Justiça do Trabalho é competente para julgar ações contra empregador sobre verbas e previdência privada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a instância correta para julgar processos em que um trabalhador busca indenização do seu ex-empregador. Essa indenização se refere a valores de salários que não foram considerados no cálculo da aposentadoria complementar. A decisão reforça que, quando a ação é contra a empresa e não contra a entidade de previdência, a competência é da Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais contra o ex-empregador, referentes a parcelas salariais não incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria. O acórdão ratifica a não aplicação do Tema 190 do STF, aplicando o Tema 1166, que atribui à JT a competência para julgar ações contra o empregador que buscam verbas trabalhistas e seus reflexos previdenciários.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1166 do STF. Na hipótese dos autos, Conforme consignado na decisão agravada, a Turma desta Corte pontuou que “o reclamante não pretende diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, a condenação da empregadora à indenização do valor que deixou de ser recolhido para integralização do cálculo do benefício, na época correta, em razão de ato ilícito do empregador. Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria ”. Nesse sentido, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Autor “ para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento dos pedidos que restaram prejudicados, como entender de direito ”. Desse modo, o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que “ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária" . A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1166 do STF. Na hipótese dos autos, Conforme consignado na decisão agravada, a Turma desta Corte pontuou que “o reclamante não pretende diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, a condenação da empregadora à indenização do valor que deixou de ser recolhido para integralização do cálculo do benefício, na época correta, em razão de ato ilícito do empregador. Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria ”. Nesse sentido, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Autor “ para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento dos pedidos que restaram prejudicados, como entender de direito ”. Desse modo, o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que “ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária" . A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-RR - 1053-48.2019.5.09.0010 , em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria “ competência da Justiça do Trabalho – indenização por danos materiais – parcelas de natureza salarial não incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria – ação movida em face do ex-empregador ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: [...] 2- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: O banco pede, "considerando que o Reclamante pretende é receber o acessório do principal, cuja incompetência já foi reconhecida pelo STF", que se "declare a incompetência absoluta dessa Justiça Especializada para a apreciação do pleito em questão". Consta da sentença: "A incompetência desta Especializada, em se tratando de questões relativas a complementação de aposentadoria, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, se restringe aos casos em que o pedido é de complementação a ser pago por entidade de previdência privada, não sendo este o caso dos autos, onde requer a parte autora, com relação ao empregador, indenização material por perdas e danos referente a diferença entre os valores devidos e o recebidos, em benefício previdenciário, diante das diferenças salariais deferidas em Ação Coletiva, da qual é parte substituída (Autos [nº do processo suprimido]), situação esta, inclusive prevista expressamente no item II da Tese firmada no Tema 955, C.STJ. Rejeito." Analisa-se. Nestes autos, pleiteia-se, exclusivamente em face do ex-empregador, indenização por danos patrimoniais, em valor equivalente à diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar. Dos termos em que formulado o pedido, extraio que a verdadeira pretensão do reclamante não é outra senão a de receber diferenças de complementação de aposentadoria, disfarçada sob a roupagem de pedido de indenização de perdas e danos em face do empregador. Ora, não há como se afirmar que o empregado sofreu prejuízo no cálculo do seu benefício de complementação de aposentadoria, em razão de omissão do empregador/patrocinador quanto ao recolhimento de contribuições ao plano, sem enfrentar matéria de cunho exclusivamente previdenciário, em relação às quais esta Justiça Especializada não detém competência. É dizer, o julgamento da pretensão da autora exige análise das verbas que deveriam ter composto o seu salário de participação, pronunciamento sobre a integração ou não das parcelas deferidas judicialmente na base de cálculo das contribuições ao plano e recálculo do valor inicial do benefício, com vistas a aferir e quantificar o alegado prejuízo causado pelo empregador. À toda evidência, trata-se de matérias de natureza exclusivamente previdenciária, que não podem ser esclarecidas sem a análise e aplicação do Regulamento da entidade de previdência complementar. E, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, a Justiça do Trabalho não tem competência material para o processamento de demandas dessa natureza. Nesse contexto, é indiferente que a discussão de fundo previdenciário tenha sido suscitada em ação indenizatória proposta em face do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada. Penso que tal entendimento não se altera em razão da decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS - em que aquele tribunal superior firmou as teses do Tema 955. Referida decisão intentou evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de previdência privada, impedindo que o reconhecimento de verbas remuneratórias pela Justiça do Trabalho, sem os devidos recolhimentos ao fundo no momento oportuno, gerem diferenças de complementação de aposentadoria. No meu sentir, o entendimento expresso no item II da tese firmada no julgamento do STJ só teria cabimento em hipóteses de prejuízo líquido e certo no valor da complementação de aposentadoria - reconhecido administrativamente ou declarado por juízo competente para apreciar a matéria previdenciária - mas não sujeito a reparação pela entidade de previdência privada, em razão da tese firmada no item I. Não é o que se verifica na hipótese sob exame, na qual se pretende transferir para a Justiça do Trabalho a própria aferição do prejuízo previdenciário, a exigir o revolvimento das regras do Plano, a recomposição dos