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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa tem Recurso Extraordinário negado no TST por não pagar custas de recurso anterior

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Um caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa não conseguiu levar seu processo ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso aconteceu porque o recurso anterior da empresa foi considerado 'deserto', ou seja, não foi aceito por falta de pagamento das custas judiciais. O TST explicou que questões sobre requisitos de recursos e princípios constitucionais, quando dependem de leis comuns, não podem ser discutidas no STF por falta de 'repercussão geral'. Assim, a decisão que negou o recurso da empresa foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, a ofensa a princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa quando demandam análise infraconstitucional, ou a inafastabilidade da jurisdição em face de óbices processuais.

Temas

Dispositivos

Tema 181 do STFTema 660 do STFTema 895 do STFart. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão negou seguimento a Recurso Extraordinário, mantendo o entendimento de que a análise de pressupostos de admissibilidade recursal e de princípios processuais como contraditório e ampla defesa, quando demandam exame de legislação infraconstitucional ou óbices processuais, não possui repercussão geral, conforme Temas 181, 660 e 895 do STF. Dessa forma, não é cabível Recurso Extraordinário para discutir deserção de Recurso Ordinário.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/tv/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 623-22.2022.5.05.0651 , em que é Agravante(s) CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria “deserção do recurso ordinário” . A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 623-22.2022.5.05.0651 , em que é Agravante(s) CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão singular, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Insatisfeita, a reclamada apresenta agravo interno. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Consta do acórdão regional (fls. 385-387): PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO Suscitada pelo Recorrido em razão da ausência de preparo. Examino. A justiça gratuita era um benefício concedido normalmente ao empregado, em razão de sua condição econômica em geral difícil. Só excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência vinham admitindo a possibilidade de extensão ao empregador, quando robustamente comprovada a insuficiência financeira, o que, todavia, se consolidou, definitivamente, com a entrada em vigor do CPC de 2015, que assim passou a dispor: "Art.

