da empresa e nem do contrato, mas fora instituído por norma coletiva e, por essa razão, não pode aderir permanentemente ao contrato”. Demostrado o desacerto da decisão denegatória, até porque a transcrição efetuada no recurso de revista empresarial é sucinta, contendo a tese central objeto de insurgência recursal, atendendo, portanto, ao requisito previsto no comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no tema 1046 de repercussão geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para reexaminar o recurso de revista da Reclamada, no particular, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2.2 AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE VIGÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Quanto ao tema “vale transporte”, a decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale-Transporte. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Neste ponto, a recorrente não concorda com a integração do auxílio transporte ao contrato de trabalho do obreiro. Alega, em suma, que essa parcela foi prevista por meio de normas coletivas e que o acordo coletivo de 2011/2012 não mais previu esse direito. Sustenta que o entendimento contido na Súmula nº 277 do C.TST era no sentido de que os diplomas coletivos e suas regras vigoravam apenas pelo prazo assinado e não integravam, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, motivo pelo qual haveria como incorporar cláusula normativa com vigência anterior à atual redação daquela súmula. A E. Turma assim fundamentou sua decisão: ... Analiso. É preciso que se esclareça que o pedido aqui não diz respeito ao vale transporte previsto na Lei n° 7.148/95, tratando-se de parcela cujo direito tem previsão em norma coletiva - vontade das partes, razão pela qual não há o que se falar em qualquer espécie de direito adquirido em função da data de admissão do reclamante. No mais, percebe-se que, a despeito do previsto em Lei, houve, via instrumento coletivo, dispensa, pela reclamada, do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei n° 7.148/95. O pagamento da parcela está vinculado unicamente à jornada de trabalho dos empregados. Logo, consoante a disciplina do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a questão, nesta hipótese, se rege pelo que define os instrumentos coletivos que regem a categoria. Resta incontroverso nos autos que o reclamante jamais recebeu o benefício, tendo em vista os termos alinhavados na peça de ingresso e na contestação. Neste contexto, considerando que os instrumentos coletivos carreados aos autos eletrônicos preveem o adimplemento do benefício em tela aos seus empregados, e os vigentes até abril de 2012, não condicionavam a percepção a quaisquer requisitos, inclusive o da necessidade de manifestação expressa do obreiro postulando o benefício, deve-se haver o prestígio das normas pactuadas, tendo em vista, inclusive, a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. No entanto, cumpre evidenciar que a parcela é devida, considerando a prescrição aplicada, conforme acima explicitado. Logo, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Antes de iniciar a análise, convém destacar que o presente recurso está regido pela Lei n.º13.015/2014. Nesse novo viés, tem-se como imperioso ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, a satisfação do § 1ª - A, do artigo 896, da CLT, o qual disciplina: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo inciso III, do artigo 896, § 1º-A, da CLT, ao não expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ainda que tivesse preenchido o pressuposto acima indicado, percebe-se da leitura do v. Acórdão recorrido que o mesmo foi proferido com base no conjunto probatório existente nos autos, bem como aplicou o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC). Desta forma, para reexaminar as matérias na forma proposta pelo recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST. Por conseguinte, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento a parte Reclamada requer a reforma do julgado argumentando , em síntese, que “ os acordos coletivos de trabalho 2011/2012, não mais determinaram o pagamento do auxilio transporte, e sim o vale transporte, benefício estabelecido na Lei nº 7.418/1985, não havendo o que se falar em alteração prejudicial, em razão da necessidade de se prestigiar as negociações coletivas, nos termos do