salários de contribuição, o recálculo do benefício inicial, etc - matérias, repita-se, de cunho eminentemente previdenciário, há muito excluídas da competência desta Justiça Especializada pelo STF. Muito embora já tenha se posicionado em sentido diverso, na sessão de julgamento do dia 24/06/2021, esta 7ª Turma, em sua atual composição, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda, conforme voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão nos autos nº [nº do processo suprimido]. No mesmo sentido, os fundamentos do acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio nos autos nº [nº do processo suprimido], também julgado na sessão do dia 24/06/2021: "[...] alinho-me ao entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para tanto. O STF decidiu que a matéria relativa a contratos e planos de previdência complementar deve ser julgada na Justiça Comum ainda que o patrocinador / instituidor seja o empregador do assistente / participante , mantendo nesta Justiça Especializada apenas as demandas com sentença proferidas até 20/02/2013. No julgamento do RE 586.453-RG / SE (Tema 190), com repercussão geral, ficou estabelecido o seguinte: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.". A questão da competência da Justiça do Trabalho volta a ser discutida na causa em que se demanda do empregador a indenização pela diferença do salário-de-benefício recebido a menor pelo empregado, em virtude de não haver realizado a tempo e modo as contribuições incidentes sobre parcelas salariais cuja natureza foi reconhecida em ação judicial. Muitas decisões dos Tribunais do Trabalho, inclusive deste, consideram que o STJ definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a indenização do trabalhador por prejuízos oriundos da complementação da aposentadoria com base no item II do Tema 955, com repercussão geral, assim versado: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.". Tomando os dois verbetes unicamente em seu texto, a interpretação tem sido no sentido da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, essa solução não é satisfatória. Teria o STJ afrontado a força da decisão do vinculante do RE 586.453-RG / SE (Tema 190)? Por que o STJ se refere a competência da Justiça do Trabalho e a eventuais créditos do assistente / participante em relação a seu empregador, no julgamento de recursos repetitivos que tratam do recomposição da reserva matemática proposta contra entidade de previdência privada? O julgamento do STJ no Tema 955 teria maior força vinculante que o julgamento do STF no tema 190? Pois bem, as respostas a essas indagações estão depositadas nas justificativas dos acórdãos que julgaram o Tema 190 do STF e o Tema 955 do STJ. Para situar bem a discussão, considero que a força vinculante do precedente, no caso do sistema de precedentes à brasileira dos artigos 926 e seguintes do CPC, não se encontra no texto do verbete que condensa ou resume o quanto foi decidido no julgamento. Efetivamente, a razão da decisão não é dada por quem julga, no caso o STF ou STJ, mas pela conjugação dos elementos fáticos e jurídicos que determinaram a conclusão do pronunciamento judicial. Sendo assim, o sentido do texto plasmado no verbete só é apreendido com a conexão aos fundamentos de fato e com os argumentos de direito que foram considerados no julgamento. Sendo assim, no Tema 190 não se trata de competência em razão da qualidade da parte, isto é, de demandas nas quais uma das partes seja entidade de previdência privada, mas sim de competência material relativamente às causas em que se discutem as condições, direitos e obrigações estabelecidos em contrato ou estatuto de entidade de previdência privada. O fundamento para se estabelecer a competência da Justiça Comum foi o art. 202, § 2º da Constituição Federal que determina a separação entre direito previdenciário e direito do trabalho ("§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. "). A questão relativa aos estatutos ou contratos de plano de previdência complementar não se comunica ao contrato de trabalho e por isso não pode ser julgada pela Justiça do Trabalho. Como se sabe, a competência da Justiça do Trabalho se fundamenta no art. 114 da Constituição e abrange as questões decorrentes do contrato de trabalho ou outras causas que forem atribuídas mediante lei (incisos I e IX). A questão da previdência complementar não decorre do contrato de trabalho e não há lei especial atribuindo competência sobre essa matéria à Justiça do Trabalho. O sentido do Tema 190 do STF então é de que as causas que tratem de questões relativas a previdência complementar de empregados devem ser solucionadas na Justiça Comum. O STJ, no Tema 955, definiu que é inviável a revisão da reserva matemática com base em verbas salariais reconhecidas judicialmente se o salário-de-benefício já foi definido porque há quebra do equilíbrio atuarial do contrato. A questão foi resumida da seguinte forma, conforme julgamento havido em 08/08/2018, cuja ementa foi publicada em 16/08/2018: "1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." ..." Portanto, a situação da repercussão do reconhecimento judicial de verbas com natureza de salário-de-contribuição no salário-de-benefício ficou resolvida da seguinte forma:
1. Competência da Justiça Comum conforme Tema 190 do STF;
2. Não é viável a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício inicial, conforme tema 955 do STJ. Portanto, a pretensão lançada pelo assistente / participante em face da entidade de previdência privada é improcedente. Não se tratou, seja no Tema 190 do STF ou no Tema 955 do STJ, sobre os potenciais prejuízos enfrentados pelo assistente / participante em razão de o ex-empregador não haver feito recolhimentos de contribuições com base em verbas reconhecidas judicialmente. No REsp nº 1.312.736/RS no STJ, que liderou o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, foi definida a modulação dos efeitos da decisão, tendo em conta que se estava tomando uma decisão que teria alcance extra-autos, atingindo ações em andamento na Justiça Comum e na Justiça do Trabalho. Como se sabe, a modulação dos efeitos do julgamento em incidente de recursos repetitivos tem por fundamento o art. 927, § 3º do CPC, sendo feita no interesse social e da segurança jurídica. Sendo assim, o voto-vista no REsp nº 1.312.736/RS propõe a modulação dos efeitos do julgamento sem, evidentemente, modificar seu conteúdo. Nessa linha, oportuna a transcrição na íntegra do voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para melhor visualização da questão: "Trata-se de recurso especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015/art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela assistida. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO BANRISUL.
