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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

ATS da Caixa: TST decide sobre inclusão de Função Gratificada e Porte na base de cálculo

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de empregados da Caixa Econômica Federal não deve incluir parcelas como Função Gratificada e Porte em sua base de cálculo. A decisão reforça que o ATS deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e o complemento de salário-padrão, seguindo o regulamento interno da empresa. Isso significa que, mesmo tendo natureza salarial, essas verbas não aumentam o valor do ATS.

⚖️ Tese Jurídica

Não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) parcelas como Função Gratificada e Porte, devendo o ATS ser calculado exclusivamente sobre o salário-padrão e o complemento de salário-padrão, conforme o regulamento interno da empresa

Temas

Adicional por Tempo de Serviço (ATS)Base de CálculoParcelas SalariaisRegulamento da Empresa

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 457, § 1º, da CLT

📖 Resumo técnico

A ementa trata do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na Caixa Econômica Federal. O TRT indeferiu a inclusão de parcelas como Função Gratificada e Porte na base de cálculo do ATS, decisão que foi mantida pelo TST. O TST considerou que, apesar da natureza salarial dessas verbas, o ATS deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e o complemento de salário-padrão, conforme o regulamento interno.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTROVÉRISA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE NA SUA BASE DE CÁLCULO Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: " Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998? ". Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT indeferiu o pedido de reflexos de verbas de natureza salarial como FG e PORTE no adicional por tempo de serviço – ATS. Constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte, no sentido de que as verbas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação, apesar de possuírem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o qual deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu: sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Julgados. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTROVÉRISA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE NA SUA BASE DE CÁLCULO Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: " Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998? ". Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT indeferiu o pedido de reflexos de verbas de natureza salarial como FG e PORTE no adicional por tempo de serviço – ATS. Constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte, no sentido de que as verbas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação, apesar de possuírem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o qual deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu: sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Julgados. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, , e no § caput 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Alegações: - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação ao art. 457, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço/ não inclusão das parcelas intituladas de ’FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA' e 'PORTE UNID - FUNÇÃO GRAT EFETIVA' ”. Consigna que “(...) restou incontroverso nos autos que as verbas às quais postula reflexos no ATS possuem natureza salarial e, por isso, devem ser inseridas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, nos termos do artigo 457, §1º, CLT.” (fl. 8160). Afirma que “(...) o ‘complemento do salário padrão’ é, na verdade, toda verba de natureza salarial que integra a base remuneratória, uma vez que o normativo da própria reclamada assevera a natureza salarial das verbas a serem incorporadas.” (fl. 8160). Pondera que, “(...) se as verbas as quais se busca refletirem no adicional por tempo de serviço (ATS) detêm natureza salarial, o indeferimento da pretensão de reflexos de tais verbas em ATS reflete explícita violação ao artigo 457, §1º, CLT.” (fl. 8160). Com lastro nas assertivas acima expostas, dentre outras ponderações, a parte recorrente requer “(...) a reforma do acórdão para condenar a ora recorrida ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes do recálculo do Adicional por Tempo de Serviço, considerando inclusão das parcelas ‘FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275)’ e ‘PORTE UNID - FUNÇÃO GRAT EFETIVA (2279)’ em sua base de cálculo.” (fl. 8163). A tese vencedora no julgamento proferido pela Turma Revisora encontra-se exarada nos seguintes termos: “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) (...) Fls.: 8166Contudo, neste tópico restei vencido pelos meus pares, tendo prevalecido o voto divergente apresentado pela Desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, sob os seguintes fundamentos: O Relator vota pelo provimento do apelo obreiro para "determinar a inclusão das parcelas "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275)" e "PORTE UNID - FUNÇÃO GRAT EFETIVA (2279)" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), durante todo o período contratual imprescrito", para além de reflexos. Divirjo desse entendimento. Extrai-se do regulamento interno da empresa (RH 115) que a parcela "adicional por tempo de serviço" é devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão (item 3.3.1.6), sendo que o "salário-padrão" (rubrica 002) é expressamente definido no item 3.3.1.1, como sendo o valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, enquanto o complemento do salário-padrão (rubrica 037) é o valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Dessa forma, considerando que o adicional por tempo de serviço não decorre de lei, mas de norma interna, entendo que