inciso XXVI, do art. 7º, da CF/88, e da aplicação da teoria do conglobamento, na qual as normas coletivas devem ser avaliadas em seu conjunto e não de forma isolada, como requer o reclamante. Ou seja, a partir de 01/05/2011, a norma coletiva não trouxe mais previsão de auxílio-transporte, mas o pagamento de vale-transporte, a qual deve se subsumir aos requisitos legais ”. Aduz, ainda, que “ o reclamante somente teria direito ao recebimento do auxíliotransporte até 30/04/2011, em virtude de o direito estar consignado nas normas coletivas vigentes à época, que não se incorporaram ao contrato de trabalho, mas vigoraram apenas no prazo previsto no instrumento negociado ”. Todavia, o agravo de instrumento não merece provimento. Compulsando-se os autos observa-se que as normas coletivas anteriores ao ACT 2011/2012 previam expressamente o pagamento do auxílio transporte nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010 A CEA assegura o pagamento a titulo de auxílio transporte, o valor equivalente a quatro (04) passagens diárias para funcionárias/os com turno de 08 (oito) horas diárias de trabalho e duas (02) passagens diárias para funcionários com turno de 06 (seis) horas diárias, considerando-se o mês de 22 (vinte e dois) dias, tendo-se em conta a maior tarifa rodoviária urbana. O benefício será concedido através do cartão de vale transporte . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse benefício se estenderá as/os trabalhador as/os lotados nos municípios que houver transporte coletivo urbano servindo a população. PARÁGRAFO SEGUNDO - A CEA transportará suas/seus funcionários (leituristas) da empresa para seu campo de trabalho, independente do vale transporte. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado terá a participação de 6% (seis por cento), do salário base conforme legislação vigente. Constata-se, ademais, que a partir do Acordo Coletivo de 2011/2012 manteve-se o referido benefício, alterando apenas sua nomenclatura para vale-transporte, mantendo, contudo, o mesmo conteúdo material e as mesmas condições. Veja-se: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015 A CEA assegura o pagamento a título de vale transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, o valor equivalente a quatro (04) passagens diárias para empregadas/os com turno de 08 (oito) horas diárias de trabalho e duas (02) passagens diárias para empregadas/os com turno de 06 (seis) horas diárias, considerando-se os dias úteis do mês respectivo, tendo-se em conta a maior tarifa rodoviária urbana. O benefício será concedido através do cartão de vale transporte. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse benefício se estenderá as/aos trabalhadoras/res lotados nos municípios que houver transporte coletivo urbano servindo a população. PARÁGRAFO SEGUNDO - A CEA transportará suas/seus empregadas/os (leituristas) da empresa para seu campo de trabalho, independente do vale transporte. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado terá a participação de 6% (seis por cento), do salário base conforme legislação vigente. Verifica-se, portanto, que o benefício não foi suprimido, mas mantido sob a forma e critérios compatíveis com a legislação e com os instrumentos normativos subsequentes , inexistindo qualquer lacuna ou descontinuidade na concessão da vantagem. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base nas provas constantes dos autos e na própria previsão normativa, reconheceram que o benefício não foi pago ao reclamante durante determinado período, deferindo o pagamento do vale-transporte nos termos da norma coletiva, com autorização expressa para o desconto de 6% previsto no instrumento coletivo e na Lei nº 7.418/85. Assim, não se vislumbra violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, uma vez que não houve aplicação de ultratividade da norma coletiva . O Tribunal Regional limitou-se a reconhecer a existência do direito durante a vigência dos instrumentos normativos, sem estender os seus efeitos para além do período de validade , respeitando integralmente o princípio da autonomia coletiva. Por fim, observa-se que o acórdão regional não enfrentou, de forma explícita, eventual tese acerca do não atendimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.418/85 , inexistindo, portanto, prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento , dele conheço .