98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entrementes, a parte Acionada deverá demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ainda que sob a ótica do CPC vigente, que apenas incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O Supremo Tribunal Federal também se inclina ao mesmo posicionamento. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 637177 SP, Primeira Turma, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010)". A norma celetista, após a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou a prever que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" e que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " (art. 790, §3o e 4º, da CLT). Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Com efeito, a Lei n. 13.467/2017 isenta do recolhimento do depósito recursal as empresas em recuperação judicial, com fulcro no art. 899, §10º da CLT, todavia inexiste previsão legal que ampare a inexigibilidade das custas. Desse modo, ainda que a parte seja esteja em recuperação judicial, para que possa se beneficiar da justiça gratuita e se tornar isenta do recolhimento das custas, é indispensável a comprovação de seu estado financeiro precário, de miserabilidade, através de demonstrações contábeis da situação patrimonial da empresa, para que se possa, de fato, aferir a incapacidade financeira da empresa, o que não foi feito pela Demandada. Por fim, mesmo instada a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho de Id b668bcf, a Reclamada deixou transcorrer in albis o prazo. Portanto, na hipótese não há como conhecer do recurso ordinário, haja vista a inobservância a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, na forma dos artigos 789, parágrafo 1º, e 899, ambos da CLT, qual seja, o devido preparo. NÃO CONHEÇO o recurso ordinário. A reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentando que faz jus ao benefício por se encontrar em recuperação judicial, bem como pelo fato de atravessar situação financeira difícil em razão da crise econômica provocada pela pandemia mundial de coronavírus. Ao exame. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais . Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Saliente-se que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte, apreciando matéria idêntica. Vejamos: (...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO MANTIDA. a Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação da sentença recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho dispõe que: "Artigo 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão às reclamadas, ora agravantes, dessa isenção. Com efeito, o artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Constata-se, portanto, que referido dispositivo prevê tão somente a isenção do depósito recursal. Ressalta-se, ademais, que o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a parte reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Com efeito, o Tribunal a quo indeferiu o pleito de gratuidade de Justiça, esclarecendo que "a simples declaração não basta para a concessão do benefício à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações (Súmula 463 do E. TST, inciso Il). Somente será concedida justiça gratuita à pessoa jurídica na hipótese de comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração de dificuldades econômicas ". Ressaltou, ainda, que "o mero fato de a Reclamada COOPERXANXERE estar em liquidação extrajudicial não lhe torna economicamente hipossuficiente para fins de concessão da justiça gratuita" e que "as Agravantes buscam se beneficiar de ato ilícito praticado (ausência de pagamento de verbas rescisórias) para obterem o benefício da justiça gratuita, o que é vedado pelo princípio da boa fé objetiva (vedação ao benefício da própria torpeza)". Por fim, o Regional acresceu que " Extrai-se dos documentos juntados pelas Agravantes que houve o arrendamento das unidades produtivas da Agravante COOPERXANXERE no valor mensal de R$ 165.000,00 (fl. 594). Foram firmados acordos com a Agravante para pagamento de diversos créditos trabalhistas, no importe mensal de R$ 85.477,24 (fl. 594) e R$ 19.615,22 (fl. 666), totalizando R$ 105.092,46. Nesse sentido, haveria, ainda, cerca de R$ 60.000,00 mensais para a Reclamada, decorrentes dos valores pagos pelo arrendamento de suas unidades. Embora a Agravante afirme que o restante dos valores estaria comprometido, não produziu prova nesse sentido. Os documentos de fls. 673/675 consistem em simples tabelas formuladas em documento de texto". Como se observa, as agravantes não buscaram fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, tendo em vista a Reclamada COOPERXANXERE estar em liquidação extrajudicial. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica das rés, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Portanto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica das reclamadas e da efetivação do depósito recursal e das custas processuais ato de interposição do recurso ordinário, indefere-se o pedido de gratuidade formulado, concluindo-se pela deserção do apelo, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-397-08.2019.5.09.0749, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 5/3/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, os arts. 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para aos beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu , a reclamada interpôs recurso de revista sem efetuar nenhum recolhimento a título de custas processuais e não atendeu a tal providência, mesmo depois de intimada na forma da OJ nº 269 da SDI-1/TST e do art. 99, § 7º, do CPC. Também não comprovou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos moldes da Súmula nº 463, II, do TST. Diante desse contexto, forçoso reconhecer que o recurso de revista se encontra deserto. Mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-408-58.2019.5.13.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 22/5/2020) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 11366-74.2017.5.03.0020, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 10/2/2020) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A Súmula 86 do TST prescreve que a massa falida é isenta do pagamento das custas e do depósito recursal. De acordo com o artigo 899, § 10, da CLT as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do depósito recursal, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte concluiu que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, considerando inaplicável o entendimento contido na Súmula 86 do TST às empresas em recuperação judicial. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, a primeira ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não demonstrou, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 852-74.2015.5.06.0141, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADORA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA. Não há transcendência da causa relativa à deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, empregadora pessoa jurídica em recuperação judicial, na vigência da Lei nº 13.467/2017, quando não comprovado o recolhimento das custas no ato de interposição do apelo, nem demonstrada a hipossuficiência econômica a autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Estando a empresa recorrente em recuperação judicial, só está dispensada do recolhimento do depósito recursal, permanecendo obrigada ao pagamento das custas, salvo se comprovada a sua incapacidade para tal, o que não ocorreu no caso. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 693-38.2018.5.21.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 6/12/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se se empresa em recuperação judicial, com recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/17, não se exige o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, de acordo com a Súmula nº 463, II, do TST, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Nesse contexto, permanece a deserção quanto às custas processuais. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2303-89.2016.5.06.0371, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 1º/7/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA 'VIAÇÃO CIDADE DE MANAUS LTDA' EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITES. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, no entanto, a agravante, tanto por ocasião das interposições do recurso de revista e do agravo de instrumento, não provou a referida incapacidade, porquanto a mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial não se mostra suficiente para tal propósito . Nesse particular, acrescento que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal de que trata a Súmula nº 86 do TST somente beneficia a massa falida, não alcançando empresas em recuperação judicial. Outrossim, ainda que ultrapassado o argumento acima, a benesse não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. É o que decorre da jurisprudência do TST, que adoto com ressalva de meu posicionamento pessoal. Precedentes. A corroborar o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o artigo 99, § 3º, do CPC/15 assim está redigido: " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-2197-92.2013.5.11.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 22/3/2019) Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, de fato, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela deserção do recurso ordinário, em decorrência da ausência do recolhimento de custas processuais. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ".

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido concluiu pela deserção do recurso ordinário , em decorrência da ausência do recolhimento de custas processuais. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, quando demanda exame de legislação infraconstitucional, não tem repercussão geral (Tema 660 do STF).
  • A ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895 do STF).
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a questão da deserção do recurso ordinário possuía repercussão geral para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal foi recusado.
  • A alegação da empresa de que houve ofensa a princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, de forma a justificar o Recurso Extraordinário, foi rejeitada por demandar análise infraconstitucional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso de uma empresa para o Supremo Tribunal Federal (STF) não seria analisado, pois o recurso anterior dela já havia sido negado por falta de pagamento das custas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO) entrou com o recurso, e a parte contrária (o trabalhador) foi a Agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior que já havia barrado o recurso para o STF. O motivo é que a questão da 'deserção' (falta de pagamento de custas) e a análise de princípios constitucionais que dependem de leis comuns não têm 'repercussão geral' para serem julgadas pelo STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181, 660 e 895 do ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam de quando um caso pode ou não ser analisado pelo Supremo por não ter relevância constitucional suficiente.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre a falta de pagamento das custas de um recurso anterior (deserção) e a alegação de violação a princípios constitucionais, quando dependem da análise de leis comuns, não possuem 'repercussão geral', ou seja, não são relevantes o suficiente para serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de levar o caso ao STF foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental cumprir todos os requisitos processuais, como o pagamento de custas, para que um recurso seja aceito. Caso contrário, mesmo alegando violação de direitos constitucionais, o caso pode não ser analisado por tribunais superiores se a questão depender de leis comuns.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na verificação da ausência de recolhimento das custas judiciais que levou à deserção do recurso ordinário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de omissão ou contradição na própria decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.