Sindicato não paga custas processuais sem má-fé, decide TST em caso de substituição processual
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato que representa trabalhadores em um processo não precisa pagar as custas judiciais, mesmo que perca a ação, desde que não tenha agido de má-fé. A decisão reformou o entendimento de um tribunal inferior que havia condenado o sindicato ao pagamento. Isso reforça a proteção aos sindicatos quando atuam em defesa dos direitos da categoria.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a condenação do sindicato-substituto processual em custas processuais quando não configurada a litigância de má-fé
📖 Resumo técnico
A ementa trata de dois pontos: primeiramente, confirma a inadmissibilidade de recurso em rito sumário se o valor da causa não excede dois salários mínimos e não há matéria constitucional. Em segundo lugar, estabelece que o sindicato, atuando como substituto processual, não deve ser condenado em custas processuais na ausência de má-fé, reformando decisão regional que o condenou por deserção do recurso ordinário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/pfo/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RITO SUMÁRIO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não caberá recurso de sentença proferida em dissídio, quando o valor fixado para a causa não exceder em duas vezes o salário mínimo vigente, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional.
II. No caso dos autos, o valor da causa não excede dois salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação e o debate diz respeito a natureza jurídica do auxílio-alimentação.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
1. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não evidenciada a presença de má-fé, inviável a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por deserção, em razão da ausência do pagamento de custas processuais, em virtude da improcedência da ação, sem que haja menção a respeito de comprovada litigância de má-fé.
III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, pois não configurada a má-fé do sindicato-autor no ajuizamento da presente demanda.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 2168-61.2017.5.12.0020 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VIDEIRA e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que não se conheceu do seu recurso de revista. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1. RITO SUMÁRIO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada: Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório. I – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A questão devolvida a esta Corte Superior, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Senão vejamos. A parte reclamante alega que: Apontou o recorrente a indevida reautuação (ex officio), do feito e o dever de readequação do processo para Ação Civil Pública, a fim de ser processada de acordo com a legislação especial, a saber: Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e a Lei 8.078/90 (CDC). Contudo, os recursos ordinários interpostos pelas partes, não foram conhecidos com fundamentado no rito dos autos - eis que entendeu o Regional que os autos tramitam perante o Rito Sumário, no entanto, demonstrou-se de maneira inequívoca ser originariamente e corretamente, uma Ação Civil Pública que deve necessariamente ser processada pelo Rito Ordinário. Aponta violação dos arts. 5º, LV, 8º, III, 93, IX, da Constituição da República e Leis nº 7.3747/85 e nº 8.078/90. Ao exame. Consta do acórdão regional: A entidade sindical apresentou sua pretensão por meio de ação civil pública, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00. O Juízo de primeiro grau considerou a via eleita inadequada e, em atenção ao princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º, CPC) e do máximo aproveitamento dos atos processuais, com a sua sanabilidade (art. 938, parágrafo único, CPC) determinou a retificação da autuação para que constasse a classe processual "ação trabalhista" (ausente classificação mais específica no sistema PJE) pelo rito sumário (conforme valor atribuído à causa). A teor do §4º, do art. 2º da Lei n. 5.584/70, em demanda que tramita sob o rito sumário, somente cabe recurso quando aborde matéria constitucional. Assim, não há como conhecer do recurso por ter sido reautuado o processo para o rito sumário tendo em vista o valor atribuído à causa na inicial. Sendo assim, o recurso somente é admissível quando tratar de matéria constitucional, o que não ocorre no presente caso, em que a matéria diz respeito à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Dessarte, não conheço do recurso ordinário voluntário do autor, uma vez que se trata de demanda de alçada exclusiva do juízo de primeiro grau, bem como do