VadeLab
Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Decisão Regional: Fundamentação Suficiente Afasta Nulidade e Recurso Não Avança

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que tentava reverter uma decisão em fase de execução. A empresa alegava que a decisão anterior não estava bem explicada e que havia erros sobre a coisa julgada e uma multa. No entanto, o TST entendeu que a decisão regional estava bem fundamentada e que as outras questões não eram importantes o suficiente para o recurso ser analisado nesta fase.

⚖️ Tese Jurídica

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, e as questões relativas à coisa julgada e multa protelatória não autorizam o conhecimento de recurso de revista na fase de execução por ausência de transcendência.

Temas

Negativa de Prestação JurisdicionalCoisa JulgadaRecurso de RevistaMulta por Embargos Protelatórios

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Executada interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso de Revista em fase de execução, regido pela Lei 13.467/2017. O Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão regional por ausência de negativa de prestação jurisdicional e, quanto à coisa julgada e multa, por ausência de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – PROCESSO EM EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. É inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado, a partir da análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando nenhum prejuízo processual para o recorrente. Agravo a que se nega provimento . COISA JULGADA - FONTE DE CUSTEIO –MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações constantes da minuta de agravo de instrumento não autorizam a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 7000-77.2009.5.05.0032 , em que é Agravante(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e é Agravado(s) [NOME] E OUTROS . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta a agravante que seu apelo merecia processamento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO A Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio. CONTRIBUIÇÕES PREVI O posicionamento adotado no Acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos constitucionais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Ademais, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do reclamante. (ED-E-ED-RR - 160000-97.2010.5.21.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017) A revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a executada que o seu recurso de revista merecia provimento, porque satisfeitos os pressupostos do artigo 896 da CLT. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a executada, em seu recurso de revista, que o Tribunal Regional deixou de analisar os seus fundamentos em relação à “ necessidade de observância da coisa julgada e a determinação para aplicação da variação do IGP-DI como índice de reajuste dos benefícios do exequente ”. Indica afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República. O Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela executada, sob os seguintes fundamentos: Requer a embargante que este Juízo ad quem proveja estes Embargos dando-lhes efeito modificativo, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. Alega a embargante que este Juízo foi omisso quanto aos temas "PARCELAS IMPLEMENTADAS EM 09/2017", "BASE DE CÁLCULO DO JUROS DE MORA DEVIDO" e "DA MULTA". Diz ainda que houve omissão relativa à aplicação do índice de reajuste IGP-DI, bem como em relação à ausência de contribuição sobre as novas parcelas objeto do cumprimento de sentença. Diz finalmente que "os valores percebidos a título de diferença de complementação de aposentadoria pelo Embargado não foram considerados como base de cálculos para recolhimento da contribuição destinada a Embargante e, portanto, para a formação do custeio no fundo de contribuição e manutenção do equilíbrio atuarial do plano." Sem razão. Basta uma simples leitura do v. Acórdão para que se constate que não há procedência nas alegações da Embargante, conforme se insere dos fragmentos abaixo extratados: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL NOS PONTOS "PARCELAS IMPLEMENTADAS EM 09/2017", "BASE DE CÁLCULO DO JUROS DE MORA DEVIDO" E "DA MULTA" Suscito-a de ofício. Ao opor os embargos à execução a ora recorrente não combateu os referidos itens. Destarte, observa esta Relatoria que toda a matéria aqui aventada não constou dos embargos à execução, de modo que constitui inovação à lide. Registre-se que a matéria estranha aos embargos à execução opostos faz incidir a preclusão processual, que impede a apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional em sede de agravo.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo por inovação recursal NOS PONTOS "PARCELAS IMPLEMENTADAS EM 09/2017", "BASE DE CÁLCULO DO JUROS DE MORA DEVIDO" e "DA MULTA". DOS VALORES EQUIVOCADAMENTE LIBERADOS Alega a reclamada que deixou o MM. Juízo de observar a quo que, quanto ao Agravado [RÉ], os cálculos apresentados pela PREVI demonstram um saldo negativo. Vejamos. A sentença corretamente apurou e quantificou os valores executados, determinando a retificação das contas para fins de apuração correta dos valores das diferenças negativas. Neste ponto a reclamada carece de interesse. Sem reproches. DOS REAJUSTES ANUAIS. IGP-DI Alega a agravante que os cálculos não se mostram corretos porque deixaram de aplicar o índice IGP-DI no mês de junho de 2006. Alega que, tendo o título judicial determinado a aplicação do IGP-DI, não é correto determinar a sua não