Atraso de Salário Gera Dano Moral? Entenda a Decisão do TST
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou indenização por dano moral devido a atrasos no pagamento de salários. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido, explicando que para analisar se houve dano moral, seria preciso rever as provas do caso. Como o recurso de revista não permite essa revisão de fatos, o pedido foi indeferido.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista que pretende o reconhecimento de dano moral por atraso no pagamento de salários quando a análise depender de reexame de fatos e provas, especialmente sobre a reiteração dos atrasos, em face da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento da reclamante que buscava reconhecimento de dano moral por atraso no pagamento de salários. A decisão se fundamentou na Súmula 126 do TST, pois a análise da pretensão de dano moral presumível por atraso salarial, especialmente a ausência de premissa sobre reiterados atrasos, demandaria reexame de provas. A análise da transcendência foi prejudicada pela inviabilidade do recurso.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal fundamentou sua decisão nas provas dos autos. A pretensão da reclamante, que se baseia na alegação de dano moral presumível em decorrência do atraso salarial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório – mormente por não constar a premissa de que houve reiterado atraso nos salários -, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal fundamentou sua decisão nas provas dos autos. A pretensão da reclamante, que se baseia na alegação de dano moral presumível em decorrência do atraso salarial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório – mormente por não constar a premissa de que houve reiterado atraso nos salários -, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id d772791; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id 75aa825). Regular a representação processual (Id b51943b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
4. Indenização por dano moral Os ilícitos trabalhistas que não atingem a esfera ética do empregado, mas apenas danos de ordem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, através de prestação jurisdicional, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral. Mantenho. Quando da apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal consignou o seguinte: Sustenta o embargante que, "Da leitura da r. decisão de Id. 98d69bf, quedou-se inerte sobre os seguintes artigos: Artigos 5º, incisos, LV e LIV da CF/88; Artigo 457 da CLT; § 2º do artigo 543 da CLT", pelo que "houve omissão pois deixou de enfrentar todos os argumentos apresentados em sede de Recurso", bem como que "Houve também obscuridade , tendo em vista o advento da nova lei trabalhista." (ID. f4ba466, destaques no original). Sem razão, todavia. Esta E. 10ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante - única recorrente, frise-se -, a fim de alterar, de 09/03/2020 para 15/09/2022, o termo final do contrato de trabalho, cuja rescisão indireta fora decretada pelo Juízo de Origem, analisando tal contrato "à luz da sentença normativa proferida em 16/05/2018 (conforme consulta ao sistema PJe), no Dissídio Coletivo de Greve nº [nº do processo suprimido], ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Hípicos no Estado de São Paulo em face do ora reclamado, justificando-se suas ausências , face à deliberação de que 'Os trabalhadores ficarão à disposição do Jockey Club, a começar desta data, com percepção de salários e demais direitos em prestações vencidas e vincendas, e até que tenham satisfeitos todos os salários e verbas rescisórias devidos. Somente após o pagamento de todos os débitos é que o empregador poderá convocar os trabalhadores para o retorno ao trabalho , sem prejuízo do direito individual dos trabalhadores na busca da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive em relação àqueles que já a tenham reivindicado', (ID. 517ae41, fl. 93-pdf, g.n. ), bem como da sentença prolatada na Ação de Cumprimento nº [nº do processo suprimido], em que foi 'mantida na íntegra a decisão regional, sem inovar ou impor a qualquer das partes obrigação que não foi imposta pelo E. TRT, para: ... que seja observada a determinação da sentença normativa no sentido de considerar os trabalhadores à disposição do suscitado JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO desde a data em que foi proferido o v. Acórdão no Dissídio de Greve, com percepção de salários e demais direitos em prestações vencidas e vincendas, e até que tenham satisfeitos todos os salários e benefícios pendentes. Somente após o pagamento de todos os débitos é que o empregador poderá convocar os trabalhadores para o retorno ao trabalho, sem prejuízo do direito individual dos trabalhadores na busca da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive em relação àqueles que já a tenham reivindicado' (ID. c32fecf, fl. 107-pdf, g.n.)."(ID. 98d69bf - Pág. 2/3, destaques no original), nada havendo a merecer complemento ou aclaramento. Sublinhe-se que o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal sequer foi invocado pelo embargante anteriormente, e o artigo 457, da CLT, por sua vez, não guarda relação com a presente discussão. Quanto ao disposto no artigo 453, §2º, da CLT, constou da r. sentença que, "Em sede de contestação, a reclamada argumenta que desde maio/2017 a autora encontra-se em licença não remunerada para exercício de mandato sindical. Nesse contexto, cabia à ré comprovar as alegações por ela realizadas, por se tratar de fato impeditivo de direito de autor (art. 818, II, da CLT). No entanto, desse ônus não se isentou, eis que não há nenhum elemento probatório que indique a licença não remunerada mencionada." (ID. 1a77b72). Sob esse fundamento, foram inclusive deferidos salários impagos, e a matéria não foi objeto de recurso por parte do reclamado, não lhe socorrendo, a propósito, a menção a tal dispositivo em sede de contrarrazões. No mais, alega o embargante obscuridade, "tendo em vista o advento da nova lei trabalhista", porém não a especifica, ou, em se tratando da Lei 13.467/2017, tampouco indica a alteração a que se refere. Assim, a pretexto de prequestionamento, requer o embargante, em verdade, o reexame do julgado, mercê de novo pronunciamento desta E. Turma sobre questão já decidida e devidamente fundamentada, o que se afigura vedado em sede de embargos de declaração. Nego provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamante, inconformada com a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, alega que a denegação do seu recurso de revista violou seu direito de ampla defesa e não se ateve aos preceitos legais. Argumenta que o atraso no pagamento de salários causou transtornos e abalo moral, sendo este presumível, conforme jurisprudência. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a decisão original que indeferiu a indenização por dano moral, ao argumento de que os ilícitos trabalhistas em questão não causaram danos à esfera ética da empregada. À análise. Conforme demonstrado, o Tribunal fundamentou sua decisão nas provas dos autos. A pretensão da reclamante, que se baseia na alegação de dano moral presumível em decorrência do atraso salarial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise dos critérios da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista que busca o reconhecimento de dano moral por atraso salarial exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o recurso não atende aos pressupostos processuais intrínsecos ou extrínsecos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que houve omissão e obscuridade na decisão anterior por não enfrentar artigos específicos foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não é possível analisar um pedido de dano moral por atraso de salário em recurso de revista se isso exigir reexaminar as provas do processo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) contra uma empresa (reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque a análise do dano moral por atraso salarial dependeria de rever fatos e provas, o que é proibido em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência dos recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso do trabalhador exigiria que o TST revisasse as provas do processo, o que não é permitido para esse tipo de recurso, conforme a Súmula 126.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a indenização por dano moral.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir indenização por dano moral por atraso de salário, é crucial que as provas dos atrasos e do dano estejam bem estabelecidas nas instâncias anteriores, pois o TST não fará essa reanálise.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O tribunal inferior fundamentou sua decisão em prova oral e documental. Para o TST, o problema foi justamente a necessidade de reexaminar esse conjunto de fatos e provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do caso específico e de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.