a respectiva base de cálculo deve ser interpretada de forma restritiva. Nesse cenário, conforme se observa do referido normativo, a parcela "adicional por tempo de serviço" (ATS) tem como base de cálculo apenas o salário padrão e o complemento do salário padrão, não sendo integrada pelas demais parcelas salariais, tais como "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275)" e "PORTE UNID - FUNÇÃO GRAT EFETIVA (2279)". Fls.: 8167Em sentido diverso, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho entendiam que era devida a inclusão das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de tempo de serviço, razão pela qual, em face da disciplina judiciária e do princípio da segurança jurídica, ressalvava meu entendimento pessoal e adotava o entendimento do referido colegiado , conforme os precedentes abaixo: superior (...) Contudo, analisando os recentes julgados das Turmas daquele Tribunal, observo que houve alteração do entendimento até então adotado, senão veja-se: (...) Dos precedentes acima, impõe-se concluir que, apesar de as parcelas "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275)" e "PORTE UNID - FUNÇÃO GRAT EFETIVA (2279)" possuírem natureza salarial, o regulamento interno é expresso ao especificar a base de cálculo da parcela "adicional por tempo de serviço" - qual seja, apenas o salário padrão e o complemento do salário padrão -, de forma que deve ser interpretado restritivamente, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil. Assim, não há falar em produção de reflexos das verbas indicadas em adicional por tempo de serviço, razão pela qual voto pelo não provimento do apelo obreiro, neste aspecto". (Id 9527ef2, destaques no original). O posicionamento adotado pela Turma Revisora encontra-se alinhado com iterativa, atual e notória jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, conforme revelam os conteúdos dos seguintes julgados: Ag-RR-10167- 57.2019.5.03.0178, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16 /08/2024; Ag-RR-187-77.2022.5.07.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-ED-RR-1385-83.2017.5.10.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024; RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023 e Ag-RR-10707- Fls.: 816890.2022.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Nesse passo, não há falar em afronta às normas suscitadas pela parte recorrente, porquanto não seria razoável admitir que a manifestação reiterada da Corte Superior Trabalhista fosse . contra legem Concernente ao dissenso interpretativo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e na dicção da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.” Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONTROVÉRISA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE NA SUA BASE DE CÁLCULO Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte diz que “ restou incontroverso nos autos que as verbas às quais postula reflexos no ATS possuem natureza salarial e, por isso, devem ser inseridas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, nos termos do artigo 457, §1º, CLT ”. Assegura que o termo “complemento do salário padrão” corresponde a toda verba de natureza salarial, como a FG e PORTE. Alega violação dos arts. 457, §1º, da CLT. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “Extrai-se do regulamento interno da empresa (RH 115) que a parcela "adicional por tempo de serviço" é devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão (item 3.3.1.6), sendo que o "salário-padrão" (rubrica 002) é expressamente definido no item 3.3.1.1, como sendo o valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, enquanto o complemento do salário-padrão (rubrica 037) é o valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Dessa forma, considerando que o adicional por tempo de serviço não decorre de lei, mas de norma interna, entendo que a respectiva base de cálculo deve ser interpretada de forma restritiva. Nesse cenário, conforme se observa do referido normativo, a parcela "adicional por tempo de serviço" (ATS) tem como base de cálculo apenas o salário padrão e o complemento do salário padrão, não sendo integrada pelas demais parcelas salariais, tais como "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA (2275)" e "PORTE UNID - FUNÇÃO GRAT EFETIVA (2279)".” Ao exame . Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: "Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?". Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O TRT indeferiu o pedido de reflexos de verbas de natureza salarial como FG e PORTE no adicional por tempo de serviço – ATS. Constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte, no sentido de que as verbas CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação, apesar de possuírem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o qual deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu: sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARCELAS DECORRENTES DE FUNÇÃO GRATIFICADA. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE.

DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DA RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de reflexos da incorporação de CTVA em ATS (anuênios), ao fundamento de que o ATS, conforme a RH 115, norma interna da reclamada, corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. Ademais, destacou que o cálculo do ATS é realizado apenas sobre o salário base, que não inclui função ou cargo comissionado, conforme previsto no normativo.

2. Em que pese o fato de a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação, possuírem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, o adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Isso ocorre porque a cláusula convencional que, por mera liberalidade do empregador, institui benefício a favor dos empregados, deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o artigo 114 do Código Civil.