1. Inépcia da inicial. A petição inicial atende aos requisitos elencados no art. 282 do CPC. Não há que se confundir a necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos com a dos fundamentos legais, que é dispensável. Na petição inicial resta claramente identificado o pedido e a causa de pedir.
2. Ilegitimidade ativa. A ré é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois a relação contratual foi estabelecida entre ela e a autora.
3. Litisconsórcio passivo. Descabida formação de litisconsórcio passivo entre a demandada e o Banrisul, visto que a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário de natureza complementar, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder a instituição financeira.
4. Perícia atuarial. A prova atuarial postulada pela ré é desnecessária, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e seu julgamento implica a interpretação de dispositivos regulamentares, havendo elementos suficientes para formação da convicção para o julgamento.
5. Mérito. Deve ser reconhecido o direito da parte autora de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, tais como as horas extras e seus reflexos, pois aquelas integram a remuneração da parte e têm repercussão financeira no benefício previdenciário devido. Precedentes.
6. Não pode a instituição de previdência privada utilizar o argumento de ausência de fonte de custeio para se esquivar de sua obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição.
7. Sendo restituídos os valores dos benefícios devidos, cabível o desconto, mês a mês, das parcelas correspondentes à dedução do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias. REJEITADAS AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS, DERAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA" (fl. 247). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 278/284). No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001. Na sessão do dia 13/6/2018, o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, deu parcial provimento ao recurso especial e fixou teses repetitivas em voto assim sumariado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) 'A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.' b) 'Modulação dos efeitos da decisão para, em ações ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento, conferir a possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial.'
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondentes, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido." Após, pedi vista antecipada dos autos para melhor exame das teses repetitivas formuladas e da modulação de efeitos proposta, haja vista o rico debate que se sucedeu na sessão de julgamento. De início, no que se refere à possibilidade de modulação dos efeitos de decisão judicial das Cortes Superiores, o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) expressamente a admitiu nos seguintes termos: "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica." Assim, depreende-se que não só quando ocorrer alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores pode ser aplicada, com parcimônia, ou seja, sem banalizações, tal técnica processual, mas também nos julgamentos envolvendo recurso repetitivo, condicionada, em quaisquer das situações, à necessidade de resguardo da segurança jurídica e da preservação do interesse social. A propósito, confira-se a seguinte lição de [NOME] e de [NOME]: "(...) (...) Agora há disposição expressa de lei permitindo a modulação no âmbito do STJ, TRF e TJ. (CPC 927 § 3º). Entretanto, nem precisaria haver previsão legal, tampouco aplicação analógica ou extensiva da LADIn 27, para que a solução hoje apregoada pelo STF quanto à eficácia ex nunc das decisões de inconstitucionalidade em RE fosse admitida pelo sistema. Dizemos isso porque referida solução está em consonância com o próprio sistema constitucional brasileiro. Com efeito, o princípio da segurança jurídica pode indicar a eficácia para o futuro como solução para determinada situação concreta (...). Tudo isso está a indicar a existência, no sistema constitucional brasileiro, de mecanismo apto a justificar decisão dos tribunais superiores (STJ, TST, STF e STM) de deflagrarem efeitos ad futurum às suas decisões que modifiquem sua jurisprudência anterior (...)". ([NOME], Nelson; NERY, [NOME]. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 1.842/1.843) Infere-se, assim, que o novel Código de Processo Civil ampliou tanto em sentido vertical quanto horizontal as hipóteses de modulação dos efeitos de decisão judicial, já que essa faculdade não se restringe mais ao Supremo Tribunal Federal no exercício do controle abstrato ou difuso de constitucionalidade de ato normativo. Com efeito, existindo interesse social e sendo a segurança jurídica necessária, as Cortes Superiores, na atualidade, também podem fazer uso de tal técnica tanto quando houver a superação de precedente (overruling) quanto a formação de precedente em recurso repetitivo. Nesse contexto, a Primeira Seção, ao apreciar o Tema nº 106 (obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS) no REsp nº 1.657.156/RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/5/2018), promoveu a modulação de efeitos nos seguintes termos: "(...) MODULAÇÃO DOS EFEITOS Por fim, cabe tratar da questão referente aos processos em curso que não atendem aos critérios acima descritos porquanto estão sendo definidos somente neste recurso repetitivo. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (grifou-se) Em outra ocasião, o aludido Colegiado também modulou os efeitos de recurso repetitivo já julgado ao acolher em parte embargos de declaração. Confira-se a ementa dos EDcl no REsp nº 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22/6/2018), transcrita no que interessa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...)
