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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Confirma Competência da Justiça do Trabalho para Casos de Servidores Não Estabilizados

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados. A decisão reforça que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do caso, mas apenas para corrigir falhas claras na decisão. Assim, o pedido da instituição pública para reverter a competência foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se acolhem embargos de declaração para rediscutir a competência da Justiça do Trabalho em casos de empregados não estabilizados pelo Art. 19 do ADCT (Tema 853 do STF), quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada

Temas

Atos Processuais

Dispositivos

art. 19 do ADCTTema 853 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram negados por ausência de vícios na decisão anterior, que confirmou a competência da Justiça do Trabalho para analisar verbas trabalhistas de empregados não estabilizados pelo Art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF. A parte não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 172-10.2019.5.08.0201 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
  • A decisão anterior estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para casos de empregados não estabilizados pelo Art. 19 do ADCT.
  • O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios legais que justificariam os embargos de declaração.
  • O acórdão estava devidamente fundamentado, não sendo exigido que o julgador discorra sobre todas as teses da parte, conforme artigo 93, IX, da Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão e aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral.
  • A alegação de que não foi analisada a ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
  • O argumento de que o debate jurídico sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral.
  • O objetivo de rediscutir o mérito da decisão anterior por meio dos embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de servidores que não foram estabilizados pelo Art. 19 do ADCT.

Quem entrou no processo?

Uma instituição pública entrou com um recurso contra uma decisão anterior, e um trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da instituição pública, pois entendeu que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir vícios como omissão ou contradição, que não foram encontrados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 853 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar o resultado de uma decisão ou rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir falhas formais como omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à instituição pública que apresentou os embargos de declaração e, consequentemente, favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um servidor que entrou no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foi estabilizado, a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar seus direitos trabalhistas. Além disso, reforça que recursos como os embargos de declaração têm finalidades específicas e não devem ser usados para simplesmente discordar de uma decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista, o que foi um fato importante para a aplicação do Tema 853 do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.