recurso adesivo interposto pelo réu, porquanto acessório ao principal. Nessa esteira, entendia prejudicada a análise da preliminar de deserção arguida em contrarrazões pelo réu, todavia, restei vencida na matéria por meus pares que entenderam também não conhecer do recurso do sindicato-autor por deserto, pelas seguintes razões de decidir: "RECURSO DO SINDICATO-AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato-autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais no importe de R$20,00. Também indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. O recorrente renova o pedido de concessão da justiça gratuita, invocando o disposto no artigo18 da Lei nº 7.347/85. O recorrido, por sua vez, em contrarrazões argui, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo. Observo que a ação foi ajuizada em 13-11-2017 pelo sindicato, em nome próprio, defendendo direito alheio, atuando, no caso, como substituto processual, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O Juízo de primeiro grau considerou a via eleita inadequada e, em atenção ao princípio da primazia do mérito (artigos 4º e 6º, CPC) e do máximo aproveitamento dos atos processuais, com a sua sanabilidade (artigo 938, parágrafo único, CPC) determinou a retificação da autuação para que constasse a classe processual "ação trabalhista" (ausente classificação mais específica no sistema PJE) pelo rito sumário (conforme valor atribuído à causa). Observo, outrossim, ter sido a sentença expressa quanto à não dispensa das custas processuais, não havendo na decisão qualquer suspensão da exigibilidade destas. Para além de haver regramento específico na CLT quanto ao preparo, não se permitindo a utilização de legislação subsidiária, a isenção de custas e de condenação em honorários advocatícios, prevista no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos sindicatos, por não constarem do rol do artigo 82 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 592, II, da CLT, cumpre ao Sindicato conceder assistência judiciária gratuita aos integrantes da categoria, porém, de acordo com a norma do artigo 790, § 3º, da CLT, o Sindicato, na qualidade de autor de uma ação trabalhista, não pode ser considerado necessitado para os fins da concessão da justiça gratuita nesta Justiça Especializada. De fato, a assistência judiciária gratuita está disciplinada nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, que dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Também sob a ótica do CPC, resta impossível acolher a pretensão, na medida em que o artigo 98 do CPC assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. " A Lei nº 1.060/50, no seu artigo 4º, prevê a concessão da assistência judiciária gratuita para efeito de isenção do pagamento das custas processuais à pessoa física "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", o que supre, neste caso, a comprovação de insuficiência de recursos tão somente em relação às pessoas físicas. O artigo 99, § 3º, do CPC ainda prevê: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como se verifica, no caso de pessoa jurídica é necessária a comprovação da insuficiência financeira. No entanto, o sindicato-autor não trouxe prova respectiva, razão pela qual não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Outrossim, o ente sindical não pode ser considerado como hipossuficiente. Destaco que o fato de o sindicato estar atuando na condição de substituto processual lhe assegura, apenas, o direito a honorários advocatícios (Súmula n. 219 do TST), mas não à gratuidade da Justiça e a isenção de custas.
Diante do exposto, tendo em vista o não pagamento das custas, não conheço do recurso, por ausência de preparo." Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou: 1- OMISSÃO. REAUTUAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alega o embargante que houve omissão no acórdão ao deixar de enfrentar preliminarmente a retificação da autuação determinada pelo Juízo de primeiro grau da ação civil pública para ação trabalhista. Aduz que as questões do rito e da deserção seriam notavelmente modificados, "uma vez que a ação civil pública deve ser processada pelo rito ordinário diante da lei, e obviamente é a justiça gratuita quando se aplica a lei de Ação civil pública, o que de fato tornaria possível o efeito modificativo do acórdão." Embora não tenha sido apresentada como preliminar, e para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passo apreciar a questão suscitada. Em se tratando de demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho, ainda que se trate de ação civil pública, a verificação da alçada precede qualquer questão, até mesmo da adequação processual, tendo em vista a existência do rito sumário, conforme previsto no §4º, do art. 2º, da Lei n. 5.584/70, especialmente considerando