9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: 'A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF'.
10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ." (grifou-se) Desse modo, na espécie, tratando-se de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, falta saber se é necessária a modulação de efeitos no tema sob apreciação (Tema nº 955). Isso porque a matéria controvertida - definir se o participante de plano de previdência privada faz jus à revisão de sua renda mensal inicial após o reconhecimento de horas extraordinárias habituais pela Justiça do Trabalho - era antes julgada e apreciada pela própria Justiça laboral. E, naquela Justiça especializada, a jurisprudência que se consolidou foi a de ser possível tal revisão de valores na aposentadoria complementar, mesmo porque já se condenava o ex-empregador (patrocinador) a recompor a reserva matemática, como se extrai da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 18 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I). Após o STF estabelecer, em repercussão geral, que as questões envolvendo a complementação de aposentadoria seriam de competência da Justiça Comum (RE nº 586.453/SE, Rel. para acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe 5/6/2013), o entendimento jurisprudencial então dominante naquela seara passou a ser frequentemente adotado, com leves modificações, pelas Cortes de Justiça estaduais. Todavia, quando a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça, as Turmas de Direito Privado encontraram soluções distintas: a Terceira Turma admitiu a revisão da renda mensal inicial, desde que recomposta a reserva matemática, ao passo que a Quarta Turma não a admitiu, já que não observada prévia contribuição, ínsita ao regime de capitalização. Nesse passo, cumpre asseverar que em demandas envolvendo a Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (ELOS) esta Corte Superior reconheceu, tanto em julgados da Terceira quanto da Quarta Turmas, ser possível ao assistido que recebia benefício proporcional receber o integral, desde que vertesse a joia (cumprisse o requisito da constituição da reserva garantidora), sobretudo porque o regulamento do plano previdenciário dispunha a respeito, não sendo empecilho, assim, para promover a revisão de valores a ausência de custeio prévio (REsp nº 1.245.683/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 5/11/2015, e REsp nº 1.520.435/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/4/2017). De qualquer forma, somente neste recurso repetitivo é que a tese de pretensão reparatória a ser dirigida contra o ex-empregador foi levantada, o que constituiu uma inovação importante, pois eventuais direitos do então empregado lesado poderiam ser resguardados de modo mais efetivo, porquanto em uma só demanda judicial (reclamação trabalhista) conseguiria ser totalmente compensado pelos prejuízos causados pelo ato ilícito do empregador (verbas trabalhistas e indenizatórias e, agora, reflexos frustrados na aposentadoria suplementar). Nesse cenário, verifica-se, de fato, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida neste recurso repetitivo, já que presentes o interesse social e a imprescindibilidade de proteção da segurança jurídica: são diversos participantes e assistidos os quais passaram a litigar na Justiça Comum e que, por muitos anos, estavam amparados em jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho. Logo, com a nova orientação desta Segunda Seção acerca da matéria, deve-se dar opção ao participante / assistido que já ajuizou ação na Justiça Comum de revisar a sua renda mensal inicial nos termos do voto do Relator, se tal solução lhe for útil, tendo em vista que outra reclamação trabalhista na Justiça laboral pode estar fulminada pela prescrição. É certo que a recomposição da reserva matemática pelo assistido pode lhe ser muito onerosa, mas, com relação às cotas patronais, poderá reaver o que despender do ex-empregador , se este já não foi condenado pela Justiça do Trabalho a promover tal recolhimento . Como cediço, a empresa empregadora, na condição de patrocinadora, em alguns planos de benefícios, contribui em proporção maior que o empregado (às vezes em valor superior a duas ou três vezes) e a Justiça especializada vem condenando-a continuamente a pagar os valores de custeio como decorrência / reflexo das horas extras reconhecidas. Assim, a tese repetitiva de modulação dos efeitos é medida que se impõe para proteger a confiança do jurisdicionado e evitar a disseminação de eventual "jurisprudência lotérica", o que não se coadunaria com a buscada segurança jurídica.