2. MÉRITO 2.1 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: Recurso de: [NOME][RÉ] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A representação processual está regular, ID/fl. 687afba. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ID e29b9a8 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 105 do CPC/2015. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º. O recorrente insurge-se contra o v. Acórdão que indeferiu o pleito relativo às diferenças salariais decorrentes de progressão por merecimento. Alega que a suposta ausência de recursos não pode ser oponível ao direito da reclamante, previsto em PCCS, por se tratar de questão relacionada ao risco do negócio (art. 2º da CLT). Inicialmente, ressalto que o tema em questão relaciona-se à matéria atualmente sumulada no âmbito deste Regional, nos termos da Súmula nº 58, in verbis: "PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. CLÁUSULAS PCCS DA CEA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. I - Não é válida a disposição do PCCS que condiciona a progressão por mérito à aprovação pelo diretor presidente, nos termos do artigo 122 do Código Civil, parte final. II - A ausência de disponibilidade orçamentária pode obstar a progressão, devendo ser comprovada pelo empregador". (Aprovada por meio da Resolução Nº 024 de 24 de abril de 2017) O apelo não merece seguimento, visto que a parte Recorrente não observou um dos requisitos de admissibilidade específicos do recurso de revista (art.896, § 1º - A, III, da CLT), a saber, não contra-argumentou os fundamentos utilizados pela E. Turma, eis que, nas razões recursais, nada foi impugnado quanto ao fato de ter a decisão se baseado na Súmula nº 58 deste E TRT8, o qual foi utilizado para a E. Turma indeferir o pleito de progressão. Em assim proceder, a parte recorrente não respeitou o requisito disciplinado no inciso III do § 1º- A do art. 896 da CLT. Nessa senda, incabível o seguimento do recurso nesse aspecto. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) , da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458. - divergência jurisprudencial. - art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49. O reclamante/recorrente, inconformado com o v. Acórdão que não reconheceu o seu direito aos reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, aponta as violações em destaque na referida decisão e suscita divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que o cálculo do repouso é feito sobre o valor do salário-base e, além disso, como a reclamada pagava a parcela considerando o caráter indenizatório, não incluía a parcela no cálculo do RSR. Assim, por aplicação analógica da Súmula 27 do C. TST, requer a reforma da v. Decisão, para que sejam deferidos os reflexos do Auxílio-alimentação sobre o RSR. Não vislumbro as violações apontadas. A E. Turma decidiu com base na lei que rege a matéria e de acordo com a lei e com o seu convencimento motivado (art. 371 do CPC/15). A decisão trazida pelo recorrente não é apta a demonstrar a divergência jurisprudencial, nos exatos termos do art. 896, alínea "a", da CLT. Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO RARH-2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para excluir o pagamento das diferenças salariais a título de promoções por merecimento e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo em vista que as promoções por merecimento não são automáticas e condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Precedente da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-899-66.2013.5.04.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPTM. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, no qual este Relator ficou vencido, no julgamento do Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 1412-19.2015.5.02.0079, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma , DEJT 11/05/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS . Além disso, a CPTM é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Esta Corte Superior, em casos análogos, em que a CPTM figura no polo da relação processual, tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento . Dessa forma, estando a decisão do E. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (ARR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional entendeu que a omissão do Município quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, em razão da inércia do Município-Reclamado.

II. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento.

III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-66-64.2013.5.03.0050, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. Mesmo diante do comportamento omissivo da CEF ao não instaurar o procedimento previsto em seus PCCS acerca da concessão de promoção por merecimento, é inviável conceder a progressão funcional do empregado, haja vista a ausência de comprovação do mérito. Isso porque não se trata de condição puramente potestativa, e sim de condição simplesmente potestativa, na medida em que a promoção por mérito remete a fatores alheios a própria vontade do instituidor dos critérios de promoção. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento não provido" (ARR - 579-86.2013.5.04.0702, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2018 , [EMPRESA] , DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NÃO SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Foi reconhecida a transcendência política e dado provimento ao recurso de revista do município reclamado para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais a título da promoção por merecimento, sua incorporação e reflexos. 2 - Os argumentos do reclamante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, na hipótese dos autos o [EMPRESA] manteve a sentença que reconheceu o direito à promoção por merecimento a partir de dezembro de 2014, por entender que o Município reclamado não realizou a avaliação de desempenho do reclamante. 4 - Ocorre que a SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo . Nesses termos a referida decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador, o que ocorre no presente caso, ou a deliberação da diretoria. Julgados do TST. 5 -Desse modo, o deferimento da promoção por merecimento sem a anterior avaliação por desempenho por parte do Município e sem que haja lei dispensando tal avaliação a fim de proceder à promoção violou o art. 37, caput e X, da Constituição Federal. 6 - Assim, as razões de recurso de revista não se apresentam inadequadas ao reconhecimento de violação do art. 37, caput e X, da Constituição Federal e reforma do acórdão do Regional, não havendo em que se falar de violação dos dispositivos apontados pelo reclamante. