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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

Aluguel de Carro para Empregado Pode Ser Salário Escondido, Decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que quando uma empresa paga um valor alto como 'aluguel de veículo' para um trabalhador, mas na verdade esse dinheiro serve para mascarar parte do salário, isso é considerado fraude. A Justiça reconheceu que esses valores têm natureza salarial, ou seja, são parte do salário, especialmente quando a empresa tenta transferir seus próprios riscos para o empregado. A decisão também abordou questões processuais sobre como os recursos devem ser apresentados. No fim, a empresa teve seu recurso negado, mantendo a decisão favorável ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Configura fraude à legislação trabalhista o pagamento de valores significativos a título de aluguel de veículo quando estes visam mascarar o salário extrafolha e transferir riscos do empreendimento ao empregado, sendo tais valores reconhecidos como de natureza salarial.

Temas

Natureza SalarialFraude à Legislação TrabalhistaPrincípio da DialeticidadeSalário Escondido

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Em agravo, o TST manteve decisões anteriores por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal em relação à desoneração da folha e responsabilidade subsidiária. Confirmou também que o aluguel de veículo, no caso concreto, tinha natureza salarial, pois visava mascarar salário extrafolha, caracterizando fraude à legislação trabalhista, sendo insuscetível de reexame fático-probatório.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ) – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO.

DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA.

DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque a parte recorrente, nas razões do agravo de instrumento, deixou de impugnar, de forma específica e objetiva, todos os óbices processuais que fundamentaram o despacho denegatório do TRT, atraindo a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela paga a título de aluguel de veículo, ao constatar que a verba era utilizada para mascarar o pagamento de salário extrafolha, em fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Registrou-se a nítida desproporção do montante, que correspondia a mais de 50% da remuneração mensal do trabalhador, evidenciando o intuito de transferir os riscos do empreendimento e desvirtuar a natureza indenizatória da utilidade. A alteração dessas premissas fáticas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgados citados envolvendo a ora recorrente em situação similar ao presente caso, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ) – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO.

DECISÃO AGRAVADA ASSENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA.

DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque a parte recorrente, nas razões do agravo de instrumento, deixou de impugnar, de forma específica e objetiva, todos os óbices processuais que fundamentaram o despacho denegatório do TRT, atraindo a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela paga a título de aluguel de veículo, ao constatar que a verba era utilizada para mascarar o pagamento de salário extrafolha, em fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Registrou-se a nítida desproporção do montante, que correspondia a mais de 50% da remuneração mensal do trabalhador, evidenciando o intuito de transferir os riscos do empreendimento e desvirtuar a natureza indenizatória da utilidade. A alteração dessas premissas fáticas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgados citados envolvendo a ora recorrente em situação similar ao presente caso, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10797-74.2015.5.03.0010 , em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e [NOME] . A primeira reclamada ( TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ) interpõe agravo (fls. 1.603/1.626) contra a decisão monocrática de fls. 1.522/1.524, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento de fls. 1.463/1.476 e, no mérito, negou-lhe seguimento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO 1.1 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO Por meio de decisão monocrática (fls. 1.522/1.524), foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte ante a ausência de interesse recursal. Contudo, ao examinar as razões do agravo, verifica-se que a parte, em desatenção ao princípio da dialeticidade, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito. Deixou, assim, de impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão monocrática quanto aos temas mencionados. Ocorre que, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".