Diante do exposto, propõe-se os seguintes ajustes e teses jurídicas para os efeitos dos arts. 1.038 e 1.039 do CPC/2015: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento , e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática , e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Verifica-se que no item II foi ressalvada a possibilidade da pretensão reparatória a ser buscada na Justiça do Trabalho contra o ex-empregador por frustrar, diante do ato ilícito cometido, o recebimento a maior da suplementação de aposentadoria. Já no item III, aperfeiçoou-se a redação, pois, como cediço, os regulamentos dos planos de previdência complementar podem ser divididos em três grupos quanto à inclusão das horas extras no salário de contribuição: (i) aqueles que preveem expressamente as horas extras como objeto do salário de contribuição, (ii) aqueles que são omissos quanto às horas extras, mas admitem, em geral, verbas de natureza salarial ou remuneratória (previsão implícita das horas extraordinárias) e (iii) aqueles que excluem, de forma expressa, as parcelas alusivas às horas extras. Por fim, no item IV, foi feita alusão às cotas patronais a serem vertidas pelo ex-empregador por força de condenação transitada em julgado na Justiça do Trabalho e que não podem ser usadas para provocar a revisão da suplementação de aposentadoria do ex-empregado.
Ante o exposto, acompanho o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, para dar parcial provimento ao recurso especial, ajustando as teses repetitivas propostas. É o voto.".(destaquei) Extraio desse voto-vista, crucial para interpretação e aplicação do Tema 955, que levou-se em conta a existência de ações em curso na Justiça do Trabalho e na Justiça Comum ao tempo em que se proferia o julgamento, nas quais havia condenação do ex-empregador ao pagamento de contribuições ao plano de previdência complementar. Como se estava decidindo que tais contribuições atrasadas não permitiam a revisão da renda inicial, surgia o problema sobre que destino dar a essas ações. Então, modulando o efeito com relação às ações em curso na Justiça Comum, o Tema 955 determina o seguinte: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.". A letra "b" do item 1 da respectiva ementa trata de prejuízos já verificados nas ações em curso e decorrentes de duas situações: desinteresse na recomposição da reserva matemática nas ações da Justiça Comum; e depósito de valores relativos à contribuição do ex-empregador nas ações da Justiça do Trabalho. Quanto ao desinteresse do assistente / participante em recompor a reserva matemática com suas próprias contribuições, diz o item "c" do Tema 955: "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido , conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (destaquei) Note-se que se permitiu, nas ações em curso na Justiça Comum, que se fizesse a atualização da renda inicial, mas condicionada a recomposição integral da reserva matemática. Isto significa que, além das contribuições do ex-empregador, também deveriam ser realizadas as contribuições do assistente / participante . Por isso o texto menciona "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa". Considera-se a possibilidade de o assistente / participante não ter recursos suficientes para pagar a sua parte das contribuições e por isso, não haveria a recomposição da reserva matemática e, em consequência a revisão da renda inicial. Constatada, na ação da Justiça Comum, a inviabilidade da revisão da renda inicial, a critério exclusivo do assistente / participante , estaria configurado o prejuízo causado pelo ex-empregador. A reparação desse prejuízo poderia ser exigida do ex-empregador na Justiça do Trabalho (letra "b" do Tema 955). No item "d", tratou-se dos efeitos quanto às ações em trâmite na Justiça do Trabalho, da seguinte forma: "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática , e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.". Sendo inviável a recomposição da reserva matemática, o que fazer com os valores já apurados em reclamações trabalhistas e pagos pelos ex-empregadores? Respondendo a essa indagação, diz o Tema 955, item "d", os valores "devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação". Portanto, o Tema 955 do STJ não afronta o Tema 190 do STF uma vez interpretado no sentido de modular seus efeitos para as ações em curso na Justiça Comum e Justiça do Trabalho ao tempo em que proferido o julgamento no REsp nº 1.312.736/RS. As ações propostas na Justiça do Trabalho depois do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, relativas a prejuízos causados pelo recolhimento a menor de contribuição ao plano de previdência complementar não são afetadas pelo Tema 955, mas estão vinculadas ao julgamento do STF no RE 586.453-RG / SE (Tema 190), cuja competência jurisdicional cabe à Justiça Comum. Assim, considerando que na presente hipótese foi ajuizada a presente demanda em 1º/10/2020, após o julgamento do REsp nº 1.312.736/RS pelo STJ, forçoso acolher a preliminar de incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos da Tese 190 do STF." Ante o exposto, reforma-se a sentença para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Por consequência, fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais do réu e do recurso ordinário da parte autora (à exceção do tópico dos honorários). Por fim, cumpre registrar os fundamentos do voto vencido do Terceiro. Juiz Convocado Eduardo Milléo Baracat, no tocante à competência: Peço vênia para divergir quanto à competência da Justiça do Trabalho. Ressalte-se, desde logo, que não se discute diferença de complementação de aposentadoria a cargo de entidade privada, mas dano moral em razão da ausência de recolhimento pelo empregador a cota parte devida à previdência privada. A Justiça do Trabalho, a meu juízo, é competente para processar e julgar a demanda em que o empregado postula em face de seu empregador indenização de dano patrimonial, sob o fundamento de ato ilícito cometido pelo empregador. Ademais, o próprio STJ esclareceu, na decisão transcrita na petição inicial que "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". A hipótese se inscrever perfeitamente no art. 114, da Constituição. É importante destacar, todavia, que é incompetente a Justiça do Trabalho para analisar o teor do regulamento da instituição de previdência privada, no caso a PREVI, para decidir se, por força de aplicação do regulamento, se o