que o valor da causa foi fixado pela própria entidade sindical que ajuízou a ação em R$1.000,00 (hum mil reais). Sendo assim, acolho os embargos declaratórios, nesse item, para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe efeito modificativo. No caso vertente, o Tribunal Regional, com fulcro nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante por constatar que o valor atribuído à causa foi de R$1.000,00, ou seja, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação e que o recurso ordinário não versava sobre matéria constitucional. Ademais, o Tribunal Regional esclareceu que, mesmo que se trate de ação civil pública, continua sendo aplicável ao caso o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70. Nessa diretriz, exemplificativamente, os seguintes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. VALOR DE ALÇADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.º, § 4.º, DA LEI N.º 5.584/70. O artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, portanto, indiscutível a sua aplicação aos dissídios trabalhistas (Súmula n.º 356 do TST). O artigo em comento tem como principal objetivo a celeridade processual e ressalva a sua aplicação apenas aos litígios que discutem matéria constitucional. A Lei n.º 7.347/85, que rege a Ação Civil Pública, é posterior à Lei n.º 5.584/70, assim, não é viável considerar que o seu artigo 2.º, § 4.º, deva ser interpretado de forma restritiva, excetuando a Ação Civil Pública. O legislador, à época, não tinha sob a sua ótica a amplitude social e jurídica posteriormente alcançada pela Lei n.º 7.347/85. Portanto, interpretar o dispositivo com abrangência, incluindo o instituto, acaba por consagrar o princípio da celeridade, convergindo com o objetivo social desta Justiça. Decisão regional nesse sentido deve ser mantida. Recurso de Revista conhecido e não provido (RR-147-60.2010.5.04.0512, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/12/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70. Com efeito, verifica-se que a Corte Regional, com fulcro no § 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70 não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré por constatar que o valor atribuído à causa foi de R$ 100,00 (cem reais), ou seja, inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época da propositura da ação, e que o recurso ordinário não versava sobre matéria constitucional, na medida em que pretendia discutir a questão relativa aos descontos da contribuição sindical prevista em norma coletiva. A conclusão adotada pelo TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 356. Desse modo, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, como obstáculos ao processamento do recurso de revista. Apenas a título ilustrativo, transcreve precedentes de todas as Turmas do TST nos quais se entendeu que a discussão relativa à cobrança de contribuição sindical possui índole infraconstitucional, e, portanto, deve ser analisada sob a égide do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Acrescente-se, por fim, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 também é aplicável à Ação Civil Pública. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-100061-98.2019.5.01.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
1. ALÇADA RECURSAL - CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 71 E 356 DO TST.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com as Súmulas 71 e 356 do TST e com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, nos dissídios de alçada, não se admite recurso ordinário, salvo quando tratar de matéria constitucional.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-ED-RR-138-72.2019.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1051-56.2017.5.12.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso do Sindicato consignando que o apelo não ultrapassa os limites da admissibilidade em razão da alçada, uma vez que a discussão dos autos é eminentemente infraconstitucional e admissibilidade do recurso ordinário esbarra na disposição do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. De acordo com o referido dispositivo, nas ações de alçada, ou seja, aquelas cujo valor da causa não ultrapassa dois salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, é cabível recurso ordinário caso a matéria discutida seja constitucional e, de fato, na hipótese em comento, a pretensão do Sindicato - que versa sobre a extensão da vantagem pecuniária individual, prevista na Lei nº 10.698/2003, aos seus associados, tem cunho eminentemente infraconstitucional, não cabendo, assim, a interposição de qualquer recurso contra a sentença proferida. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1048-24.2018.5.10.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022). Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Além disso, cabe ressaltar que o recurso ordinário também não foi conhecido por ter sido considerado deserto. Quanto aos pleitos de benefício da justiça gratuita e isenção de honorários advocatícios, cabe elucidar que o não conhecimento do recurso ordinário faz com que não seja possível prosseguir no julgamento das demais matérias. Ausente, desse modo, a transcendência. Não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista. No agravo interno, a parte reclamante alega: Há divergência jurisprudencial no que tange à aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 em demandas que tramitam sob o rito sumário, especialmente quando o objeto da ação é de natureza coletiva, como no caso de uma Ação Civil Pública. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de maneira divergente quanto à aplicabilidade da referida norma, sendo necessário que o colegiado examine a questão à luz de decisões mais recentes, que conferem um tratamento diferenciado às ações coletivas. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não caberá recurso de sentença proferida em dissídio, quando o valor fixado para a causa não exceder em duas vezes o salário mínimo vigente, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional. Com relação à aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, esta Corte Superior entende que é plenamente aplicável tal disposição em caso de ação civil pública. Nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 5.584/70. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionada pela Constituição Federal/88, sendo, portanto, lícita, a fixação do valor da alçada com fundamento no salário mínimo, conforme o enunciado de Súmula nº 356 do TST. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 é aplicável à Ação Civil Pública. Precedentes. Agravo interno não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações. Incidência da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 339. Na espécie, a Corte Regional consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu haver a incidência da regra prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 ao contexto da Lei nº 7.347/85 . Agravo interno não provido (Ag-AIRR-426-59.2018.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/03/2025). No caso dos autos, o valor da causa não excede dois salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação e o debate diz respeito a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Desta forma, a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com o disposto nas Súmulas nº 71 e nº 356 do TST. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno, no aspecto. 2.2. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada: Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALÇADA EXCLUSIVA DO PRIMEIRO GRAU - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1051-56.2017.5.12.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso do Sindicato consignando que o apelo não ultrapassa os limites da admissibilidade em razão da alçada, uma vez que a discussão dos autos é eminentemente infraconstitucional e admissibilidade do recurso ordinário esbarra na disposição do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. De acordo com o referido dispositivo, nas ações de alçada, ou seja, aquelas cujo valor da causa não ultrapassa dois salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, é cabível recurso ordinário caso a matéria discutida seja constitucional e, de fato, na hipótese em comento, a pretensão do Sindicato - que versa sobre a extensão da vantagem pecuniária individual, prevista na Lei nº 10.698/2003, aos seus associados, tem cunho eminentemente infraconstitucional, não cabendo, assim, a interposição de qualquer recurso contra a sentença proferida. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1048-24.2018.5.10.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022). Desse modo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Além disso, cabe ressaltar que o recurso ordinário também não foi conhecido por ter sido considerado deserto. Quanto aos pleitos de benefício da justiça gratuita e isenção de honorários advocatícios, cabe elucidar que o não conhecimento do recurso ordinário faz com que não seja possível prosseguir no julgamento das demais matérias. Ausente, desse modo, a transcendência. Não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do recurso de revista. No agravo interno, a parte reclamante alega: Outro ponto que merece destaque é a consideração de deserção do recurso por parte do Tribunal Regional, ao não conceder ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita. Tal entendimento desconsidera o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que garante a isenção de custas para ações civis públicas. Portanto, houve violação direta a dispositivos legais que asseguram o acesso à justiça em ações dessa natureza desde a análise primeira do Recurso ordinário e sucessivamente da Revista. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se não se conheceu do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Foi reconhecida a transcendência política do tema A parte reclamante alega: Ademais o caso dos autos trata-se de substituição processual pelo sindicato da categoria em Ação Civil Pública, portanto, mantida a autuação da demanda como sendo Ação Civil Pública, deve ser concedido ao sindicato autor o benefício inserto no Art. 18 da lei 7.437/85, o qual prescreve “nas ações de que trata esta lei, não haverá o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem a condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais”. Ainda, subsidiariamente, aplica-se as normas do CDC, sendo certo que o pagamento das custas e honorários advocatícios não podem ser empecilho para a defesa dos direitos dos trabalhadores, motivo pelo qual esse ônus financeiro não pode ser imputado ao Sindicato. Aplica-se o também, o Art. 87 do CDC, que assim prevê: Ao exame. Consta do acórdão regional: Nessa esteira, entendia prejudicada a análise da preliminar de deserção arguida em contrarrazões pelo réu, todavia, restei vencida na matéria por meus pares que entenderam também não conhecer do recurso do sindicato-autor por deserto, pelas seguintes razões de decidir: "RECURSO DO SINDICATO-AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato-autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais no importe de R$20,00. Também indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. O recorrente renova o pedido de concessão da justiça gratuita, invocando o disposto no artigo18 da Lei nº 7.347/85. O recorrido, por sua vez, em contrarrazões argui, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo. Observo que a ação foi ajuizada em 13-11-2017 pelo sindicato, em nome próprio, defendendo direito alheio, atuando, no caso, como substituto processual, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O Juízo de primeiro grau considerou a via eleita inadequada e, em atenção ao princípio da primazia do mérito (artigos 4º e 6º, CPC) e do máximo aproveitamento dos atos processuais, com a sua sanabilidade (artigo 938, parágrafo único, CPC) determinou a retificação da autuação para que constasse a classe processual "ação trabalhista" (ausente classificação mais específica no sistema PJE) pelo rito sumário (conforme valor atribuído à causa). Observo, outrossim, ter sido a sentença expressa quanto à não dispensa das custas processuais, não havendo na decisão qualquer suspensão da exigibilidade destas. Para além de haver regramento específico na CLT quanto ao preparo, não se permitindo a utilização de legislação subsidiária, a isenção de custas e de condenação em honorários advocatícios, prevista no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos sindicatos, por não constarem do rol do artigo 82 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 592, II, da CLT, cumpre ao Sindicato conceder assistência judiciária gratuita aos integrantes da categoria, porém, de acordo com a norma do artigo 790, § 3º, da CLT, o Sindicato, na qualidade de autor de uma ação trabalhista, não pode ser considerado necessitado para os fins da concessão da justiça gratuita nesta Justiça Especializada. De fato, a assistência judiciária gratuita está disciplinada nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, que dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Também sob a ótica do CPC, resta impossível acolher a pretensão, na medida em que o artigo 98 do CPC assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. " A Lei nº 1.060/50, no seu artigo 4º, prevê a concessão da assistência judiciária gratuita para efeito de isenção do pagamento das custas processuais à pessoa física "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", o que supre, neste caso, a comprovação de insuficiência de recursos tão somente em relação às pessoas físicas. O artigo 99, § 3º, do CPC ainda prevê: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como se verifica, no caso de pessoa jurídica é necessária a comprovação da insuficiência financeira. No entanto, o sindicato-autor não trouxe prova respectiva, razão pela qual não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Outrossim, o ente sindical não pode ser considerado como hipossuficiente. Destaco que o fato de o sindicato estar atuando na condição de substituto processual lhe assegura, apenas, o direito a honorários advocatícios (Súmula n. 219 do TST), mas não à gratuidade da Justiça e a isenção de custas.
Diante do exposto, tendo em vista o não pagamento das custas, não conheço do recurso, por ausência de preparo." (...)