Ante o exposto, não conheço do presente agravo. 1.2 – DEMAIS TEMAS Quanto aos demais tópicos, conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.654 e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 10/6/2025 e interposição do agravo em 18/6/2025). 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA Por meio de decisão monocrática (fls. 1.522/1.524), o agravo de instrumento interposto pela parte não foi conhecido ante a incidência do óbice do inciso I da Súmula 422 do TST. A agravante impugna essa deliberação, sustentando que tal entrave não se aplica na situação em análise . Sem razão. No despacho de admissibilidade, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão da consonância do acórdão regional com o teor da Súmula 331, IV e VI, do TST (óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST), na incidência do entrave da Súmula 126 do TST e na ausência de violação ao art. 5º, II, da Constituição. Todavia, ao interpor o agravo de instrumento, a recorrente limitou-se a reiterar a alegação de violação constitucional, sem, contudo, impugnar a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, os quais, por si sós, constituem fundamentos autônomos e suficientes para a denegação do apelo. Ocorre que, para o conhecimento do agravo de instrumento, a agravante deveria ter atacado, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados no pronunciamento cuja revisão era pretendida. Logo, a cognição da referida insurgência esbarrou no item I da Súmula 422 do TST , segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, impondo-se a confirmação da decisão monocrática agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – ALUGUEL DE VEÍCULO Por meio de decisão monocrática (fls. 1.522/1.524), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados. A parte impugna essa deliberação, sustentando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de reflexos pelo reconhecimento da natureza salarial do aluguel de veículo, ao concluir que a pactuação do aluguel de ferramenta indispensável ao trabalho configurou simulação para o pagamento de salário extrafolha em fraude à legislação. Argumenta que a parcela decorre de ajuste contratual civil válido para o uso de veículo particular na prestação de serviços, possuindo caráter indenizatório. Postula a exclusão da integração salarial da verba e o pagamento dos reflexos deferidos. Indica violação ao caput dos arts. 421 e 422 do CC; ao § 1º e ao caput do art. 457, ao caput do art. 458 e ao art. 818 da CLT; ao art. 373 do CPC; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . De início, registre-se que, quanto ao tema, a recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 1.391/1.394 – com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: “ Postulou o reclamante a integração salarial do valor pago pela primeira ré a título de aluguel do veículo particular que ele utilizava na prestação de serviços , asseverando que a remuneração era composta de R$899,00 no recibo de pagamento oficial e R$650,00 a título de aluguel do veículo ‘por fora’, ou seja, aproximadamente metade do valor efetivamente recebido mensalmente. A primeira ré, na defesa por ela apresentada, disse que ‘foi celebrado entre as partes um acordo de vontades, ou seja, um contrato de natureza civil cujo objeto era o aluguel do veículo’ e que o aluguel era pago para viabilizar o trabalho. Esclareceu ainda, que o referido valor ‘era acrescido de média combustível, o qual sendo essencial e exclusivo para a realização do trabalho era disponibilizado ao Reclamante, através de cartão próprio para o abastecimento’ (ID 2d62879 - Pág. 16). Nos termos do art. 457, 82º, da CLT, ‘não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado’. Conforme art. 458, 82º, 1, da CLT, não serão considerados como salário as utilidades concedidas pelo empregador consistentes em vestiários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço. Portanto, em regra, apenas são dotadas de caráter salarial aquelas parcelas que, pagas com habitualidade, compreendam contraprestação pelo trabalho realizado. Denota-se, portanto, o caráter eminentemente retributivo e contraprestacional identificador das parcelas salariais. Os valores pagos a título de aluguel de veículo ocupam-se, por outro lado, da facilitação da prestação dos serviços contratados, servindo-lhe como suporte. Guardam, portanto, caráter instrumental, pois permitem a efetiva realização do trabalho que depende de deslocamentos, no interesse das demandadas. Sendo tais valores pagos para a execução do trabalho, e não em caráter retributivo ou contraprestacional, a princípio, assumiriam caráter meramente indenizatório. No entanto, quando tais parcelas são instrumentalizadas para a persecução de objetivos desvirtuantes e fraudulentos da legislação trabalhista, visando emprestar imagem de parcela indenizatória a valores contraprestacionais, há que se aplicar o art. 9º da CLT. Conforme se verifica do contrato de locação de veículo e respectivo termo aditivo (ID 4ad0c91) e das fichas financeiras relativas ao veículo (ID 22388ac), apresentados pela empregadora, eram pagos a título de aluguel do carro do autor os montantes de R$460,00 até novembro de 2010; R$483,00 até maio de 2011; R$530,00 até dezembro de 2011; R$540,00 até julho de 2012; R$570,00 até junho de 2013; R$615,00 até a dispensa. Por outro lado, conforme se constata das fichas financeiras de ID 474c7d5, os valores pagos a título de aluguel de veículo representam mais que 50% do total de proventos mensalmente recebidos pelo obreiro. Cite-se, por ex., o mês de outubro de 2012, em que foi pago o salário de R$680,00 (ID 474c7d5 - Pág. 11), sendo o valor do aluguel de R$570,00. Verifica-se aqui séria desproporção, o que faz concluir que a parcela quitada a título de aluguel de veículo foi utilizada com a finalidade de usurpar direitos trabalhistas . O valor pago o autor em razão do contrato de aluguel representava, na verdade, contraprestação pelo trabalho, havendo, ainda, a transferência para o empregado dos custos e ônus do empreendimento (art. 2º da CLT). Estas circunstâncias são suficientes para evidenciar a prática de fraude em relação ao salário pago ao obreiro, sendo devidas as repercussões pleiteadas . [...] Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para, atribuindo natureza salarial à parcela paga a título de aluguel de veículo, integrá-la à remuneração do autor, conforme se constatar das fichas financeiras próprias, juntadas aos autos, considerando-se os respectivos valores para fins de deferimento, por todo o período imprescrito, de reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, adicional de periculosidade e FGTS + 40%. Indevidas as repercussões sobre os RSRs, porquanto o obreiro era mensalista” (fls. 757/760 – grifo nosso). Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica da parcela paga sob o título de aluguel de veículo e à sua integração salarial. O Tribunal Regional, ao constatar fraude aos preceitos celetistas (art. 9º da CLT), reconheceu o caráter salarial da verba diante da nítida desproporção entre o valor da locação e o salário fixo. Ficou registrado que o montante pago pelo uso do automóvel superava 50% da remuneração, o que evidencia o intuito de mascarar o pagamento de salário extrafolha e transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador. Uma vez delineada a natureza contraprestativa da parcela pela instância ordinária, a pretensão de reenquadramento jurídico esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Ao concluir que a utilidade concedida habitualmente para suplementar a remuneração desvirtua a natureza de ajuda de custo (§ 2º do art. 457 da CLT), o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST . Nesse sentido, transcrevem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a ora recorrente: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O pagamento de aluguel de veículo, no caso concreto, tinha natureza salarial por mascarar salário extrafolha e transferir riscos do empreendimento.
  • A alteração das premissas fáticas sobre a natureza salarial do aluguel de veículo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência do TST, atraindo o óbice da Súmula 333.
  • O agravo da empresa não atacou os fundamentos da decisão monocrática anterior, desrespeitando o princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422, I, do TST).

