TST garante justiça gratuita a trabalhador com declaração de pobreza, mesmo com salário mais alto
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a declaração de que o trabalhador não tem condições de pagar as custas do processo é suficiente para ter direito à justiça gratuita. Isso vale mesmo após a Reforma Trabalhista e se o salário for maior que 40% do teto do INSS, desde que não haja provas fortes em contrário. Com a gratuidade, o recurso do trabalhador não pode ser considerado "deserto" por falta de pagamento das custas.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a concessão da justiça gratuita ao reclamante que apresenta declaração de hipossuficiência econômica, afastando a deserção do recurso, mesmo se a remuneração for superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, na ausência de prova robusta em sentido contrário
📖 Resumo técnico
A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017 e recebendo mais de 40% do RGPS, se não houver prova robusta em contrário. Com a gratuidade, afasta-se a deserção do recurso por falta de custas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, E TEMA 21, AMBOS DO TST. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física constitui meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme consagrado na Súmula 463, I, do TST. O fato de o reclamante perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, sobretudo na ausência de prova robusta em sentido contrário, consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST no julgamento do Tema 21. Ressalta-se que, no caso dos autos, tanto a declaração de hipossuficiência econômica quanto o pedido de gratuidade de justiça foram apresentados em momento anterior, inclusive, à sentença. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, torna-se inexigível o recolhimento das custas processuais, afastando-se a deserção do recurso ordinário que foi aplicada ao reclamante. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 996-57.2021.5.12.0016 , em que é Agravante(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado(s) [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo (fls. 2.064/2.080) contra a decisão monocrática de fls. 2.052/2.062, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Contraminuta apresentada às fls. 2.102/2.118.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Mediante decisão monocrática foi conhecido e provido recurso de revista interposto pelo reclamante para deferir os benefícios da justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário e determinando o retorno dos autos ao Regional para prosseguir no julgamento, com fulcro no item I da Súmula 463 do TST. A reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, alega que o reclamante não preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. Argumenta que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para empregados que percebem salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Sustenta que o reclamante aufere remuneração superior a esse limite e não comprovou efetivamente a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme exigência do art. 790, § 4º da CLT e do texto constitucional, que condiciona a assistência gratuita à comprovação da necessidade. Assevera que a decisão, como posta, ultrapassa as premissas consignadas no acórdão recorrido, que versava somente sobre a deserção do apelo pela ausência de recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, não tendo a parte reclamante atacado diretamente os fundamentos adotados pelo Regional. Sem razão. Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, com ressalva deste Relator , o entendimento predominante neste Tribunal é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, que são aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (conforme os artigos 769 da CLT e 15 do CPC), juntamente com os artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, as declarações assinadas por pessoas físicas devem ser consideradas como prova, desde que não haja evidências que questionem a sua veracidade. Nesse sentido, perfilham os seguintes julgados: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO.
1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ‘ a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ’. Precedentes desta Corte superior.
3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST.
4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.” (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1 , Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022). Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Nesse sentido, cito precedente da SbDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (‘ Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) ’) .
2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário.
3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018). Ressalto que tanto a declaração de hipossuficiência econômica quanto o pedido de gratuidade de justiça foram apresentados em momento anterior, inclusive, à sentença. Esta, embora tenha indeferido o benefício, mencionou expressamente a referida declaração em seus fundamentos, nos seguintes termos: “Não obstante a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID. bb6bfda - Pág. 3), à época em que trabalhava para o réu auferia remuneração em valor muito superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, conforme declarou em audiência, pediu demissão no demandado para trabalhar no banco Santander, inexistindo demonstração de que seu atual salário seja inferior ao teto previsto em lei. Considerando, pois, tais circunstâncias, caberia ao autor demonstrar eventual impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que deixou de fazer. Rejeito, pois, o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (fls. 1.747). Acrescenta-se que por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Desse modo, como corolário lógico do provimento do apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, impõe-se o afastamento da deserção. Considerando que o pedido foi formulado desde a petição inicial e reiterado no recurso ordinário, torna-se inexigível o recolhimento das custas processuais naquele momento, tampouco falar que não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão. A pretensão da reclamada baseada em premissas fáticas diversas das consignadas no acórdão regional não impulsionam seu apelo, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Por todo o exposto, correta a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante e no mérito deu-lhe provimento. Nego provimento , pois, ao presente apelo. 3 - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA O § 5º do art. 265 do Regimento Interno desta Corte Superior determina que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa” . Ocorre que, no presente caso, não ficou configurada má-fé da então agravante na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Portanto, indefiro o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 265, § 5º, do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é meio idôneo para a concessão da justiça gratuita, mesmo após a Lei 13.467/2017.
- O fato de o trabalhador perceber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração, na ausência de prova robusta em sentido contrário.
- Concedidos os benefícios da justiça gratuita, torna-se inexigível o recolhimento das custas processuais, afastando-se a deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para empregados que percebem salário superior a 40% do teto do RGPS após a Lei 13.467/2017.
- O argumento de que o trabalhador não comprovou efetivamente a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador é válida para conceder a justiça gratuita, afastando a deserção do recurso por falta de custas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão que concedeu a justiça gratuita ao trabalhador. O motivo é que a declaração de hipossuficiência é suficiente, mesmo com salário acima de 40% do teto do INSS, se não houver prova robusta em contrário.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 463, I, do TST, o Tema 21 do TST, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a declaração de hipossuficiência econômica feita por uma pessoa física é suficiente para a concessão da justiça gratuita, e o salário acima de 40% do teto do INSS, por si só, não invalida essa declaração sem prova robusta em contrário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é trabalhador e declara não ter condições de pagar as custas do processo, pode ter direito à justiça gratuita, mesmo que seu salário seja um pouco mais alto, a menos que a empresa prove o contrário de forma muito convincente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador foi o documento mais importante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase e do tipo específico do processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