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida parcialmente a Juíza do Trabalho Convocada Rosana Basilone Leite (Relatora), NÃO CONHECER DO RECURSO DO SINDICATO AUTOR, por ser processo de alçada e por deserto, e por consequência, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO RÉU Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou: Observo que em suas razões recursais não houve arguição de violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e a nenhum outro dispositivo constitucional, o que impede seja agora abordada em sede de embargos declaratórios. Também em relação a aplicação da Lei n. 7.347/85 e do art. 82, IV, do CDC, não há falar em omissão, tendo assim se manifestado esta Câmara, no acórdão embargado, ao apreciar a preliminar de deserção, arguida em contrarrazões: O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo sindicato-autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais no importe de R$20,00. Também indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado. O recorrente renova o pedido de concessão da justiça gratuita, invocando o disposto no artigo18 da Lei nº 7.347/85. O recorrido, por sua vez, em contrarrazões argui, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo. Observo que a ação foi ajuizada em 13-11-2017 pelo sindicato, em nome próprio, defendendo direito alheio, atuando, no caso, como substituto processual, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O Juízo de primeiro grau considerou a via eleita inadequada e, em atenção ao princípio da primazia do mérito (artigos 4º e 6º, CPC) e do máximo aproveitamento dos atos processuais, com a sua sanabilidade (artigo 938, parágrafo único, CPC) determinou a retificação da autuação para que constasse a classe processual "ação trabalhista" (ausente classificação mais específica no sistema PJE) pelo rito sumário (conforme valor atribuído à causa). Observo, outrossim, ter sido a sentença expressa quanto à não dispensa das custas processuais, não havendo na decisão qualquer suspensão da exigibilidade destas. Para além de haver regramento específico na CLT quanto ao preparo, não se permitindo a utilização de legislação subsidiária, a isenção de custas e de condenação em honorários advocatícios, prevista no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos sindicatos, por não constarem do rol do artigo 82 do mesmo diploma legal. A presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não evidenciada a presença de má-fé, inviável a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais, pois aplicam-se ao sindicato autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Nesse sentido, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO). AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90 (OMISSÃO CONFIGURADA). 1 - O sindicato embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, pois: a) não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais afastam, de forma expressa, a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios; e b) não examinou a questão atinente à subordinação direta dos empregados terceirizados com a empresa MRS Logística S.A.. 2 - Em relação à subordinação direta, não existe omissão a ser sanada, uma vez que este Colegiado se manifestou expressamente acerca dessa peculiaridade, destacando não existir no acórdão do TRT referência expressa a tal requisito do vínculo empregatício. 3 - Por sua vez, no que tange à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que realmente a SBDI-1 foi omissa a respeito, muito embora o enfrentamento desse ponto seja necessário para avaliar a possibilidade ou não de condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais, considerando que ele atua como substituto processual em ação coletiva, circunstância ignorada no julgado embargado. Assim, passando ao saneamento do vício constatado, cumpre consignar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, a saber: Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) e Lei da Ação Civil Pública - LACP (Lei 7.347/85). Nesses termos, a controvérsia sobre o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das referidas despesas processuais nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na presente hipótese. Diante disso, o parcial provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, eximir o sindicato autor do pagamento de custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo. (EDCiv-E-RR-3500-75.2008.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Em decorrência conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento no tema “rito sumário - cabimento do recurso ordinário” ; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista no tema “ sindicato sucumbente”; (c) conhecer do recurso de revista no tema “ sindicato sucumbente ”, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A jurisprudência do TST é firme no sentido de que sindicatos, atuando como substitutos processuais, não devem ser condenados em custas processuais na ausência de má-fé.
- O Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento do TST ao condenar o sindicato em custas sem configurar má-fé.
- Não cabe recurso de sentença proferida em rito sumário se o valor da causa não excede dois salários mínimos e não há matéria constitucional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte reclamante sobre a indevida reautuação e o dever de readequação do processo para Ação Civil Pública não teve sua transcendência reconhecida pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um sindicato, ao atuar em nome dos trabalhadores (como substituto processual), não deve ser condenado a pagar as custas do processo se não houver prova de que agiu de má-fé.
Quem entrou no processo?
Um sindicato, representando os trabalhadores, entrou com a ação contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do sindicato, entendendo que a condenação em custas era indevida, pois a jurisprudência da Corte Superior exige a comprovação de má-fé para tal condenação, o que não ocorreu no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o art. 5º, LV, da Constituição da República (que trata do contraditório e ampla defesa) e o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 (sobre o valor de alçada em rito sumário).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência do TST é clara: sindicatos que atuam como substitutos processuais só devem pagar custas se comprovada a má-fé, o que não foi o caso aqui.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao sindicato, que havia recorrido para não ser condenado ao pagamento das custas processuais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que sindicatos que representam trabalhadores têm uma proteção maior contra a condenação em custas processuais, a menos que haja prova de que agiram de forma desonesta ou com má-fé.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de menção à má-fé do sindicato foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.