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os argumentos de mérito da empresa sobre desoneração da folha de pagamento foram rejeitados por ausência de interesse recursal e inobservância do princípio da dialeticidade.
  • A alegação da empresa de que o óbice da Súmula 422, I, do TST não se aplicava à sua impugnação sobre a responsabilidade subsidiária foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que o pagamento de aluguel de veículo, quando visa mascarar salário extrafolha e transferir riscos do empreendimento ao trabalhador, tem natureza salarial e configura fraude à legislação trabalhista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado), além de outra empresa mencionada como agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo as decisões anteriores, pois o pagamento de aluguel de veículo foi considerado salário extrafolha e a empresa não atacou corretamente os fundamentos de outras decisões.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 9º da CLT (fraude à legislação trabalhista), a Súmula 126 do TST (vedação de reexame fático-probatório), a Súmula 333 do TST (decisão em harmonia com a jurisprudência) e a Súmula 422, I, do TST (inobservância do princípio da dialeticidade recursal).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O reconhecimento de que o valor pago como aluguel de veículo era desproporcional (mais de 50% da remuneração mensal) e visava mascarar salário extrafolha, transferindo riscos do empreendimento ao trabalhador, caracterizando fraude.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que pagamentos feitos como 'aluguel de veículo' podem ser questionados na Justiça se ficar provado que são, na verdade, parte do salário e uma forma de a empresa evitar pagar os direitos trabalhistas corretamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional constatou a desproporção do montante pago e o intuito de fraude, o que indica que provas sobre os valores e a finalidade do pagamento foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação possui suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.