auxilio-alimentação/auxílio-refeição integram o salário-de-participação do autor, sob pena de violação de decisão do STF, de repercussão geral, segundo a qual as questões envolvendo a complementação de aposentadoria seriam de competência da Justiça Comum (RE nº 586.453/SE, Rel. para acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe 5/6/2013). Em verdade, a competência da Justiça do Trabalho, a meu juízo, se limita, no caso, a verificar se, por força dos limites do precedente STJ, RESP 1.312736-RS, existe o dever do reclamado de reparar dano material do reclamante. Nesse sentido, os mais recentes julgados do TST: (...) A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica o seguinte trecho da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: 'Em 20/02/2013, o Excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, impondo sua decisão a todos os processos com o mesmo teor que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, julgou os Recursos Extraordinários 586453 e 583050, fixando a competência da Justiça Comum em relação a processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. O plenário do STF ainda decidiu modular os efeitos da decisão e definiu que permaneceriam na Justiça do Trabalho apenas os processos que já tivessem sentença de mérito até a referida data. Todavia, em que pese o entendimento do recorrente, a controvérsia posta no caso vertente não se amolda ao decidido pelo STF, porquanto o reclamante postula o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em sua Previdência Complementar em decorrência de diferenças no salário de participação. Dessa forma, o pedido obreiro não tem fundamento nas regras estabelecidas nos estatutos da entidade de previdência complementar, mas deriva do próprio contrato de trabalho mantido entre as partes, de forma que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 68 da Lei Complementar 109 de 2001, e 202, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.' De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ('Em 20/02/2013, o Excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, impondo sua decisão a todos os processos com o mesmo teor que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, julgou os Recursos Extraordinários 586453 e 583050, fixando a competência da Justiça Comum em relação a processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. O plenário do STF ainda decidiu modular os efeitos da decisão e definiu que permaneceriam na Justiça do Trabalho apenas os processos que já tivessem sentença de mérito até a referida data. Todavia, em que pese o entendimento do recorrente, a controvérsia posta no caso vertente não se amolda ao decidido pelo STF, porquanto o reclamante postula o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos em sua Previdência Complementar em decorrência de diferenças no salário de participação. Dessa forma, o pedido obreiro não tem fundamento nas regras estabelecidas nos estatutos da entidade de previdência complementar, mas deriva do próprio contrato de trabalho mantido entre as partes, de forma que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 68 da Lei Complementar 109 de 2001, e 202, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.'), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. Processo:AIRR - 1208-75.2019.5.09.0002Relator: Alexandre Luiz Ramos Publicação: 24/03/2021 Por essa razão, voto no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. (fls. 1611 - 1625). (Grifos nos originais). Em sede de embargos declaratórios, o Regional acrescentou: O embarque requer "análise deste Eg. TRT acerca do entendimento firmado no Tema 955, reforçado pelo Tema 1.021, ambos do STJ, por meio dos quais se extrai o inequívoco direito obreiro à reparação por danos patrimoniais, que deve ser analisado na Justiça do Trabalho Soma-se a isso o fato de que, consoante demonstrado, não se trata aqui de pretensão previdenciária, tampouco a discussão se molda à matéria julgada pelo E. STF nos autos de RE 586.453/SE (Tema 190/STF), mas sim de ação trabalhista de manifesta competência da Justiça do Trabalho. Isso porque, de fato, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, comete à Justiça do Trabalho ações de reparação de danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo empregador, nas etapas pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais, conforme preceitua o art. 114, VI, da CF/88. Ainda, o art. 109, I, da CF/88, excetua, textualmente, da competência da Justiça Federal, as demandas que cometem à Justiça do Trabalho, incluídas, neste rol, as ações declaratórias trabalhistas e as ações indenizatórias decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo empregador. Nesse cenário, requer-se pronunciamento deste Eg. TRT a respeito dos dispositivos constitucionais em questão, para fins de prequestionamento. Na mesma linha, como visto, é crucial para o correto deslinde da lide que este Colegiado regional se pronuncie sobre o fato de que o direito obreiro está, pois, consubstanciado no dano patrimonial causado pela conduta ilícita da Reclamada, que se consumou com a limitação temporal aos pedidos de revisão do benefício complementar. E, consoante consabido, uma vez consumado o dano está configurado o direito de ação, dos artigos 186, 927, 944 e 950, todos do CC, 5º, V, X e XXXV, da CF". Evidente o inconformismo da parte embargante, inclusive, com pedido expresso de modificação da conclusão a que chegou este Colegiado na decisão embargada. De forma devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF; art. 489 CPC; art. 832 da CLT; e Súmula 126 do C. TST), este Colegiado expôs sua tese no sentido de que a presente ação (de indenização por danos patrimoniais, em valor equivalente à diferença entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado e aquele devido, resultante da não inclusão de verbas remuneratórias para fins de contribuição à previdência complementar) não é de competência desta Justiça do Trabalho, conforme entendimento firmado pelo E. STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, sendo consignado expressamente que os Temas 955 e 1.021 do STJ não afetam o presente caso, que se vincula ao Tema 190/STF, cuja competência jurisdicional cabe à Justiça Comum. Assim, houve, portanto, a devida entrega da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CLT). Não há, pois, falar em violação aos arts. 114, VI, 109, I, da CF; 186, 927, 944 e 950, todos do CC, 5º, V, X