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11505-39.2019.5.15.0079, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ante a possível violação ao art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA . Esta Corte firmou entendimento, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1, em sua composição plena (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão . Desse modo, não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar as promoções por merecimento, considerar preenchidos os requisitos previstos nos regulamentos internos, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento”(RR-1429-84.2017.5.21.0005, 8ª Turma , Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/09/2020). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo de intrumento, no tópico. 2.2 REFLEXOS DO VALE ALIMENTAÇÃO SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta a incidência de reflexos do auxílio-alimentação sobre o repouso semanal remunerado. Alega violação dos arts. 458 da CLT e 7º, §2º, da Lei nº 605/1949 , bem como contrariedade às Súmulas 27 e 241 do TST. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos do auxílio-alimentação sobre o repouso semanal remunerado, sob os seguintes fundamentos: REFLEXOS D O VALE ALIMENTAÇÃO SOBRE O RSR Não se conforma o autor com o indeferimento do reflexo acima mencionado. Improcedem os reflexos em repouso semanal remunerado, já que trata-se de empregado mensalista, logo a parcela encontra-se quitada. Sobre os reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado , é incontroverso nos autos que o autor era mensalista e que o repouso semanal remunerado já integra o valor total recebido mensalmente. Assim, a incorporação do auxílio-alimentação, de fato, eleva o valor remuneratório, contudo, não gera reflexos no repouso semanal remunerado. O TST, com fundamento no disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, sedimentou o posicionamento de que o auxílio- alimentação, nas ocasiões em que adimplido de forma mensal, não gera reflexos no repouso semanal remunerado dos empregados mensalistas, uma vez que já remunera os dias de descanso. Nesse entido, citam-se julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, como na espécie, sua repercussão sobre o repouso semanal remunerado depende da forma de concessão da parcela - se recebida por dia de trabalho, seu valor não engloba os repousos do empregado, sendo devidos os reflexos sobre o RSR; contudo, se paga em valor único mensal que independe do número de dias de efetivo labor, entende-se que tal montante já remunera os dias de repouso. Na hipótese, a Corte Regional não noticiou o pagamento do auxílio-alimentação por dia de efetivo trabalho. Revela-se inviável aferir as violações e a contrariedade apontadas, sem a alteração do quadro fático traçado na origem, de modo que o trânsito do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (ARR-2186-30.2011.5.08.0206, Data de Julgamento: 13/06/2018, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 15/06/2018 – grifos nossos). RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VERBA PAGA MENSALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de reflexos do auxílio - alimentação sobre o repouso semanal remunerado. Fundamentou que a verba é paga mensalmente e que o RSR já está embutido no referido auxílio. A jurisprudência desta Corte entende que se tratando de verba mensal, auxílio - alimentação não gera reflexos no repouso semanal remunerado, uma vez que o referido valor já remunera os dias de descanso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido (RR-7294-20.2012.5.12.0036, [EMPRESA] , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021 – grifos nossos). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Quanto aos reflexos do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado, o Tribunal Regional declarou o caráter salarial do referido auxílio e deferiu o pedido de integração na base de cálculo dos repousos semanais remunerados. O artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49, assim dispõe que "§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente ". Ressalta-se que para os empregados mensalistas, os dias de repouso já são remunerados. Assim, tendo as parcelas periodicidade mensal, já remuneram o descanso, pelo que não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal, ao teor do que estabelece o artigo 7º, § 2º da Lei 605/49. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação ao art. 7º, § 2º, da Lei 605/49 e provido (RRAg-124-82.2016.5.13.0018, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AJUDA ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional concluiu que os valores relativos ao repouso semanal remunerado já se encontravam remunerados pelo valor pago mensalmente a título de auxílio alimentação, razão pela qual indeferiu o pleito do reclamante a novos reflexos. Calcado nesta premissa fática, inconteste à luz da Súmula nº 126, não há falar em violação do artigo 458 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 241, pois a egrégia Corte Regional não negou o caráter salarial da referida verba e o reflexo no repouso semanal, mas apenas declarou que este já se encontraria quitado. Agravo de instrumento a que se nega provimento (ARR-1476-34.2016.5.08.0206, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/09/2018 – grifos nossos). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇAO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu que, por ser mensalista, o reclamante não faz jus aos reflexos da ajuda-alimentação em repouso semanal remunerado. Frise-se, desde logo, que o Regional não analisou a questão ora em análise pelo prisma das normas coletivas, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a falta de prequestionamento da matéria. Intacto o inciso XXVI do artigo 7º, da CF/88. Pois bem. Nesse contexto, a decisão do TRT revela consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, para os empregados mensalistas, os dias de repouso já são remunerados, porquanto, tendo as parcelas periodicidade mensal, já remuneram o descanso, pelo que não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal, ao teor do que dispõe o artigo 7º, § 2º da Lei 605/49. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido (RRAg-11560-02.2017.5.15.0033, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA DE ALIMENTAÇÃO, EM TODAS AS SUAS DENOMINAÇÕES (AJUDA, CESTA E AUXILIO) EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (...). TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. No caso, não foi analisada a natureza jurídica do benefício cesta alimentação, não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, logo, não há prequestionamento quanto ao tema. No que diz respeito ao auxílio alimentação foi registrado que se trata de parcela paga mensalmente, a empregado mensalista, por isso não há cálculo apartado do RSR. (...). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (ARR-241-48.2016.5.10.0021, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 05/04/2019 – grifos nossos). RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE.

ACORDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NO RSR - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. (violação ao art. 458 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST (má-aplicação) e divergência jurisprudencial). Há que se considerar prejudicado o recurso no ponto em que pretende a integração do auxílio cesta-alimentação nos dsr's, tendo em vista o acolhimento do recurso de revista da reclamada no capítulo referente à natureza salarial da referida parcela. No tocante à integração do auxílio-alimentação no repouso semanal remunerado , verifica-se que o TRT rechaçou tal repercussão ao fundamento de que " não é devida sua integração em repousos remunerados , por ser parcela paga mensalmente, que abrange, por óbvio, os descansos semanais" . Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo conferiu a exata subsunção do caso aos termos do artigo 7°, §2º, da Lei 605/49. Isso porque, na condição de mensalista, o trabalhador já tem remunerados os dias de repouso semanal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-714-73.2011.5.04.0733, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022 – grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o auxílio-alimentação não repercute sobre o cálculo do repouso semanal remunerado, porque se trata de parcela paga mensalmente e, portanto, já remunera os dias de descanso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-10414-94.2018.5.03.0106, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023 – grifos nossos). Dessa forma, constata-se que o acórdão regional foi proferido em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo de intrumento, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1 ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO. O [EMPRESA], no acórdão recorrido, julgou procedente o pedido de integração do auxílio alimentação à remuneração do reclamante, concluindo que se tratava de verba de natureza salarial, a partir de 31/10/2012, com reflexos sobre férias + 1/3, natalinas, julgando improcedentes os reflexos em repouso semanal remunerado, pois em se tratando de parcela paga mensalmente, o seu montante já remunera o repouso semanal remunerado. Nas razões do recurso de revista, a parte Reclamada alega que o “ auxilio alimentação não tem base legal, e nem está previsto em regulamento da empresa e nem no contrato , sendo que foi instituído por norma coletiva, e, por essa razão, não pode aderir permanentemente ao contrato, visto que pode ser modificado ou até mesmo suprimido, nos termos da sumula 277 do TST”. Acrescenta, ainda, que “ os acordos coletivos anteriores ao de 2010/2012, silenciaram-se quanto a natureza jurídica do auxilio alimentação nele contemplado, contudo, a partir do ACT 2010/2012 a parcela passou a ser prevista com natureza indenizatória ficando expressamente consignado que o auxilio não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do empregado”. A controvérsia possui relação com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, de observância obrigatória, ante ao seu efeito vinculante e eficácia erga omnes . Ora, em 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza indenizatória do auxílio alimentação , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior em casos semelhantes ao dos autos: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade da alteração perpetrada por norma coletiva que a princípio previu natureza salarial do auxílio-alimentação e, posteriormente, fixou como sendo indenizatória. Importante registrar que, de acordo com as premissas fáticas contidas no acórdão regional, a verba foi deferida, desde a admissão, com alicerce em norma coletiva. A questão não comporta maiores debates, diante da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, na qual ficou estabelecido que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023). Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação do decisum , que entendeu válida a alteração estipulada pela norma coletiva. Consigne-se, por fim, que descabe o debate acerca de possível contrariedade à OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST, visto que, conforme acentuado, o direito não foi previsto, em sua origem, por norma interna empresarial. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-137100-93.2008.5.15.0124, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.

I. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao reconhecimento da natureza indenizatória do "bônus alimentação", matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, sobressaindo, assim, sua validade.

II. Em face do entendimento do STF, de caráter vinculante, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST fica superado . Transcendência jurídica da causa reconhecida.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-20597-50.2017.5.04.0812, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE CONFERIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva e foi provido o agravo de instrumento e dado provimento parcial ao recurso de revista do Banco Reclamado, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , excluir da condenação os reflexos decorrentes da integração das parcelas pagas a título de alimentação, pelo período de vigência das normas coletivas que previram a natureza indenizatória das referidas parcelas.

2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido" (Ag-RR-1432-61.2017.5.05.0271, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. De fato, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - - PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST " (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-604-81.2015.5.22.0103, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema1046da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentosde direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso concreto , o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-129-36.2020.5.07.0017, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). Ademais, foi rechaçada a ultratividade das normas coletivas prevista na Súmula 277 do TST, como decidiu recentemente o C. STF na ADPF nº 323, enunciado sumulado que, na redação de 2012, previa que " as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Logo, à luz da tese vinculante fixada pelo STF, sobressai a transcendência politica da causa, razão pela qual conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88.

2. MÉRITO 2.1 ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Considerando que, no caso dos autos, o objeto da norma convencional em debate refere-se à natureza indenizatória do auxílio alimentação , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema “vale transporte” e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema “auxílio alimentação”, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento . (c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento , para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em todo o período imprescrito. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória por norma coletiva é possível, conforme o Tema nº 1046 do STF.
  • O auxílio-transporte, quando previsto em norma coletiva, tem sua concessão limitada ao prazo de vigência dos instrumentos normativos, sem aplicação da ultratividade.
  • As progressões por merecimento não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no Plano de Cargos e Salários (PCCS).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o auxílio-transporte deveria ter seus efeitos estendidos para além do período de validade das normas coletivas foi recusado.
  • O argumento do trabalhador de que as promoções por merecimento deveriam ser concedidas automaticamente foi recusado.
  • A tese de que a Súmula nº 277 do TST foi contrariada, implicando a aplicação da ultratividade da norma coletiva, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão abordou a possibilidade de alterar a natureza do auxílio-alimentação para indenizatória por norma coletiva, a limitação do auxílio-transporte ao período de vigência de acordos, e a não automaticidade de promoções por merecimento.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador entraram com recursos para questionar decisões anteriores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal, em sua decisão geral, não concedeu o recurso principal. Especificamente, permitiu que o recurso da empresa sobre o auxílio-alimentação fosse reexaminado com base no Tema 1046 do STF. Negou o recurso da empresa sobre o auxílio-transporte, mantendo o benefício limitado ao prazo da norma. E negou o recurso do trabalhador sobre promoções por merecimento, por não serem automáticas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Tema nº 1046 do STF, o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a Súmula nº 277 do TST (afastada), a Súmula nº 297 do TST e a Súmula 333 do TST. A Lei nº 7.418/85 também foi mencionada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o auxílio-alimentação, pesou a tese do STF (Tema 1046) que valoriza as negociações coletivas. Para o auxílio-transporte, a decisão se baseou na limitação do benefício ao prazo de vigência das normas coletivas. Para as promoções, o caráter não automático e subjetivo das progressões por merecimento foi o ponto principal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

O recurso principal foi negado. A empresa obteve provimento para reexaminar a questão do auxílio-alimentação, mas teve seu recurso negado quanto ao auxílio-transporte. O trabalhador teve seu recurso negado sobre as promoções por merecimento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos têm grande peso para definir benefícios como o auxílio-alimentação, podendo alterar sua natureza. O auxílio-transporte, quando previsto em norma coletiva, vale apenas durante a vigência dessa norma. Promoções por merecimento não são garantidas automaticamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

As normas coletivas (acordos coletivos) foram documentos cruciais para analisar as condições do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte. As provas nos autos foram usadas para verificar o pagamento do vale-transporte.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.