aplicação quando desfavorável ao autor. Sem razão. A aplicação do índice IGP-DI negativo no mês de junho/06 acarretaria inaceitável redução salarial. Não se pode descurar que o objetivo da aplicação dos índices de correção é justamente preservar o valor da moeda frente às perdas inflacionárias, sendo implícito seu afastamento quando a aplicação acarretar vulneração do salário. Por fim, tem-se que o título transitado em julgado não determina qualquer dedução/abatimento de valores pagos, sendo impossível a dedução da diferença negativa. Nada a reformar. DO CUSTEIO Alude a agravante que, no que concerne aos valores devidos ao plano previdenciário a título de custeio da majoração do benefício da exequente, é necessária a complementação dos cálculos homologados pelo fato de que se deixou de calcular o montante necessário à recomposição da reserva matemática de benefício de aposentadoria, apurando parcialmente os valores devidos relativos às contribuições devidas ao plano de benefício. Afirma que, por isso, é imprescindível que seja apurado corretamente o custeio na forma do regulamento e da legislação específica. Desta forma, alude que há necessidade de adequação dos cálculos elaborados, por meio da apuração dos valores correspondentes à recomposição da reserva matemática de benefício da obreira, sob pena de a majoração futura desse benefício se veja comprometida pela insuficiência do custeio. Não lhe assiste razão. Não há que se falar em custeio, vez que, conforme cálculos apresentados, os valores devidos referem-se às diferenças devidas à obreira quando do recálculo dos proventos de aposentadoria da mesma, já tendo a autora custeado seu benefício. Nada a reformar." Depura-se, portanto, que o fato é que este Juízo "ad quem" se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito das matérias postas em debate, emitindo tese explícita acerca de todas, estando devidamente satisfeito, nos termos da Súmula nº 297 do c. TST, o requisito do prequestionamento. Sob o pretexto de existência de omissão no Acórdão, o que a reclamada demonstra é a sua irresignação com a conclusão do julgado. O que pretende, em verdade, a embargante é obter pronunciamento diverso acerca do tema em questão. Os embargos não podem ter por objeto novo julgamento de questão já decidida, não devendo ser usados como se fossem outro recurso. Não basta a alegação da parte inconformada com o julgamento, afirmando que este foi omisso. A omissão alegada deve realmente existir para que sejam admissíveis os embargos. Na verdade, o que pretende provar a embargante é a ocorrência de erro de julgamento, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração, caso realmente existisse. Acresce registrar, por importante, que mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, exige-se a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Destarte, considero que os presentes embargos são meramente protelatórios. Nego, assim, provimento aos embargos declaratórios e condeno a parte embargante na multa de dois por cento sobre o valor da causa nos termos do parágrafo único do art. 1026, parágrafo 2º do CPC. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em sua 24ª Sessão Ordinária Virtual iniciada no segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um e encerrada no décimo dia do mesmo mês, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/11/2021 sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho [NOME] composta pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho [NOME][RÉ][NOME] E [NOME], bem como com a participação da representante do Ministério Público do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1026, parágrafo segundo do CPC. Conforme se verifica do excerto transcrito, o Tribunal Regional manifestou-se, expressamente, a respeito da alegada afronta à coisa julgada, não havendo cogitar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. O acórdão regional está devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para a recorrente, revelando-se incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – COISA JULGADA Sustenta a executada, em seu recurso de revista, que o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar o IGP-DI violou a coisa julgada. Indica afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. O Tribunal Regional, conforme aduzido no capítulo anterior, afastou a alegação de afronta à coisa julgada, sob os seguintes fundamentos: DOS REAJUSTES ANUAIS. IGP-DI Alega a agravante que os cálculos não se mostram corretos porque deixaram de aplicar o índice IGP-DI no mês de junho de 2006. Alega que, tendo o título judicial determinado a aplicação do IGP-DI, não é correto determinar a sua não aplicação quando desfavorável ao autor. Sem razão. A aplicação do índice IGP-DI negativo no mês de junho/06 acarretaria inaceitável redução salarial. Não se pode descurar que o objetivo da aplicação dos índices de correção é justamente preservar o valor da moeda frente às perdas inflacionárias, sendo implícito seu afastamento quando a aplicação acarretar vulneração do salário. Por fim, tem-se que o título transitado em julgado não determina qualquer dedução/abatimento de valores pagos, sendo impossível a dedução da diferença negativa. Nada a reformar. A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que ‘ resta evidente que houve a determinação quanto à limitação salarial para a progressão por antiguidade à última faixa correspondente, com vistas ao PCCS de 1995, e também a determinação da compensação das progressões concedidas em normas coletivas’ , é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF .

3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-730-42.2013.5.15.0089, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT de 16/12/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, de fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-11031-13.2018.5.15.0044, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann , DEJT de 17/3/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Observa-se que a Corte a quo reportou-se a termos da sentença condenatória, a fim de justificar a correção dos cálculos elaborados pelo perito quanto à compensação das progressões funcionais previstas no PCCS com as oriundas de negociação coletiva, o que demonstra que a decisão regional foi pautada na interpretação do título executivo judicial. Dessa forma, como se trata de interpretação do alcance do comando exequendo, aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte . Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-408-90.2012.5.05.0006, 3ª Turma , Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta , DEJT de 25/11/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CUSTEIO. RECOLHIMENTOS. SÚMULA 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-8-41.2010.5.09.0651, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/9/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a ‘ ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial’ . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-709-66.2013.5.15.0089, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros , DEJT de 24/3/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu , para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST , analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-456-85.2019.5.08.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 22/9/2023 – destaques acrescidos). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise . In casu , a Corte Regional asseverou : ‘ Considerando que o acórdão reconheceu a condição de bancária da autora, acresceu parcelas à condenação e há previsão da gratificação semestral nos instrumentos coletivos dos bancários (por exemplo, ID. 77856ef - Pág. 2), é certo que o título executivo determinou o pagamento de gratificação semestral nos termos propostos pelas convenções coletivas dos bancários. ‘. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-RR-21390-96.2015.5.04.0702, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 30/6/2023 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA FCT/FCA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise .

2. In casu , a Corte Regional asseverou peremptoriamente que: ‘ A r. sentença declarou a natureza salarial das parcelas pagas a título de ' função comissionada auxiliar' (FCA), determinando sua incorporação definitiva à remuneração da autora, de sorte a integrar a base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial até o término do pacto laboral, inclusive verbas rescisórias, e o v. Acórdão a complementou, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças das parcelas pagas sob o título de ' FUNCAO COMIS. TECNICA/AUX. CLT' , vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS. (...) Em que pese o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação não tenham sido citados expressamente no comando judicial que transitou em julgado, a base de cálculo destes é indubitavelmente o salário, de modo que a FCA/FCT deve integrá-la. Logo, devidos os reflexos da FCA/FTA sobre o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação, consoante determinado na decisão agravada ‘ .