e XXXV, da CF. O embargante não sustenta qualquer erro estrutural no acórdão embargado. Apenas alega erro de julgamento, requerendo expressamente que seja conferido efeito modificativo julgado, o que foge do escopo dos embargos declaratórios (art. 879-A da CLT). Portanto, rejeitam-se . (fls. 1640 - 1642). (Grifos nos originais). O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1648-1686. Alega que é de competência desta justiça especializada o julgamento de ações reparatórias em razão do recolhimento incorreto, por parte do empregador, das contribuições da previdência complementar, conforme tese afirmada no Tema 955 do STJ. Aponta violação dos artigos 105, I, d e 114, I e VI, da CF/88 além de colacionar arestos. Traz arestos para confronto de teses. À análise. O debate sobre a declarada incompetência desta justiça especializada para analisar o pedido de indenização pelos prejuízos sofridos ante a não inclusão de verbas remuneratórias deferidas em Juízo na contribuição à previdência complementar detém transcendência política, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estão satisfeitos, ainda, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Trata-se de discussão a respeito da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização pela não inclusão de verbas de natureza salarial, deferidas posteriormente em Juízo, que deveriam ter sido contabilizadas para o cálculo do benefício complementar, gerando um valor maior. Verifica-se, pois, que o reclamante não pretende diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, a condenação da empregadora à indenização do valor que deixou de ser recolhido para integralização do cálculo do benefício, na época correta, em razão de ato ilícito do empregador. Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STJ no julgamento do Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018) O STJ confirmou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1021, cujo trânsito em julgado se deu em 17/02/2021, firmando a seguinte tese: a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." (destaquei) Portanto, como se percebe, o STJ entendeu que a ação movida pelo empregado em face do ex-empregador postulando indenização por verbas não incluídas na aposentadoria são de competência desta Especializada . A jurisprudência dessa Corte vem se formando no mesmo sentido, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que se trata de ação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Evidenciada a potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum , ao fundamento de que toda questão, então, está inexoravelmente conectada com questões de recolhimento a menor do salário de contribuição da previdência privada e, consequentemente, pedido de diferenças - ainda que a título de indenização por dano material - da complementação de aposentadoria, matéria que, nos termos do entendimento do e.STF não é de competência da Justiça do Trabalho .
2. No caso concreto, todavia, trata-se de ação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. Portanto, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1113-78.2019.5.09.0088, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR - CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR .
1. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho afigura-se competente para examinar os litígios decorrentes da relação de trabalho, tenham eles fundo contratual ou não.
2. N a presente reclamação trabalhista, o sindicato autor pretende o pagamento de indenização por parte do ex-empregador para os empregados substituídos, em razão da desconsideração das parcelas salariais reconhecidas em ações trabalhistas anteriores no recolhimento das contribuições para a entidade complementar, causando prejuízos para os substituídos.
3. Tratando-se de pretensão decorrente diretamente do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para a resolução do litígio.
4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À RECLAMANTE NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Cinge-se a controvérsia acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, decorrentes de eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no valor do benefício de complementação de aposentadoria, em razão de ato ilícito praticado pela Reclamada no curso do pacto laboral . Delineada as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida - em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados - uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (Fundação IBM) em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.312.736 - RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: " Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ", a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou no recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, com a determinação do retorno dos autos Vara do Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do presente recurso. Prejudicada a análise do agravo de instrumento " (ARR-11213-68.2015.5.15.0152, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EFETUOU REPASSE A MENOR À FUNCEF. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Diante de possível violação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EFETUOU REPASSE A MENOR À FUNCEF. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.397/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.021. Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça especializada para apreciar o pedido de indenização pelos danos causados ao empregado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada (Funcef). Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a hipótese sub judice não está adstrita à tese firmada vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586. 453, Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que o reclamante não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à indenização em razão da incorreção de valores repassados à entidade de previdência privada. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, firmou o seguinte entendimento: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a ação indenizatória proposta pelo empregado contra o ex-empregador para a reparação dos prejuízos causados pela não inclusão de parcela salarial no cálculo do benefício previdenciário na época própria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-269-23.2017.5.09.0663, 3ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST.