3. Ademais, a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica acerca da interpretação de um mesmo regulamento, o que torna inservível precedente que trata genericamente da natureza salarial da CTVA, silenciando-se acerca da previsão em norma regulamentar da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.Recurso de revista não conhecido" (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte de origem, interpretando o regulamento empresarial da reclamada, concluiu que não é devida a inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS de parcelas diversas do salário padrão e complemento do salário padrão, ainda que tais parcelas possuam natureza salarial, por ausência de amparo no ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 115). De acordo com o Regional " resta evidente que o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o salário padrão e seu complemento. Em outras palavras, o cálculo de tal verba incide sobre o salário base do cargo e à parcela específica, relativa a gratificação de cargo em comissão pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10/09/2002 " . Na hipótese, a admissibilidade do apelo esbarra no óbice do art. 896, "b", da CLT, na medida em que o reclamante não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-12633-98.2022.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E AC INCORPORAÇÃO JUDICIAL DE HORA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E AC INCORPORAÇÃO JUDICIAL DE HORA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) . NÃO PROVIMENTO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Precedentes . Na hipótese , depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas função gratificada efetiva, adicional de incorporação e ac. incorporação judicial de hora não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento" (RR-10357-56.2023.5.18.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.

1. Na decisão agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista, foi dado provimento ao apelo do Reclamante, por violação do art. 457, § 1º, da CLT, para, reformando o acórdão regional, determinar a incorporação das parcelas Função de Confiança, Cargo em Comissão, CTVA, Função Gratificada, Adicional Compensatório e Adicional de Incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço .

2. A jurisprudência desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS.

3. No entanto, analisando a questão à luz do contido no regulamento interno da reclamada transcrito no acórdão regional, o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço.

4. Assim, o agravo patronal merece ser provido para, reformando a decisão agravada, reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas negar provimento ao recurso de revista do Reclamante, restabelecendo-se o acórdão Regional, no aspecto. Agravo provido" (Ag-RR-187-77.2022.5.07.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se se os reflexos das parcelas "CTVA", "PORTE", "FUNÇÃO GRATIFICADA" e "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional: o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento. "3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados , nomeados até 10.09.2002". Consta, ainda, no acórdão regional que: não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar "complemento de salário padrão" toda e qualquer parcela de natureza salarial, pois referido regramento dispôs expressamente o que seria a parcela denominada "complemento de salário padrão". O acórdão regional também consigna que: o item 3.3.6.2 do RH 115 define, de maneira expressa, que a base de cálculo do ATS deve corresponder a 1% do salário padrão e do complemento de salário padrão . O salário padrão corresponde ao valor fixado em tabela salarial correspondente aos diversos níveis dos cargos constantes do Plano de Cargos, ou seja, trata-se do salário base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada . O complemento do salário padrão, por sua vez, é uma rubrica para 'ex-dirigente' . Impende destacar que nos termos da RH 080 'dirigente' são os ocupantes dos cargos de presidente, vice-presidente, diretor executivo e diretor jurídico da CAIXA, cargos estes que não foram ocupados pela Demandante durante a contratualidade. No caso dos autos , considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante não ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Incorreta, portanto, a decisão monocrática que reformou o acórdão regional. Agravo provido" (Ag-RRAg-10376-96.2022.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação adequada ao sentido da norma interna da reclamada.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve seguir o regulamento interno da empresa, incidindo apenas sobre o salário-padrão e o complemento de salário-padrão.
  • Parcelas como Função Gratificada e Porte, embora de natureza salarial, não integram a base de cálculo do ATS conforme a jurisprudência predominante do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador argumentou que as verbas de natureza salarial, como Função Gratificada e Porte, deveriam ser inseridas na base de cálculo do ATS, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que parcelas como Função Gratificada e Porte não devem ser incluídas na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de empregados da Caixa Econômica Federal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que negou a inclusão das parcelas, pois o ATS deve ser calculado conforme o regulamento interno da empresa, apenas sobre o salário-padrão e o complemento de salário-padrão.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão menciona o artigo 457, § 1º, da CLT, que trata da natureza salarial das verbas, mas a decisão final se baseou no regulamento interno da empresa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve ser calculado estritamente conforme o regulamento que o criou, ou seja, apenas sobre o salário-padrão e o complemento de salário-padrão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia a inclusão das parcelas na base de cálculo do ATS.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores da Caixa Econômica Federal em situação similar, significa que, pela jurisprudência atual do TST, parcelas como Função Gratificada e Porte não serão consideradas para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou no regulamento interno da empresa que instituiu o ATS, definindo sua base de cálculo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar possíveis caminhos legais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.