3. Dessa forma, resta claro que os cálculos estão em estrita observância ao título executivo que lhes antecedeu.

4. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido " (TST-RR-1936-50.2012.5.15.0114, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/4/2023 – destaques acrescidos). No caso em análise , a insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Portanto, considerando que a pretensão da parte Agravante implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – FONTE DE CUSTEIO Sustenta a executada, em seu recurso de revista, que o “ recálculo da complementação de aposentadoria só pode ser efetivado após a formação do prévio custeio, cota-parte do Participante e da Patrocinadora ”. Indica afronta ao artigo 202 da Constituição da República. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da executada, no particular, sob os seguintes fundamentos: Alude a agravante que, no que concerne aos valores devidos ao plano previdenciário a título de custeio da majoração do benefício da exequente, é necessária a complementação dos cálculos homologados pelo fato de que se deixou de calcular o montante necessário à recomposição da reserva matemática de benefício de aposentadoria, apurando parcialmente os valores devidos relativos às contribuições devidas ao plano de benefício. Afirma que, por isso, é imprescindível que seja apurado corretamente o custeio na forma do regulamento e da legislação específica. Desta forma, alude que há necessidade de adequação dos cálculos elaborados, por meio da apuração dos valores correspondentes à recomposição da reserva matemática de benefício da obreira, sob pena de a majoração futura desse benefício se veja comprometida pela insuficiência do custeio. Não lhe assiste razão. Não há que se falar em custeio, vez que, conforme cálculos apresentados, os valores devidos referem-se às diferenças devidas à obreira quando do recálculo dos proventos de aposentadoria da mesma, já tendo a autora custeado seu benefício. Nada a reformar. O art. 202 da Constituição da República é composto de caput e seis parágrafos. Não tendo sido indicado especificamente nenhum dos parágrafos, presume-se que a alegação é de ofensa ao caput do aludido artigo. Assim, examina-se a pretensão recursal a partir dessa presunção. Nos termos do caput do art. 202 da Constituição da República, o regime de previdência complementar se baseia " na constituição de reservas que garantam o benefício contratado ". Nesse contexto, a referida disposição constitucional é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso no particular, pois o caput do art. 202 da Constituição da República não trata especificamente da paridade nas contribuições e aportes para o custeio do plano de benefícios. Assim, constata-se que a Agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT). Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Sustenta a executada que “ pretendia a complementação do julgado, haja vista as omissões perpetradas pelo acórdão recorrido, para fins de interposição do recurso de revista ”. Indica afronta aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. O Tribunal Regional, conforme excerto reproduzido no capítulo da negativa de prestação jurisdicional, condenou a executada ao pagamento da “ multa de dois por cento sobre o valor da causa nos termos do parágrafo único do art. 1026, parágrafo 2º do CPC ”. Como se observa, a oposição de embargos de declaração teve intuito protelatório, pois o Tribunal Regional já havia examinado todas as questões suscitadas pelas partes, sendo cabível, portanto, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. As garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando o Tribunal Regional constatou que os embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. Logo, estão incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Ademais, em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, inviável a análise da alegação de ofensa aos arts. 832 da CLT e 81 e 489 do CPC/2015. Por fim, a indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição da República é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, pois esse dispositivo constitucional não trata da matéria em análise. Além disso, a aplicação da referida penalidade processual foi devidamente fundamentada. Assim, constata-se que a Agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional se encontra devidamente fundamentado.
  • As questões relativas à coisa julgada e multa protelatória não autorizam o conhecimento de recurso de revista na fase de execução por ausência de transcendência.
  • O título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada.
  • A ofensa à fonte de custeio, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
  • O entendimento da Turma Regional sobre a multa por embargos protelatórios está em sintonia com a jurisprudência do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
  • A alegação de ofensa à coisa julgada foi rejeitada.
  • A alegação de ofensa à fonte de custeio foi rejeitada.
  • A alegação de que o entendimento sobre multa por embargos protelatórios violava dispositivos legais foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou o recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que já estava em fase de execução.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a executada) entrou com o recurso contra os trabalhadores (os agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a decisão regional estava bem fundamentada e as outras questões levantadas não tinham "transcendência" para serem analisadas em recurso de revista na fase de execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017, o artigo 896, § 2º, da CLT, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e a Súmula nº 459 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi que a decisão anterior já estava bem explicada e fundamentada, e as outras questões não eram relevantes o suficiente para justificar um novo recurso nesta fase do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em fase de execução, é mais difícil que o TST analise recursos sobre questões que já foram bem fundamentadas ou que não apresentem grande relevância jurídica (transcendência).

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise do acórdão regional e do título executivo foi fundamental para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.