1. No caso, restou consignado no acórdão regional que " o pedido posto à apreciação na presente demanda não diz respeito à complementação do benefício previdenciário, mas, na realidade, de dano decorrente de ato supostamente reputado como ilícito praticado pela empregadora, que ao tempo da vigência do pacto, não incluiu determinada parcela na base de cálculo da suplementação de aposentadoria ".
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS) assentou o entendimento de que " eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" .
3. No mesmo sentido, a jurisprudência dessa Corte Superior tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar de determinada verba na previdência complementar.
4. Considerando que a decisão regional tem natureza interlocutória e não contraria súmulas ou orientações jurisprudenciais ou matéria pacificada no âmbito desta Corte, tem-se por inviável o provimento do agravo para que se possa processar o recurso de revista, tendo em vista o óbice do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-524-95.2020.5.20.0007, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre o autor e a empregadora, que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcelas remuneratórias nas contribuições devidas à previdência complementar, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, vê-se que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria . De outro lado, convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Assim, tratando-se de pedido de reparação de prejuízo causado ao trabalhador, em razão de ato praticado, exclusivamente, pelo empregador durante o vínculo contratual, não há como afastar a competência desta Especializada para apreciar a presente demanda . Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-558-49.2020.5.09.0016, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de pedido de indenização postulado em face do ex-empregador por parcelas não computadas no benefício de previdência complementar do plano patrocinado. Não há pedido de complementação de aposentadoria ou de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Logo, não incide a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 pelo STF. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ação movida pelo empregado em face do ex-empregador postulando indenização por verbas não incluídas na aposentadoria são de competência desta Especializada. Assim, provido o apelo para reconhecer a competência desta Justiça Laboral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-649-48.2020.5.09.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023).
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento dos pedidos que restaram prejudicados, como entender de direito . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto ao tema justiça gratuita; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema competência da justiça do trabalho; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento desta demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento dos pedidos que restaram prejudicados, como entender de direito. Julgo prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamado. (g.n.) Em sede de embargos de declaração, a Turma assim se manifestou: [...]
VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 - MÉRITO O embargante alega que o pedido aqui articulado é de diferenças entre o efetivo valor pago a título de benefício de previdência complementar do plano patrocinado pelo ex-empregador e aquele que seria resultante da não inclusão da verba remuneratória reconhecida judicialmente, o auxílio alimentação. (fl. 1.865). Argumenta, então, que, ainda que ação seja movida somente em face do ex-empregador, ora embargante, a origem da controvérsia não é relação empregatícia, mas relação previdenciária (Banco do Brasil como patrocinador e ex-funcionário como beneficiário de entidade de previdência privada). A discussão travada nos autos diz respeito ao ressarcimento de valores que deixaram de ser recolhidos a título de complementação de aposentadoria, o que atrai a competência da justiça comum para analisar o feito. (fl. 1.868). Pugna para que seja sanada a aludida omissão porquanto a matéria, obstaculizada de apreciação não poderia ser acolhida pelo TST, eis que o Excelso Supremo Tribunal Federal, já se manifestou e sedimentou a matéria quanto a competência da Justiça Comum, entendo a Empresa embargante, data vênia, que não se comporta acessórios. Ficou consignado na decisão embargada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações contra o empregador que buscam verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para a previdência privada.
- A ação do trabalhador busca indenização do empregador por valores não recolhidos para o cálculo da complementação de aposentadoria, e não diferenças de complementação diretamente da entidade de previdência.
- O Tema 1166 do STF se aplica ao caso, confirmando a competência da Justiça do Trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o Tema 190 do STF seria aplicável ao caso, que trata de ações contra entidades de previdência privada, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização movidas contra o empregador, quando o objetivo é reaver valores salariais que não foram incluídos corretamente no cálculo da complementação de aposentadoria.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra seu ex-empregador, uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para o caso, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1166), pois a ação era contra o empregador e buscava indenização por verbas trabalhistas e seus reflexos previdenciários, e não contra a entidade de previdência privada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 1166 e 190 (por exclusão) do Ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a ação era direcionada ao ex-empregador para indenização por valores salariais não recolhidos corretamente, e não contra a entidade de previdência privada para obter a complementação de aposentadoria, o que diferencia o caso do Tema 190 do STF e o enquadra no Tema 1166.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para seu caso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você busca indenização do seu ex-empregador por valores salariais que deveriam ter sido considerados na sua previdência privada, a Justiça do Trabalho é o local correto para iniciar seu processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, geralmente são importantes documentos que comprovem as verbas salariais não incluídas e os cálculos da complementação de aposentadoria.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recursos, dependendo da fase processual e das regras específicas. No entanto, o acórdão em questão já é um agravo interno, o que indica que as possibilidades de recurso podem estar se esgotando para a questão da competência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
